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Remoção

Atualizado em 19.7.2023. A Resolução vigente a respeito deste tema é a Res.-TSE nº 23.563/2018.

  • “[...] Servidor da justiça federal. Remoção para acompanhamento de cônjuge. Requisitos legais não preenchidos [...] 3. No mérito, a União aduziu que o acórdão regional violou previsão legal, afrontando o art. 36 da Lei 8.112/90, uma vez que é necessária a ponderação entre os princípios da unidade familiar com aqueles alusivos à isonomia, à legalidade, à eficiência e à obrigatoriedade do serviço público, servindo, como norte ao conflito de interesses, o princípio da supremacia do interesse público [...] No mérito, o recorrido alega que a remoção para acompanhamento de cônjuge não contraria valores no âmbito do Direito Administrativo, mas preserva a célula familiar e o seu indeferimento vai de encontro ao princípio da legalidade, ao princípio da isonomia e ao direito líquido e certo [...] 11. No que diz respeito à matéria de fundo, a esposa do impetrante foi removida a pedido, mediante voluntária inscrição em concurso de remoção, e não de ofício, no interesse da Administração, razão pela qual não possui direito líquido e certo à remoção para acompanhar cônjuge, prevista na alínea a do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/90, conforme art. 5º, inciso III, alínea a , da Res.–TSE 23.563. 12. Em caráter subsidiário, o impetrante requereu a concessão da ordem para o deferimento de exercício provisório na lotação de destino do seu cônjuge. 13. Ainda que o TSE tenha entendimento de se tratar tal pretensão de direito subjetivo (RMS 213–19, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 19.6.2013), o pleito de aproveitamento do licenciado para acompanhamento de cônjuge em exercício provisório deve ser, primeiramente, analisado pelo Tribunal de origem [...]”.

    (Ac. de 05.05.2022 no REspEl nº 060278669, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] Ato do presidente do TRE/PA. Servidor. Cartório eleitoral. Licença para tratar de interesses particulares. Vaga. Disponibilização. Concurso de remoção. Remoção de ofício para outra zona eleitoral. Impossibilidade. 1. Conforme entendeu o Tribunal Regional Eleitoral ao conceder a segurança no caso concreto, afronta o princípio da legalidade o ato administrativo que disponibilizou, para concurso de remoção, a vaga de servidor de cartório eleitoral que foi removido em virtude de aprovação em processo seletivo anterior, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, c, da Lei nº 8.112/90, e que se encontrava em licença para tratar de interesses particulares, bem como procedeu à remoção de ofício do servidor para outra zona eleitoral. 2. O art. 12, § 3º, da Res.-TRE/PA nº 4.825/2010, na parte em que disponibiliza, para concurso de remoção, a vaga ocupada por servidor em licença para tratar de interesses particulares, não tem suporte na Lei nº 8.112/90 e ultrapassa os limites da função regulamentar daquele Tribunal. 3. A arguida violação ao art. 36, I, da Lei nº 8.112/90 não procede, porquanto o ato impugnado na origem não foi fundamentado nesse dispositivo legal e, mesmo que a disponibilização da vaga do servidor para o concurso de remoção tivesse ocorrido em virtude dessa norma, permaneceria a obrigação de a Administração motivar sua decisão [...]”.

    (Ac. de 14.10.2014  no AgR-REspe nº 14339, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Concurso de remoção. Critérios de pontuação. Contagem de tempo de serviço. 1. Nos termos do art. 18 da Res.-TSE nº 23.092, a classificação e o desempate em concurso de remoção devem ser aferidos, em primeiro lugar, pelo ‘maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral’. 2. O tempo no qual o candidato ficou afastado de suas funções na Justiça Eleitoral, para participar de curso de formação no Departamento de Polícia Rodoviária Federal, conquanto possa ser computado como tempo de serviço público (art.18 da Lei nº 9.264/98), não caracteriza tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral [...]”

    (Ac. de 18.9.2014 no AgR-RMS nº 31190, rel. Min. Henrique Neves.)

    “[...] Servidor público. Remoção. Critério de desempate. Tempo de serviço. Efetivo exercício no órgão onde ocorre o concurso de remoção [...]”.

