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Matéria administrativa

  • Contrato

    • Generalidades

      Atualizado em 19.07.2023


      “Tribunal Superior Eleitoral. Construção da nova sede. Cessão de bem de uso comum da União. Acordo firmado com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”

      (Ac. de 24.3.2011 no PA nº 51631, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Contrato administrativo. Imposição de sanções. Declaração de inidoneidade. Alegação de não ter sido observada a Lei nº 8.112/90, quanto ao ato de instauração do processo administrativo. Argüição de nulidade do processo administrativo sob a tese de que foi conferido prazo inferior ao legal para que a contratada se manifestasse. Natureza de ato administrativo. Cabimento de mandado de segurança. Não-incidência da Lei nº 8.112/90. Inexistente prejuízo à defesa da contratada, não se pode declarar a nulidade do processo administrativo. 1. Tratando-se de ato administrativo, revela-se cabível o mandado de segurança, excetuadas as hipóteses do art. 5º da Lei nº 1.533/51, sequer cogitadas na presente demanda. 2. As irregularidades na execução de contratos administrativos são punidas pelas sanções previstas na Lei nº 8.666/93, que, ao estabelecer o processo administrativo para aplicá-las, não impõe que haja um ato formal para instaurar o processo administrativo, não havendo razão por que incidir a Lei nº 8.112/90, que rege os servidores públicos da União. 3. Apenas se declara a nulidade de processo administrativo, se o vício de legalidade repercutir em prejuízo à defesa de uma das partes. No processo administrativo, a impetrante pôde apresentar as razões de seu inconformismo, as quais foram examinadas pela Administração, não sendo possível vislumbrar prejuízo à defesa da impetrante, ainda que tenha sido oferecido prazo inferior ao legal para a sua manifestação [...].” NE: A Lei nº 1.533/51 foi revogada pela Lei nº 12.016/2009.

      (Ac. de 6.9.2007 no RMS nº 469, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    • Pagamento

      Atualizado em 19.07.2023


      “Contrato - Correção monetária - Termo inicial. A teor do disposto no artigo 40, inciso XIV, alínea a, da Lei nº 8.666/1993, com a redação imprimida pela Lei nº 8.883/1994, a incidência da correção monetária tem como termo inicial o término dos trinta dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.”

      (Ac. de 26.5.2011 no Pet nº 1677, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Contrato - Parcelas - Vencimento - Satisfação - Atraso - Correção monetária - Silêncio - Irrelevância. O fato de o contrato não prever a atualização monetária de parcelas satisfeitas após o vencimento não afasta a reposição do poder aquisitivo da moeda, incidindo a Lei n° 8.666/93 e evitando-se o enriquecimento sem causa, o desequilíbrio do ajuste firmado. Contrato - parcelas - vencimento - satisfação - atraso - juros da mora - ausência de previsão legal e contratual. Silentes o contrato e as normas de regência, descabe concluir, administrativamente, pela incidência dos juros da mora. Crédito - débito - composição. Compensam-se crédito e débito decorrente de dano causado à Administração Pública.”

      (Res. nº 22123 na Pet nº 1677, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • Irregularidades no cartório eleitoral

    Atualizado em 24.07.2023

    • Generalidades


       

      “Denúncia. Ocorrência. Supostas irregularidades. Extravio. Autos. Processo. Atuação. Magistrado. Promotor eleitoral. Solicitação. Adoção. Providências. Indícios. Parcialidade. Má-fé. Inexistência. [...]. Ausentes dos autos indícios da existência de parcialidade ou de má-fé das autoridades judiciárias eleitorais que nele atuaram, não ensejando assim os fatos noticiados providência de natureza correcional a ser determinada no âmbito desta Corte Superior, determina-se o arquivamento do feito.”

       (Res. nº 23056 na Pet nº 2627, de 19.5.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

  • Irregularidades no TRE

    • Generalidades

      Atualizado em 27.7.2023


      “[...] Fraude processual e infração disciplinar. Conduta funcional imputada ao presidente e corregedor de tribunal regional eleitoral. Decisão recorrida pelo arquivamento da reclamação, por força da ausência de suporte fático-probatório. Arguição de nulidade absoluta. [...] 1. A Res.-TSE 23.416/14 prevê, em seu art. 52, a figura do recurso administrativo das decisões, nos procedimentos de que cuida a referida norma, a ser interposto pela parte ou pelo interessado que se considerar prejudicado, no prazo de 5 dias, seguindo-se a possibilidade de juízo de retratação pelo Corregedor-Geral ou, em caso contrário, a apresentação do recurso ao Plenário do Tribunal. 2. A discordância dos recorrentes quanto à justificativa de erro cartorário na oportuna juntada de documentos em sindicância, trazida nas informações dos Órgãos diretivos do Tribunal Regional Eleitoral, e sua qualificação como mentirosa pelos autores do recurso não são aptas à reforma da decisão que concluiu pelo arquivamento do feito, ante a ausência de suporte fático-probatório. 3. A mera ilação de envolvimento do Corregedor e do Presidente da Corte Regional Eleitoral em pretensa irregularidade funcional atribuída a servidores do TRE, visando a suposto acobertamento dos responsáveis, não tem o condão de fixar a competência da Corregedoria-Geral para apuração, na órbita correcional e disciplinar, de cogitadas infrações, mormente em razão de conduta em relação à qual, na esfera administrativa regional, se assentara a legalidade. 4. Decisão devidamente respaldada no art. 6º, § 1º da Res.-TSE 23.416/14, suficientemente robusta a afastar as alegações de afronta à razoabilidade, à moralidade e à obrigatoriedade de fundamentação e, consequentemente, de nulidade absoluta. 5. Diversamente do contido nas observações dos recorrentes, os limites de atuação da Corregedoria-Geral, assim como das Corregedorias Regionais Eleitorais, estão clara e objetivamente delineados nos diplomas legais que lastreiam e disciplinam a atividade censória no âmbito da Justiça Eleitoral, e vêm sendo, historicamente, observados com extremado zelo e cautelosa exação, por mais de cinco décadas, desde sua criação, com o Código Eleitoral de 1965. 6. Descabimento das pretensões de nulidade absoluta da decisão, cujos fundamentos, ora reiterados, corroboram sua higidez e justificam sua manutenção, bem assim de condenação em ônus de sucumbência, inaplicáveis à espécie [...]”.

      (Ac. de 13.8.2018 na Rcl nº 060025133, rel. Min. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “Representação. Natureza correcional. Recurso. Decisão. Arquivamento. Inadequação. Apuração. Irregularidades. Tramitação processual. Recurso especial eleitoral. TSE. Incompetência. Corregedoria-geral. Apreciação. Procedimentos. Repercussão. Condutas. Esfera disciplinar. Sede e rito próprios. Recebimento. Pedido de reconsideração. [...] 1. Recebe-se como pedido de reconsideração o recurso interposto quando o feito tratar, como na espécie, de matéria de natureza administrativa. 2. A atribuição correcional estabelecida no art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 1965, tem por finalidade a proteção da legalidade e da legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades e restringe-se aos feitos manejados contra os tribunais regionais ou contra os corregedores regionais eleitorais, por força do que contêm os incisos I e III do aludido dispositivo. 3. Irregularidades processuais e procedimentais devem ser impugnadas pelos meios e vias próprios, observada a legislação de regência [...] 5. À míngua de ajuste da hipótese concreta à moldura da reclamação de que cuida o art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 1965, inadmissível o seu processamento pela Corregedoria-Geral, razão pela qual, não infirmados os fundamentos da decisão impugnada, indefere-se o pedido de reconsideração e determina-se o arquivamento dos autos”.

      (Ac. de 26.8.2014 no Rp nº 80408, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “[...] Sindicância. Apuração de irregularidades em cartório eleitoral. Audiência. Ausência da recorrente. Negativa de fornecimento de endereço para intimação. Postulados do contraditório e da ampla defesa preservados. 1. Tendo a recorrente se recusado a fornecer o endereço onde poderia ser intimada para futura oitiva em sindicância instaurada, não pode reclamar, em momento ulterior, o direito de ser ouvida no procedimento. 2. Princípios do contraditório e da ampla defesa preservados. 3. Observância do preceito jurídico segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se da própria torpeza ( nemo auditur propriam turpitudinem allegans ). [...].”

      (Ac. de 31.8.2006 do REspe nº 25989, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Matéria administrativa. Atraso na entrega de objeto de contrato de prestação de serviço. Aplicação de multa. Proporcionalidade. 1. O atraso injustificado na entrega do objeto contratado não se confunde com a falta de regularidade de caráter comercial ou técnico a ensejar inscrição de nota desabonadora no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). [...]”

      (Ac. de 30.5.2006 no RMS nº 437, rel. Min. José Delgado.)

      “Pedido de providências. Representação. Responsabilidade. Paralisação injustificada. Processos. Corregedoria regional eleitoral. Prejuízo. Serviços eleitorais. Cabe à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral apreciar representação formulada contra corregedor regional eleitoral em decorrência de mora injustificada na tramitação de processos, com o comprometimento dos serviços eleitorais prestados. Recomendação pela adoção de providências para impedir a reincidência das situações apontadas, em observância às disposições legais aplicáveis à espécie, particularmente com relação aos prazos processuais.”

      (Res. nº 22198 na Pet nº 1818, de 11.4.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Irregularidade. Composição. Tribunal regional eleitoral. Presidente. Inobservância. Votação secreta. Escolha. Desembargador. Tribunal de Justiça. [...] possível, em tese, ao Tribunal Superior Eleitoral a apuração de irregularidades na escolha, pelo Tribunal de Justiça, de desembargador para composição de Corte Regional Eleitoral [...].”

      (Ac. de 19.12.2005 na Rp nº 737, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Solicitação. Providências. Investigação. Irregularidades. Administração. Tribunal regional eleitoral. Utilização. Máquina administrativa. Atendimento. Interesse pessoal. Recebimento. Propina. Fraude. Licitação. Contratação de pessoal. Incompetência. Corregedoria-geral da Justiça Eleitoral. Arquivamento. Diante de indícios da participação de desembargador de Tribunal de Justiça, componente de Tribunal Regional Eleitoral, em irregularidades que podem vir a configurar a prática de crimes e de atos de improbidade administrativa, a competência para o processamento e julgamento da causa é deslocada para o Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, I, a , da Constituição Federal, quanto aos crimes, e para a Justiça Comum, nos termos da Lei nº 8.429/92, quanto aos atos de improbidade. Determinação de arquivamento dos autos e de remessa de cópia integral destes à Procuradoria-Geral da República, para as providências que entender de direito.”

      (Res. nº 22105 na Pet. nº 1429, de 18.10.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Composição de tribunal regional. Convocação. Regularidade da posse. Matéria administrativa sob apreciação da corte regional. Arquivamento. Estando sub judice a regularidade da posse de um de seus juízes e considerando o regular funcionamento do órgão regional, inexistindo erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, incabível, na espécie, a intervenção do Tribunal Superior Eleitoral, impondo-se o arquivamento dos autos.”

      (Res. nº 22006 na Pet. nº 1522, de 29.3.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Licitação

    • Generalidades

      Atualizado em 27.07.2023


      “Recurso hierárquico. Licitação. Desclassificação. Proposta. Decisão da presidência. Autoridade máxima. Recurso.  Plenário. Incompetência para exame do apelo. Ausente subordinação administrativa entre os órgãos. Recurso não conhecido. Histórico da demanda 1. Cuida–se de recurso hierárquico interposto contra decisão por mim proferida, na qual mantida a desclassificação da recorrente, em razão de sua proposta estar em desconformidade com as exigências do Edital de Licitação TSE nº 43/2019. Do recurso hierárquico 2.  Não incumbe ao Plenário do Tribunal Superior Eleitoral conhecer de recurso hierárquico interposto contra decisão da Presidência, tomada no âmbito de licitação, ausente subordinação administrativa entre os dois órgãos, bem como norma que confira tal atribuição ao colegiado. 3.  De toda forma, conferido à Administração o poder–dever de revisar seus atos, até mesmo de ofício (arts. 53 e 63, § 2º, da Lei 9.784/1999), reafirmo o entendimento no sentido de que, verificada inobservância das exigências previamente definidas no edital, de rigor a desclassificação da proposta apresentada, na forma do art. 48, I, da Lei nº 8.666/1993. 4.  Aplica–se, na hipótese dos autos, o disposto no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual ‘ quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis’. Conclusão Recurso Hierárquico não conhecido”.

      (Ac. de 08.01.2020 no PA nº 060000129, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Acordo de cooperação técnica entre TSE e STM. Cessão mútua de equipamentos e mobiliários. Doação. Art. 17, II, a , da Lei nº 8.666/1993. Aprovação. 1. Considerado o interesse das partes envolvidas, bem como a ausência de óbice legal, aprova-se proposta de acordo de cooperação técnica entre o TSE e o STM, por prazo indeterminado, objetivando a cessão mútua de equipamentos e mobiliário, por meio de doação. 2. Proposta aprovada.”

      (Ac. de 17.3.2011 no PA nº 40025, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Descarte de material de eleição e de urnas eletrônicas, modelo 1996 (ue96), em desuso. Reciclagem. Aproveitamento parcial. Alienação. Licitação. Deferimento. 1. Os arts. 2º e 17 da Lei 8.666/93 registram a necessidade de licitação prévia e subordinação ao interesse público para a alienação de bens públicos. 2. No âmbito da Administração Pública Federal, o Decreto nº 99.658/90 regulamenta o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material. 3. Urnas eletrônicas modelo UE96 e periféricos - Módulos Impressores Externos - encontram-se armazenados na Justiça Eleitoral desde 1996, o que representa transtorno e ônus para o Órgão (art. 3º, parágrafo único, item ‘c’, Dec. nº 99.658/90). 4. O material armazenado foi considerado inaproveitável, impondo-se o seu desfazimento (art. 3º, parágrafo único, item ‘d’, Dec. nº 99.658/90). 5. Possibilidade de aproveitamento de componentes da urna eletrônica - LCD e flash cards -, por apresentarem qualidade superior à dos modelos 1998 e 2000. 6. Necessidade de descaracterização das urnas, com a finalidade de não incorrer no art. 340 do Código Eleitoral. 7. O vencedor da licitação, na hipótese de algum descarte físico, obrigar-se-á a dar destinação ecologicamente correta ao material descartado, de acordo com a legislação ambiental [...]”

      (Res. nº 22709 no PA nº 19848, de 21.2.2008, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Urnas. Fornecimento. Desequilíbrio. Dólar. Variação. Recomposição. - Em não havendo alteração econômica extraordinária e extracontratual, não há a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. - Eventual ônus referente à execução do contrato não implica ‘álea econômica extraordinária e extracontratual’ que autorize a aplicação de reequilíbrio econômico-financeiro previsto no art. 65, II, da Lei nº 8.666/93.”

      (Res. nº 22047 na Pet nº 1578, de 2.8.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

  • Recurso administrativo

    • Cabimento

      Atualizado em 27.07.2023


      Embargos de declaração. Alteração estatutária. Contradição. Inexistência. Decisão administrativa. Não cabimento. 1. O TSE entende como inadequada a oposição de embargos de declaração a suas decisões no exercício de sua função administrativa, podendo estes ser recebidos como pedido de reconsideração [...]”

      Ac de 24.4.2008 nos ED-Pet 2746, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Propaganda partidária. Agravo regimental recebido como pedido de reconsideração [...] 1. No caso em tela, ao examinar o pedido de veiculação de propaganda partidária do PODEMOS – NACIONAL, em blocos e inserções no 1º semestre de 2018, esta Corte Superior exerce função administrativa. 2. Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, o pedido de reconsideração é o meio de impugnação cabível das decisões administrativas. Nessa linha [...]”

      (Ac. de 15.3.2018 no PP nº 060041969, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “Representação. Natureza correcional. Recurso. Decisão. Arquivamento. Inadequação. Apuração. Regularidades. Tramitação processual. Recurso especial eleitoral. TSE. Incompetência. Corregedoria-Geral. Apreciação. Procedimentos. Repercussão. Condutas. Esfera disciplinar. Sede e rito próprios. Recebimento. Pedido de reconsideração. Indeferimento. 1. Recebe-se como pedido de reconsideração o recurso interposto quando o feito tratar, como na espécie, de matéria de natureza administrativa. 2. A atribuição correcional estabelecida no art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 1965, tem por finalidade a proteção da legalidade e da legitimidade dos atos que interfiram nos serviços eleitorais contra erros, abusos ou irregularidades e restringe-se aos feitos manejados contra os tribunais regionais ou contra os corregedores regionais eleitorais, por força do que contêm os incisos I e III do aludido dispositivo. 3. Irregularidades processuais e procedimentais devem ser impugnadas pelos meios e vias próprios, observada a legislação de regência. 4. Eventual repercussão das condutas imputadas a então integrante da Corte na órbita disciplinar, perante o próprio TSE, tem sede e rito específicos, a teor dos arts. 93, X, da CF, 27, 40 a 48 e 51 da Lei Complementar nº 35, de 1979 (LOMAN). 5. À míngua de ajuste da hipótese concreta à moldura da reclamação de que cuida o art. 2º da Res.-TSE nº 7.651, de 1965, inadmissível o seu processamento pela Corregedoria-Geral, razão pela qual, não infirmados os fundamentos da decisão impugnada, indefere-se o pedido de reconsideração e determina-se o arquivamento dos autos.

      (Ac. de 26.8.2014 no R-Rp nº 80408, rel. Min. Laurita Vaz.)

      “Petição. Servidor. TRE-SE. Demissão. Estágio probatório. Tratamento médico-psicológico do cônjuge. Abandono de cargo. Configuração. Pedidos de requisição e remoção indeferidos. Recurso ao TSE. Não-cabimento. Matéria administrativa. Não-conhecimento. 1. Carece o TSE de competência para apreciar recurso em matéria situada na autonomia político-administrativa dos Tribunais Regionais. 2. Incompetência do TSE para julgar recurso acerca da demissão de servidor do quadro de pessoal de qualquer dos tribunais regionais (arts. 96 e 99 da CF). 3. Não-conhecimento.”

      (Res. nº 22577 na Pet nº 2618, de 28.8.2007, rel. Min. Ayres Britto.)

  • Revisão dos atos administrativos

    • Prazo de decadência


      “Mandado de segurança. Recurso. VPNI-provisória. Redução. Trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. Não incidência. Prazo decadencial. Boa-fé. Art. 54, caput e § 1º da Lei nº 9.784/99. I - O prazo decadencial para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados decai em cinco anos, contados da percepção do primeiro pagamento nos casos de efeitos patrimoniais contínuos (art. 54, § 1º, da Lei 9.784/99). Não incide, assim, a Súmula 85 do STJ. II - O decurso do tempo não é o único elemento a ser analisado para verificação da decadência administrativa. Embora esta se imponha como óbice à autotutela tanto nos atos nulos quanto nos anuláveis, a má-fé do beneficiário afasta sua incidência (art. 54, caput , da Lei 9.784/99). Na hipótese dos autos, em 26.6.2007, o e. Presidente do e. TRE/RR restringiu a base de cálculo da VPNI-provisória ao vencimento básico dos impetrantes, revendo interpretação mais favorável que havia sido proferida em 23.9.1997, no processo nº 40/97. Ocorre que, para afastar o prazo decadencial (art. 54 da Lei nº 9.784/99), incumbiria à Administração Pública analisar a existência de má-fé dos impetrantes. Como os impetrantes recebiam seus vencimentos a partir de interpretação dada pela própria administração, afasta-se, de plano, a existência de má-fé. III - Recurso provido para reconhecer a decadência e a consequente nulidade do ato coator que restringiu a base de cálculo da VPNI-provisória ao vencimento básico dos impetrantes, determinando-se o pagamento das diferenças de vencimentos desde a impetração.”

      (Ac. de 12.3.2009 no RMS nº 582, rel. Min. Felix Fischer.)

  • Servidor público

    • Generalidades


      "Processo Administrativo. Pedido. Juízo Eleitoral. Decisão regional. Reconhecimento. Localidades de difícil acesso. Pagamento. Diárias. Atendimento. Requisitos. Res.-TSE nº 23.323/2010. Decisão regional homologada.

      (Ac. de 25.6.2014 no PA nº 21335, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Concessão de diárias a servidores da Justiça Eleitoral. Deslocamento para localidade de difícil acesso. Res.-TSE 23.323/2010. Homologação. Deferimento parcial. 1. A Resolução-TSE 23.323/2010, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, estabelece no art. 1º, § 2º, II, que a definição das localidades de difícil acesso é atribuição do Tribunal Regional Eleitoral, desde que homologada por esta Corte Superior. 2. Se o percurso entre a sede do município e a localidade pode ser percorrido por estrada de terra em bom estado de conservação no tempo médio de uma hora e trinta minutos a duas horas, não se caracteriza a excepcionalidade para que a área seja considerada de difícil acesso. 3. Pedido de homologação deferido parcialmente, excluindo-se como localidade de difícil acesso as comunidades Pau Rosa e Novo Horizonte”.

      (Ac. de 24.6.2014 no PA nº 3115, rel. Min. João Otávio de Noronha.)


      “[...] O cabimento do Mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo que seja incontroverso e possa ser facilmente percebido a partir de prova pré-constituída, não sendo cabível, nesta via estreita, a análise aprofundada das provas produzidas em processo administrativo e em ação penal para verificação das circunstâncias e fatos que ensejaram a demissão do funcionário [...]”

      (Ac. de 15.10.2013 no RMS nº 97621, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Concurso público. Aprovação fora do número de vagas. Repercussão geral. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 589.099, rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que, em regra e salvo situações excepcionais devidamente motivadas pela Administração, ‘dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas’. 2. Na hipótese dos autos, a recorrente foi aprovada em concurso público, mas fora do número de vagas previsto no edital. A contratação de terceirizado dentro do prazo de validade do concurso, ainda que em funções semelhantes, não implica direito líquido e certo à nomeação de candidato impetrante aprovado no certame, dada a ausência de vaga indicada pela Administração [...]”.

