Procedimento
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Crime de responsabilidade dos funcionários públicos
Atualizado em 15.5.2026.
“[...] O procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP se reserva aos casos em que a denúncia veicula tão-somente crimes funcionais típicos. [...]” NE: Trata-se de paciente detentor de mandato eletivo.
(Ac. de 18/3/2008 no HC n. 567, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
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Generalidades
Atualizado em 15.5.2026.
“[...] Ação penal. Condenação. Desacato. Desobediência. [...] Procedimentos. [...] 5. Sendo mais benéfico para o réu o rito do art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, que fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal, o procedimento deve prevalecer nas ações penais eleitorais originárias, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei nº 8.038/90. [...]”
(Ac. de 26/2/2015 no HC n. 2990, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“Habeas Corpus. Feito. Desmembramento. Réu. Foro privilegiado. Desnecessidade. Denegação da ordem [...] 1. O desmembramento do processo em relação aos denunciados que deixaram de ostentar o foro por prerrogativa de função não deve ser uma regra, tendo em vista as hipóteses em que a relevância e a relação dos fatos indiquem a necessidade de julgamento único, sob pena de prejuízo à prestação jurisdicional [...].”
(Ac. de 26/2/2015 no HC n.136680, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] Não se verifica constrangimento ilegal decorrente da não aplicação das disposições processuais constantes da Lei nº 11.719/2008, porque há previsão específica no Código Eleitoral do procedimento criminal a ser observado perante o juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 359 do Código Eleitoral. [...]”
(Ac. de 2/4/2013 no HC n. 68836, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Ação penal. Inovações. CPP. Aplicação. Processo penal eleitoral. Impossibilidade. 1. As inovações do CPP introduzidas pela Lei 11.719/2008 não incidem no procedimento dos crimes eleitorais, pois o Código Eleitoral disciplina especificamente a matéria e consiste em lei especial, não podendo ser afastada por lei posterior de caráter geral. Precedente. [...]” NE: A recorrente pleiteava a aplicação dos nóveis arts. 396-A e 397 do CPP.
(Ac. de 19/3/2013 no RHC n. 42994, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Ação Penal. 1. Conforme dispõe o art. 53, § 3º, da Constituição Federal, recebida ‘a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação’. 2. Não procede a alegação de mora do Tribunal Regional Eleitoral para notificar a Assembleia Legislativa Estadual, para os fins do citado art. 53, § 3º, pois esse dispositivo constitucional somente determina que seja dada ciência àquela Casa após o recebimento da denúncia”.
(Ac. de 6/11/2012 no HC n. 28737, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Divulgação de fatos inverídicos e difamação. Concurso material (art. 323 e 325 do Código Eleitoral). Aplicação do procedimento previsto no Código de Processo Penal. Defesa preliminar. Impossibilidade. Nulidade da citação. Não ocorrência [...]. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que as infrações penais eleitorais definidas na legislação eleitoral se submetem ao procedimento previsto no Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente. 2. Não merece acolhida a alegação de nulidade da citação, porquanto o rito processual adotado está em conformidade com a legislação eleitoral, não havendo falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. [...]”
(Ac. de 21/6/2012 no RHC n. 74475, rel. Min. Gilson Dipp.)
“[...] Ação penal. [...] 2. Este Tribunal já decidiu anteriormente, em habeas corpus impetrado em favor do mesmo paciente, que o procedimento previsto para as ações penais originárias não sofreu alteração em face do advento da Lei nº 11.719/2018, quanto ao momento do interrogatório do réu (HC nº 652). 3. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ‘Casa Legislativa somente pode suspender as ações contra parlamentares que tiverem como objeto de apuração crimes cometidos após a diplomação do mandato em curso, o mesmo não sendo possível em relação aos mandatos de legislaturas pretéritas’ [...]”
(Ac. de 28/6/2011 no HC n. 21147, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Ação penal. Inscrição fraudulenta de eleitor. Falsidade ideológica. Condutas típicas. Procedimento. Código de Processo Penal. Aplicação subsidiária. Adoção. Necessidade. Código Eleitoral. Norma específica. [...]. 2. No processamento das infrações eleitorais devem ser observadas as disposições específicas dos arts. 359 e seguintes do Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente. [...]”
(Ac. de 18/11/2010 no HC n. 282559, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Ação penal. Procedimento. Lei nº 8.038/90. Invocação. Inovações. Lei nº 11.719/2008. 1. O procedimento previsto para as ações penais originárias - disciplinado na Lei nº 8.038/90 - não sofreu alteração em face da edição da Lei nº 11.719/2008, que alterou disposições do Código de Processo Penal. 2. A Lei nº 8.038/90 dispõe sobre o rito a ser observado desde o oferecimento da denúncia, seguindo de apresentação de resposta preliminar pelo acusado, deliberação sobre o recebimento da peça acusatória, com o conseqüente interrogatório do réu e defesa prévia - caso recebida a denúncia -, conforme previsão dos arts. 4º ao 8º da citada lei. 3. As invocadas inovações do CPP somente incidiriam em relação ao rito estabelecido em lei especial, caso não houvesse disposições específicas, o que não se averigua na hipótese em questão. [...]”
(Ac. de 22/10/2009 no HC n. 652, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