    (Ac. de 15.5.2014 no AgR-RMS nº 23992, rel. Min. Dias Toffoli.)

    "[...]. 1. Preenchidos os requisitos legais, é direito do servidor, independente do interesse da Administração, a remoção por motivo de saúde, consoante o artigo 36, III, b, da Lei nº 8.112/90. Precedente."

    (Ac. de 14.2.2012 no REspe nº 5628,  Rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 8.4.2010 no RMS nº 940073, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Remoção de ofício. Regra de transição. - Preenchidos os requisitos do art. 26 da Res.-TSE nº 23.092/2009, e os do § 2º do art. 8º da Res.-TSE nº 22.660/2007, autoriza-se o pedido de remoção de servidor de um tribunal eleitoral para outro [...]”

    (Decisão sem número de 1º.6.2010 no PA nº 20137, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Concurso de remoção. Direito líquido e certo. Inexistência. [...]. 2. Não há direito líquido e certo na realização de concurso de remoção, requerido pelos impetrantes, se o edital do concurso público do qual participaram proibia a remoção de servidores no período de estágio probatório, condição na qual se encontravam na época do ajuizamento do writ . [...].”

    (Ac. de 25.5.2010 no RMS nº 632, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Remoção de servidora do TRE/MA para o TRE/PI. Regra de transição inserta no art. 26 da Resolução-TSE nº 23.092/2009. Requisitos atendidos. [...] 1. A alteração de resolução que disciplina a remoção de servidor não pode alcançar os pedidos que se iniciaram sob a regência de resolução anterior, em observância à estabilidade da segurança jurídica. 2. A data a ser considerada para o enquadramento nos casos contemplados na regra de transição inserta no art. 26 da Resolução-TSE nº 23.092/2009 deve ser aquela em que os autos da solicitação de remoção foram autuados no tribunal regional solicitante. 3. Os pedidos de remoção de servidores entre tribunais regionais eleitorais sobrestados, em cumprimento à decisão prolatada na Sessão Administrativa de 17.12.2008, deverão preencher os requisitos dispostos no art. 8º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.660/2007, à inteligência do art. 26 da Resolução-TSE nº 23.092/2009 (Precedentes: [...] 4. A remoção entre tribunais regionais, órgãos de mesma hierarquia, será sempre a pedido e sem ônus para a Administração Pública (arts. 5º, II, e 23, da Resolução-TSE nº 23.092/2009). [...].”

    (Res. nº 23174 no PA nº 20254, de 28.10.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Remoção de ofício. Conversão. Remoção a pedido. Regra de transição. Res-TSE nº 23.092/2009. 1. O pedido de remoção formulado pelo TRE/GO não conta com a anuência do Tribunal Superior Eleitoral, órgão de origem da servidora, uma vez que esta ocupa o único cargo da especialidade relações públicas do quadro de pessoal desta Corte Superior. 2. Considerado o óbice da anuência, em face da unicidade do cargo, evidencia-se não preenchido o requisito do inciso III do § 2º do art. 8º da Res.-TSE nº 22.660/2007, inviabilizando o deferimento de pleito de remoção, na modalidade a pedido, sem ônus para a Administração [...].”

    (Res. nº 23142 no PA nº 20245, de 17.9.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Processo administrativo. Remoção de servidor. Art. 28 da Resolução-TSE nº 22.660. Competência do Tribunal Superior Eleitoral. Requisitos atendidos. Deferimento. 1. Cabe ao e. Tribunal Superior Eleitoral, como órgão regulamentador do instituto da remoção no âmbito da Justiça Eleitoral, apreciar os casos não contemplados na Resolução-TSE nº 22.660/2007. 2. A remoção insculpida no art. 28 da Resolução-TSE nº 22.660/2007 visa a assegurar o direito subjetivo do servidor em permanecer no órgão, que não o de origem, em que estivesse em exercício em 15.12.2006, quando a Lei nº 11.416/2006, dispondo sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, entrou em vigor, não importando se em data posterior ele for devolvido ao seu órgão de origem. 3. Para ser alcançado por esta remoção, é necessário o preenchimento de três condições: 1ª) que o servidor se encontrasse em exercício em tribunal diverso da origem em 15 de dezembro de 2006; 2ª) que ele tivesse optado pela remoção até 20 de fevereiro de 2008; 3ª) que se observasse o limite de 10% do quadro de pessoal do órgão de origem. 4. Atendidos os requisitos exigidos no art. 28 da Resolução-TSE nº 22.660/2007 autoriza-se a remoção do servidor Márcio Bispo de Oliveira, do Quadro de Pessoal do e. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte para o e. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 5. Pedido de remoção deferido.”