      (Ac. de 15.10.2013 no AI-RE-RMS nº 107122, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] 1. Nas demandas que discutem concurso público, o controle de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário restringe-se a verificar se as questões formuladas pela banca examinadora estão em conformidade com o instrumento convocatório que regeu o certame. Nesse sentido: STJ - REsp nº 286.344/DF, DJ de 5.3.2001, rel. Min. Vicente Leal e STF - RE nº 434.708/RS, DJ de 9.9.2005, rel. Min. Sepúlveda Pertence. 2. In casu , não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência, do que contido na Res.-TSE nº 22.610/2007, pela banca examinadora. 3. Embora não haja, de fato, menção direta à citada resolução no edital, colhe-se do referido regramento que a fidelidade partidária foi expressamente prevista como um dos assuntos passíveis de exame no concurso. Em outras palavras, a despeito de não ter havido menção à norma, foi feita alusão ao tema que ela regula. Não há falar, pois, em ilegalidade na abordagem da matéria na prova discursiva. 4. Ademais, o edital também exigiu o conhecimento da jurisprudência eleitoral atualizada até 1.10.2008 e, como se sabe, a fidelidade partidária é objeto de debate por esta Corte já bem antes dessa data (Precedentes). Assim, também sob o enfoque jurisprudencial, o tema guardaria compatibilidade com o programa editalício, estando, pois, apto a ser cobrado dos candidatos [...]”.

      (Ac. de 30.6.2011 no AgR-RMS nº 108815, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Processo administrativo. Pedido de redistribuição de servidor por reciprocidade. Art. 37 da Lei nº 8.112/1990. Impossibilidade. Não demonstrado o interesse da Administração para fins de adequação dos quadros de pessoal. Jurisprudências do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Contas da União contrárias ao pleito. Precedente. Pedido indeferido.” NE : Caso em que dois servidores públicos, ambos técnicos judiciários, especialidade Tecnologia da Informação, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, requerem redistribuição de cargos por reciprocidade.

      (Ac. de 11.10.2011 no PA nº 128539, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Agravo regimental. Recurso em mandado de segurança. Matéria administrativa. Servidor público. Acumulação de cargos. Ato coator. Inexistência. 1. A impetração do mandado de segurança pressupõe a existência de ofensa ou justo receio de violação a direito líquido e certo por ato de autoridade, o que inexistiu na espécie. 2. Agravo regimental não provido. NE: "Da prova pré-constituída dos autos, infere-se que não existiu ato que violasse direito líquido e certo do impetrante, seja pelo fato de ele não ter demonstrado que seu pedido de afastamento do cargo de professor decorreu de imposição do TRE/PE (ou de algum órgão a ele vinculado), seja porque o despacho que determinou fosse dada ciência ao interessado sobre os pareceres exarados pelos órgãos técnicos daquele Tribunal era desprovido de qualquer viés decisório, inapto, portanto, a ferir direito líquido e certo do impetrante. [...] Com efeito, a impetração do mandado de segurança pressupõe a existência de ofensa ou justo receio de violação a direito líquido e certo por ato de autoridade, o que não foi comprovado na espécie."

      Ac. de 2.3.2011 no AgR-RMS nº 307571080, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Formação de cadastro de reserva. Inexistência de irregularidades nas requisições de servidores para a Justiça Eleitoral. Previsão legal. Abertura de novo concurso. Vagas destinadas a cargos específicos, distintos daqueles para os quais as Recorrentes teriam se classificado. Ausência de direito líquido e certo à nomeação e posse. Recurso ao qual se nega provimento.”

      (Ac. de 2.3.2011 no RMS nº 735, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Recurso em mandado de segurança. Matéria administrativa.[...] Servidor estável, pertencente ao quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Pedidos. Pretensão de ser declarado como vítima de discriminação funcional. Pedido de concessão de ordem proibitiva de sua nomeação para compor comissões administrativas. Pretensões que exigem ampla dilação probatória. Ausência de direito líquido e certo. Inadequação da via. Precedentes. Recurso ao qual se nega provimento.”

      (Ac. de 1º.3.2011 no RMS nº 616, rel. Min. Cármen Lúcia.)


      “1. Mandado de segurança. Concurso público. TSE. Candidato. Deficiente físico. Perícia médica. Paralisia cerebral. Análise objetiva. Enquadramento legal. Inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.298/99. Informação equivocada. Falta de motivação no laudo que afastou a condição de deficiente físico. Posse em outro cargo público da União como deficiente físico. Perícia médica do ministério da saúde. Suprimento. Vaga reservada liminarmente. Nomeação. Segurança provida. Agravo regimental prejudicado. Ante a falta de motivação no laudo médico do órgão organizador do concurso, que afastou a sua condição de deficiente físico, e lhe informou, equivocadamente, o enquadramento de sua deficiência, tem direito à nomeação o candidato, aprovado dentro do número de vagas destinadas a deficientes físicos, que comprovou a sua deficiência física por laudo do Ministério da Saúde, o qual atestou sua condição de deficiente físico para posse em outro cargo da União.”

      (Ac. de 25.3.2008 no MS nº 3.608, rel. Min. Cezar Peluso.)


      “Mandado de segurança. Candidata. Concurso público. Controvérsia. Remessa. Documento. Exigência. Edital. Decisão regional. Concessão da ordem. Reconhecimento. Direito líquido e certo da impetrante. Recurso especial. Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Agravo regimental. - Não merece reparos a decisão regional que, relevando documentos e indícios averiguados nos autos, conclui que a impetrante, candidata em concurso público, encaminhou declaração exigida no art. 13, II, da Res.-TSE nº 21.899/2004, entendendo configurado seu direito líquido e certo a participar das demais fases do certame. Agravo regimental desprovido.”

      (Ac. de 13.2.2007 no ARESPE nº 26.243, rel. Min. Caputo Bastos.)


      “Processo administrativo. Concurso público para provimento de cargos de analista e técnico judiciários do TSE e de TRE’S. Edital de abertura. Critérios de desempate. Insuficiência. Inclusão do fator idade como critério sucessivo. 1. Sendo o concurso público organizado de acordo com as determinações das Resoluções-TSE n os 21.899, 22.136 e 22.138, foram adotados os critérios de desempate previstos em tais normas regulamentares. 2. Verificada a insuficiência dos referidos critérios, em razão do inesperado volume de empates entre candidatos, faz-se necessária a adoção de critério adicional e sucessivo, observando-se os princípios da razoabilidade, da isonomia e da publicidade. 3. A respeito do uso do critério de idade, destaco excerto do parecer da Assessoria Jurídica (ASJUR): ‘Consoante o entendimento do CNJ, no caso de paridade de notas entre candidatos aprovados em concurso público, de modo a configurar situação de empate, não há espaço para a adoção de regras que possam conduzir à avaliação subjetiva em cada caso concreto. Ainda segundo o Conselho, a idade como fator de desempate representa critério objetivo de aferição e afasta, de vez, o arbítrio do administrador’. 4. Acolho o parecer da ASJUR, a fim de que seja adotada a idade como critério sucessivo de desempate do concurso em exame, publicando-se edital retificador e acrescentando-se ao Edital nº 1/2006 o subitem 11.2, com a seguinte redação: ‘11.2. Persistindo o empate, terá preferência o candidato de maior idade, no caso de não idoso.’"

      (Res. nº 22.507, de 6.2.2007, rel. Min. José Delgado.)


      “Mandado de segurança. Ato. Presidente. Tribunal Regional Eleitoral. Concurso público. Prova. Vista concedida. Critério de correção. Previsão no edital. Questões. Legalidade. Exame. 1. É direito subjetivo autônomo do candidato resguardado pelo art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88 ter acesso a sua prova quando não há, no edital, proibição a este respeito. 2. Previstos no edital os critérios de correção das provas, não há falar em sua inexistência pelo fato de não se concordar com eles. [...]. Recurso em mandado de segurança não provido.”

      (Ac. de 10.8.2006 do RMS nº 452, rel. Min. Caputo Bastos.)


      “Recurso. Embargos declaratórios. Ausência de omissão. Cargo. Preenchimento. Concurso público. Candidatos aprovados. Direito subjetivo à nomeação. Inexistência. Prazo de validade do concurso. Não prorrogação. Ato discricionário da administração pública. Criação ulterior de novos cargos. Manifestação sobre princípios e regras constitucionais. Desnecessidade. Impertinência dos arts. 84, IV, e 96, II, b , da CF. O Tribunal só deveria pronunciar-se sobre os princípios constitucionais da eficiência, moralidade e impessoalidade, se reconhecesse que o ato da autoridade não era discricionário, mas vinculado. Se o teve por discricionário e, como tal, tuitivo do interesse público, reputou, por boa conseqüência, que a não nomeação não ofenderia aqueles princípios, nem tampouco violaria as regras constitucionais concernentes à garantia do ato jurídico perfeito, do direito adquirido à nomeação e dos princípios da isonomia, legalidade e dignidade. Não há pertinência na invocação dos arts. 84, IV, e 96, II, b , da Constituição Federal, uma vez que a hipótese não incidia sobre o poder de expedir regulamento, ou de criar cargos, mas apenas sobre a existência, ou não, do dever jurídico de prorrogar o prazo de validade de concurso público. [...].”

      (Ac. de 2.2.2006 no ERMS nº 343, rel. Min. Cezar Peluso.)

    • Afastamentos


      “Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Concessão de afastamento de servidor do país para aperfeiçoamento. Ônus limitado. Período compreendido entre 3/11/2009 e 31/7/2010. Mestrado. Autorização do presidente do Supremo Tribunal Federal. [...]. Indeferimento. I - O pedido de afastamento de servidor não é direito absoluto do servidor. Ainda que atendidos os requisitos exigidos pela legislação vigente, submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. II - Não se mostra oportuno o deferimento de pedido de afastamento de servidor com fundamento no art. 95, § 4º da Lei 8.112/90 em razão da ausência de regulamentação da matéria por esta Corte. [...].”

      (Res. nº 23.173, de 22.10.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      NE: Trata-se de licença por motivo de afastamento do cônjuge. Trecho do parecer ministerial, adotado como razões de decidir: “[...] o entendimento sobre a concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge que mais se coaduna como o preceito constitucional de proteção da família, é o da interpretação favorável ao servidor, ou seja, o que não restringe o significado de 'deslocamento' aos casos de provimento secundário, transferência ou remoção a critério da Administração, mas sim, aquele que entende que o deslocamento é o afastamento de um dos cônjuges do lar em busca de melhores condições para a manutenção desse núcleo”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 20.10.2009 no ARESPE nº 27.843, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Concessão de afastamento de servidor do país para aperfeiçoamento. Ônus limitado. Período compreendido entre 18.1.2009 e 5.3.2010. Doutorado. Autorização do presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 95 da Lei nº 8.112/1990. Necessidade não demonstrada. Indeferimento. 1. O afastamento do país para estudos não é direito absoluto do servidor, mas condicionado a razões de conveniência administrativa, em que é soberana a avaliação da Justiça Eleitoral. 2. É ônus do servidor demonstrar a necessidade do afastamento. In casu , inexiste documentação revelando ser indispensável para elaboração da tese que a servidora permaneça fora do país durante o período requerido. 3. Pedido de encaminhamento indeferido.”

      (Res. nº 23.013, de 12.2.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. concessão de afastamento de servidor do país para aperfeiçoamento. ônus limitado. período compreendido entre 4.7.2008 e 4.11.2010. doutorado. autorização do presidente do Supremo Tribunal Federal. art. 95 da Lei nº 8.112/1990. Período eleitoral. Prevalência do interesse da Justiça Eleitoral. Indeferimento. 1. Ainda que estejam atendidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente, a solicitação de concessão de afastamento do país de Analista Judiciária, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, depende de um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sob pena de comprometimento das atividades essenciais da Justiça Eleitoral. 2. No período pleiteado para o afastamento, o qual abarca o segundo semestre de 2008, normalmente, é quando ocorre a maior concentração da demanda das atividades eleitorais, não podendo esta Justiça Especializada prescindir do seu quadro de servidores. Por conseguinte, o servidor deve planejar melhor seus projetos acadêmicos, considerando o período eleitoral. Pedido de encaminhamento indeferido.”

      (Res. nº 22.856, de 17.6.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA). Concessão de afastamento do país para aperfeiçoamento. Intercâmbio acadêmico. Autorização do Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 95 da Lei nº 8.112/90). Não-encaminhamento. 1) A permissão contida no art. 95 da Lei nº 8.112/90, de afastamento de servidor para estudar em outro país, não se aplica aos servidores em estágio probatório. 2) Estando o servidor, em estágio probatório, fora de sua repartição e, especialmente, em outro país, é impossível aferir se, no exercício da função que lhe foi cometida, é ele assíduo, disciplinado, capaz de ter iniciativa, produtivo e responsável. 3) Pedido de encaminhamento indeferido.”

      (Res. nº 22.836, de 5.6.2008, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido a Res. nº 22.381, de 17.8.2006, do mesmo relator.)

      “Servidor - estágio probatório - licença remuneratória ou não - afastamento do país. Inviável é o afastamento do País de servidor - mediante licença remuneratória ou não - durante o estágio probatório.”

      (Res. nº 22.578, de 21.8.2007, rel. Min. Ayres Britto.)

      “Pedido de reconsideração. Afastamento de servidor. Estudo no exterior. Indeferimento do encaminhamento para autorização para o STF. Servidor em estágio probatório. A Lei nº 8.112/90 no § 4º do art. 20 admite que o servidor em estágio probatório se ausente do País, ao dizer que ‘Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. [...] 95 [...]”. Este artigo (95) cuida, exatamente, do ‘Afastamento para estudo ou missão no exterior’.  Esta autorização encontra óbice no art. 41 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 19/98, que diz ‘[...] são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público’. Assim, após a EC nº 19/98, o estágio probatório se faz em três anos e, não, em dois, como anteriormente. E se faz pelo efetivo exercício de função, no qual serão feitas as avaliações indicadas no art. 20 da Lei nº 8.112/90, quais sejam, de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Impossibilidade de equiparar a freqüência de curso específico em país estrangeiro a efetivo exercício de função. Pedido de reconsideração indeferido.”

      (Res. nº 22.493, de 30.11.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Recurso Especial. Incorporação aos vencimentos do reajuste de 10,87%, relativo à inflação apurada entre janeiro e junho de 1995, nos termos da MP nº 1.053/95. Impossibilidade. Servidores públicos não se incluem no termo ‘trabalhadores’ inserto na legislação citada (Precedentes). Recurso Especial provido. Negado o Mandado de Segurança.”

      (Ac. nº 25.164, de 31.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Benefícios


      • Auxílio-alimentação

        Atualizado em 27.07.2023


        “Processo administrativo. Pedido. Projeto de lei. Encaminhamento. Congresso nacional. Auxílio-alimentação. Extensão. Servidor requisitado. Contemplação. Ausência. Indeferimento. 1. A criação de quadro próprio da Justiça Eleitoral, o rezoneamento das zonas eleitorais existentes, com otimização dos serviços cartorários, e a modernização dos serviços eleitorais obstam o encaminhamento de projeto de lei ao Congresso Nacional, para embasar a concessão de auxílio-alimentação aos servidores dos estados e dos municípios não ocupantes de cargo ou função comissionada requisitados pela Justiça Eleitoral. 2. Pedido indeferido".

        (Res de 28.06.2016 no PA  nº 13637, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Processo administrativo. Auxílio-alimentação. Conselho Nacional de Justiça. Atuação direta perante tribunal regional eleitoral e interferência na administração das eleições. Impossibilidade. Competência exclusiva da justiça eleitoral. Processo resolvido. I - A missão constitucional confiada à Justiça Eleitoral é a de garantir que a soberania popular se manifeste da forma mais livre e democrática possível. II - O CNJ não tem competência para se imiscuir na administração das eleições em razão da atribuição exclusiva que o Poder Constituinte originário confiou privativamente aos órgãos da Justiça Eleitoral. III - As matérias que possuem disciplina específica na Justiça Eleitoral não se inserem na competência do CNJ, de modo que não lhe incumbe regulamentá-las nem determinar sua aplicação no âmbito desta Justiça Especializada. IV - Processo administrativo resolvido.” NE: Pagamento de Auxílio-Alimentação aos mesários convocados para as eleições.

        (Ac. de 17.8.2010 no PA nº 215606, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “[...] Auxílio-alimentação. Procedência. 1. Ao servidor estadual e municipal requisitado para prestar serviços eleitorais, que não exerça cargo comissionado, não é garantido o direito ao pagamento do auxílio-alimentação. 2. Precedentes [...] 4. Cassação da decisão administrativa do TRE/PI que, em posicionamento contrário ao do TSE, concedeu, indevidamente, auxílio-alimentação a servidor requisitado de órgão estadual e municipal que não exerce função comissionada [...]”.

        (Res. nº 22512 na Rp nº 753, de 15.2.2007, rel. Min. José Delgado.)

    • Concurso público

      Atualizado em 27.07.2023


      “[...] Concurso público. Discricionariedade administrativa. Preferência na ordem de investidura não comprovada. Cadastro reserva. Mera expectativa de direito à nomeação. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato coator. Síntese do caso 1. A agravante pretende ser empossada no cargo de técnico judiciário, por ter sido aprovada no Concurso 001/2013 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, cujo edital da homologação final foi publicado em 5.3.2014 [...] com prazo de validade prorrogado para 10.3.2018, conforme edital de 22.2.2016 [...] 2. Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao seu direito líquido e certo de ser nomeada, diante da aposentadoria de servidor, publicada em 7.2.2018, dentro do prazo de validade do aludido certame [...] 3. O concurso foi destinado à formação de cadastro reserva, e a ora agravante ficou classificada na 141ª posição, juntamente com outros 21 candidatos [...] 4. O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina denegou a ordem, adotando o entendimento do STF no sentido de que ‘o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação e não detentor de direito subjetivo’. [...] 7. A matéria dos autos já foi enfrentada por esta Corte no julgamento do RMS 060009139, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 9.4.2019, no qual se analisou mandado de segurança impetrado por candidata que foi aprovada em cadastro reserva do mesmo concurso público no qual concorreu a ora agravante. 8. No julgamento do aludido RMS 060009139, este Tribunal decidiu que ‘a aprovação em concurso público para cadastro reserva gera tão somente a expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Precedentes’. 9. A nomeação da ora recorrente, posicionada na 141ª colocação no cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, implicaria a preterição de todos os demais candidatos que obtiveram a mesma classificação da recorrente ou daqueles que ficaram mais bem posicionados na classificação final do certame [...]”.

      (Ac. de 24.10.2019 no RMS nº 060037717, rel. Min. Sergio Banhos.)

      “[...] Concurso público. Impetração contra ato da presidência do TRE/SC. Indeferimento do pedido de suspensão do prazo de validade do concurso nº 01/2013. Discricionariedade administrativa. Não comprovação de preferência na ordem de investidura do concurso. Restrição orçamentária imposta à administração pública. Emenda constitucional n° 95/2016. Suspensão dos provimentos de cargos no âmbito da justiça eleitoral. Portaria–TSE nº 671/2017. Ausência de discriminação pessoal. Cadastro reserva. Mera expectativa de direito à nomeação. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato coator. Recurso ao qual se nega provimento. [...] 2. A aprovação em concurso público para cadastro reserva gera tão somente a expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Precedentes. 3. A Portaria–TSE nº 671/2017, editada em virtude da limitação orçamentária criada pela EC nº 95/2016, determinou a suspensão da realização de provimentos de cargos efetivos vagos no âmbito da Justiça Eleitoral a partir de 1º.11.2017, de sorte a promover a adequação da ‘ gestão financeira institucional às disposições legais e constitucionais relativas à responsabilidade e aos limites de gastos públicos, notadamente o art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 95/2016 e os arts. 16, 17 e 21 da LC nº 101/2000’ [...] 4. A mencionada limitação apenas foi excepcionada nas hipóteses de exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, bem como de readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração ou recondução e, ainda, de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, não alcançando, portanto, a hipótese de vacância decorrente de aposentadoria. 5. Não merece êxito a pretensão de suspensão do prazo de validade do concurso, porquanto, conforme assentado no acórdão recorrido e nos termos do entendimento do STF e do CNJ, ‘ a natureza decadencial do prazo obsta seja passível de interrupção, suspensão, ou prorrogação’ [...]”

      (Ac. de 13.3.2019 no RMS nº 60009139, r el. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Sistema de cotas raciais. Exclusão do certame em razão de não submissão ao procedimento de verificação. Ilegalidade do ato. Inclusão na lista dos candidatos às vagas de ampla concorrência. Provimento. Concessão da segurança. 1. Mandado de segurança em face do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, com o objetivo de reverter eliminação em concurso público, para provimento de cargo efetivo nessa mesma Corte. 2. Houve a denegação da ordem na origem porque a candidata, embora tenha optado por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, não se submeteu ao procedimento de verificação de sua autodeclaração, o que implicou sua exclusão do certame, nos termos do disposto no subitem 5.2.2.7 do edital. 3. Circunstância não contemplada na legislação de regência (art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/2014), que somente estipula a eliminação dos candidatos que apresentarem declaração falsa. 4. Não pode a norma inferior, o edital, sobrepujar a previsão legal, criando hipóteses de proscrição de candidato. 5. Afigura–se ilegal previsão editalícia que estipula eliminação sumária, em razão do não comparecimento à avaliação da condição de negro e, em consequência, orienta a anulação da decisão administrativa nela fundamentada. 6. Em caso análogo [...], relativo ao mesmo concurso, o TSE determinou o reenquadramento, na lista de aprovados da ampla concorrência, de candidato que havia sido eliminado do concurso por não ter sido considerado negro pela comissão avaliadora, considerada a ausência de fraude ou má–fé na autodeclaração. 7. No presente caso, também não se apontou fraude ou má–fé na autodeclaração, a recomendar o mesmo tratamento jurídico. [...] 9. Por não haver motivos aptos a justificar tal diferenciação, deve–se permitir que o candidato que teve a condição de negro indeferida (subitem 5.2.2.7, letra "a") ou que não tenha se submetido ao procedimento de verificação (subitem 5.2.2.7, letra "b") possa concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência, consoante preceitua o art. 3º da Lei 12.990/2014, o art. 6º da Res.–CNJ 203/2015 e o subitem 5.2.3 do edital em comento, desde que não tenha havido fraude ou má–fé na autodeclaração. Recurso provido, para conceder a segurança e anular a eliminação da candidata no concurso público, bem como assegurar à impetrante sua inclusão na lista dos candidatos às vagas de ampla concorrência, submetendo–se, consequentemente, aos critérios de aprovação e nomeação de acordo com sua classificação.[...]”

