Conexão
“Direito processual penal e direito eleitoral. [...] Inquérito policial. Arquivamento parcial. Operação minucius. Conexão de crimes comuns e pretensos crimes eleitorais. Não comprovação. Ausência de justa causa para crimes eleitorais. Inexistência de vis attractiva. Declínio de competência da Justiça Eleitoral para a Justiça Comum Federal. Acerto. Fase policial da persecução. Inaplicabilidade do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência da justiça eleitoral restrita a ilícitos tipicamente eleitorais e conexos. Arquivamento parcial definitivo do inquérito. Ausência de indícios mínimos de prática delitiva eleitoral. Conclusão unívoca da polícia judiciária, do MPE, da câmara de coordenação e revisão ministerial e do tribunal local. Princípio da kompetenz–kompetenz. Reclamação no STF conclusiva da competência da Justiça Eleitoral para supervisão da investigação. Esgotamento das diligências policiais. Ausência de justa causa eleitoral que não desafia a autoridade da ação autônoma. Pretensão de existência de justa causa. Impossibilidade. [...] Pretensões adicionais de anulação do acórdão integrativo e de arquivamento integral do procedimento policial. Improcedência. Jurisdição prestada adequadamente. Justa causa de crimes comuns. [...] O cerne da controvérsia cinge–se em aferir o acerto ou desacerto operado pelo Tribunal local ao homologar o arquivamento parcial do inquérito policial (na parte eleitoral) realizado pelo órgão ministerial sem que, na ótica dos investigados, houvesse diligências ou pedidos a fim de, efetivamente, perquirir se há indícios mínimos de prática delitiva eleitoral, bem como as consequências jurídicas advindas dessa homologação, mormente ao se considerar que a manutenção do acórdão regional perfectibilizará o declínio de competência ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. III. [...] A competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e comuns conexos é regida pelo art. 35, II, do Código Eleitoral, em conformidade com a jurisprudência do STF (Inq n. 4435). Essa competência é condicionada à imprescindível presença de crime eleitoral e à existência de conexão com delitos comuns. O Ministério Público Eleitoral requereu o arquivamento parcial do inquérito policial após a realização de diligências complementares conduzidas pela Polícia Judiciária, que não identificou indícios mínimos do cometimento de crime eleitoral. Esgotadas, portanto, as diligências policiais. Na espécie, não houve maltrato à autoridade de decisão proferida na Rcl n. 51429/ES, pois remetido o feito a esta Justiça especializada e realizadas diligências as quais, no entanto, restaram infrutíferas. O quadro que se tem, portanto, é que nem a Polícia Judiciária, titular da investigação, nem o MPE, titular da ação penal, nem a Câmara de Coordenação e Revisão, órgão de revisão ministerial, nem o próprio Tribunal local vislumbraram justa causa e/ou tipicidade de delitos eleitorais, condição imprescindível à atração da competência da Justiça Eleitoral para processar e dirimir o feito. [...] A questão tangencia o postulado kompetenz–kompetenz, de origem alemã, que, no caso, ganha especial relevância ao se reconhecer que compete à própria Justiça Eleitoral – com precedência sobre qualquer outra –, proceder à análise se há ou não justa causa de crime especial, condição indispensável à deflagração da jurisdição eleitoral. A jurisprudência do STJ é sólida ao estabelecer que o princípio da perpetuação da jurisdição (perpetuatio jurisdictionis) não se aplica quando ainda não existe ação penal instaurada. No caso concreto, não há ação penal eleitoral, mas, sim, inquérito policial definitivamente arquivado na parte eleitoral. A homologação do arquivamento parcial e o consequente declínio de competência para a Justiça Federal foram baseados na insuficiência de elementos de convicção minimamente indicativos da prática delitiva eleitoral. A predita decisão atende aos parâmetros constitucionais e legais e não viola a autoridade do acórdão do STF na Rcl n. 51429/ES, que determinou a análise inicial pela Justiça Eleitoral, tampouco o leading case da Suprema Corte quanto à matéria (Inq n. 4435). A condição de candidato de um dos investigados ou o ambiente eleitoral à época dos fatos investigados não é suficiente, por si, para configurar crimes eleitorais, ausentes elementos que preencham os tipos penais previstos no Código Eleitoral ou em legislação esparsa eleitoral. É dizer, não há vis attractiva da competência da Justiça Eleitoral. Precedente. O declínio de competência à Justiça Federal, à míngua de indícios de crime eleitoral, é corroborado pelo entendimento do STJ em casos semelhantes, como nos julgados de conexão entre crimes federais e estaduais, em que a ausência de conexão após investigação permite o deslocamento para o juízo competente, para continuidade da persecução. [...] Teses de julgamento: 1. A competência da Justiça Eleitoral é condicionada à existência de crime eleitoral, ainda que conexo com crimes comuns, competindo a esta Justiça especializada – com precedência sobre qualquer outra –, proceder à análise se há ou não justa causa de crime especial, condição indispensável à deflagração da jurisdição eleitoral (kompetenz–kompetenz). 2. A ausência de justa causa para a configuração de crime eleitoral autoriza o arquivamento parcial do procedimento e afasta a perpetuação da jurisdição eleitoral. 3. O declínio de competência para a Justiça Comum é válido quando não se verificar conexão entre os crimes comuns e o fato pretensamente tido por crime eleitoral.”
