Conexão
“Eleições 2000. Prefeito. [...] Ação penal. Crime comum. Conexão. Crime eleitoral. Inexistência. Conduta. Configuração. Suposta prática de sonegação fiscal. Retorno dos autos. Justiça comum. [...] O TRE/RJ destacou trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral em que se assentou que os valores sonegados pelo agravante foram depositados em sua conta pessoal muito antes do período eleitoral e que a existência de crime eleitoral conexo só foi alegada depois de 20 anos de tramitação da ação penal, após o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Inquérito 4.435/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 21/8/2019. 3. A Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, ressaltou que trechos pinçados da denúncia não comprovam a finalidade eleitoral da movimentação financeira atípica considerada pelo Ministério Público Federal como indicativo de possível crime de sonegação fiscal. Ademais, as diligências adicionais - com o objetivo de demonstrar a suposta prática de crime eleitoral - apenas foram suscitadas pelo agravante após determinado o retorno dos autos à Justiça Comum. 4. Na linha do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, ‘compete à Justiça Eleitoral dizer se há eventual conexão entre os crimes eleitorais e comuns. Não sendo esse o caso dos autos, o processo deve ser remetido à Justiça comum’, como ocorreu na hipótese. [...]”.
(Ac. de 20/6/2024 no AgR-AREspE n. 060007966, rel. Min. Isabel Gallotti.)
“[...] Fixação de competência. [...] Competência da justiça eleitoral para julgamento de crimes conexos a crimes eleitorais. [...] Matéria decidida concretamente pelo STF. Observância obrigatória. [...] 2. Competência da Justiça Eleitoral para o processamento e para o julgamento da denúncia oferecida na Investigação Criminal 0600021–32.2022.6.15.0000 e seus incidentes. Entendimento firmado pelo STF nas Reclamações. 46.987/PB e 53.360/PB, em face da presença, na denúncia, de imputações que denotam a prática de delitos de natureza eleitoral. Aplicação ao caso dos termos do paradigma abstrato fixado pelo STF no julgamento do Inquérito 4.435 AgR–Quarto. Necessidade de observância imediata do entendimento. 3. Após os debates em plenário, esta Corte Superior, deu provimento aos recursos especiais eleitorais, cassando o acórdão regional e determinando a fixação da competência da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento da denúncia oferecida na Investigação Criminal e seus incidentes, mantendo válidos todos os atos já praticados [...]”
(Ac. de 30.11.2023 no REspEl nº 060002132, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“[...] Eleições 2018. [...] Inquérito. Apuração inicial. Crimes eleitorais e crimes comuns. Promoção. Arquivamento. Delitos eleitorais. Competência. Crime remanescente. Justiça federal. Precedentes. [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, reafirmada em julgado unânime, em se arquivando o inquérito por falta de justa causa para a ação penal quanto à prática de crimes eleitorais, inexiste prorrogação de competência da Justiça Eleitoral para os delitos comuns remanescentes. Em outras palavras, ‘não havendo falar em conexão entre a prática de crimes eleitorais e comuns, é forçoso constatar que esta Justiça especializada não tem competência para o processamento e julgamento do feito, ante a ausência da vis attractiva’ (REspEl 1–72/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 2/8/2022). [...]”
(Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 1911, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“[...] 1. A reunião de que trata o mecanismo processual da conexão deve se dar entre ações penais, pois visa à modificação da competência. Trata–se de instituto que reclama, para sua incidência, a existência de um processo judicial em trâmite, não se aplicando ao inquérito policial, por ser este um procedimento administrativo de coleta de provas para eventual propositura de ação penal. [...]”
(Ac. de 14.3.2023 no AgR-RHC n° 060027208, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“Recurso ordinário em habeas corpus. Eleições 2004. Vereador. Competência. Delitos não eleitorais. Ausência de conexão com crimes eleitorais. Art. 76 do CPP. Incompetência da justiça eleitoral. Desmembramento do processo. Envio de cópias dos autos à justiça estadual competente [...] 2. Na espécie, não há conexão entre os crimes comuns imputados aos recorrentes e os crimes eleitorais imputados aos demais réus da ação penal, razão pela qual a competência para o seu julgamento é da Justiça comum. 3. Recurso parcialmente provido para determinar o desmembramento do processo e o envio de cópias à justiça estadual competente”.