Conexão


Atualizado em 05.09.2023.

“[...] 1. A reunião de que trata o mecanismo processual da conexão deve se dar entre ações penais, pois visa à modificação da competência. Trata–se de instituto que reclama, para sua incidência, a existência de um processo judicial em trâmite, não se aplicando ao inquérito policial, por ser este um procedimento administrativo de coleta de provas para eventual propositura de ação penal. [...]”

(Ac. de 14.3.2023 no AgR-RHC n° 060027208, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“Recurso ordinário em habeas corpus. Eleições 2004. Vereador. Competência. Delitos não eleitorais. Ausência de conexão com crimes eleitorais. Art. 76 do CPP. Incompetência da justiça eleitoral. Desmembramento do processo. Envio de cópias dos autos à justiça estadual competente [...] 2. Na espécie, não há conexão entre os crimes comuns imputados aos recorrentes e os crimes eleitorais imputados aos demais réus da ação penal, razão pela qual a competência para o seu julgamento é da Justiça comum. 3. Recurso parcialmente provido para determinar o desmembramento do processo e o envio de cópias à justiça estadual competente”.

(Ac. de 5.6.2012 no RHC nº 653, rel. Min. Nancy Andrighi.)