      Ac de 18.10.2018 no RMS nº 060013098, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Aprovação em concurso público para cadastro reserva. Mera expectativa de direito [...] 2. Há direito subjetivo à nomeação em concurso público quando: (i) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; (ii) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação dos candidatos aprovados; e (iii) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora do número das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes. 3. O candidato aprovado em concurso público que previa formação de cadastro de reserva tem expectativa de nomeação, e não direito líquido e certo, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Precedentes. 4. Além disso, a Portaria-TSE nº 671/2017, editada em razão do limite de gastos criado pela EC nº 95/2016, determinou a suspensão da realização de provimentos de cargos efetivos vagos no âmbito da Justiça Eleitoral. A vedação apenas foi excepcionada nas hipóteses de exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, bem como de readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração ou recondução e, ainda, de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. 5. O falecimento, portanto, não é uma exceção à proibição de novas nomeações, em especial se há dependentes habilitados ao benefício de pensão por morte [...]”

      (Ac. de 27.11.2018 no AgR-RMS nº 060002517, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Técnico judiciário - área administrativa. Concessão da segurança. Ilegalidade no ato apontado coator. Vagas reservadas às pessoas com deficiência. Nomeações. Inobservância da ordem de precedência. Provimento. 1. A efetividade das políticas de inclusão social das pessoas portadoras de deficiência demanda a interpretação sistemática das normas de regência (Decreto nº 3.298/99 e Lei nº 8.112/90) em consonância com a atual jurisprudência do STF quanto ao tema [...] e a observância da ordem de precedência das nomeações e dos princípios da proporcionalidade e da alternância. 2. O TRE/PI, ao interpretar a legislação aplicável, entendeu que a candidata, ora recorrente, seria convocada para ocupar a 25ª vaga, resultante do intervalo de 20 cargos providos após a 5ª vaga aberta. 3. Tal interpretação vai de encontro aos limites estabelecidos na Lei nº 8.112/90 e no Decreto nº 3.298/99, quais sejam: a) o percentual mínimo de 5% das vagas e a observância do limite máximo de 20% das vagas oferecidas; e b) o arredondamento para cima até o primeiro número inteiro subsequente da fração resultante da divisão do número de vagas pelo percentual mínimo previsto. 4. Considerando que os critérios de nomeação adotados pelo TRE/PI não respeitaram os referidos parâmetros, assim como o disposto no edital do concurso, fica evidenciada a violação ao direito subjetivo da ora recorrente a ser nomeada para a vaga a ela destinada. 5. Ademais, a nomeação da candidata para a 21ª vaga especificamente assegura à impetrante os efeitos legais daí decorrentes, sejam financeiros, previdenciários, promocionais e outros decorrentes da ordem de precedência no concurso. 6. Diante do necessário remanejamento na lista de nomeação dos aprovados, cumpre ao Tribunal de origem, no exercício do seu poder discricionário e à luz do disposto na Portaria TSE nº 671/2017, alterada pela Portaria n° 574/2018, decidir sobre os efeitos decorrentes da presente decisão no que toca aos demais candidatos nomeados, doravante reclassificados para as posições seguintes à da impetrante [...]”.

      (Ac. de 18.10.2018 no RMS nº 060017105, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “Concurso público. Vaga reservada a pessoa com deficiência. Ambliopia. Prova pericial negativa. Direito líquido e certo. Ausência. Dilação probatória. Impossibilidade [...] 2. O mandado de segurança é remédio constitucional que se destina a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder em face de direito líquido e certo demonstrado na petição inicial de modo inequívoco, inexistindo em demanda que requer ampla dilação probatória, providência incabível na estreita via do mandamus . Precedentes. 3. Na espécie, a banca examinadora do concurso público para os cargos de técnico e analista judiciário no âmbito do TRE/BA, ao realizar perícia por meio de equipe multiprofissional, concluiu – e ratificou em sede de recurso administrativo – que o agravante não preenche os critérios de enquadramento na deficiência de visão monocular (Súmula 377/STJ). 4. Os demais documentos colacionados pelo agravante são inconclusivos a respeito de sua condição. A título demonstrativo, no relatório da Santa Casa de Belo Horizonte, há referência expressa de acuidade visual de 20/200 em um dos olhos, inferior, portanto, ao fator 20/400 definido pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia ou 0,05 estipulado pelo Decreto 3.298/99, ao passo que no laudo da Clínica Viver consta o CID 54,5, isto é, ‘visão subnormal em um olho’, e não monocular. 5. A incerteza sobre a condição do candidato impede reconhecer – de plano, como se exige na via estreita do mandamus – o direito à vaga reservada para pessoa com deficiência, devendo ele integrar a lista geral de ampla concorrência [...]”.

      (Ac. de 11.9.2018 no AgR-RMS - nº 060011532, rel.  Min. Jorge Mussi.)

      “Processo administrativo. Tribunal regional eleitoral. Redistribuição. Cargos. Possibilidade. Edital. Concurso público. A abertura de concurso público para provimento de outros cargos não representa óbice à redistribuição obrigatória daqueles que não foram contemplados no edital, a teor do que dispõem os arts. 4º e 6º da Res.-TSE 23.430, especialmente quando o edital do concurso foi publicado após a divulgação dos cargos a ser redistribuídos”.

      (Ac. de 14.2.2017 no PA nº 47321, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Concurso público. Candidato. Opção por concorrer à vaga de deficiente auditivo. Ausência. Ordem negada [...] 2. A jurisprudência do STJ tem reconhecido o direito de portadores de deficiência auditiva unilateral concorrerem às vagas da reserva legal, desde que sua opção seja expressa nesse sentido. Precedente. 3. A não opção por concorrer na condição de portador de deficiência não pode ser imputada à Administração, mas sim ao livre arbítrio do candidato a cargo público. 4. Na espécie, o recorrente pretende ser incluído na lista dos candidatos portadores de deficiência decorrente de surdez unilateral, para eventual nomeação, mas não se inscreveu nessa condição e foi aprovado no concurso público após concorrer às vagas ordinárias. Trata-se de prerrogativa desproporcional, incompatível com o risco não assumido pelo interessado no prazo para inscrição no certame. 5. A concessão do pedido formulado neste recurso ordinário - assegurar a nomeação e posse, em definitivo, entre os candidatos portadores de deficiência - isentaria o recorrente de se submeter aos trâmites previstos no edital (item 3.2 e seguintes), tais como apresentação prévia de laudo médico no qual se ateste a espécie, grau e nível de deficiência, bem como a submissão à perícia médica. Pelo princípio da vinculação ao edital, trata-se de procedimento de observância obrigatória, tanto para a Administração, quanto para os candidatos que aderem às regras do certame. Ausente, na espécie, a alegada liquidez e certeza do direito invocado [...]”.

      (Ac. de 5.3.2013 no RMS nº 11472, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Recurso em mandado de segurança. Candidato. Concurso público. Alegação. Preterição. Nomeação. Vaga. Improcedência. 1. Para a nomeação de servidor público, é necessária a conjugação de dois elementos: necessidade do serviço e cargo vago na estrutura do órgão (AI-RE-RMS 1071-22). Conforme consignou o acórdão recorrido, o impetrante ocupa a 176ª colocação empatado com outros treze candidatos), e a nomeação procedida pela Administração para as vagas existentes, às vésperas do vencimento da validade do concurso, alcançou a 59ª colocação, razão pela qual detinha mera expectativa de direito à nomeação. 2. A alegada preterição quanto à nomeação do recorrente para a vaga alusiva ao concurso público não está configurada, porquanto a existência de requisitados no âmbito da Corte de origem não implica o preenchimento de cargo do quadro de pessoal, tanto que, embora desempenhem suas atividades na Justiça Eleitoral, os requisitados são servidores do órgão a que estão cedidos. 3. Não há, por si só, ilegalidade nas requisições realizadas pela Justiça Eleitoral, porquanto estão disciplinadas na Lei nº 6.999/82 e na Res.-TSE nº 23.255, realizadas em caráter temporário e não impactam nas vagas que são preenchidas mediante concurso público [...]”

      (Ac. de 11.9.2014 no AgR-RMS nº 35076, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Mandado de segurança. Concurso público. O controle de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, no caso de demandas que envolvam concurso público, limita-se ao exame da conformidade das questões formuladas pela banca com o respectivo edital, e não o seu acerto ou desacerto. [...]”

      (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RMS nº 6638, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      "Recurso ordinário em mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Critério de desempate. Maior idade. Adoção apenas para os candidatos enquadrados na condição de idoso. Resolução n. 21.899/2004 do Tribunal Superior Eleitoral. Observância obrigatória pelos Tribunais Regionais Eleitorais. [...]"

      (Ac. de 28.2.2012 no RMS nº 122631, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Mandado de segurança. Concurso público. [...] 2. É vedada a reinterpretação de cláusulas editalícias em sede de recurso especial eleitoral, por aplicação analógica da Súmula 5/STJ. Precedentes do STJ. [...]”

      (Ac. de 13.10.2011 no AgR-REspe nº 4962, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Concurso público. Formação de cadastro de reserva. Inexistência de irregularidades nas requisições de servidores para a Justiça Eleitoral. Previsão legal. Abertura de novo concurso. Vagas destinadas a cargos específicos, distintos daqueles para os quais as Recorrentes teriam se classificado. Ausência de direito líquido e certo à nomeação e posse [...]”.

      (Ac. de 2.3.2011 no RMS nº 735, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Mandado de segurança. Litisconsortes necessários. Ausência de citação. Nulidade. Art. 47 do CPC. Reconhecimento ex officio . Processo. Anulação. Desde as informações. Recurso parcialmente provido. Precedentes. Deve ser anulado de ofício o processo, desde as informações, em que inexistiu citação dos litisconsortes passivos necessários, intimando-se o impetrante para que a promova, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.” NE: Trata-se de caso em que o impetrante, aprovado em concurso público para o cargo de analista judiciário, alega preterição na nomeação e ilegalidade de concurso de remoção.

      (Ac. de 6.3.2008 no RMS nº 546, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Mandado de segurança. Ato. Presidente. Tribunal Regional Eleitoral. Homologação. Resultado. Concurso público. Edital. Prova. Conteúdo não contemplado. Possibilidade. Critérios. Prova discursiva. Previsão. Alegação. Violação. Princípios constitucionais. Não-configuração. 1. O edital do concurso estabelece limites à administração pública, que pode deixar de contemplar na prova pontos temáticos nele previstos. 2. Em matéria de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão organizadora, sendo que o exame das questões de provas, suas respostas e formulações, competem tão-somente à banca examinadora [...]”

      (Ac. de 7.3.2006 no RMS nº 431, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Estabilidade

      Atualizado em 27.07.2023


      “Recurso administrativo. Concurso público do TSE. Nova investidura em cargo de igual nomenclatura ao anteriormente ocupado no TER/SP. Pedido de progressão funcional e de dispensa do estágio probatório do novo cargo. Ausência de respaldo constitucional e legal. Impossibilidade. 1.  De acordo com a Lei nº 11.416/2006, o ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe A, sendo que as progressões e promoções na carreira obedecerão o interstício de um ano. 2.  Nos termos da Res.-TSE nº 22.582/2007, o servidor nomeado deverá cumprir estágio probatório de 36 meses. 3.  Por se tratar de provimento originário, a nomeação para cargo público de igual nomenclatura ao anteriormente ocupado não deve por si só acarretar efeitos retroativos para fins de progressão/promoção funcional. 4.  Recurso desprovido”.

      (Ac. de 26.09.2017 no PA nº 060398004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Petição. Sindicato dos trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - Sindjus/DF. Uniformização de procedimentos. Vinculação ou não de estágio probatório ao período de 03 (três) anos. Pedido indeferido. I - O estágio probatório nada mais é que o período de efetivo exercício exigido pelo servidor público para aquisição da estabilidade. II - O prazo para o cumprimento do estágio probatório é de 36 (trinta e seis) meses, de acordo com o disposto na Resolução TSE 22582, de 30/8/2007. III - Nesse sentido, decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. IV - Indefiro o pedido.”

      (Res. nº 23070 na Pet nº1353, de 2.6.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    • Lotação provisória

      Atualizado em 27.07.2023


      “[...] Servidora pública do TRE/MT. Pedido de licença para acompanhar cônjuge. Investidura originária em cargo público. Interesse particular. Inexistência de ofensa ao princípio da preservação da unidade familiar. Não configurado o requisito de deslocamento para concessão da licença previsto no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990. [...] 1. A hipótese de investidura originária do cônjuge em cargo público não se enquadra no conceito de deslocamento para fins da concessão da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, com exercício provisório, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores afasta a incidência do princípio da unidade familiar, insculpido no art. 226 da Constituição Federal, nos casos em que os afastamentos familiares ocorrem em razão de interesse próprio, e não em razão de ato da Administração Pública. 3. No presente caso, não houve deslocamento do cônjuge em razão de sua condição de servidor, e sim aprovação em concurso público em localidade diversa, não se configurando, portanto, o requisito de deslocamento previsto pelo art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 [...]”

      (Ac. de 7.12.2017 no RMS nº 2372, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. designado Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Matéria administrativa. Ato do presidente do TRE/PA. Servidor. Cartório eleitoral. Licença para tratar de interesses particulares. Vaga. Disponibilização. Concurso de remoção. Remoção de ofício para outra zona eleitoral. Impossibilidade. 1. Conforme entendeu o tribunal regional eleitoral ao conceder a segurança no caso concreto, afronta o princípio da legalidade o ato administrativo que disponibilizou, para concurso de remoção, a vaga de servidor de cartório eleitoral que foi removido em virtude de aprovação em processo seletivo anterior, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, c, da Lei nº 8.112/90, e que se encontrava em licença para tratar de interesses particulares, bem como procedeu à remoção de ofício do servidor para outra zona eleitoral. 2. O art. 12, § 3º, da Res.-TRE/PA nº 4.825/2010, na parte em que disponibiliza, para concurso de remoção, a vaga ocupada por servidor em licença para tratar de interesses particulares, não tem suporte na Lei nº 8.112/90 e ultrapassa os limites da função regulamentar daquele tribunal. 3. A arguida violação ao art. 36, I, da Lei nº 8.112/90 não procede, porquanto o ato impugnado na origem não foi fundamentado nesse dispositivo legal e, mesmo que a disponibilização da vaga do servidor para o concurso de remoção tivesse ocorrido em virtude dessa norma, permaneceria a obrigação de a administração motivar sua decisão [...]”.

      (Ac. de 14.10.2014 no AgR-REspe nº 14339, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Licença para acompanhar o cônjuge. Art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90. Requisito. Deslocamento. Preenchido. 1. A esposa do agravado, também servidora pública, foi removida para Recife/PE e há a possibilidade de o agravado desempenhar suas atividades naquela localidade, porquanto exerce o cargo de analista judiciário. 2. Preenchidos os requisitos legais, o servidor faz jus à licença para acompanhar o cônjuge de que cuida o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/90. 3. Interpretação da referida norma que melhor se adéqua ao princípio constitucional da proteção à família, consagrado no art. 226 da Constituição Federal [...]”.

      (Ac. de 11.6.2013 no AgR-MS nº 21309, rel. Min. Henrique Neves.)

      “Mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Remoção para acompanhar cônjuge. Art. 84, § 2º da Lei nº 8.112/90. Requisitos não preenchidos. Indeferimento. Precedentes. Licença por motivo de afastamento de cônjuge. Nomeação. Ausência de deslocamento. Exercício provisório. Licença com remuneração. Descabimento. 1. O caso dos autos não corresponde a nenhuma das hipóteses previstas no art. 36, inciso III, da Lei nº 8.112/90, dispositivo que regula a remoção de servidor para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 2. Para que se faça jus ao direito subjetivo à licença, previsto no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, é requisito indispensável o deslocamento de cônjuge ou companheiro de servidor para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. 3. Não é cabível a licença pleiteada com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90, pois não se verificou, na hipótese em apreço, qualquer deslocamento do cônjuge no interesse da Administração. No caso, a esposa do recorrente foi nomeada para cargo público efetivo na cidade de Uberlândia/MG quando este já era servidor, razão pela qual não se constata a obrigatoriedade do deferimento da pretendida remoção [...]”.

      (Ac. de 30.3.2010 no RMS nº 693, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Recurso em mandado de segurança. Licença para acompanhamento de cônjuge. Inteligência do art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Requisitos. Deslocamento. Inexistência. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, é direito do servidor gozar da licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90. 2. O principal requisito exigido para concessão do benefício pleiteado é a existência de deslocamento do servidor, isto é, a determinação, por um ato administrativo, da transferência do servidor para outra sede. 3. No caso em análise, não está configurada a hipótese de deslocamento. 4. Ausente direito líquido e certo a amparar o pleito da impetrante [...]”

      (Ac. de 24.9.2009 no RMS nº 506, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Requerimento de servidora do quadro do TSE. Lotação provisória no TRE-RR para acompanhar cônjuge também servidor público da União federal [...]”

      (decisão sem número no PA nº 19426, de 2.8.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Mandado de segurança


      • Competência

        Atualizado em 27.07.2023


        “[...] Concurso público. Atribuição de nota zero a candidata. Previsão editalícia. Motivação. Legalidade do ato. Análise das questões da prova pelo poder judiciário. Descabimento [...] 2. Segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior, ‘o controle de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, no caso de demandas que envolvam concurso público, limita-se ao exame da conformidade das questões formuladas pela banca com o respectivo edital, e não o seu acerto ou desacerto’

        (Ac. de 11.6.2015 no AgR-RMS nº 5403, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Mandado de segurança. Concurso público. O controle de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, no caso de demandas que envolvam concurso público, limita-se ao exame da conformidade das questões formuladas pela banca com o respectivo edital, e não o seu acerto ou desacerto. [...]”

        (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RMS nº 6638, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “Mandado de segurança. Ato. Presidente. Tribunal Regional Eleitoral. Concurso público. Prova. Vista concedida. Critério de correção. Previsão no edital. Questões. Legalidade. Exame. 1. É direito subjetivo autônomo do candidato resguardado pelo art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88 ter acesso a sua prova quando não há, no edital, proibição a este respeito. 2. Previstos no edital os critérios de correção das provas, não há falar em sua inexistência pelo fato de não se concordar com eles. 3. Em matéria de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário limita-se à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão organizadora, sendo que o exame das questões de provas, suas respostas e formulações, compete tão-somente à banca examinadora. Recurso em mandado de segurança não provido.”

        (Ac. de 10.8.2006 do RMS 452, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Mandado de segurança. Ato. Presidente. Tribunal Regional Eleitoral. Concurso público. Prova. Gabarito definitivo. Modificação. Critério de correção. Poder Judiciário. Limite. Legalidade. Exame. Produção de prova. Impossibilidade. 1. Em matéria de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário limita-se à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão organizadora, sendo que o exame das questões das provas, suas respostas e formulações, compete tão-somente à banca examinadora. [...].”

        (Ac. de 10.8.2006 do RMS nº 449, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Mandado de segurança. Ato. Presidente. Tribunal Regional Eleitoral. Concurso Público. Coordenador. Ilegitimidade passiva. Prova. Questões. Legalidade. Exame. [...]. 2. Em matéria de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão organizadora, sendo que o exame das questões de provas, suas respostas e formulações, compete tão- somente à banca examinadora. Recurso em mandado de segurança não provido.”

        (Ac. de 23.5.2006 no RMS nº 448, rel. Min. Caputo Bastos.)

      • Legitimidade

        Atualizado em 28.07.2023


        “[...] Mandado de segurança. Concurso público. Direito líquido e certo à nomeação. Inocorrência. Contratação de pessoal terceirizado. Não comprovação da existência de cargos vagos [...] 1. O direito líquido e certo à nomeação abarca somente os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto no edital, subsistindo aos abrangidos pelo cadastro de reserva uma expectativa de direito, que somente se convola em direito caso se demonstre, além da inequívoca necessidade do serviço, a existência de vagas para o cargo. 2. O empregado terceirizado não ocupa cargo público efetivo, não sendo suficiente, para a demonstração do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados [...]”

        (Ac. de 30.8.2011 no AgR-RMS nº 107122, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Legitimidade para a causa. Passiva. Mandado de segurança. Impetração contra Presidente de TRE. Servidor público. Vencimentos. Revisão geral e anual. Competência. Iniciativa exclusiva do Presidente da República. Carência decretada [...] Aplicação do art. 37, X, da CF/88. Votos vencidos. Presidente de Tribunal Regional Eleitoral não é parte passiva legítima em mandado de segurança tendente a obrigar à revisão geral e anual de vencimentos dos servidores públicos.”

        (Ac. de 27.3.2007 no RMS nº 292, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “Mandado de segurança. Ato. Presidente. Tribunal Regional Eleitoral. Concurso Público. Coordenador. Ilegitimidade passiva. Prova. Questões. Legalidade. Exame. 1. Para fins de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado. No caso concreto, o coordenador do concurso, que apenas executa o quanto estabelecido no edital, não tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que objetiva anular questões da prova do concurso. [...].”

        (RMS nº 448, de 23.5.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

      • Generalidades

        Atualizado em 31.7.2023


        “[...] Recurso em mandado de segurança. Ato coator. Presidente do TRE/BA. Concurso público. Convocação irregular. Aprovados em cadastro de reserva. Expectativa de direito. Ausência de direito líquido e certo. [...] 1. Na decisão monocrática, negou–se seguimento ao recurso em mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo, uma vez que os classificados em cadastro de reserva de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo, no caso, vagas disponíveis que alcancem as posições das agravantes. Ademais, o fato de haver servidores requisitados não gera, por si só, preterição, uma vez que não impacta no provimento por meio do certame [...]”.

        (Ac. de 6.10.2022 no AgR-RMS nº 060019520, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

         

        “[...] Concurso público. Formação de cadastro de reserva. Inexistência de irregularidades nas requisições de servidores para a Justiça Eleitoral. Previsão legal. Abertura de novo concurso. Vagas destinadas a cargos específicos, distintos daqueles para os quais as Recorrentes teriam se classificado. Ausência de direito líquido e certo à nomeação e posse [...]”.

        (Ac. de 2.3.2011 no RMS nº 735, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    • Movimentação extraordinária

      Atualização em 27.07.2023


      “Recurso em mandado de segurança. Movimentação extraordinária. 1. Movimentação extraordinária de servidor sem respaldo legal. 2. O TSE, com base em decisão do STF, indeferiu pedido de movimentação extraordinária, conforme decisão no PA nº 18.697 (Resolução nº 21.360/2002). 3. Movimentação extraordinária de servidores concedida pelo TRE cassada, por ser considerada contrária à orientação do TCU. Observância do art. 7º da Lei nº 9.421/1996. 4. A legislação referida só permite movimentação para fins de promoção e progressão funcional após consumação de interstício previamente fixado. 5. Precedentes [...]”