    (Res. nº 22946 no PA nº 18752, de 30.09.2008,  rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Remoção. Servidor. - A remoção ex officio só pode ocorrer no âmbito de cada tribunal regional eleitoral; de um tribunal regional eleitoral para outro, a remoção será sempre a pedido - conseqüentemente, sem ônus para a Administração Pública. Hipótese em que se defere a remoção na modalidade a pedido, sem ônus para a Administração Pública.”

    (Res. nº 22936 no PA nº 20006, de 17.9.2008, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Remoção de servidor. Art. 8º da Resolução-TSE nº 22.660/2007. Requisitos atendidos. Exercício no órgão de destino. Impossibilidade de ajuda de custo. [...] 1. O e. TSE assentou na Sessão Administrativa de 4.9.2008, ao julgar os Processos Administrativos n os 19.975 e 19.977, ambos da relatoria do e. Min. Ari Pargendler, e 20.014, da relatoria do e. Min. Arnaldo Versiani, que as remoções entre tribunais regionais eleitorais serão deferidas na modalidade a pedido, sem ônus para a Administração Pública. 2. Pedido de remoção deferido, na modalidade a pedido, sem ônus para a Justiça Eleitoral.”

    (Res. nº 22929 no PA nº 19971, de 9.9.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Remoção ‘ex officio’ de servidor, de um Tribunal Regional Eleitoral para outro. A remoção de ofício se dá no interesse da Administração Pública, e constitui direito a ser exercido pela autoridade que tem poder hierárquico para dispor sobre a lotação do servidor; só pode ocorrer, portanto, no âmbito de cada Tribunal Regional Eleitoral - de um para outro, a remoção será sempre a pedido, e nessas condições sem ônus para a Administração Pública.”

    (Res. nº 22950 no PA nº 19975, de 4.9.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

    "Pedido. Remoção de ofício. Tribunal Regional Eleitoral. Atendimento. Requisitos. Res.-TSE nº 22.660/2007. Unidades técnicas. Manifestações favoráveis. - Em face da concordância do órgão de origem e das manifestações favoráveis das unidades técnicas do Tribunal, bem como atendidos os requisitos estabelecidos pela Res.-TSE nº 22.660/2007, defiro o pedido de remoção de ofício de servidora do TRE/SP, requerido pelo egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Pedido deferido.”

    (Res. nº 22871 no PA nº 19921, de 26.6.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Remoção. Servidor do TSE para o TRE/MG. Resolução-TSE nº 22.660/2007. Inexistência de óbices legais. Deferimento do pedido. Preenchidos os requisitos legais, autoriza-se a remoção.” NE: “A remoção de ofício, como é o caso, ocorrerá no interesse da Administração. Mas, não fará jus o servidor à ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei nº 8.112/90, por ele já se encontrar há mais de um ano na localidade para a qual será removido.”

    (Res. nº 22821 no PA nº 19910, de 5.6.2008, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “Processo administrativo. Pedido. Servidores. Tribunal Regional Eleitoral. Resolução nº 21.833/2004. Disciplina. Concurso. Remoção. Critérios. Desempate. Revogação ou alteração. - O Tribunal Superior Eleitoral, ao fixar critérios objetivos de desempate no que concerne ao concurso de remoção de servidores no âmbito de Tribunal Regional Eleitoral, atendeu aos princípios constitucionais da isonomia e eficiência administrativa, dando primazia à experiência do servidor, não havendo falar em inconstitucionalidade de tais critérios. Pedido indeferido.”

    (Res. nº 22571 na Pet nº 2691, rel.  Min. Caputo Bastos.)