Justiça Federal
“[...] Ação penal eleitoral. Ratificação por juiz eleitoral de atos processuais praticados por juiz federal. Crimes eleitorais em prestação de contas partidárias. Incompetência superveniente da Justiça Federal. Teoria do juízo aparente. Inexistência de nulidade manifesta. Evolução jurisprudencial. Mudança de entendimento. Consolidação após o inquérito n. 4.435 pelo Supremo Tribunal Federal. Aplicação do instituto da translatio iudicie. [...] 1. Trata–se de denúncia oferecida em desfavor do ora agravante e outros pela prática dos delitos previstos nos arts. 168 (apropriação indébita) e 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal, e nos arts. 350 e 354–A do Código Eleitoral, tendo sido iniciadas as investigações em decorrência de denúncia anônima que relatou suposta conduta de desvio de verba do Fundo Partidário pelo recorrente e terceiros, operacionalizada por meio da celebração de contratos de prestação de serviços com empresas de fachada, ‘laranjas’, cujas notas fiscais eram utilizadas para justificar os repasses. 2. Após a realização de diligências, o procurador da República entendeu pela existência de indícios da prática de fraude eleitoral, decorrente da apresentação de notas fiscais falsas à Justiça Eleitoral, tendo o juízo proferido decisão declarando a incompetência da Justiça Federal ao fundamento de possível conexão entre crimes comuns e eleitorais, bem como determinando a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Distrito Federal. 3. O juízo eleitoral, ao receber os autos, ratificou os atos instrutórios, nos termos do art. 108, § 1º, do Código de Processo Penal e do art. 364 do Código Eleitoral, aplicando a teoria do juízo aparente. [...] Da inexistência da alegada nulidade. Da ratificação dos atos processuais praticados pelo Juízo Federal. Aplicação da teoria do juízo aparente. Da evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6. Não é possível reconhecer a nulidade dos atos decorrentes da investigação realizada no âmbito da Justiça Federal, porquanto não ficou evidenciada a manifesta incompetência do Juízo Federal desde o início das investigações, já que, na ocasião da instauração do inquérito policial, a jurisprudência desta Corte Superior Eleitoral era no sentido de que a conduta de apresentação de documentos falsos em prestações de contas partidárias sem finalidade eleitoral direta não tinha natureza eleitoral, justificando, assim, a tramitação na Justiça Federal. 7. O entendimento desta Corte Superior, especificamente em relação ao delito do art. 350 do Código Eleitoral, na ocasião da instauração do inquérito policial e de seus desdobramentos, era no sentido de que ‘a rejeição da prestação de contas, decorrente de omissão em relação a despesa que dela deveria constar, não implica, necessariamente, na caracterização do crime capitulado no art. 350 do CE. Não há como reconhecer, na espécie, a finalidade eleitoral da conduta omissiva, elemento subjetivo do tipo penal em apreço, porquanto as contas são apresentadas à Justiça Eleitoral após a realização do pleito’ [...] 8. Com o julgamento do Inquérito n. 4.435, pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJE de 21/8/2019, passou–se a adotar o entendimento de que o uso de documentos falsos em prestações de contas partidárias pode configurar o crime do art. 350 do Código Eleitoral, atraindo a competência da Justiça Eleitoral, orientação que esta Corte Superior passou a adotar. Na ocasião, a Suprema Corte realizou interpretação mais amplificada do significado semântico da expressão ‘finalidade eleitoral’, de forma a compreender pela prevalência da jurisdição eleitoral sobre a federal em situações nas quais se constatasse a prática de crimes eleitorais conexos a crimes comuns. 9. Esta Corte Superior já decidiu que a doação eleitoral por meio de caixa dois e a omissão de recursos na prestação de contas de campanha eleitoral podem configurar o crime previsto no art. 350 do CE, não sendo exigido que a conduta ilícita tenha sido cometida necessariamente durante o período eleitoral, porquanto a caracterização da finalidade eleitoral está relacionada ao potencial dano às atividades–fim desta Justiça especializada [...]. 10. Não há falar em nulidade da decisão do Juízo Eleitoral que ratificou os atos processuais, diante da ausência de demonstração de violação a garantia fundamental ou de indício de má–fé ou manipulação de competência, tampouco prejuízo à defesa. 11. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral: ‘Ausente indício de manipulação indevida da competência pelo órgão julgador de primeiro grau da Justiça Federal, devem ser preservados os respectivos atos que afinal foram referendados pelo Juízo Eleitoral competente’ [...]. 12. Não é possível reconhecer o pleito de inaplicabilidade da teoria do juízo aparente na hipótese, diante de sua ampla aplicação pelos tribunais superiores, ou seja, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral, em situações, assim como a dos autos, nas quais se vislumbra a possibilidade de ratificação dos atos processuais praticados pelo juízo que, na ocasião, aparentava ser competente. 13. Na espécie, a complexidade dos fatos apurados na ação penal subjacente à impetração em análise e os acontecimentos processuais indicam que a incompetência da Justiça Federal não era evidente, inquestionável, por ocasião da tramitação do feito naquela instância, o que viabilizou a ratificação dos atos processuais praticados pelo juízo incompetente. Esta Corte já decidiu nesse sentido, nos autos do RHC n. 0600233–13, red. para acórdão, Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 19/2/2024. 14. Aplica–se ao caso o instituto da translatio iudicii, previsto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, no qual se preceitua que, ‘salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar–se–ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente’. 15. A Suprema Corte, ao ratificar atos decisórios prolatados por juiz incompetente inclusive em desfavor do réu, já se pronunciou: ‘Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não–decisórios. Precedentes citados: HC n. 71.278/PR, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31/10/1994, DJ de 27/9/1996 e RHC n. 72.962/GO, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 12/9/1995, DJ de 20/10/1995. 6. Posteriormente, a partir do julgamento do HC n. 83.006–SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 29/8/2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios’ (HC n. 88.262, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 15/9/2006). 16. Esta Corte Superior tem a orientação no sentido de que ‘a modificação da competência não implica automática invalidação dos atos até aqui praticados na ação penal, os quais poderão ser ratificados pelo juízo competente, a teor do que preconiza o art. 567 do Código de Processo Penal, bem como na linha do que têm decidido os tribunais pátrios. Precedentes do STF’ (RHC n. 0600244–42, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 21/8/2020). [...].”