      (Ac. de 25.3.2008 no RMS nº 521, rel. Min. José Delgado.)

      “Recurso em mandado de segurança. Movimentação extraordinária concedida mediante portaria. Ato anulado. Poder revisional da administração. ‘A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial’ (Súmula-STF nº 473). O Tribunal Superior Eleitoral, na linha de decisão do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que devem ser indeferidos os pedidos de concessão de movimentação extraordinária [...].”

      (Ac. de 24.5.2005, no AgR-AI nº 277, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Nomeação

      Atualizado em 24.07.2023


      “[...] Concurso público. Discricionariedade administrativa. Preferência na ordem de investidura não comprovada. Cadastro reserva. Mera expectativa de direito à nomeação. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder no ato coator [...] 1. A agravante pretende ser empossada no cargo de técnico judiciário, por ter sido aprovada no Concurso 001/2013 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, cujo edital da homologação final foi publicado em 5.3.2014 [...] com prazo de validade prorrogado para 10.3.2018, conforme edital de 22.2.2016 [...] 2. Nas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao seu direito líquido e certo de ser nomeada, diante da aposentadoria de servidor, publicada em 7.2.2018, dentro do prazo de validade do aludido certame [...] 3. O concurso foi destinado à formação de cadastro reserva, e a ora agravante ficou classificada na 141ª posição, juntamente com outros 21 candidatos [...] 4. O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina denegou a ordem, adotando o entendimento do STF no sentido de que ‘o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação e não detentor de direito subjetivo’ [...] 7. A matéria dos autos já foi enfrentada por esta Corte no julgamento do RMS 060009139, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 9.4.2019, no qual se analisou mandado de segurança impetrado por candidata que foi aprovada em cadastro reserva do mesmo concurso público no qual concorreu a ora agravante. 8. No julgamento do aludido RMS 060009139, este Tribunal decidiu que ‘a aprovação em concurso público para cadastro reserva gera tão somente a expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. Precedentes’. 9. A nomeação da ora recorrente, posicionada na 141ª colocação no cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, implicaria a preterição de todos os demais candidatos que obtiveram a mesma classificação da recorrente ou daqueles que ficaram mais bem posicionados na classificação final do certame [...]”.

      (Ac. de 24.10.2019 no ED-RMS nº 060037717, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Lei nº 12.990/2014. Alegada preterição na ordem de nomeação. Alegação de violação aos critérios da alternância e da proporcionalidade. Não ocorrência. [...] 1. Na origem, o TRE/PB denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento de estar ausente o direito líquido e certo do impetrante em ser nomeado para o cargo de técnico judiciário – área apoio especializado – especialidade programação de sistemas do quadro da referida Corte regional, por terem sido observados os critérios da alternância e da proporcionalidade. 2. A Lei nº 12.990/2014, no intuito de garantir o cumprimento dos critérios da alternância e da proporcionalidade, determina que a terceira vaga seja reservada aos candidatos que se declararam negros ou pardos. 3. Tal legislação prevê, em seu art. 3º, §§ 1º e 3º, algumas exceções à reserva de vagas. No entanto, não cabe ao órgão público, por meio de ato administrativo, ampliar o rol das exceções legalmente previstas, como pretendido pelo recorrente. 4. Na espécie, as nomeações foram realizadas para o preenchimento da primeira e da segunda vagas, as quais eram destinadas à lista de ampla concorrência. 5. Segundo a doutrina especializada, a investidura se efetiva com a posse, e não somente com a nomeação. 6. Na hipótese, ocorreu a desistência do primeiro e do terceiro classificados da lista de ampla concorrência, motivo pelo qual os respectivos atos de nomeação não produziram efeito, não tendo surgido, portanto, a terceira vaga, a qual seria reservada aos candidatos negros e pardos, em atendimento aos princípios da alternância e da proporcionalidade [...]”.

      (Ac. de 14.5.2019 no RMS nº 060033721, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Direito administrativo. Concurso público. Pretensão de nomeação e posse em cargo público. Ausência de vagas. Ausência de direito líquido e certo. Ausência de prova pré-constituída. Dilação probatória. Inviabilidade. [...] 1. Na origem, o TRE do Rio de Janeiro denegou a segurança pleiteada, por entender estar ausente o direito líquido e certo do impetrante em ser nomeado para o cargo de Técnico Judiciário Área: Apoio Especializado Especialidade: Operação de Computador do quadro efetivo da referida Corte Regional, tendo em vista que o Concurso Público veiculado pelo Edital 1 - TRE/RJ, de 14.6.2012, foi realizado para o preenchimento de cadastro de reserva, e não houve o surgimento de vaga para que a nomeação fosse viabilizada. 2. O STF fixou tese de Repercussão Geral em recurso sobre nomeação de candidatos fora das vagas previstas em edital com o seguinte teor: o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração nos termos acima [...] 3. Pela análise restrita inerente ao exame de mandado de segurança, não se constatou a presença dos elementos que redundam no direito líquido e certo à nomeação, definidos pela jurisprudência da Suprema Corte. 4. Ausência de prova pré-constituída que pudesse afastar as afirmações do TRE do Rio de Janeiro quanto à inexistência de identidade entre as funções desempenhadas na área de TI por servidores efetivos e empregados terceirizados. 5. Não demonstração de situações que autorizassem o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, em especial pela ausência de surgimento de vagas durante a validade do certame público, o qual teve, inclusive, sua prorrogação levada a efeito pela Corte Regional [...]”

      (Ac. de 8.2.2018 no AgR-RMS nº 13179, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “Recurso em mandado de segurança. Candidato. Concurso público. Alegação. Preterição. Nomeação. Vaga. Improcedência. 1. Para a nomeação de servidor público, é necessária a conjugação de dois elementos: necessidade do serviço e cargo vago na estrutura do órgão (AI-RE-RMS 1071-22). Conforme consignou o acórdão recorrido, o impetrante ocupa a 176ª colocação empatado com outros treze candidatos), e a nomeação procedida pela administração para as vagas existentes, às vésperas do vencimento da validade do concurso, alcançou a 59ª colocação, razão pela qual detinha mera expectativa de direito à nomeação. 2. A alegada preterição quanto à nomeação do recorrente para a vaga alusiva ao concurso público não está configurada, porquanto a existência de requisitados no âmbito da corte de origem não implica o preenchimento de cargo do quadro de pessoal, tanto que, embora desempenhem suas atividades na justiça eleitoral, os requisitados são servidores do órgão a que estão cedidos. 3. Não há, por si só, ilegalidade nas requisições realizadas pela justiça eleitoral, porquanto estão disciplinadas na Lei nº 6.999/82 e na Res.-TSE nº 23.255, realizadas em caráter temporário e não impactam nas vagas que são preenchidas mediante concurso público [...]".

      (Ac de 11.09.2014 no AgR-RMS nº 35076, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] 1. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois nele constou que a aprovação em concurso público em posição classificatória fora do número de vagas não enseja direito líquido e certo à nomeação [...]”

      (Ac. de 6.5.2014 no ED-AI-RE-RMS nº 107122, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Concurso público. Aprovação fora do número de vagas. Repercussão geral. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 589.099, rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que, em regra e salvo situações excepcionais devidamente motivadas pela Administração, ‘dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas’. 2. Na hipótese dos autos, a recorrente foi aprovada em concurso público, mas fora do número de vagas previsto no edital. A contratação de terceirizado dentro do prazo de validade do concurso, ainda que em funções semelhantes, não implica direito líquido e certo à nomeação de candidato impetrante aprovado no certame, dada a ausência de vaga indicada pela Administração [...]”

      (Ac. de 15.10.2013 no AI-RE-RMS nº 107122, rel. Min. Henrique Neves.)

      "[...] Mandado de segurança. Concurso público. Direito líquido e certo. Inexistência [...] 2. As alegações da agravante não demonstram seu direito líquido e certo a ser nomeada para o cargo público para o qual obteve aprovação. 3. A requisição de servidores só acarretaria violação a direito subjetivo da agravante se a Administração, a despeito da efetiva existência de cargos públicos vagos ou criados por lei, deixasse de nomear os candidatos aprovados em concurso público para se beneficiar da mão de obra de servidores requisitados, o que não restou demonstrado na espécie [...]".

      (Ac. de 24.4.2012 no AgR-RMS nº 2132468, rel.Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Mandado de segurança. Concurso público. Direito líquido e certo à nomeação. Inocorrência. Contratação de pessoal terceirizado. Não comprovação da existência de cargos vagos [...] 1. O direito líquido e certo à nomeação abarca somente os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto no edital, subsistindo aos abrangidos pelo cadastro de reserva uma expectativa de direito, que somente se convola em direito caso se demonstre, além da inequívoca necessidade do serviço, a existência de vagas para o cargo. 2. O empregado terceirizado não ocupa cargo público efetivo, não sendo suficiente, para a demonstração do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados [...]”

      (Ac. de 30.8.2011 no AgR-RMS nº 107122, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Nomeação de servidores. Lotação. Concurso de remoção. Limitação da disponbilidade. Ausência de prejuízo. Prova pré-constituída. [...] I - No mandado de segurança exige-se a apresentação ou indicação da prova pré-constituída, a fim de aferir a existência ou não do direito líquido e certo invocado. [...] No caso, não há prova de que apenas alguns dos analistas judiciários nomeados tiveram acesso a todas as cidades que possuíam vagas em aberto. II - Não se declara nulidade se não houver prova de seu prejuízo [...] No caso, feita a opção pela realização do concurso de remoção, caberia saber se, removidos os servidores mais antigos, ainda restaria alguma lotação diferente daquelas disponibilizadas inicialmente aos novos analistas judiciários. Somente assim seria possível apurar eventual prejuízo no ato contestado pela impetrante. Contudo, tal informação não se encontra nos autos. [...].”

      (Ac. de 30.3.2010 no RMS nº 633, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Concurso público. Analista judiciário. Técnico judiciário. Vagas criadas pela Lei nº 11.202/2005. Falta de direito líquido e certo. 1 - Não tem direito líquido e certo à nomeação o candidato cuja classificação está além da soma do número de vagas oferecidas no edital do concurso público com o daquelas criadas pela Lei nº 11.202/2005. [...].”

      (Ac. de 28.10.2009 no RMS nº 643, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “Procedimento de controle administrativo. Tribunal Regional Eleitoral. Pedido de liminar. Lotação de servidor. Convocação para escolha da comarca. Classificação no concurso. Resolução n. 54/2004 TRE/PE. Descumprimento. Competência declinada para o TSE. O edital é a lei do concurso. 1. Não há direito do servidor público escolher o local de sua lotação, sob pena de subverter um dos princípios que informam o Direito Administrativo Brasileiro, qual seja, o da supremacia do interesse público sobre o particular. Pedido indeferido.”

      (Res. nº 22975 na Pet. nº 2704, de 27.11.2008, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] Concurso público. Vagas criadas pela Lei nº 11.202/2005. Não-aproveitamento de candidato aprovado em concurso público. Resolução-TSE nº 22.138/2005. Nomeação condicionada à definição de áreas de atividade e especialidade dos cargos.[...] 1 - A Resolução-TSE nº 22.138/2005, que regulamentou a Lei nº 11.202/2005, condicionou a nomeação de candidatos aprovados em concurso já realizado ou em andamento à definição, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, das áreas de atividade e das especialidades dos cargos criados. 2 - Não atendimento do disposto no artigo 3º da Resolução-TSE nº 22.138/2005 em razão do exíguo intervalo entre sua aprovação pelo TSE e a exaustão do certame. 3 - O provimento de cargo público está vinculado a prévia disponibilidade financeira [...]”.

      (Ac. de 12.6.2008 no AgRgRMS nº 485, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] Ato. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. Revogação. Nomeação. Candidata. Concurso público. Cargo. Técnico em Higiene Dental. Edital. Exigências. Diploma e registro no conselho profissional. Não-atendimento. Direito líquido e certo. Ausência. 1. Considerando que o mandamus versa sobre matéria não-eleitoral, incide o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de quinze dias para interposição de recurso, conforme já assentado pela jurisprudência deste Tribunal. 2. Não há direito líquido e certo da impetrante em ser nomeada ao cargo de Técnico em Higiene Dental, uma vez que não cumpriu as exigências do edital do concurso no que se refere à apresentação do respectivo diploma e registro profissional [...]”

      (Ac. de 27.5.2008 no RMS nº 483, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Medida cautelar. Concurso público. Concorrência por região. Portadores de necessidades especiais. Liminar. Ausência dos pressupostos autorizadores. Indeferimento. [...] Os candidatos no momento da inscrição fizeram opção pela região de concorrência, assim, nesse exame preliminar, não merece reparos a decisão do Tribunal Regional que determinou a nomeação e posse dos candidatos aprovados em primeiro lugar - na classificação específica dos portadores de necessidades especiais - na respectiva região de opção (Curitiba e Santo Antônio da Platina) - nas duas vagas destinadas pelo edital do concurso. - Para a concessão da liminar pleiteada, necessária a presença dos pressupostos autorizadores - fumus boni iuris e periculum in mora - o que não ocorreu no caso dos autos. [...].”

      (Ac. de 18.12.2007 no AMC nº 2271, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Concurso. TRE/RJ. Aprovação. Não nomeação. Pedido intempestivo. Agravo regimental improvido.” NE: trecho do voto do relator: “O prazo de validade do concurso do TRE/RJ de 2001 foi prorrogado até 2.5.2005. A requerente, todavia, somente se manifestou em 11.5.2007.”

      (Res. nº 22639 no AgRgPet nº 2695, de 13.11.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Concurso público. Vagas criadas pela Lei nº 11.202/2005. Não-aproveitamento de candidato aprovado em concurso público. Resolução-TSE nº 22.138/2005. Nomeação condicionada à definição de áreas de atividade e especialidade dos cargos. Administração. Ausência de tempo hábil à normatização. Decurso do prazo de validade do certame. I - A Resolução-TSE nº 22.138/2005, que regulamentou a Lei nº 11.202/2005, condicionou a nomeação de candidatos aprovados em concurso, já realizado ou em andamento, à definição, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, das áreas de atividade e às especialidades dos cargos criados. II - Não dispondo a Administração de tempo hábil para promover levantamento e normatização das suas necessidades quanto a área e especialidade dos cargos, não há que se falar em ilegalidade ou inércia intencional. A coerção só se configura quando o ato omissivo ou comissivo se reveste de vontade acintosa. III - O provimento de cargo público está vinculado à prévia disponibilidade financeira. Subsídio trazido do julgamento do RMS nº 514/SE, rel. Min. José Delgado [...]”

      (Ac. de 6.11.2007 no RMS nº 476, rel. Min. Ayres Britto.)

      “[...] Concurso público. Vagas criadas pela Lei nº 11.202/2005. Não-aproveitamento de candidatos aprovados no certame que expirou em 10.5.2006. Alegação de impedimentos econômico-financeiros pelo TRE. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe alegou que deixou de realizar as nomeações para os cargos de Analista e Técnico Judiciários criados pela Lei nº 11.202/2005 por impedimentos de natureza econômico-financeira. 2. Nesse ponto, entendo que não merece reparos o aresto regional, o qual asseverou que [...] ‘Na espécie, verifica-se que a não nomeação dos aprovados decorreu de impedimentos de ordem econômico-financeira. Conforme se observa das informações apresentadas, a autoridade apontada como coatora deixou de nomear os aprovados por inexistência de disponibilidade orçamentária para a assunção das despesas decorrentes do pagamento das verbas remuneratórias, situação que permanece até o presente momento, conforme se vê das certidões emitidas pela Secretaria de Administração e Orçamento e principalmente dos Ofícios-Circulares nº 3.474 e 4139, datados, o primeiro de 30 de maio de 2006, encaminhado pelo Ministro Marco Aurélio, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no qual comunica aos Regionais que só há dotação orçamentária suficiente à implementação dos cargos criados anteriormente à Lei nº 11.202/05, e o segundo, de 22 de junho de 2006, remetido pelo Diretor-Geral do TSE, informando que solicitou ao Ministério do Planejamento crédito suplementar com a finalidade de viabilizar as providências preliminares para implementação da citada Lei’. 3. No caso concreto, verifica-se que em 30 de maio de 2006, vinte dias após a expiração da validade do concurso em debate, o TSE comunicava aos Tribunais Regionais Eleitorais não haver, ainda, disponibilidade financeira para o provimento das vagas criadas pela Lei nº 11.202/2005. Tal fato, a meu ver, é decisivo para a manutenção do aresto atacado. 4. A menção, feita pela Resolução-TSE nº 22.138/2005, ao aproveitamento de candidatos aprovados em concurso válido ou em andamento não pode ser adotada a qualquer custo. Decerto que o TSE visou, com tal dispositivo, preservar os postulados da economicidade, da moralidade e da eficiência, evitando, desde que possível, a abertura de novo certame. Todavia, não se pode perder de vista que o mesmo diploma regulador exigiu que os Tribunais Regionais Eleitorais definissem previamente as áreas de atividade e, se for o caso, as especialidades dos cargos de Técnico e Analista Judiciários de que necessitam (art. 3º da Res.-TSE nº 22.138/2005). Tal providência ainda não havia sido concluída na ocasião da expiração da validade do concurso. 5. Não me parece possível que o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe pudesse, antes de realizar detalhado levantamento das suas necessidades, nomear candidatos de diversas formações profissionais. A prevalecer o entendimento sufragado pelos recorrentes, a Corte Regional estaria adstrita às especializações oferecidas no concurso público de 2001. Assim, estar-se-ia, por via transversa, sobrepondo o interesse dos particulares sobre o interesse público, haja vista as áreas do Tribunal carentes de profissionais especializados poderem ter seu preenchimento prejudicado [...].”

      (Ac. de 8.5.2007 no RMS nº 514, rel. Min. José Delgado.)

      “Petição. Candidato. Aprovado. Concurso. STM. Cessão. Nomeação. Quadro efetivo do TSE. Indeferimento. Com a edição da Lei nº 11.202/2005, o TSE tem velado pela sua observância, no sentido de se realizar concurso público para o preenchimento dos cargos criados pela referida lei, não sendo oportuna a nomeação, para o quadro efetivo da Secretaria do TSE, de candidato aprovado em concurso realizado pelo Superior Tribunal Militar.”

      (Res. nº 22530 na Pet nº 1779, de 10.4.2007, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Concurso público - impetração - ordem deferida - alcance. A concessão de ordem em mandado de segurança beneficia os impetrantes, não cabendo extensão a ponto de alcançar candidatos, ainda que mais bem classificados, estranhos à relação processual subjetiva. Concurso - preterição - ato judicial. A figura da preterição não abrange a situação em que o aproveitamento de candidatos, classificados em posição inferior, decorre de ato estranho à administração pública, como é o revelado por pronunciamento judicial em mandado de segurança.

      (Ac. de 21.11.2006 no EDclRMS  nº 339, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Concurso público - prazo de validade - exaurimento - interesse de agir. Na dicção da ilustrada maioria, vencido o relator, o exaurimento do prazo de validade de concurso público é elemento neutro em termos de impetração superveniente visando a alcançar nomeação. Concurso público - edital - vagas - direito subjetivo à nomeação. Obrigando o edital de concurso a administração pública e candidatos, a existência de vagas, previamente anunciadas, no prazo de validade gera o surgimento do direito à nomeação.”

      (Ac. de 24.11.2005 no RMS nº 339, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Funcionalismo público. Justiça Eleitoral. Cargo. Preenchimento. Concurso público. Candidatos aprovados. Direito subjetivo a nomeação. Inexistência. Prazo de validade do concurso. Não-prorrogação. Ato discricionário da administração pública. Criação ulterior de novos cargos. Irrelevância. Mandado de segurança denegado. Recurso improvido. Votos vencidos. Candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo a ser nomeado após a não-prorrogação, pela Administração Pública, do prazo de validade, não obstante a criação ulterior de novos cargos.”

      (Ac. de 12.5.2005 no RMS nº 343, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Cezar Peluso.)

      “Processo administrativo. Lei nº 9.421/96. Critérios de nomeação de candidatos aprovados em concurso público antes da sua vigência e nomeados após. Mantida a decisão anterior. Precedentes: Resoluções do TSE n os 19.942 e 20.700.” NE1: O Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 26.447 entendeu que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame". NE2: "É a posse o marco inicial dos direitos e deveres funcionais. Portanto, tendo-se dado essa sob a égide de lei posterior, é de ser essa lei nova o instrumento normativo aplicável ao tempo em que teve início a relação do servidor com o Estado".

      (Res. nº 21873 no PA nº 18997, de 5.8.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

    • Plano de Seguridade Social


    • Prazo prescricional

      Atualizado em 22.07.2023


      “Administrativo. Prescrição quinquenal. Início. Protocolo. Requerimento do sindicato da categoria. Substituto processual. Pedido de reconsideração deferido em parte. O termo de início do prazo prescricional qüinqüenal conta-se do protocolo do pedido encaminhado pelo sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual.”

      (Res. nº 22678 no PA nº 19844, de 13.12.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

    • Processo Administrativo Disciplinar

      Atualizado em 24.07.2023


      “[...] Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal e ampla defesa. Ausência de prejuízo. Alegações inovadoras. [...] 1. As alegações de ausência de interrogatório e de que o processo administrativo disciplinar foi baseado em documentos unilaterais não merecem conhecimento, pois constituem indevida inovação de tese trazida somente nos embargos declaratórios e repetida no agravo regimental. Ademais, referidas matérias sequer foram ventiladas perante o tribunal a quo , sendo indevido o seu conhecimento pelo Tribunal Superior Eleitoral, sob pena de usurpação de competência [...]”.

      (Ac. de 17.12.2014 no AgR-ED-RMS nº 39946, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Sindicância. Instauração. Juiz eleitoral. Servidor público municipal. Requisitado. Cartório eleitoral. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Violação. Nulidade. Inocorrência. Devolução. Órgão de origem. Possibilidade. 1. A autoridade judiciária requisitante é competente para exercer o poder hierárquico e provocar a instauração de processo administrativo disciplinar, que poderá ensejar a devolução do servidor infrator ao órgão de origem, no qual podem ser adotadas as medidas necessárias à aplicação das sanções previstas no regime jurídico adequado. (Res.-TSE nº 21.971, de 14.12.2004). 2. A sindicância investigativa é mero procedimento preparatório do processo administrativo disciplinar. 3. Ausência de abuso de poder ou ilegalidade. [...]”