(Ac. de 8/5/2025 AREspE n. 060037989, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira.)
“Eleições 2000. Prefeito. [...] Ação penal. Crime comum. Conexão. Crime eleitoral. Inexistência. Conduta. Configuração. Suposta prática de sonegação fiscal. Retorno dos autos. Justiça comum. [...] O TRE/RJ destacou trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral em que se assentou que os valores sonegados pelo agravante foram depositados em sua conta pessoal muito antes do período eleitoral e que a existência de crime eleitoral conexo só foi alegada depois de 20 anos de tramitação da ação penal, após o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Inquérito 4.435/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 21/8/2019. 3. A Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, ressaltou que trechos pinçados da denúncia não comprovam a finalidade eleitoral da movimentação financeira atípica considerada pelo Ministério Público Federal como indicativo de possível crime de sonegação fiscal. Ademais, as diligências adicionais - com o objetivo de demonstrar a suposta prática de crime eleitoral - apenas foram suscitadas pelo agravante após determinado o retorno dos autos à Justiça Comum. 4. Na linha do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, ‘compete à Justiça Eleitoral dizer se há eventual conexão entre os crimes eleitorais e comuns. Não sendo esse o caso dos autos, o processo deve ser remetido à Justiça comum’, como ocorreu na hipótese. [...]”.
(Ac. de 20/6/2024 no AgR-AREspE n. 060007966, rel. Min. Isabel Gallotti.)
“[...] Fixação de competência. [...] Competência da justiça eleitoral para julgamento de crimes conexos a crimes eleitorais. [...] Matéria decidida concretamente pelo STF. Observância obrigatória. [...] 2. Competência da Justiça Eleitoral para o processamento e para o julgamento da denúncia oferecida na Investigação Criminal 0600021–32.2022.6.15.0000 e seus incidentes. Entendimento firmado pelo STF nas Reclamações. 46.987/PB e 53.360/PB, em face da presença, na denúncia, de imputações que denotam a prática de delitos de natureza eleitoral. Aplicação ao caso dos termos do paradigma abstrato fixado pelo STF no julgamento do Inquérito 4.435 AgR–Quarto. Necessidade de observância imediata do entendimento. 3. Após os debates em plenário, esta Corte Superior, deu provimento aos recursos especiais eleitorais, cassando o acórdão regional e determinando a fixação da competência da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento da denúncia oferecida na Investigação Criminal e seus incidentes, mantendo válidos todos os atos já praticados [...]”
(Ac. de 30.11.2023 no REspEl nº 060002132, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“[...] Eleições 2018. [...] Inquérito. Apuração inicial. Crimes eleitorais e crimes comuns. Promoção. Arquivamento. Delitos eleitorais. Competência. Crime remanescente. Justiça federal. Precedentes. [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, reafirmada em julgado unânime, em se arquivando o inquérito por falta de justa causa para a ação penal quanto à prática de crimes eleitorais, inexiste prorrogação de competência da Justiça Eleitoral para os delitos comuns remanescentes. Em outras palavras, ‘não havendo falar em conexão entre a prática de crimes eleitorais e comuns, é forçoso constatar que esta Justiça especializada não tem competência para o processamento e julgamento do feito, ante a ausência da vis attractiva’ (REspEl 1–72/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 2/8/2022). [...]”
(Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 1911, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] 1. A reunião de que trata o mecanismo processual da conexão deve se dar entre ações penais, pois visa à modificação da competência. Trata–se de instituto que reclama, para sua incidência, a existência de um processo judicial em trâmite, não se aplicando ao inquérito policial, por ser este um procedimento administrativo de coleta de provas para eventual propositura de ação penal. [...]”
(Ac. de 14.3.2023 no AgR-RHC n° 060027208, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“Recurso ordinário em habeas corpus. Eleições 2004. Vereador. Competência. Delitos não eleitorais. Ausência de conexão com crimes eleitorais. Art. 76 do CPP. Incompetência da justiça eleitoral. Desmembramento do processo. Envio de cópias dos autos à justiça estadual competente [...] 2. Na espécie, não há conexão entre os crimes comuns imputados aos recorrentes e os crimes eleitorais imputados aos demais réus da ação penal, razão pela qual a competência para o seu julgamento é da Justiça comum. 3. Recurso parcialmente provido para determinar o desmembramento do processo e o envio de cópias à justiça estadual competente”.