(Ac. de 16/4/2026 no AgR-RHC n. 060004492, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“[...] Eleições 2018. [...] Inquérito. Apuração inicial. Crimes eleitorais e crimes comuns. Promoção. Arquivamento. Delitos eleitorais. Competência. Crime remanescente. Justiça federal. Precedentes. [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, reafirmada em julgado unânime, em se arquivando o inquérito por falta de justa causa para a ação penal quanto à prática de crimes eleitorais, inexiste prorrogação de competência da Justiça Eleitoral para os delitos comuns remanescentes. Em outras palavras, ‘não havendo falar em conexão entre a prática de crimes eleitorais e comuns, é forçoso constatar que esta Justiça especializada não tem competência para o processamento e julgamento do feito, ante a ausência da vis attractiva’ [...]. 8. Primeiro agravo interno a que se nega provimento e segundo agravo interno não conhecido, com imediata remessa dos autos à Justiça Federal após publicado este acórdão, independentemente de quaisquer recursos.”
(Ac. de 5/10/2023 no AgR-REspEl n. 1911, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] Ação penal. Desobediência eleitoral. Art. 347 do código eleitoral. [...] Princípio da especialidade. Inaplicabilidade na espécie. Incompetência da justiça eleitoral. Remessa dos autos à justiça comum federal. [...] 3. O preenchimento do aspecto material, atinente à ofensa aos postulados próprios da seara eleitoral, é elemento necessário para a fixação da competência especializada. 4. Conquanto o ato de decretação de sigilo das audiências, seguido da ordem de não gravação dos atos instrutórios, tenha sido emanado de juízo regularmente investido da função judicante eleitoral, trata–se de mero ato de instrução processual, regido pelas regras ordinárias da legislação aplicável, ainda que subsidiariamente às regras previstas no Código Eleitoral, passível de ser praticado em qualquer esfera de jurisdição, cuja inobservância enceta, se for o caso, a persecução penal pelo crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. 5. A constatação de descumprimento de ordem emanada da Justiça Eleitoral preenche, em princípio, requisito formal para a configuração do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral. Todavia, sob o aspecto material, tal fato, por si só, não demonstra aptidão para violar as garantias inerentes ao direito ao sufrágio, à regularidade do processo eleitoral e à autoridade da administração pública deste ramo da justiça. [...] 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para se reconhecer a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para distribuição ao juízo competente [...].”
(Ac. de 1°/7/2020 no RHC n. 060024442, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“[...] Ação penal. Arts. 324 e 325 do CE. Calúnia e difamação eleitorais por meio de publicações ofensivas publicadas em rede social em desfavor de juiz eleitoral. [...] Concurso de crimes destituído de finalidade eleitoral. Incompetência da justiça eleitoral. [...] Compete à justiça comum federal o julgamento de crime praticado em desfavor de autoridade federal. [...] 4. Nos termos do Enunciado nº 147 da Súmula do STJ, ‘compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função’. [...]”
(Ac. de 16/6/2020 no AgR-REspe n. 2202, rel. Min. Og Fernandes.)
“Ação penal. Justiça Eleitoral. Incompetência. Denunciação caluniosa. 1. Considerando que o art. 339 do Código Penal não tem equivalente na legislação eleitoral, a Corte de origem assentou a incompetência da Justiça Eleitoral para exame do fato narrado na denúncia - levando-se em conta que a hipótese dos autos caracteriza, em tese, ofensa à administração desta Justiça Especializada -, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. 2. É de se manter o entendimento do Tribunal a quo , visto que a denunciação caluniosa decorrente de imputação de crime eleitoral atrai a competência da Justiça Federal, visto que tal delito é praticado contra a administração da Justiça Eleitoral, órgão jurisdicional que integra a esfera federal, o que evidencia o interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal [...]”
(Ac. de 17/2/2011 no AgR-AI n. 26717, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