      (Ac. de 12.8.2008 no RMS nº 455, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    • Readaptação

      Atualizado em 19.07.2023


      “Mandado de segurança. Aposentadoria. Processo administrativo. Perícia médica. 1. Não procede a alegação de não observância do devido processo legal no processo administrativo que culminou na aposentadoria da servidora, porquanto devidamente examinados os pedidos administrativos por ela formulados, inclusive tendo sido acolhida solicitação de realização de nova perícia médica por junta médica de outro órgão, bem como facultada a apresentação de laudo pericial por profissional escolhido pela servidora. 2. Com relação ao pleito de indicação de assistência técnica, é de se assinalar que, nos termos do art. 186, I, § 3º, da Lei nº 8.112/90, a junta médica é a autoridade competente para aferir a eventual incapacidade do servidor para atribuições de seu cargo e especificação de doença ensejadora de aposentadoria. 3. Hipótese em que as perícias médicas realizadas por duas juntas médicas oficiais indicaram a ausência de nexo de causalidade entre a doença da servidora e suas atividades funcionais. Ordem denegada”. NE: trecho do parecer da ASJUR transcrito pelo voto do relator: [...] 28. Como se viu, embora em diversas ocasiões tenha sido sugerida a readaptação, as ausências freqüentes da servidora ao trabalho impossibilitaram tal providência. 29. Resta, então, como alternativa legal, a aposentadoria por invalidez permanente, compulsória, a juízo da junta médica oficial do órgão a que está vinculado o servidor, que se inativa independente da sua vontade, por não ter mais condições para o exercício do cargo público para o qual foi nomeado”.

      (Ac. de 23.4.2009 no MS nº 3610, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Administrativo. Servidor acometido de doença ocupacional crônica incapacitante para as atividades inerentes ao cargo de técnico judiciário, especialidade taquigrafia. Limitações da capacidade física consignadas em laudo e parecer conclusivo da junta médica oficial pela readaptação prevista no art. 24, § 2º, da Lei nº 8.112/90. Readaptação ao cargo de técnico judiciário, área administrativa. Presença dos requisitos. Deferimento. 1. O instituto da readaptação visa conferir a permissão legal ao servidor para desempenhar atividades compatíveis com as suas limitações físicas ou mentais inseridas no rol das atribuições do seu próprio cargo ou daquele para o qual for readaptado, de mesmo nível, classe e padrão, independentemente de vaga, sem acarretar alteração remuneratória ou de carga horária. 2. Observa-se que a readaptação proposta respeita as atribuições, a habilitação e o nível de escolaridade previstos na Res.-TSE nº 20.761, de 19.12.2000, bem como a equivalência de vencimentos iniciais de ambos os cargos. 3. Até que uma lei ainda em vigor ou dispositivo nela inserido sejam declarados inconstitucionais em sede de controle concentrado ou difuso, seus comandos vinculam o administrador público. 4. Há precedentes administrativos do STJ e do TST deferindo essa medida no âmbito de suas competências. Readaptação deferida.”

      (Res. nº 22113 no PA nº 19421, de 25.10.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    • Reembolso por execução de mandados

      Atualizado em 18.07.2023


      “[...] Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba. Remuneração. Oficiais de justiça. Determinação. Tribunal regional eleitoral. Observância. Tabela de custas da Justiça Estadual. Res.-TSE nº 20.843/2001[...]”.

      (Ac. de 4.9.2012 na Pet nº 2829, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Processo administrativo. TRE/MS. Alteração da Res.-TSE nº 20.843/2001. Reembolso de oficiais de justiça. Requerimento. Federações. Estudo. Criação de cargo. Analista judiciário. Especialidade execução de mandados. TRE/PR. Proposta. Criação. Funções comissionadas. Execução de mandados. Desnecessidade. Pedidos indeferidos. A atual disciplina sobre o reembolso aos oficiais de justiça, no âmbito da Justiça Eleitoral, mostra-se consentânea com as atuais demandas dos seus órgãos jurisdicionais, sendo desnecessária a alteração da Res.-TSE nº 20.843/2001 ou a criação de cargos ou funções específicos para a execução de mandados.”

      (Ac. de 4.9.2012 na Pet nº 2829, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Processo administrativo. TRE/MS. Alteração da Res.-TSE nº 20.843/2001. Reembolso de oficiais de justiça. Requerimento. Federações. Estudo. Criação de cargo. Analista judiciário. Especialidade execução de mandados. TRE/PR. Proposta. Criação. Funções comissionadas. Execução de mandados. Desnecessidade. Pedidos indeferidos. A atual disciplina sobre o reembolso aos oficiais de justiça, no âmbito da Justiça Eleitoral, mostra-se consentânea com as atuais demandas dos seus órgãos jurisdicionais, sendo desnecessária a alteração da Res.-TSE nº 20.843/2001 ou a criação de cargos ou funções específicos para a execução de mandados.”

      (Res. nº 22955 no PA 19873, de 11.10.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    • Regime jurídico - alteração

      Atualizado em 18.07.2023


      “[...] SINDJUS/DF. Reenquadramento. Lei nº 11.416/06. Servidores aprovados em concurso público realizado antes da Lei nº 9.421/96, mas nomeados após a sua edição. Pedido. Pagamento de juros moratórios retroativos à data de nomeação dos servidores [...]”.

      (Res. nº 23178 na Pet nº 2834, de 10.11.2009, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Matéria administrativa. Lei nº 9.030/95. Remuneração de servidores inativos. Ausência de perda financeira [...] 1. O TSE fixou não ter havido redução nos proventos dos servidores inativos, referente ao reajuste de 106,55% instituído com o advento da Lei nº 9.030/95. Ao revés, a norma ora atacada, embora não tenha preservado as parcelas que compunham os proventos, trouxe um acréscimo ao montante global da remuneração anterior. Precedentes [...] 2. Deve-se impedir a redução nominal global da remuneração e não a mudança nas parcelas que a compõem ou a forma de calculá-las. 3. A nova lei alterou o regime jurídico da remuneração dos cargos em comissão DAS. Não há, entretanto, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, direito adquirido a vencimentos, por servidores públicos, nem a regime jurídico instituído por lei. Conforme ressaltou o Em. Ministro Sepúlveda Pertence, Relator do RE/STF nº 241.884, DJ de 24.6.2003: ‘[...] desde que não implique diminuição do quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração [...]”

      (Ac. de 6.3.2007 no RMS nº 488, rel. Min. José Delgado.)

    • Remoção

      Atualizado em 19.7.2023. A Resolução vigente a respeito deste tema é a Res.-TSE nº 23.563/2018.


      “[...] Servidor da justiça federal. Remoção para acompanhamento de cônjuge. Requisitos legais não preenchidos [...] 3. No mérito, a União aduziu que o acórdão regional violou previsão legal, afrontando o art. 36 da Lei 8.112/90, uma vez que é necessária a ponderação entre os princípios da unidade familiar com aqueles alusivos à isonomia, à legalidade, à eficiência e à obrigatoriedade do serviço público, servindo, como norte ao conflito de interesses, o princípio da supremacia do interesse público [...] No mérito, o recorrido alega que a remoção para acompanhamento de cônjuge não contraria valores no âmbito do Direito Administrativo, mas preserva a célula familiar e o seu indeferimento vai de encontro ao princípio da legalidade, ao princípio da isonomia e ao direito líquido e certo [...] 11. No que diz respeito à matéria de fundo, a esposa do impetrante foi removida a pedido, mediante voluntária inscrição em concurso de remoção, e não de ofício, no interesse da Administração, razão pela qual não possui direito líquido e certo à remoção para acompanhar cônjuge, prevista na alínea a do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90, conforme art. 5º, inciso III, alínea a , da Res.–TSE 23.563. 12. Em caráter subsidiário, o impetrante requereu a concessão da ordem para o deferimento de exercício provisório na lotação de destino do seu cônjuge. 13. Ainda que o TSE tenha entendimento de se tratar tal pretensão de direito subjetivo (RMS 213–19, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 19.6.2013), o pleito de aproveitamento do licenciado para acompanhamento de cônjuge em exercício provisório deve ser, primeiramente, analisado pelo Tribunal de origem [...]”.

      (Ac. de 05.05.2022 no REspEl nº 060278669, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Ato do presidente do TRE/PA. Servidor. Cartório eleitoral. Licença para tratar de interesses particulares. Vaga. Disponibilização. Concurso de remoção. Remoção de ofício para outra zona eleitoral. Impossibilidade. 1. Conforme entendeu o Tribunal Regional Eleitoral ao conceder a segurança no caso concreto, afronta o princípio da legalidade o ato administrativo que disponibilizou, para concurso de remoção, a vaga de servidor de cartório eleitoral que foi removido em virtude de aprovação em processo seletivo anterior, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, c, da Lei nº 8.112/90, e que se encontrava em licença para tratar de interesses particulares, bem como procedeu à remoção de ofício do servidor para outra zona eleitoral. 2. O art. 12, § 3º, da Res.-TRE/PA nº 4.825/2010, na parte em que disponibiliza, para concurso de remoção, a vaga ocupada por servidor em licença para tratar de interesses particulares, não tem suporte na Lei nº 8.112/90 e ultrapassa os limites da função regulamentar daquele Tribunal. 3. A arguida violação ao art. 36, I, da Lei nº 8.112/90 não procede, porquanto o ato impugnado na origem não foi fundamentado nesse dispositivo legal e, mesmo que a disponibilização da vaga do servidor para o concurso de remoção tivesse ocorrido em virtude dessa norma, permaneceria a obrigação de a Administração motivar sua decisão [...]”.

      (Ac. de 14.10.2014  no AgR-REspe nº 14339, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Concurso de remoção. Critérios de pontuação. Contagem de tempo de serviço. 1. Nos termos do art. 18 da Res.-TSE nº 23.092, a classificação e o desempate em concurso de remoção devem ser aferidos, em primeiro lugar, pelo ‘maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral’. 2. O tempo no qual o candidato ficou afastado de suas funções na Justiça Eleitoral, para participar de curso de formação no Departamento de Polícia Rodoviária Federal, conquanto possa ser computado como tempo de serviço público (art.18 da Lei nº 9.264/98), não caracteriza tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-RMS nº 31190, rel. Min. Henrique Neves.)

      “[...] Servidor público. Remoção. Critério de desempate. Tempo de serviço. Efetivo exercício no órgão onde ocorre o concurso de remoção [...]”.

      (Ac. de 15.5.2014 no AgR-RMS nº 23992, rel. Min. Dias Toffoli.)

      "[...]. 1. Preenchidos os requisitos legais, é direito do servidor, independente do interesse da Administração, a remoção por motivo de saúde, consoante o artigo 36, III, b, da Lei nº 8.112/90. Precedente."

      (Ac. de 14.2.2012 no REspe nº 5628,  Rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2010 no RMS nº 940073, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Remoção de ofício. Regra de transição. - Preenchidos os requisitos do art. 26 da Res.-TSE nº 23.092/2009, e os do § 2º do art. 8º da Res.-TSE nº 22.660/2007, autoriza-se o pedido de remoção de servidor de um tribunal eleitoral para outro [...]”

      (Decisão sem número de 1º.6.2010 no PA nº 20137, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Concurso de remoção. Direito líquido e certo. Inexistência. [...]. 2. Não há direito líquido e certo na realização de concurso de remoção, requerido pelos impetrantes, se o edital do concurso público do qual participaram proibia a remoção de servidores no período de estágio probatório, condição na qual se encontravam na época do ajuizamento do writ . [...].”

      (Ac. de 25.5.2010 no RMS nº 632, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Remoção de servidora do TRE/MA para o TRE/PI. Regra de transição inserta no art. 26 da Resolução-TSE nº 23.092/2009. Requisitos atendidos. [...] 1. A alteração de resolução que disciplina a remoção de servidor não pode alcançar os pedidos que se iniciaram sob a regência de resolução anterior, em observância à estabilidade da segurança jurídica. 2. A data a ser considerada para o enquadramento nos casos contemplados na regra de transição inserta no art. 26 da Resolução-TSE nº 23.092/2009 deve ser aquela em que os autos da solicitação de remoção foram autuados no tribunal regional solicitante. 3. Os pedidos de remoção de servidores entre tribunais regionais eleitorais sobrestados, em cumprimento à decisão prolatada na Sessão Administrativa de 17.12.2008, deverão preencher os requisitos dispostos no art. 8º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.660/2007, à inteligência do art. 26 da Resolução-TSE nº 23.092/2009 (Precedentes: [...] 4. A remoção entre tribunais regionais, órgãos de mesma hierarquia, será sempre a pedido e sem ônus para a Administração Pública (arts. 5º, II, e 23, da Resolução-TSE nº 23.092/2009). [...].”

      (Res. nº 23174 no PA nº 20254, de 28.10.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Remoção de ofício. Conversão. Remoção a pedido. Regra de transição. Res-TSE nº 23.092/2009. 1. O pedido de remoção formulado pelo TRE/GO não conta com a anuência do Tribunal Superior Eleitoral, órgão de origem da servidora, uma vez que esta ocupa o único cargo da especialidade relações públicas do quadro de pessoal desta Corte Superior. 2. Considerado o óbice da anuência, em face da unicidade do cargo, evidencia-se não preenchido o requisito do inciso III do § 2º do art. 8º da Res.-TSE nº 22.660/2007, inviabilizando o deferimento de pleito de remoção, na modalidade a pedido, sem ônus para a Administração [...].”

      (Res. nº 23142 no PA nº 20245, de 17.9.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Processo administrativo. Remoção de servidor. Art. 28 da Resolução-TSE nº 22.660. Competência do Tribunal Superior Eleitoral. Requisitos atendidos. Deferimento. 1. Cabe ao e. Tribunal Superior Eleitoral, como órgão regulamentador do instituto da remoção no âmbito da Justiça Eleitoral, apreciar os casos não contemplados na Resolução-TSE nº 22.660/2007. 2. A remoção insculpida no art. 28 da Resolução-TSE nº 22.660/2007 visa a assegurar o direito subjetivo do servidor em permanecer no órgão, que não o de origem, em que estivesse em exercício em 15.12.2006, quando a Lei nº 11.416/2006, dispondo sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, entrou em vigor, não importando se em data posterior ele for devolvido ao seu órgão de origem. 3. Para ser alcançado por esta remoção, é necessário o preenchimento de três condições: 1ª) que o servidor se encontrasse em exercício em tribunal diverso da origem em 15 de dezembro de 2006; 2ª) que ele tivesse optado pela remoção até 20 de fevereiro de 2008; 3ª) que se observasse o limite de 10% do quadro de pessoal do órgão de origem. 4. Atendidos os requisitos exigidos no art. 28 da Resolução-TSE nº 22.660/2007 autoriza-se a remoção do servidor Márcio Bispo de Oliveira, do Quadro de Pessoal do e. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte para o e. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 5. Pedido de remoção deferido.”

      (Res. nº 22946 no PA nº 18752, de 30.09.2008,  rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Remoção. Servidor. - A remoção ex officio só pode ocorrer no âmbito de cada tribunal regional eleitoral; de um tribunal regional eleitoral para outro, a remoção será sempre a pedido - conseqüentemente, sem ônus para a Administração Pública. Hipótese em que se defere a remoção na modalidade a pedido, sem ônus para a Administração Pública.”

      (Res. nº 22936 no PA nº 20006, de 17.9.2008, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] Remoção de servidor. Art. 8º da Resolução-TSE nº 22.660/2007. Requisitos atendidos. Exercício no órgão de destino. Impossibilidade de ajuda de custo. [...] 1. O e. TSE assentou na Sessão Administrativa de 4.9.2008, ao julgar os Processos Administrativos n os 19.975 e 19.977, ambos da relatoria do e. Min. Ari Pargendler, e 20.014, da relatoria do e. Min. Arnaldo Versiani, que as remoções entre tribunais regionais eleitorais serão deferidas na modalidade a pedido, sem ônus para a Administração Pública. 2. Pedido de remoção deferido, na modalidade a pedido, sem ônus para a Justiça Eleitoral.”

      (Res. nº 22929 no PA nº 19971, de 9.9.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Remoção ‘ex officio’ de servidor, de um Tribunal Regional Eleitoral para outro. A remoção de ofício se dá no interesse da Administração Pública, e constitui direito a ser exercido pela autoridade que tem poder hierárquico para dispor sobre a lotação do servidor; só pode ocorrer, portanto, no âmbito de cada Tribunal Regional Eleitoral - de um para outro, a remoção será sempre a pedido, e nessas condições sem ônus para a Administração Pública.”

      (Res. nº 22950 no PA nº 19975, de 4.9.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

      "Pedido. Remoção de ofício. Tribunal Regional Eleitoral. Atendimento. Requisitos. Res.-TSE nº 22.660/2007. Unidades técnicas. Manifestações favoráveis. - Em face da concordância do órgão de origem e das manifestações favoráveis das unidades técnicas do Tribunal, bem como atendidos os requisitos estabelecidos pela Res.-TSE nº 22.660/2007, defiro o pedido de remoção de ofício de servidora do TRE/SP, requerido pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Pedido deferido.”

      (Res. nº 22871 no PA nº 19921, de 26.6.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Remoção. Servidor do TSE para o TRE/MG. Resolução-TSE nº 22.660/2007. Inexistência de óbices legais. Deferimento do pedido. Preenchidos os requisitos legais, autoriza-se a remoção.” NE: “A remoção de ofício, como é o caso, ocorrerá no interesse da Administração. Mas, não fará jus o servidor à ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei nº 8.112/90, por ele já se encontrar há mais de um ano na localidade para a qual será removido.”

      (Res. nº 22821 no PA nº 19910, de 5.6.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “Processo administrativo. Pedido. Servidores. Tribunal Regional Eleitoral. Resolução nº 21.833/2004. Disciplina. Concurso. Remoção. Critérios. Desempate. Revogação ou alteração. - O Tribunal Superior Eleitoral, ao fixar critérios objetivos de desempate no que concerne ao concurso de remoção de servidores no âmbito de Tribunal Regional Eleitoral, atendeu aos princípios constitucionais da isonomia e eficiência administrativa, dando primazia à experiência do servidor, não havendo falar em inconstitucionalidade de tais critérios. Pedido indeferido.”

      (Res. nº 22571 na Pet nº 2691, rel.  Min. Caputo Bastos.)

    • Remuneração


      • Generalidades

        Atualizado em 19.7.2023


        “[...] Servidor público. Reajuste de 10,87%. IPC-R apurado pelo IBGE entre janeiro e junho de 1995. Lei no 10.192/2001. Impossibilidade. Precedentes. Valores efetivamente recebidos com base no acórdão regional. Devolução. Obrigatoriedade [...]  1. Conforme assente na jurisprudência, os servidores públicos não fazem jus à percepção do reajuste de 10,87%, relativo ao IPC-r apurado pelo IBGE entre os meses de janeiro e junho de 1995 [...] 2. Os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária devem ser restituídos ao erário. Princípio da legalidade estrita (STF, MS no 29.247, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 25.2.2013) [...]”.

        (Ac. de 11.2.2014 no RMS nº 14876, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio , no mesmo sentido o Ac de 29.6.2006 no REspe no 25871, Rel. Min. Caputo Bastos.)

        NE : trecho do voto do relator: "O agravante insiste no argumento de que deve ser reconhecido o seu direito à percepção de metade da pensão temporária deixada por seu avô, servidor público federal, até completar a maioridade, mantendo-se a outra metade à beneficiária vitalícia, que voltará à totalidade da pensão após a maioridade do agravante. Todavia, conforme afirmei na decisão agravada, o agravante celebrou acordo judicial com a beneficiária da pensão vitalícia, o qual foi homologado pelo Juiz da 5ª Vara Federal de Curitiba, Vicente Ataíde Júnior, tendo ficado consignada a renúncia do agravante aos direitos de outras ações que digam respeito ao mesmo tema. Houve, portanto, perda do objeto do mandado de segurança[...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 14.11.2013 no AgR-RMS nº 65888, rel. Min. Henrique Neves.)

        “Adicional de insalubridade - Pressuposto. O móvel da satisfação do adicional de insalubridade é o desenvolvimento do trabalho em ambiente nocivo à saúde. Presume-se o que normalmente ocorre. Não alcançando o citado adicional os integrantes do quadro do Tribunal que desenvolvem o mesmo serviço, descabe o reconhecimento do direito a requisitado.”

        (Ac. de 23.11.2010 no PA nº 59981, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “Vencimentos - Servidores do Eleitoral. A política remuneratória dos servidores da Justiça Eleitoral há de guardar a unidade, não cabendo a Regional decidir, no campo administrativo, a respeito, abandonando orientação do Tribunal Superior Eleitoral. Vencimento - Servidores - Diferença decorrente da implantação da URV - Percentual de 11,98%. Conforme prática remuneratória adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, na esteira de entendimento do Supremo, com a implantação do plano de cargos e salários, uma nova realidade surgiu, descabendo a aplicação do percentual de 11,98% sobre os valores.”

        (Ac. de 23.11.2010 no PA nº 4294, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Pedido de não incidência de imposto de renda sobre juros de mora. Natureza indenizatória. Precedentes. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória, e visam à compensação das perdas sofridas em virtude do pagamento extemporâneo de um direito, não estando, por essa razão, sujeitos à incidência de imposto de renda.”

        (Ac. de 1º.9.2010 no PA nº 20267, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] Servidor público. Abono pecuniário. Férias. Boa-fé. Devolução de valores. Não exigência. [...] 2. Não se deve exigir a restituição de valores pagos indevidamente a servidores públicos de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração. Precedentes do STJ e do STF [...].”

        (Ac. de 21.5.2009 nos EDcl-RMS nº 367, rel.  Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. Conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário. Decisão judicial transitada em julgado, a qual declarou ilídima a conversão. Restituição dos valores. Incidência dos Enunciados n os 346 e 473 das Súmulas do Supremo [...]”

        (Ac. de 20.9.2005 no RMS nº 367, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        [...] Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral. Ex-funcionários da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Adesão a programa de desligamento voluntário. Tempo de serviço. Cômputo dos percentuais. Possibilidade.”

        (Res. nº 22052  no PA n° 19367, de 4.8.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Incorporação aos vencimentos do reajuste de 10,87%, relativo à inflação apurada entre janeiro e junho de 1995, nos termos da MP nº 1.053/95. Impossibilidade. Servidores públicos não se incluem no termo ‘trabalhadores’ inserto na legislação citada (Precedentes). Art. 1º da Lei nº 5.021/66. Enunciados n os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Incidência. O writ somente se presta para o pagamento de valores, a contar da data da impetração [...]”.

