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Defesa prévia

Atualizado em 14.5.2026.

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    “Direito eleitoral e direito penal. Ação penal movida pelo MPE em virtude da prática do delito capitulado no art. 353 do CE. [...] Defesa preliminar. Ausência de apreciação. Imprescindibilidade de manifestação do juízo singular acerca de seu conteúdo. Nulidade configurada. [...] 3.  O ato judicial que recebe a denúncia, ou seja, aquele a que se faz referência no art. 396 do CPP, por não possuir conteúdo decisório, prescinde de substancial fundamentação, na forma exigida pelo art. 93, inciso IX, da CF, entretanto, oferecida defesa preliminar, é nula a decisão que, ao receber a denúncia, desconsidera as alegações apresentadas. [...] 4. Provoca inarredável nulidade o ato do Magistrado de piso que, após receber a resposta à acusação, em que se debatem diversas questões, preliminares e de mérito, apenas profere despacho determinando a designação de audiência, tendo em vista a ausência de manifestação, ainda que mínima, sobre as teses defensivas. [...]”

    (Ac. de 12/9/2017 no AgR-REspe n. 6875 rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

     

    “Eleições 2012. [...] Crimes eleitorais e conexos. Art. 299 do Código Eleitoral. Art. 1º, I e V, do Decreto-Lei nº 201/1967. [...] 17. A defesa prévia ao recebimento da denúncia, prevista no art. 514 do CPP, aplica-se somente nos casos em que forem imputados exclusivamente crimes funcionais típicos e sua inobservância constitui nulidade relativa, superada com a superveniência de sentença condenatória. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3/9/2019 no REspe n. 4210, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Alegação de cerceamento de defesa. Início do prazo para apresentação da resposta preliminar. Desentranhamento. Circunstâncias do caso concreto. [...] 1. As circunstâncias do caso não evidenciam que o Regional Paulistano franqueou - a partir da notificação do paciente - a retirada dos autos para apresentação da resposta preliminar. Razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal a quo para novo juízo acerca da denúncia, com a resposta preliminar apresentada. [...]”

    (Ac. de 22/3/2007 no HC n. 561, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)


    “[...] Ação penal de competência originária de TRE. Duas notificações para apresentar defesa. Erro judiciário que não aproveita ao recorrente. Ausência de prejuízo. [...] Harmoniza-se com a jurisprudência o entendimento segundo o qual a resposta à notificação do acusado em ação penal de competência originária de TRE é faculdade deste, dela não se conhecendo quando apresentada fora do prazo. Hipótese na qual, mesmo sem conhecer a defesa prévia, uma vez que fora apresentada a destempo, a Corte Regional recebeu a denúncia lastreada em inquérito policial por entender preenchidos os requisitos aplicáveis à espécie. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 4/4/2006 no AgRgREspe n. 24888, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

    “[...] Ausência de defesa prévia. Cerceamento de defesa. Não-caracterização. [...] A não-apresentação de defesa prévia não constitui causa de nulidade do processo, uma vez que sua apresentação é facultativa. [...].”

    (Ac. de 12/8/2004 no REspe n. 21520, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)