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Legitimidade


Atualizado em 28.07.2023

“[...] Mandado de segurança. Concurso público. Direito líquido e certo à nomeação. Inocorrência. Contratação de pessoal terceirizado. Não comprovação da existência de cargos vagos [...] 1. O direito líquido e certo à nomeação abarca somente os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto no edital, subsistindo aos abrangidos pelo cadastro de reserva uma expectativa de direito, que somente se convola em direito caso se demonstre, além da inequívoca necessidade do serviço, a existência de vagas para o cargo. 2. O empregado terceirizado não ocupa cargo público efetivo, não sendo suficiente, para a demonstração do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados [...]”

(Ac. de 30.8.2011 no AgR-RMS nº 107122, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Legitimidade para a causa. Passiva. Mandado de segurança. Impetração contra Presidente de TRE. Servidor público. Vencimentos. Revisão geral e anual. Competência. Iniciativa exclusiva do Presidente da República. Carência decretada [...] Aplicação do art. 37, X, da CF/88. Votos vencidos. Presidente de Tribunal Regional Eleitoral não é parte passiva legítima em mandado de segurança tendente a obrigar à revisão geral e anual de vencimentos dos servidores públicos.”

(Ac. de 27.3.2007 no RMS nº 292, rel. Min. Cezar Peluso.)

“Mandado de segurança. Ato. Presidente. Tribunal Regional Eleitoral. Concurso Público. Coordenador. Ilegitimidade passiva. Prova. Questões. Legalidade. Exame. 1. Para fins de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado. No caso concreto, o coordenador do concurso, que apenas executa o quanto estabelecido no edital, não tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que objetiva anular questões da prova do concurso. [...].”

(RMS nº 448, de 23.5.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)