        (Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25171, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Desconto. Pensão civil (INSS). Emenda Constitucional nº 41/2003. Limitação. Remuneração.”

        (Res. nº 22007 na Pet. nº 1566, de 29.3.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      • Devolução de valores

        Atualizado em 25.07.23


        “[...]. Servidor público. Abono pecuniário. Férias. Boa-fé. Devolução de valores. Não exigência. [...]. 2. Não se deve exigir a restituição de valores pagos indevidamente a servidores públicos de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei ou equívoco da Administração. Precedentes do STJ e do STF. [...].”

        (Ac. de 21.5.2009 no EDcl-RMS nº 367, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Servidor público. Reajuste de 10,87%. IPCR-r apurado pelo IBGE entre janeiro e junho de 1995. Lei no 10.192/2001. Impossibilidade. Precedentes. Valores efetivamente recebidos com base no acórdão regional. Devolução. Obrigatoriedade [...] 1. Conforme assente na jurisprudência, os servidores públicos não fazem jus à percepção do reajuste de 10,87%, relativo ao IPC-R apurado pelo IBGE entre os meses de janeiro e junho de 1995 [...]  Os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária devem ser restituídos ao erário. Princípio da legalidade estrita [...].”

        (Ac. de 11.02.2014 no RMS nº 14876, rel. Min. Henrique Neves da Silva, rel. designada Min. Luciana Lóssio.)

      • Diárias

        Atualizado em 22.07.2023


        “Processo administrativo. Concessão de diárias a servidores da Justiça Eleitoral. Res.–TSE 23.323/2010. Localidade de difícil acesso. Caracterização [...] 1. Trata–se de Processo Administrativo no qual o TRE/TO reconheceu o povoado Trevo da Praia, pertencente à 2ª Zona Eleitoral de Gurupi/TO, como localidade de difícil acesso para fins de concessão de diárias, nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Res.–TSE 23.323/2010, submetendo essa decisão à homologação desta Corte Superior. 2. Nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Res.–TSE 23.323/2010, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, a definição de localidade de difícil acesso é atribuição do Tribunal Regional Eleitoral, desde que homologada por este Tribunal Superior Eleitoral. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a despeito de o conceito de ‘localidades de difícil acesso’ não estar definido no ordenamento jurídico, ‘[o] pagamento de diárias referente ao deslocamento para localidades pertencentes à mesma jurisdição constitui exceção à regra, devendo a excepcionalidade estar satisfatoriamente demonstrada por meio de documentos’ [...]”

        (Ac. de 02.09.2022 no PA nº 21036, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

        “Processo administrativo. Localidade de difícil acesso. [...] 1. As localidades de difícil acesso são categorizadas pela Corte Regional e homologada por este Tribunal Superior, conforme dispõe a Res.-TSE nº 23.323/2010, que trata sobre a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito da Justiça Eleitoral. 2. O conceito de ‘localidades de difícil acesso’, muito embora não esteja bem definido no ordenamento jurídico, possui parâmetros para identificação de tais localidades na Res.-TSE nº 23.422/2014, em seu art. 3º, § 1º, I a III, ao estabelecer normas para criação e instalação de zonas eleitorais. Parâmetros os quais não foram observados pelo Regional. 3. ‘O pagamento de diárias referente ao deslocamento para localidades pertencentes à mesma jurisdição constitui exceção à regra, devendo a excepcionalidade estar satisfatoriamente demonstrada por meio de documentos’ [...] 4. Ausência de motivação suficiente da Resolução-TRE/PI nº 323/2015 no que tange às localidades de difícil acesso [...]”.

        (Ac.  de 09.08.2016 no PA nº 8096, rel. Min. Luiz Fux.)

        “Processo Administrativo. Concessão de diárias a servidores da Justiça Eleitoral. Deslocamento para localidade de difícil acesso. Res.-TSE 23.323/2010. Homologação. Deferimento parcial. 1. A Resolução -TSE 23.323/2010, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, estabelece no art. 1º, § 2º, II, que a definição das localidades de difícil acesso é atribuição do Tribunal Regional Eleitoral, desde que homologada por esta Corte Superior. 2. Se o percurso entre a sede do município e a localidade pode ser percorrido por via asfaltada em bom estado de conservação no tempo médio de trinta minutos, não se caracteriza a excepcionalidade para que a área seja considerada de difícil acesso [...]”.

        (Ac. de 24.4.2014 no PA nº 21420, rel. Min. João Otávio de Noronha).

        “Processo administrativo. Concessão de diárias a servidores da Justiça Eleitoral. Deslocamento para localidade de difícil acesso. [...]. Homologação decisão TRE/MT. Deferimento parcial. 1. A Resolução-TSE 23.323/2010, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, estabelece no art. 1º, § 2º, II, que a definição das localidades de difícil acesso é atribuição do Tribunal Regional Eleitoral, desde que homologada por esta Corte Superior. 2. Pedido de homologação deferido parcialmente, apenas com relação às localidades de difícil acesso efetivamente comprovadas.”

        (Ac. de 21.8.2012 no PA nº 80158, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Processo Administrativo. TRE/GO. Homologação. Valor. Diárias. Deslocamentos. Localidades especiais. [...]. Deferimento parcial. Cumpridos os requisitos da Resolução-TSE n° 22.054/2005, defere-se parcialmente o pedido de homologação, para enquadrar na categoria de localidade especial, tão somente, os Municípios de Caldas Novas, Luziânia, Pirenópolis, Rio Quente, Rio Verde e Três Ranchos.” NE : Trecho do voto do relator: “Em casos semelhantes, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a homologação se deve dar apenas em relação aos municípios cujo custo de vida exceda a indenização paga ao servidor em deslocamento.”

        (Ac. de 26.5.2011 no PA nº 19575, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2008 no PA nº 19924, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “Diárias - Servidores e Magistrados. A regra segundo a qual, em se tratando de localidade abrangida pela sede ou jurisdição do órgão, não cabe satisfazer diárias cessa diante da situação concreta reveladora de área de difícil acesso - artigo 1º, inciso II, da Resolução nº 22.054 do Tribunal Superior Eleitoral, de 4 de agosto de 2005.”

        (Ac. de 23.11.2010 no PA nº 124515, rel. Min. Marco Aurélio.)

        “Processo administrativo. Pedido de homologação. Resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Pagamento de diárias. Localidades especiais. Custos elevados com hospedagem e alimentação. Matéria regulamentada pela Resolução nº 22.054/2005 do Tribunal Superior Eleitoral. Homologação.”

        (Ac. de 9.9.2010 no PA nº 643742, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “Pagamento de diárias. Res.-TSE nº 22.054/2005. Localidades de difícil acesso. Caracterização. Processo administrativo nº 7.491. Resolução. TRE/MA. Homologação. I - Presentes os requisitos, homologa-se a decisão do TRE/MA no Processo Administrativo nº 7.491, para os efeitos previstos na Res.-TSE nº 22.054/2005.”

        (Res. nº 23.051, de 5.5.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido Res. nº 22.450, de 17.10.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “Processo administrativo. Concessão de diárias a servidores da Justiça Eleitoral. Deslocamento para localidade de difícil acesso. Resolução-TSE nº 22.054/2005. Motivação insuficiente. Indeferimento. 1. A Resolução-TSE nº 20.054/2005, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, estabelece no art. 1º, § 1º, II, que a definição das localidades de difícil acesso será feita por esta Corte Superior mediante proposta motivada pelo e. Tribunal Regional Eleitoral. 2. O pagamento de diárias referente ao deslocamento para localidades pertencentes à mesma jurisdição constitui exceção à regra, devendo a excepcionalidade estar satisfatoriamente demonstrada por meio de documentos. 3. Pedido de homologação indeferido, por não estar motivado suficientemente.”

        (Res. nº 22.751, de 3.4.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

        “Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Localidades de difícil acesso. Homologação. Tribunal Superior Eleitoral. Determinação. Art. 1º, § 1º, II, in fine , da Res.-TSE nº 22.054/2005. Pedido homologado com ressalva.”

        (Res. nº 22.473, de 9.11.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral. Concessão de diárias a magistrados e servidores da Justiça Eleitoral. Resolução-TSE nº 22.054/2005. Localidade especial. Caracterização. Resolução-TRE/MA nº 5.803/2006. Homologação parcial. 1. Presentes os requisitos exigidos pela Res.-TSE nº 22.054/2005, homologa-se a Resolução do Tribunal Regional Eleitoral, para incluir os municípios de Barreirinhas, Balsas, Carolina e Caxias, do Estado do Maranhão, na categoria de localidade especial, desde que haja pernoite na localidade. 2. Não restando comprovados os requisitos, não se homologa a Resolução do Tribunal Regional Eleitoral, relativamente ao município de Timon.”

        (Res. nº 22.468, de 31.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

        “Processo Administrativo. Tribunal Regional Eleitoral. Concessão de diárias a magistrados e servidores da Justiça Eleitoral. Deslocamento para localidades de difícil acesso. Resolução-TSE nº 22.054/2005. Caracterização. Homologação da Resolução-TRE/GO nº 101/2006. Presentes os requisitos, homologa-se Resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para considerar como localidades de difícil acesso os povoados de Acaba Vida, Buriti Alto, Caiçara, Córrego Dantas, Fazenda Poções, Garimpinho, Machadinho e Rio Vermelho, pertencentes ao município de Niquelândia/GO, para os efeitos da Res.-TSE nº 22.054/2005, desde que haja pernoite na localidade.”

        (Res. nº 22.459, de 24.10.2006, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido a Res. nº 22.695, de 14.2.2008, rel. Min. José Delgado.)

      • Função comissionada

        Atualizado em 25.07.2023


        “[...] Matéria administrativa. Incorporação de quintos de funções comissionadas. Limitação à data da edição da MP nº 2.225-45. Existência de decisão administrativa de concessão do benefício (Portaria 190/02-GP TRE-DF). Tema de repercussão geral nº 395. Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes em 18.12.2019. Modulação dos efeitos da decisão do recurso extraordinário. Manutenção do pagamento até que o valor seja incorporado por reajustes futuros concedidos aos servidores públicos. Necessidade de adequação da decisão recorrida para que reflita o posicionamento do STF, quanto à modulação dos efeitos. [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do recurso extraordinário nº 638.115, decidiu o tema de repercussão geral nº 395, assentando que ‘ ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos, pelo exercício de função comissionada, no período de 08.4.1998 até 04.9.2001, ante a carência de fundamento legal’ [...] 2. Contudo, ao julgar embargos de declaração, o Pretório Excelso concedeu efeitos infringentes ao recurso integrativo e modulou os efeitos de sua decisão anterior, determinando, especificamente no caso de decisões administrativas que concederam a incorporação de quintos de funções comissionadas, que ‘ aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.’ (Extrato da decisão do julgamento, ocorrido em 18.12.2019 e cujo acórdão ainda não foi publicado). 3. O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que denegou mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa daquela Corte que concedeu a incorporação de quintos de funções comissionadas, até a edição da MP nº 2.225-45, não encampa ofensa a direito líquido e certo que autorize a sua reforma nesta instância, contudo, deve sofrer as mesmas modulações impostas pelo Supremo Tribunal Federal ao tema de repercussão geral nº 395. 4. Assim, a produção de efeitos da Portaria nº 190/02-GP TRE-DF cessará com a incorporação dos valores pagos a título de incorporação de quintos de funções comissionadas aos reajustes futuramente concedidos aos servidores públicos [...]”

        (Ac. de 11.3.2020 no AgR-AI nº 4697, rel. Min. Edson Fachin.)

        “[...] Quintos. Novas retribuições. Funções comissionadas. Cargos em comissão. Conversão. Ausência de amparo legal. Pedido indeferido [...] 2. O marco final para o direito gerado da edição da MP n° 2225-45 encerrou-se em 4.9.2001, data muito anterior à da edição da Lei n° 11.202, de 29.11.2005, que criou os cargos para os tribunais eleitorais. 3. Havendo decisão do STF quanto à ausência de amparo legal no tocante à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 e 4.9.2001, está prejudicado o pedido objeto destes autos para a análise da correlação das funções outrora exercidas pelos substitutos com as recém-criadas pela Lei nº 11.202/2005. 4. A Suprema Corte já deliberou que malgrado constitucional o instituto da estabilidade financeira, nada impede que o legislador desvincule o cálculo da referida vantagem da remuneração atribuída aos cargos ou funções em razão dos quais se dera a incorporação, desde que o faça para o futuro, hipótese em que o STF não reconhece a existência de direito adquirido dos titulares de tal vantagem ao regime remuneratório anterior. É pacífica, nesse sentido, a orientação deste Tribunal [...]”

        (Ac. de 10.8.2017 no PA nº 060074189, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Servidor público. Exercício de funções comissionadas e cargos em comissão. Art. 2º da lei nº 8.911/94. 1. O direito de manifestar a opção a que se refere o art. 2º da Lei 8.911/94 diz respeito à remuneração a ser recebida quando do efetivo exercício, pelo servidor ainda ativo, da função comissionada ou cargo em comissão. 2. Não há fundamento legal para a incorporação aos proventos de aposentadoria da remuneração na forma da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico. Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento de todos os requisitos para sua concessão. 4. ‘ assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.’ (Lei nº 9.624/98, art. 7º) [...].”

        (Ac. de 17.12.2015 no RMS nº 71643, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] Quintos. Termo final. Dia 5.9.2001. Incorporação. Data posterior. Impossibilidade. [...] 2. O art. 15 da Lei nº 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação da vantagem denominada quintos, revogando expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94. 3. As normas posteriores, Lei nº 9.624/98 e MP nº 2.225-45/2001, apenas, e excepcionalmente, ampliaram o período de concessão dos quintos, possibilitando a sua incorporação à remuneração do servidor que faria jus à vantagem entre 19.1.95 a 8.4.98 e 8.4.98 a 4.9.2001, respectivamente. 4. Nesse contexto, não há falar em incorporação de parcelas de quintos/décimos após 5.9.2001 [...]”.

        (Ac. de 24.02.2015 no RESPE nº 8351, rel.  Min. Luciana Lóssio.)

        “Cargo ou função comissionada. Incorporação. Licença-prêmio. Vantagens. [...] 2. Assentado pela Corte de origem que a agravada exerceu, de forma consecutiva, cargo ou função comissionada por cinco anos, o gozo de licença-prêmio nesse período não obsta a aquisição da vantagem a que se referem os arts. 193 da Lei nº 8.112/90, combinado com o art. 7º da Lei 9.624/98, tendo em vista que tal afastamento era considerado como de efetivo exercício, segundo o art. 102, VIII, e, da Lei nº 8.112/90, não havendo falar em interrupção ou suspensão do exercício do cargo. [...]”

        (Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 29582, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Incorporação de ‘quintos’ referentes a cargos em comissão e funções de confiança. Medida provisória nº 2.225-45/2001. Não revogação da lei nº 9.597/97. Repristinação da lei nº 8.911/94 não configurada. Impossibilidade de concessão da vantagem pecuniária após 8.4.1998. Ausência de previsão legal. 1. Recurso especial eleitoral interposto pela União contra acórdão que concedeu a segurança para garantir aos servidores, ora recorridos, o direito à incorporação da parcela de ‘quintos’ até 4.9.2001, data em que entrou em vigor a Medida Provisória 2.225-45/2001. 2. Inicialmente, indefiro o pedido de desistência do mandado de segurança formulado pelo SINDJUS/DF. O sindicato impetrou o mandado de segurança, obtendo provimento favorável no TRE/DF. Agora, ante a existência de recurso da União e de suposta concessão administrativa dos ‘quintos’ pelo citado tribunal, o recorrido pretende simplesmente suprimir o recurso especial da AGU. Não se está a julgar, nesta instância, o mandado de segurança, mas o recurso contra a concessão da ordem. Por essa razão, ao caso dos autos aplicam-se os dispositivos relativos à desistência do recurso, e não à desistência da ação [...] 4. A pretensão de estender a incorporação dos ‘quintos’ após 8.4.1998 somente seria possível com supedâneo em lei autorizadora. Tratando-se de matéria de natureza estatutária, a concessão não pode ser feita por meio de interpretação jurisprudencial. 5. A incorporação de valores recebidos por servidores ocupantes de cargos e funções comissionados foi instituída pela Lei nº 6.732/79. O art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/90 estabeleceu que a incorporação ocorreria na proporção de 1/5 (um quinto) para cada doze meses de efetivo exercício. 6. A Lei nº 8.911/94 estabeleceu o limite de 5/5 (cinco quintos) para a incorporação. 7. A Lei nº 9.527/97, extinguiu as incorporações e transformou os valores até então recebidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 8. A Lei nº 9.624/98 inovou o sistema, transformando os ‘quintos’ em ‘décimos’ (1/5 = 2/10) a partir de 11.11.1995 até 10.11.1997, conforme ditames da Lei nº 9.527/97. 9. Visando à regulamentação de situações pretéritas e específicas, a Lei nº 9.624/98 estabeleceu, em seu art. 2º, § 3º, que: 1) os servidores que completaram o interstício de doze meses entre 19 de janeiro e 28 de fevereiro de 1995, incorporarão parcela correspondente a 1/5 ou 2/10 (inciso I); 2) se o interstício se completou entre 1º de março e 26 de outubro de 1995, a incorporação é de 2/10 (dois décimos) (inciso II); 3) se o interstício se completou a partir de 27 de outubro até 10 de novembro de 1997, incorporar-se-á ‘décimo’ (1/10) (parágrafo único).10. A Lei nº 9.624/98 não revogou implicitamente a Lei nº 9.527/97, que extinguiu os quintos; apenas regulamentou situações pretéritas, respeitando direitos adquiridos. A incorporação de novas parcelas de ‘quintos’ ou ‘décimos’ findou em 8.4.1998, data da vigência e eficácia da Lei nº 9.624/98 [...]”.

        (Ac. de 30.03.2010 no RESPE nº 25873, rel. Min. José Delgado.)

        “Servidor público. Desvio de função. Direito à percepção da diferença. Verba indenizatória. Deferimento. Configurado o desvio de função, ao servidor em sobrecarga é devida a contraprestação pecuniária pela diferença entre a função ocupada e aquela efetivamente exercida [...].”

        (Res. nº 22521 na Pet nº 1747, de 20.3.2007, rel. Min. Ayres Britto.)

      • Gratificação judiciária e extraordinária

        Atualizado em 25.07.2023


        “[...] Servidor. Proposta. Gratificação eleitoral (GRAEL). Possibilidade jurídica e orçamentária. Projeto de lei. CNJ. Congresso Nacional. Encaminhamento. Havendo possibilidade jurídica e orçamentária para a implantação integral da Gratificação Eleitoral (GRAEL), incluindo os servidores ativos e inativos e, ainda, mantendo-se o pagamento de outras gratificações, nos termos dos pareceres dos órgãos técnicos desta Corte, o anteprojeto de lei deve ser encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça e ao Congresso Nacional para análise.

        (Ac. de 25.6.2014 no PA nº 50276, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “Recurso em mandado de segurança. Direito líquido e certo. Inexistência. Lei nº 10.842/04, art. 3º e 7º. Alteração de regime jurídico. Direito adquirido. Inadmissão. 1. A gratificação a que fazia jus o escrivão eleitoral foi extinta por força do art. 3º da Lei nº 10.842 de 20 de fevereiro de 2004, que possui efeito ex nunc (art. 7º). 2. Não se admite o direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. [...].”

        (Ac. de 28.10.2009 no RMS nº 340, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

        “Quintos. Incorporação aos vencimentos. Sentença judicial com trânsito em julgado. Diferenças de gratificação e de horas extraordinárias. Servidor que percebeu gratificação e horas extraordinárias, calculadas à base de vencimentos que não incorporavam ‘quintos’ a que já fazia jus. Sentença judicial posterior, com trânsito em julgado, reconhecendo o direito à incorporação da vantagem com efeitos retroativos. Deferimento do pedido de pagamento das diferenças resultantes.”

        (Res. nº 22913 no PA nº 50276, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “[...]. Mandado de segurança originário. Determinação do tribunal de contas da união. Ato do presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Pensionista. Gratificações. Supressão. [...]. O servidor envolvido não é obrigado a devolver parcelas recebidas, a título de remuneração. Não se aplicam os enunciados das Súmulas n os 346 e 473 do STF. Na hipótese dos autos, os valores foram recebidos em decorrência do desacerto na interpretação da lei. Não houve má-fé da beneficiária de pensão, circunstância que atrai a aplicação do precedente citado. [...].”

        (Ac. de 14.2.2006 no AgRgREspe nº 23227, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      • Horas extras

        Atualizado em 24.07.2023


        “[...] Requisição de repasse de verbas para cobrir pagamentos de horas extras trabalhadas fora do período fixado em resolução do Tribunal Superior Eleitoral [...]”.

        (Ac. de 18.12.2012 no PA nº 141155, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “Frequência - Controle - Sistema. A existência de certo controle de ponto, do conhecimento geral dos servidores, encerra formalidade essencial, descabendo considerar outra forma de revelação da frequência.”

        (Ac. de 20.10.2011 no PA nº 431179, rel. Min. Cármen Lúcia, red. designado Min. Marco Aurélio.)

        “Pagamento de horas-extras acima do limite de dez horas. Sábados, domingos e feriados. Indeferimento. Excepcionalidade. Véspera e dia do pleito. Compensação. Possibilidade. [...]. 1. Não há previsão de extrapolamento do limite de dez horas de serviço extraordinário realizado aos sábados, domigos e feriados (Resolução-TSE nº 22.901/2008 - Art. 4°, § 1° e § 2°). 2. Admite-se, em caráter excepcional, a compensação das horas efetivamente trabalhadas na véspera e no dia do pleito, pelos servidores da Coordenadoria de Sistemas Eleitorais, em razão dos serviços prestados de suporte técnico com vistas à implementação dos trabalhos eleitorais.”

        (Ac. de 17.2.2011 no PA nº 330707, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Quintos. Incorporação aos vencimentos. Sentença judicial com trânsito em julgado. Diferenças de gratificação e de horas extraordinárias. Servidor que percebeu gratificação e horas extraordinárias, calculadas à base de vencimentos que não incorporavam ‘quintos’ a que já fazia jus. Sentença judicial posterior, com trânsito em julgado, reconhecendo o direito à incorporação da vantagem com efeitos retroativos. Deferimento do pedido de pagamento das diferenças resultantes.”

        (Res. nº 22913 no PA nº 19973, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Pedido. Horas extras. Juros. Correção monetária. Res.-TSE nº 20.683/2000. Requisitos. Não-preenchimento. Adicional noturno. Pagamento realizado. Pedido indeferido. 1. Nos termos da Informação/COPES nº 12, não há possibilidade de ser atendido o pleito em questão, haja vista encontrar-se em desacordo com a Res.- TSE nº 20.683/2000. 2. Os serviços ditos como prestados de forma extraordinária não foram previamente autorizados. 3. A maioria dos requerentes exercia cargos em comissão ou função comissionada no período para o qual  pleiteiam o recebimento de serviço extraordinário. 4. Pedido indeferido.”

        (Res. nº 22565 na Pet. nº 2684, rel. Min. José Delgado.)

        “Processo administrativo. Serviço extraordinário. Excedente. Limite. § 1º do art. 7º da Resolução-TSE nº 20.683/2000. Compensação. Ausência de tempo hábil ante aposentadoria compulsória. Conversão em pecúnia. Deferimento. Válida é a conversão em pecúnia das horas excedentes autorizadas e não compensadas no prazo estabelecido em instrução própria do TSE.”

        (Res. nº 22467 no PA nº 19384, de 31.10.2006, rel. Min. Ayres Britto.)

      • Quintos e décimos

        Atualizado em 24.07.2023


        “[...] Quintos. Termo final. Dia 5.9.2001. Incorporação. Data posterior. Impossibilidade. [...] 2. O art. 15 da Lei nº 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação da vantagem denominada quintos, revogando expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94. 3. As normas posteriores, Lei nº 9.624/98 e MP nº 2.225-45/2001, apenas, e excepcionalmente, ampliaram o período de concessão dos quintos, possibilitando a sua incorporação à remuneração do servidor que faria jus à vantagem entre 19.1.95 a 8.4.98 e 8.4.98 a 4.9.2001, respectivamente. 4. Nesse contexto, não há falar em incorporação de parcelas de quintos/décimos após 5.9.2001 [...]”.

        (Ac. de 24.2.2015 no REspe nº 8351, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Incorporação de ‘quintos’ referentes a cargos em comissão e funções de confiança. Medida provisória nº 2.225-45/2001. Não revogação da Lei nº 9.597/97. Repristinação da Lei nº 8.911/94 não configurada. Impossibilidade de concessão da vantagem pecuniária após 8.4.1998. Ausência de previsão legal. 1. Recurso especial eleitoral interposto pela União contra acórdão que concedeu a segurança para garantir aos servidores, ora recorridos, o direito à incorporação da parcela de ‘quintos’ até 4.9.2001, data em que entrou em vigor a Medida Provisória 2.225-45/2001. [...]. 4. A pretensão de estender a incorporação dos ‘quintos’ após 8.4.1998 somente seria possível com supedâneo em lei autorizadora. Tratando-se de matéria de natureza estatutária, a concessão não pode ser feita por meio de interpretação jurisprudencial. 5. A incorporação de valores recebidos por servidores ocupantes de cargos e funções comissionados foi instituída pela Lei nº 6.732/79. O art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/90 estabeleceu que a incorporação ocorreria na proporção de 1/5 (um quinto) para cada doze meses de efetivo exercício. 6. A Lei nº 8.911/94 estabeleceu o limite de 5/5 (cinco quintos) para a incorporação. 7. A Lei nº 9.527/97, extinguiu as incorporações e transformou os valores até então recebidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 8. A Lei nº 9.624/98 inovou o sistema, transformando os ‘quintos’ em ‘décimos’ (1/5 = 2/10) a partir de 11.11.1995 até 10.11.1997, conforme ditames da Lei nº 9.527/97. 9. Visando à regulamentação de situações pretéritas e específicas, a Lei nº 9.624/98 estabeleceu, em seu art. 2º, § 3º, que: 1) os servidores que completaram o interstício de doze meses entre 19 de janeiro e 28 de fevereiro de 1995, incorporarão parcela correspondente a 1/5 ou 2/10 (inciso I); 2) se o interstício se completou entre 1º de março e 26 de outubro de 1995, a incorporação é de 2/10 (dois décimos) (inciso II); 3) se o interstício se completou a partir de 27 de outubro até 10 de novembro de 1997, incorporar-se-á ‘décimo’ (1/10) (parágrafo único). 10. A Lei nº 9.624/98 não revogou implicitamente a Lei nº 9.527/97, que extinguiu os quintos; apenas regulamentou situações pretéritas, respeitando direitos adquiridos. A incorporação de novas parcelas de ‘quintos’ ou ‘décimos’ findou em 8.4.1998, data da vigência e eficácia da Lei nº 9.624/98. 11. Registro, para guardar fidelidade ao processo jurisprudencial sobre o assunto, que o STJ, no julgamento do REsp nº 781.798/DF, dissentiu do posicionamento que estou a apregoar. Não participei desse julgamento. Não integro o órgão fracionário que proferiu a mencionada decisão [...]”

        (Ac. de 30.3.2010 no REspe nº 25873, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Incorporação de quintos e décimos. Termo final. De 8.4.1998 a 5.9.2001. Possibilidade. Precedentes do STJ. [...] 1. É entendimento pacífico na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que os servidores possuem direito a incorporação de quintos e décimos no período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/98 e a da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ou seja, entre 8.4.1998 e 5.9.2001 [...] No caso, portanto, deve ser concedida a ordem requerida pelos impetrantes para que sejam incorporadas a seus vencimentos as parcelas de quintos e décimos de funções ou cargos em comissão ocupados pelos mesmos até a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/01 [...]”

        (Ac. de 15.9.2009 no AgR-REspe nº 35448, rel. Min. Felix Fischer.)

        “Requerimento de servidor. Parcelas de natureza remuneratória pagas em atraso. Incidência de juros de mora sobre os valores não alcançados pela prescrição qüinqüenal. Abrangência da Res.-TSE nº 21.970/2004.”

        (Res. nº 22107 na Pet. nº 1661, de 18.10.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Percepção cumulativa da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) com a totalidade da função comissionada. Impossibilidade. Precedentes. Ofensa ao art. 4º da Lei nº 8.112/90. Inexistência. A Lei nº 10.475/2002 estabelece valores taxativos para a retribuição das funções comissionadas [...]”

        (Ac. de 29.3.2005 no RMS nº 303, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 28.10.2003 no RESPE nº 19933, do mesmo relator.)

      • Reajuste

        Atualizado em 24.07.2023


        “[...] Servidor público. Reajuste de 10,87%. IPC-R apurado pelo IBGE entre janeiro e junho de 1995. Lei no 10.192/2001. Impossibilidade. Precedentes. Valores efetivamente recebidos com base no acórdão regional. Devolução. Obrigatoriedade. Desprovimento. 1. Conforme assente na jurisprudência, os servidores públicos não fazem jus à percepção do reajuste de 10,87%, relativo ao IPC-R apurado pelo IBGE entre os meses de janeiro e junho de 1995 [...] 2. Os valores recebidos em virtude de decisão judicial precária devem ser restituídos ao erário. Princípio da legalidade estrita (STF, MS no 29.247, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 25.2.2013) [...]”.

        (Ac. de 11.2.2014 no RMS nº 14876, rel. Min. Henrique Neves, red. designado Min. Luciana Lóssio , no mesmo sentido o Ac de 29.6.2006 no REspe no 25.871, Rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Servidor. Reajuste. IPC-r. Medida provisória nº 1.053/95. Conversão. Lei nº 10.192/2001. Decisão regional. Concessão da ordem. [...]. 4. Nos termos da firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral, não se aplica aos servidores públicos o dispositivo da Lei nº 10.192/2001, que dispõe sobre o reajuste de 10,87%, relativo à variação do IPC-r apurado entre janeiro e junho de 1995. [...].”

        (Ac. de 10.4.2007 no AgRgREspe nº 27132, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Legitimidade para a causa. Passiva. Mandado de segurança. Impetração contra Presidente de TRE. Servidor público. Vencimentos. Revisão geral e anual. Competência. Iniciativa exclusiva do Presidente da República. Carência decretada [...] Aplicação do art. 37, X, da CF/88. Votos vencidos. Presidente de Tribunal Regional Eleitoral não é parte passiva legítima em mandado de segurança tendente a obrigar à revisão geral e anual de vencimentos dos servidores públicos.”

        (Ac. de 27.3.2007 no RMS nº 292, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Cezar Peluso.)

        “[...] Servidor. Reajuste. IPC-r. Medida Provisória nº 1.053/95. Lei nº 10.192/2001. Advocacia-Geral da União. Intimação pessoal. Necessidade. Competência. Violação. Art. 37, X, da Constituição Federal. Lei específica. Direito líquido e certo. Inexistência. - É pessoal a intimação dos membros da Advocacia-Geral da União nos feitos que tiverem de atuar (art. 38 da Lei Complementar nº 73/93). - Compete ao Tribunal Regional Eleitoral o exame de mandado de segurança contra ato administrativo do próprio Tribunal. - Os servidores públicos não fazem jus à percepção do reajuste de 10,87%, relativo ao IPC-r apurado pelo IBGE entre janeiro e junho de 1995. – Precedentes [...].”

        (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº 25871, rel. Min. Caputo  Bastos.)

        “A diferença individual instituída em razão do disposto no art. 11 da L. 9.421/96 é assegurada em relação ao montante total da remuneração [...]”

        (Res. nº 22080 na Pet nº 752, de 8.9.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Incorporação aos vencimentos do reajuste de 10,87%, relativo à inflação apurada entre janeiro e junho de 1995, nos termos da MP nº 1.053/95. Impossibilidade. Servidores públicos não se incluem no termo ‘trabalhadores’ inserto na legislação citada (Precedentes). Art. 1º da Lei nº 5.021/66. Enunciados n os 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Incidência. O writ somente se presta para o pagamento de valores, a contar da data da impetração. [...] NE: impossibilidade de cobrança, em mandado de segurança, de parcelas de vencimentos e vantagens pecuniárias anteriores ao seu ajuizamento e descabimento de restituição de valores pagos sem má-fé do servidor.

        (Ac. de 31.5.2005 no REspe nº 25168, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      • Teto constitucional


        “[...]. Proventos de aposentadoria e pensão por morte. Acumulção. Possibilidade. Teto constitucional. Verbas analisadas individualmente. Recurso desprovido. [...]. 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Contas da União, a soma dos valores percebidos a título de pensão por morte e de proventos de aposentadoria podem ultrapassar o teto constitucional. [...].”

        (Ac. de 13.8.2009 no REspe nº 28.307, rel. Min. José Delgado.)

        “Recurso especial. União. Magistrada. Cargo. Exercício. Proventos. Percepção. Pensão. Art. 37, XI, da Constituição Federal. Somatório. Cálculo. Incidência. Teto remuneratório. Impossibilidade. 1. Os proventos decorrentes do exercício de cargo público, assim como a pensão por falecimento, individualmente considerados, estão sujeitos aos limites estabelecidos pelo denominado teto constitucional, previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 2. No entanto, a percepção de aposentadoria, bem como de pensão decorrente da morte de cônjuge, não pode ser simultaneamente considerada, para fins de aferição do referido teto constitucional e consequente limitação dos valores auferidos. Recurso especial a que se nega provimento.”

        (Ac. de 13.8.2009 no REspe nº 25.129, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Recurso especial. Mandado de segurança. Servidor público. Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Adoção. Limite. Proventos. Teto remuneratório. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que, em relação ao período anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, as vantagens pessoais estão excluídas do teto remuneratório. 2. Considerada essa orientação, deve ser parcialmente provido o agravo regimental, a fim de reconhecer que, no caso em exame, as denominadas vantagens pessoais - até a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 - não integravam o teto constitucional remuneratório.”

        (Ac. de 17.4.2008 no ARESPE nº 16.254, rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, red. designado Min. Caputo Bastos.)

        “1. Teto Remuneratório. Resolução. Conselho Nacional de Justiça. Cumulação de vencimentos, proventos e pensões. Fontes distintas. Impossibilidade. No cômputo do limite remuneratório constitucional a ser aplicado aos servidores ativos, inativos e pensionistas do TSE, serão considerados os vencimentos, proventos e pensões de qualquer origem, nos termos da Resolução nº 14, de 21 de março de 2006, do CNJ. 2. Teto remuneratório. Percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o). Fatos geradores diversos. Consideração individual. Na percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), esses deverão ser considerados individualmente, inclusive aquelas pagas pelos Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.”

        (Res. nº 22.683, de 13.12.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

    • Requisição de servidor

      Atualizado em 19.7.2023


      “[...] Requisição extraordinária de servidor. Prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses. Respeitados os requisitos legais. Pedido deferido. 1. O TRE/MS encaminha pedido de requisição extraordinária de servidor da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho/MS para prestar serviço no Cartório Eleitoral da 20ª Zona Eleitoral. 2. Cabe ao TSE  atingido o limite ordinário de servidores requisitados e diante do acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral  autorizar a requisição extraordinária pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses, nos termos do art. 8º da Res.-TSE nº 23.523/2017.  3. A servidora em questão: (i) ocupa cargo efetivo em Município situado na área de jurisdição da 20ª ZE e suas atribuições guardam correlação com as atividades desempenhadas no serviço eleitoral; (ii) não se encontra submetida a sindicância, processo administrativo disciplinar ou a estágio probatório , tampouco ocupa cargo ou emprego de magistério federal, estadual ou municipal; e (iii) não mantém filiação a qualquer Partido Político.  4. Justificada a necessidade da requisição, considerado que a 20ª ZE conta atualmente com apenas 1 (uma) servidora requisitada, a qual está com 2 (dois) períodos de férias atrasados e possui 165h30min de banco de horas a usufruir. Pedido de requisição deferido.

      (Ac. de 8.2.2018 no PA nº 060003743, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] Requisição de servidor. TRE/PB. Manifestação do TSE. Hipóteses excepcionais. Não ocorrência. 1. A competência do TSE em matéria de requisição de servidor restringe-se aos casos excepcionais, nos quais os servidores estão lotados em jurisdição diferente da do respectivo Juízo Eleitoral ou quando excedido o limite do quantitativo de servidores por eleitores inscritos, diante do acúmulo ocasional do serviço. 2. A hipótese dos autos configura requisição ordinária, cuja competência é do Tribunal Regional Eleitoral, uma vez que não excedeu o limite quantitativo de servidores requisitados, considerando o número de eleitores inscritos consoante previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.999/82 e no art. 6º, § 3º, da Res.-TSE nº 23.255/2010. 3. Nada há a prover, diante da inexistência de excepcionalidade do caso a reclamar a manifestação deste Tribunal Superior”.

      (Ac. de 26.8.2014 no PA nº 83324, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Requisição. Extraordinária. Servidores. Prestação de serviços na justiça eleitoral. Filiação a partido político. Vedação. Pedido. Deferimento parcial [...] 3. O servidor requisitado para prestar serviço à Justiça Eleitoral também deve submeter-se às limitações a que estão sujeitos os próprios servidores desta Justiça Especializada, no que diz respeito a filiação partidária [...]”.

      (Ac. de 5.8.2014 no PA nº 57514, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 1. A manifestação do TSE em matéria de requisição de servidor restringe-se aos casos excepcionais, nos quais os servidores estão lotados em jurisdição diferente da do respectivo Juízo Eleitoral ou quando excedido o limite do quantitativo de servidores por eleitores inscritos, diante do acúmulo ocasional do serviço. 2. A partir da alteração promovida pela Res.-TSE nº 22.993/2009, não há mais limitação à quantidade de prorrogações das requisições de servidores para os Cartórios Eleitorais, as quais foram deixadas a critério dos tribunais regionais, mediante análise anual, caso a caso [...]”

      (Ac. de 14.11.2013 no AgR-Pet nº 13807, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Requisição de servidor para cartório eleitoral. Mesma área de jurisdição. Art. 6º da resolução nº 23.255/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Proporção entre eleitores e servidores requisitados. Competência do Tribunal regional eleitoral [...]”.

      (Ac. de 29.8.2013 no PA nº 42045, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “Requisição - Servidor [...] - Ausência de enquadramento. Ante a ausência de enquadramento da requisição no ato disciplinador - Resolução/TSE nº 23.255/2010 -, cabe indeferir a homologação pretendida, assinando o prazo de trinta dias para a devolução do servidor ao Órgão de origem.”

      (Ac. de 11.10.2011 no PA 306803 rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Requisição - Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral - Aparente conflito. A regência da requisição há de ser feita com base no ato disciplinador vigente, não cabendo potencializar, ante a inexistência de aperfeiçoamento, a data em que o órgão de origem assentiu na requisição. Requisição - Servidora - Devolução ao órgão de origem. Constatada a irregularidade na manutenção da servidora no órgão em que prestados os serviços, impõe-se a devolução imediata.”

      (Ac. de 20.9.2011 no PA 146759, rel. Min. Fernando Gonçalves, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “Requisição - Implemento - Ano de eleições. Em se tratando de requisição já verificada, estando em curso o ano de eleições, impõe-se a prorrogação até 31 de dezembro do citado ano.”

      (Ac. de 9.11.2010 no PA nº 20009, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Requisição - Regência. Os Regionais devem observar a Resolução nº 23.255/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Situações discrepantes das balizas próprias hão de ter fim em 31 de dezembro de 2010, conforme previsto no artigo 13 da citada Resolução.”

      (Ac. de 9.11.2010 no PA nº 19849, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Requisição de servidor da Justiça Eleitoral pela Defensoria Pública. Não conhecimento. Devolução ao Tribunal Regional.”

      (Ac. de 19.10.2010 no PA nº 158450, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Requisição para cartório eleitoral. Cargo técnico. Inobservância dos requisitos legais. Lei n. 6.999/1982 e Resolução n. 23.255/2010 do Tribunal Superior Eleitoral [...].”

      (Ac. de 30.9.2010 no PA nº 214137, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Servidor - Requisição - Incompatibilidade de atribuições - Inadequação.”

      (Ac. de 28.9.2010 no PA nº 160467, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Requisição de servidor. Cartório Eleitoral. Impossibilidade. Vínculo efetivo. Ausência. Cargo em comissão. Indefere-se o pedido tendo em vista que a servidora não possui vínculo efetivo com a administração pública, exercendo tão somente cargo em comissão na prefeitura do município, o que não autoriza a requisição, nos termos da Res.-TSE nº 23.255/2010.”

      (Ac. de 21.9.2010 no PA nº 312632, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...] Requisição de servidor. Cartório Eleitoral. Impossibilidade. Ausência. Correlação. Atividades. Indefere-se o pedido tendo em vista a ausência de correlação entre as atividades desenvolvidas pelos servidores no órgão de origem e as exigidas no serviço eleitoral.”

      (Ac. de 31.8.2010 no PA nº 166159, rel. Min. Hamilton Carvalhido; no mesmo sentido o Dec. sem número de 30.3.2010 no PA n° 20272, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Requisição e cessão de servidores no âmbito da Justiça Eleitoral. Conselho Nacional de Justiça. Atuação direta perante Tribunal Regional Eleitoral e interferência na administração das eleições. Impossibilidade. Competência exclusiva da Justiça Eleitoral [...] I - A missão constitucional confiada à Justiça Eleitoral é a de garantir que a soberania popular se manifeste da forma mais livre e democrática possível. II - O Conselho Nacional de Justiça não tem competência para se imiscuir direta ou indiretamente na administração das eleições em virtude da atribuição exclusiva que o Poder Constituinte Originário confiou, privativamente, aos órgãos da Justiça Eleitoral. III - As matérias que possuem disciplina específica na Justiça Eleitoral não se inserem na competência do CNJ, de modo que não lhe incumbe regulamentá-las nem determinar sua aplicação no âmbito desta Justiça Especializada. IV - As requisições realizadas no âmbito da Justiça Eleitoral possuem regulamento próprio, consubstanciado na Lei 6.999/1982 e na Resolução 23.255/2010 editada no exercício regular da competência normativa da Justiça Eleitoral [...]”

      (Ac. de 26.8.2010 no PA nº 253374, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Requisição - servidora de Tribunal Regional Eleitoral diverso. A teor do disposto no artigo 3º da Resolução nº 23.255/2010, a requisição deve ocorrer dentro da mesma unidade da Federação.”

      (Ac. de 25.8.2010 no PA nº 13035, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Requisição. [...] Servidor. Auxiliar de serviços gerais. Prefeitura municipal. Lotação. Cartório eleitoral [...] 1. O art. 6º, caput, da Res.-TSE nº 23.255/2010 exige a demonstração da correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no seu órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral. [...]”

      (Ac. de 12.8.2010 no PA nº 188242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Processo administrativo. [...] Prorrogação. Requisição. Servidor. Cartório eleitoral. Indeferimento. 1. A requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral deve ocorrer dentro da mesma unidade da Federação (art. 3º da Resolução-TSE nº 23.255/2010). 2. Esgotado o prazo de um ano para as requisições concedidas às secretarias dos tribunais eleitorais, o servidor será desligado automaticamente e retornará ao órgão de origem, só podendo ser novamente requisitado após o decurso de um ano. 3. No caso de requisição para Secretaria de Tribunal Regional Eleitoral, não é admitida a prorrogação.

      (Ac. de 12.8.2010 no PA nº 19920, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Requisição. Servidor. Primeira prorrogação. Prestação de serviços. Cartório eleitoral. Deferimento. Defere-se o pedido de primeira prorrogação da requisição de servidor que preencheu os requisitos da Resolução-TSE nº 20.753/2000, protocolizado em data anterior à vigência da Resolução-TSE nº 23.255/2010, que disciplina a matéria.”

      (Decisão sem número de 13.5.2010 no PA nº 19.987, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Requisição. Servidora. Agente de portaria. Ministério da Justiça TRE/MG. Lotação cartório eleitoral. Pedido indeferido. 1 - O art. 6º da Res.-TSE nº 23.255/2010 exige a demonstração da correlação entre as atividades desenvolvidas pelo servidor no seu órgão de origem e aquelas a serem desempenhadas no serviço eleitoral. 2 - Nos termos do art. 3º da Res.-TSE nº 23255/2010, ‘requisição deve ocorrer dentro da mesma Unidade da Federação’. 3 - Pedido indeferido. [...].”

      (Decisão sem número de 6.5.2010 no PA nº 55732, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Processo administrativo. Prorrogação de cessão de servidor lotado fora da área de jurisdição do cessionário. Art. 93, I, da Lei nº 8.112.1992. Competência do Tribunal Regional Eleitoral. Não conhecimento. 1. O afastamento de servidor, seja ele federal, estadual ou municipal, para prestar serviços à Justiça Eleitoral, operacionaliza-se por dois institutos distintos: pela cessão ou pela requisição. 2. A cessão de servidor, hipótese prevista no art. 93, I, da Lei 8.112/1990, é ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do art. 1º II, do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, de caráter eminentemente temporário. 3. A requisição, no âmbito da Justiça Eleitoral, é disciplinada pela Lei nº 6.999/1982 e regulamentada pela Resolução-TSE nº 20.753/2000, com as alterações dadas pelas Resoluções-TSE nºs 22.207/2006 e 22.993/2008. É ato irrecusável, nos termos do art. 1º, I, do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, também, de caráter eminentemente temporário. 4. Não incide o caso nas regras da Lei nº 6.999/1982, pois o servidor foi cedido ao Regional para ocupar o cargo em comissão (CJ-2) de Coordenador de Pagamento de Pessoal, desde setembro de 2005 (fl. 1), com fundamento no art. 93, I, da Lei nº 8.112/1980, o que, de fato, não enseja a submissão do procedimento ao Tribunal Superior Eleitoral, por ausência de previsão legal, devendo o afastamento do servidor ficar restrito aos órgãos envolvidos. [...].”

      (Decisão sem número de 10.12.2009 no PA nº 20.270, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Recurso recebido como pedido de reconsideração. Prorrogação de requisição de servidora lotada fora da área de jurisdição do requisitante. Arts. 8º e 10, caput , da Resolução-TSE nº 20.753/2000. Limite quantitativo legal de servidores requisitados ultrapassado. Indeferimento. 1. É assente no e. TSE que das decisões administrativas cabe, em princípio, pedido de reconsideração [...]. 2. A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve obedecer ao disposto na Lei  nº 6.999/1982 e na Resolução-TSE nº 20.753/2000. 3. In casu , considerando a quantidade de servidores requisitados (8) e de cedidos (6), foi ultrapassado o limite quantitativo disposto no art. 10, caput , da Resolução-TSE nº 20.753/2000. 4. Recurso recebido como pedido de reconsideração e indeferido, ante a ausência de fato novo passível de modificar a decisão recorrida.”

      (Decisão sem número de 8.9.2009 no PA nº 19752, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Requisição. Resolução-TSE nº 20.753/2000. Aplicabilidade. Alteração. 1. A Res.-TSE nº 22.993/DF, ao alterar a redação da Res.-TSE nº 20.753/2000, que disciplina as requisições de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, deixou a critério dos tribunais regionais eleitorais, na área de sua jurisdição, decidir sobre a prorrogação das requisições para os cartórios eleitorais. 2. O art. 3º, § 3º, da Lei nº 6.999/82 diz respeito, exclusivamente, às requisições excepcionais, motivadas por acúmulo ocasional de serviço na zona eleitoral, autorizadas pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.”

      (Res. nº 23046 no PA nº 19779, de 22.4.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Requisição. Servidor. Lotação. Cartório. Não-demonstração. Correlação. Atividades. Justiça Eleitoral. 1. Conforme recentemente decidido pelo Tribunal no Processo Administrativo nº 19.858, relator Ministro Ari Pargendler, não havendo comprovação da correlação entre as atividades desempenhadas pelo servidor requisitado com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, deve-se indeferir o pedido de requisição, por ausência de atendimento de requisito exigido pela Res.-TSE nº 20.753/2000 [...]”.

      (Decisão sem número de 14.8.2008 no PA nº 19944, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Requisição. Servidor. Lotação fora da área de jurisdição do requisitante. Lei nº 6.999/82 e Resolução-TSE nº 20.753/2000. Requisitos atendidos. [...] 1. Quando o servidor estiver lotado fora da área de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral, o pedido de requisição deverá ser submetido à apreciação do e. Tribunal Superior Eleitoral (art. 13 da Resolução-TSE nº 20.753/2000). 2. Atendidos os requisitos exigidos na Lei nº 6.999/82 e na Res.-TSE nº 20.753/2000, defere-se a requisição do servidor William Ricardo Paulino, Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Brasília/DF), para prestar serviços no Cartório da 137ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás [...]. 3. Pedido de requisição deferido.”

      (Decisão sem número de 12.8.2008 no PA nº 19819, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Prorrogação. Requisição. TRE/PA. Servidora. Justiça Federal. Não-ocupante de cargo em comissão. - As requisições para as secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais serão feitas por prazo certo, não excedente de um ano, exceto no caso de nomeação para cargos em comissão (Lei nº 6.999/82, art. 4º, Res.-TSE nº 20.753/2000, art. 14, parágrafo único). - Inviabilidade da aplicação, no caso, do instituto da remoção previsto no art. 20 da Lei nº 11.416/2006, em virtude de a servidora não integrar o quadro de pessoal da Justiça Eleitoral [...]

      (Decisão sem numero de 5.6.2008 no PA nº 19688, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Requisição. Servidor. Lotação. Tribunais Regionais Eleitorais. Secretarias e cartórios eleitorais. Arts. 7º, parágrafo único, e 14 da Res.-TSE nº 20.753/2000. Efeitos. Suspensão. Término. Pleito. Eleições 2008. - Em consonância com precedentes da Corte e tendo em vista a carência de servidores e o volume dos trabalhos a serem desenvolvidos no âmbito dos cartórios eleitorais e secretarias dos Tribunais desta Justiça Especializada nas próximas eleições municipais, suspende-se, até 31.12.2008, os efeitos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 da Res.-TSE nº 20.753/2000.”

      (Res. nº 22630 no PA nº 18207, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Servidor do TRE/CE. Requisição para prestar serviços junto ao TRE/SP. Anuência do órgão cedente. Justificativa. Acúmulo de trabalho. Art. 10 da Res. TSE nº 20.753/2000. Inexistência de óbices legais para a concessão. Situação excepcional. Deferimento do pedido. Preenchidos os requisitos legais de ordem objetiva e considerado o caso concreto, autoriza-se, excepcionalmente, a requisição de servidor para prestar serviços no TRE/SP.”

      (Decisão sem número de 13.11.2007 no PA nº 19850, rel. MIn. Cezar Peluso.)

      “Requisição de servidor. Pedido de prorrogação. Suspensão das movimentações no âmbito da Justiça Eleitoral até regulamentação da remoção. Devolução do servidor ao órgão de origem. Requerimento com pedido de reconsideração. Ofensa à decisão do TSE. Inexistência. Pedido de competência da Corte regional. Falta de interesse. Perda do objeto. Não conhecimento do pedido. Falece ao TSE competência para decidir sobre permanência de servidor cuja requisição o TRE já não tem interesse.”

      (Decisão sem número de 18.10.2007 no PA nº 19.110, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Pedido de reconsideração apresentação por servidora. Ilegitimidade de parte [...] 1. Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais encaminharem pedido de requisição ao TSE, quando o servidor estiver lotado fora de sua área de jurisdição, conforme disposto no art. 7º da Res.-TSE nº 20.753/2000. Conseqüentemente, cabe também aos TREs a apresentação de pedido de reconsideração referente à solicitação indeferida. 2. A requisição de servidores públicos surge no campo da excepcionalidade, devendo ser norteada pelo interesse da administração pública e não pelo interesse individual do servidor. 3. O servidor requisitado não detém legitimidade para apresentar pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a sua requisição [...]”

      (Decisão sem número de 25.9.2007 no PA nº 19833, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Requisição de servidora lotada fora da área de jurisdição do requisitante. Art. 10, caput , da Resolução-TSE nº 20.753/2000. Requisitos não atendidos. [...] 1. O número de servidores requisitados, que prestam serviços no Cartório Eleitoral do Exterior, já extrapola o limite permitido pelo art. 10 da RES.-TSE nº 20.753/2000. 2. O comando autorizativo do § 2º do art. 10 da RES.-TSE nº 20.753/2000 detém caráter emergencial, remetendo à imprescindibilidade do requisitado para desempenho de determinada tarefa, o que não foi comprovado no caso em tela. [...]

      (Decisão sem número de 28.8.2007 no PA nº 19833, rel. Min. José Delgado.)

      “Servidor público. Exercício em outro órgão. Modalidades. Requisição e cessão. Leis nº 8.112/90 e nº 6999/82. Aplicação. Remoção de servidor. Lei nº 11.416/2006. Possibilidade pendente de regulamentação. Res. TSE nº 20.753. Questão de Ordem resolvida no sentido de que ficam suspensas as movimentações de servidores no âmbito da Justiça Eleitoral, por até trinta dias após a publicação da regulamentação do instituto da remoção.”

      (Res. nº 22525 no PA nº 19082, rel.  Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Requisição de servidora lotada fora da área de jurisdição do requisitante. Inexistência de anuência do órgão de origem. Indeferimento. 1. A cessão de servidor para outro órgão deve obedecer aos interesses do Órgão cedente e do requisitante, prevalecendo os motivos impeditivos da cessão do servidor [...]. 2. A ausência da anuência do órgão de origem, aliada à não-comprovação da excepcionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 20.753/2000, inviabiliza o deferimento do pedido [...].

      (Decisão sem número de 6.3.2007 no PA nº 19560, rel. Min. José Delgado, e o Ac. de 12.8.2003 no PA nº 18889, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Requisição de servidor. Prestação de serviço em cartório de zona eleitoral. Relotação para corregedoria regional eleitoral. Impossibilidade. Arts. 7º, parágrafo único, in fine e 14 da Resolução-TSE nº 20.753/2000. Efeitos suspensos até 31.12.2006.[...] 1. Em conformidade com o parágrafo único do art. 7º da Res.-TSE nº 20.753/2000, esgotado o prazo deferido para as requisições concedidas aos cartórios eleitorais, o servidor será desligado automaticamente e retornará ao órgão de origem. 2. Suspensos, supervenientemente, os efeitos dos arts. 7º, parágrafo único, in fine e 14 da Res.-TSE nº 20.753/2000, até 31.12.2006 (PA nº 18.738/RJ), defere-se a prorrogação da requisição para cartório eleitoral. 3. Pedido deferido somente para prestação de serviços no cartório da 101ª Zona Eleitoral.”

      (Decisão sem número de 10.10.2006 no PA nº 19182, rel. Min. José Delgado.)

      “Requisição. Servidor. Lotação. Cartório eleitoral. Prorrogação. Indeferimento. Reconsideração. - Suspensos os efeitos do parágrafo único do art. 7º da Res.-TSE nº 20.753/2000, defere-se a prorrogação da requisição até o final do ano de 2006.”

      (Decisão sem número de 29.8.2006 no PA nº 19.159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Servidor do TST. Requisição para o TRE/RJ. Prorrogação. Ano eleitoral. Serviço eleitoral. Primazia sobre os demais serviços. Arts. 7º, parágrafo único, e 14 da Res. TSE nº 20.753/2000. Efeitos suspensos até 31.12.2006. Pedido deferido até essa data.”

      (Decisão sem número de 29.8.2006 no PA nº 19159, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Pedido de reconsideração. Processo administrativo. Prorrogação. Requisição de servidor. Prestação de serviço. Secretaria. TRE. Relotação. Cartório eleitoral. Impossibilidade. Superveniência. Suspensão. Arts. 7º, parágrafo único, in fine e 14, da Resolução-TSE nº 20.753/2000. Pedido deferido. 1. Em conformidade com o parágrafo único do art. 14 da Res.-TSE nº 20.753/2000, esgotado o prazo de um ano para as requisições concedidas às secretarias dos tribunais eleitorais, o servidor será desligado automaticamente e retornará ao órgão de origem, só podendo ser novamente requisitado após o decurso de um ano. 2. Suspensos, supervenientemente, os efeitos dos arts. 7º, parágrafo único, in fine , e 14 da Res. TSE nº 20.753/2000, até 31.12.2006 (PA nº 18.738/RJ), defere-se a prorrogação da requisição para Secretaria de Tribunal Regional Eleitoral. 3. Pedido de reconsideração acolhido.”

      (Decisão sem número de 29.8.2006 no PA nº 19110, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] Prorrogação. Requisição de servidor. Prestação de serviço. Secretaria. TRE. Relotação. Cartório eleitoral. Impossibilidade. Superveniência. Suspensão. Arts. 7º, parágrafo único, in fine e 14, da Resolução-TSE nº 20.753/2000. Pedido deferido. 1. Em conformidade com o parágrafo único do art. 14 da Res.-TSE nº 20.753/2000, esgotado o prazo de um ano para as requisições concedidas às secretarias dos tribunais eleitorais, o servidor será desligado automaticamente e retornará ao órgão de origem, só podendo ser novamente requisitado após o decurso de um ano. 2. Suspensos, supervenientemente, os efeitos dos arts. 7º, parágrafo único, in fine , e 14 da Res. TSE nº 20.753/2000, até 31.12.2006 (PA nº 18.738/RJ), defere-se a prorrogação da requisição para Secretaria de Tribunal Regional Eleitoral [...]”.

      (Decisão sem número de 29.8.2006 no PA nº 19106, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      NE1: Defere a prorrogação da requisição de servidor de TRE para prestação de serviço em cartório eleitoral tendo em vista que " NE2 : Trecho do voto do relator: [...] esta Corte, na sessão de 3.8.2006, julgando o Processo Administrativo nº 18.738, rel. Min. Cezar Peluso, suspendeu os efeitos dos arts. 7º, parágrafo único, in fine , e 14 da Res.-TSE nº 20.753/2000, até 31 de dezembro de 2006". (Decisão sem ementa).

      (Decisão sem número de 17.8.2006 no PA nº 19358, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Prorrogação. Requisição. Servidor. Lotação. Secretaria. Tribunal Regional Eleitoral. Impossibilidade. 1. Este Tribunal tem entendimento que a prorrogação de requisição somente é admitida, uma única vez, quando se tratar de requisição para cartório eleitoral. 2. No caso de requisição para Secretaria de Tribunal Regional Eleitoral não é admitida a prorrogação. [...]”

      (Decisão sem número de 10.8.2006 no PA nº 19044, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Servidor. Requisição. Prorrogação. Ano eleitoral. Serviço eleitoral. Primazia sobre os demais serviços. Arts. 7º, parágrafo único, in fine , e 14 da Res. TSE nº 20.753/2000. Efeitos suspensos até 31 de dezembro de 2006 [...]”.

      (Res. nº 22334, de 3.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “[...] servidor requisitado preenche todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 20.753/2000. 2. Entendimento de que o servidor desenvolve funções essenciais para o bom desempenho do serviço eleitoral. 3. Não permissibilidade, em sede de recurso especial, de se reexaminar prova [...]”.

      (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgREspe nº 21366, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Pedido. Tribunal de Contas Estadual. Cessão. Servidor. Tribunal Regional Eleitoral. Exercício. Cargo em comissão. Competência. Corte eleitoral a que pertence o requisitado. Remessa dos autos à Corte Regional Eleitoral competente para exame do pedido.”

      (Decisão sem número de 1º.8.2006 no PA nº 19581, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Requisição de servidor. Secretaria. TRE. [...] Defere-se o pedido de requisição, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 6.999/82 e na Res.-TSE nº 20.753/2000, pelo período de um ano, sem ônus para a Justiça Eleitoral.” NE: “[...] trata-se de primeiro pedido de requisição da servidora, estando acordes os órgãos interessados, bem como preenchidos os requisitos objetivos da referida resolução, não havendo qualquer óbice para o seu deferimento. [...].”

      (Decisão sem número de 30.5.2006 no PA nº 19528, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      NE: trecho do voto do relator: “[...] No mesmo sentido, a Resolução/TSE nº 20.753/2000 dispõe em seu art. 14 que as requisições para as secretarias dos tribunais eleitorais serão feitas por prazo certo, não excedente de um ano. [...].” (Decisão sem ementa).

      (Decisão sem número de 11.5.2006 no PA nº 19358, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Requisição de servidor. Cartório. Indeferimento. - Com a edição da Lei nº 10.842/2004, o TSE tem velado pela sua observância, sinalizando para que os tribunais regionais eleitorais realizem concurso público para o preenchimento dos cargos aprovados [...]”

      (Decisão sem número de 9.5.2006 no PA nº 19483, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Requisição de servidor. Sucessivas prorrogações. Prestação de serviço. Cartório eleitoral. A teor do que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.999/82, as requisições para os cartórios eleitorais poderão ser feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável uma única vez [...].”

      (Decisão sem número de 9.5.2006 no PA nº 18949, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Prorrogação. Requisição de servidor. Prestação de serviço. Secretaria TRE. Impossibilidade [...] Não se tratando de prorrogação de requisição de servidor para exercício de cargo em comissão em secretaria de TRE, inviável seu deferimento.”

      (Decisão sem número de 2.5.2006 no PA nº 19023, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Terceira prorrogação. Requisição. Servidor. Lotação. Cartório eleitoral. [...] A prorrogação de requisição de servidor somente é permitida, uma única vez, em relação à lotação em cartório eleitoral, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.999/82 [...]”

      (Decisão sem número de 2.5.2006 no PA nº 18923, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Requisição - Prestador de serviço de fundação pública - Viabilidade.” NE1: trecho do voto do relator: “Proclama-se a semelhança das fundações públicas às autarquias NE2 : trecho do voto do relator: [...] Daí não vislumbrar óbice ao deferimento da requisição pretendida [...].”

      (Decisão sem número de 6.4.2006 no PA nº 19.520, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Prorrogação. Requisição de servidor. Cartório. [...] Defere-se o pedido de prorrogação de requisição, uma vez que foram preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 6.999/82 e na Resolução nº 20.753/00, pelo período de um ano, sem ônus para a Justiça Eleitoral.”

      (Decisão sem número de 7.3.2006 no PA nº 19283, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Requisição - Prorrogação - Indeferimento - Reconsideração - Impropriedade.” NE: “Extravasado o tempo de requisição, preceitua a lei que o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando à repartição de origem.”

      (Decisão sem número de 23.2.2006 no PA nº 19060, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Consulta - Tribunal Regional Eleitoral - Não Conhecimento.” NE: “Incumbe ao Tribunal Regional Eleitoral observar, relativamente às requisições, as normas de regência.”

      (Res. nº 22146 no PA nº 19506, rel.  Min. Marco Aurélio.)

      NE1: “A Lei nº 6.999/82 NE2 : Trecho do voto do relator: [...] estabelece a competência desta Corte Superior para aprovar pedidos em que o servidor a ser requisitado encontra-se lotado fora da jurisdição do Regional. N3 : Trecho do voto do relator: [...] Ante o quadro, voto no sentido do deferimento da requisição, pelo prazo de um ano, prorrogável, a pedido, por um único período.”

      (Decisão sem número de 19.12.2005 no PA nº 19513, rel. Min. Marco Aurélio.)

      NE1: “Somente quanto aos Cartórios é permitida a prorrogação e, mesmo assim, uma única vez. NE2: [...] Indefiro o pedido”. (Decisão sem ementa).

      (Decisão sem número de 15.12.2005 no PA nº 19126, rel. Min. Marco Aurélio.)

      NE: Trecho do voto do relator: “No caso em exame, considerado o fato de a servidora ter filhos na universidade e no ensino médio, excepcionalmente, defiro a permanência até o término do presente ano, tendo em conta a conclusão do calendário estudantil.” (Decisão sem ementa).

      (Decisão sem número de 15.12.2005 no PA nº 18762, rel. Min. Marco Aurélio.)

      NE : Indeferida a segunda prorrogação de requisição de servidor, ainda que em virtude de manutenção da instituição familiar. (Decisão sem ementa).

      (Decisão sem número de 22.11.2005 no PA nº 19061, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Cartório eleitoral - requisição - primeira prorrogação - deferimento.”

      (Decisão sem número de 17.11.2005 no PA nº 19267, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Servidor. Requisição. Exigências. Não - atendimento. Indeferimento. Indefere-se a requisição de servidor quando o órgão interessado não instrui adequadamente o processo.”

      (Decisão sem número de 17.11.2005 no PA 19447, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] cartório eleitoral - requisição - primeira prorrogação - deferimento.”

      (Decisão sem número de 17.11.2005 no PA nº 19267, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Pedido de requisição de servidora lotada fora da área de jurisdição do requisitante. Anuência do órgão de origem. Inexistência. Indeferimento do pedido.”

      (Decisão sem número de 8.11.2005 no PA nº 19436, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Segunda prorrogação. Requisição. Servidor. Lotação. Cartório eleitoral. [...] 1. Conforme entendimento firmado no julgamento do Processo Administrativo nº 19.060, rel. Ministro Marco Aurélio, a prorrogação de requisição de servidor somente é permitida, uma única vez, em relação à lotação em cartório eleitoral, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.999/82. 2. Esta corte superior vem assentando a  necessidade de os Tribunais Regionais Eleitorais priorizarem o provimento dos cargos efetivos criados pela Lei nº 10.842/2004. Pedido indeferido.”

      (Decisão sem número de de 27.10.2005 no PA nº 19017, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Servidores - requisição - minuta de Resolução de Tribunal Regional Eleitoral - submissão ao Superior - impropriedade. Descabe submeter ao Tribunal Superior Eleitoral minuta de resolução visando a disciplinar a requisição de servidores.”

      (Res. nº 22114 no PA nº 19469, de 25.10.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

      Pedido. Tribunal Regional Eleitoral. Requisição. Servidora. Lotação. Cartório eleitoral. Indeferimento.”

      (Decisão sem número de de 6.10.2005 no PA nº 19.461, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE: Indefere-se o pedido de prorrogação de requisição de servidor público para cartório eleitoral quando se tratar de mais de uma prorrogação consecutiva. (Decisão sem ementa).

      (Decisão sem número de de 1º.9.2005 no PA nº 18728, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Servidor. Requisição. Jurisdição do requisitante. TRE. Competência. Compete ao TRE apreciar requisição de servidor lotado em área pertencente à unidade federativa sob sua jurisdição.”

      (Decisão sem número de 17.5.2005 no PA nº 19387, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Requisição de servidor do TST para a secretaria do TRE/RJ. Justificativa. Proximidade das eleições. Acúmulo eventual de serviços. Correlação de atividades. Deferimento. NE: Trecho do voto vencido: [...] Desfalcar o quadro de pessoal de uma instituição em detrimento de outra, sem uma razão específica que a justifique, constitui uma burla ao princípio democrático do concurso público e às regras de lotação, infringindo-se a norma constitucional do art. 37, II.”

      (Decisão sem número de 2.3.2004 no PA nº 19110, rel. Min. Ellen Gracie, red. designado Min. Gilmar Mendes.)