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Afastamentos

  • “Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Concessão de afastamento de servidor do país para aperfeiçoamento. Ônus limitado. Período compreendido entre 3/11/2009 e 31/7/2010. Mestrado. Autorização do presidente do Supremo Tribunal Federal. [...]. Indeferimento. I - O pedido de afastamento de servidor não é direito absoluto do servidor. Ainda que atendidos os requisitos exigidos pela legislação vigente, submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. II - Não se mostra oportuno o deferimento de pedido de afastamento de servidor com fundamento no art. 95, § 4º da Lei 8.112/90 em razão da ausência de regulamentação da matéria por esta Corte. [...].”

    (Res. nº 23.173, de 22.10.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    NE: Trata-se de licença por motivo de afastamento do cônjuge. Trecho do parecer ministerial, adotado como razões de decidir: “[...] o entendimento sobre a concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge que mais se coaduna como o preceito constitucional de proteção da família, é o da interpretação favorável ao servidor, ou seja, o que não restringe o significado de 'deslocamento' aos casos de provimento secundário, transferência ou remoção a critério da Administração, mas sim, aquele que entende que o deslocamento é o afastamento de um dos cônjuges do lar em busca de melhores condições para a manutenção desse núcleo”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 20.10.2009 no ARESPE nº 27.843, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Concessão de afastamento de servidor do país para aperfeiçoamento. Ônus limitado. Período compreendido entre 18.1.2009 e 5.3.2010. Doutorado. Autorização do presidente do Supremo Tribunal Federal. Art. 95 da Lei nº 8.112/1990. Necessidade não demonstrada. Indeferimento. 1. O afastamento do país para estudos não é direito absoluto do servidor, mas condicionado a razões de conveniência administrativa, em que é soberana a avaliação da Justiça Eleitoral. 2. É ônus do servidor demonstrar a necessidade do afastamento. In casu , inexiste documentação revelando ser indispensável para elaboração da tese que a servidora permaneça fora do país durante o período requerido. 3. Pedido de encaminhamento indeferido.”

    (Res. nº 23.013, de 12.2.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. concessão de afastamento de servidor do país para aperfeiçoamento. ônus limitado. período compreendido entre 4.7.2008 e 4.11.2010. doutorado. autorização do presidente do Supremo Tribunal Federal. art. 95 da Lei nº 8.112/1990. Período eleitoral. Prevalência do interesse da Justiça Eleitoral. Indeferimento. 1. Ainda que estejam atendidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente, a solicitação de concessão de afastamento do país de Analista Judiciária, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, depende de um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sob pena de comprometimento das atividades essenciais da Justiça Eleitoral. 2. No período pleiteado para o afastamento, o qual abarca o segundo semestre de 2008, normalmente, é quando ocorre a maior concentração da demanda das atividades eleitorais, não podendo esta Justiça Especializada prescindir do seu quadro de servidores. Por conseguinte, o servidor deve planejar melhor seus projetos acadêmicos, considerando o período eleitoral. Pedido de encaminhamento indeferido.”

    (Res. nº 22.856, de 17.6.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA). Concessão de afastamento do país para aperfeiçoamento. Intercâmbio acadêmico. Autorização do Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 95 da Lei nº 8.112/90). Não-encaminhamento. 1) A permissão contida no art. 95 da Lei nº 8.112/90, de afastamento de servidor para estudar em outro país, não se aplica aos servidores em estágio probatório. 2) Estando o servidor, em estágio probatório, fora de sua repartição e, especialmente, em outro país, é impossível aferir se, no exercício da função que lhe foi cometida, é ele assíduo, disciplinado, capaz de ter iniciativa, produtivo e responsável. 3) Pedido de encaminhamento indeferido.”

    (Res. nº 22.836, de 5.6.2008, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido a Res. nº 22.381, de 17.8.2006, do mesmo relator.)

    “Servidor - estágio probatório - licença remuneratória ou não - afastamento do país. Inviável é o afastamento do País de servidor - mediante licença remuneratória ou não - durante o estágio probatório.”

    (Res. nº 22.578, de 21.8.2007, rel. Min. Ayres Britto.)

    “Pedido de reconsideração. Afastamento de servidor. Estudo no exterior. Indeferimento do encaminhamento para autorização para o STF. Servidor em estágio probatório. A Lei nº 8.112/90 no § 4º do art. 20 admite que o servidor em estágio probatório se ausente do País, ao dizer que ‘Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. [...] 95 [...]”. Este artigo (95) cuida, exatamente, do ‘Afastamento para estudo ou missão no exterior’.  Esta autorização encontra óbice no art. 41 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 19/98, que diz ‘[...] são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público’. Assim, após a EC nº 19/98, o estágio probatório se faz em três anos e, não, em dois, como anteriormente. E se faz pelo efetivo exercício de função, no qual serão feitas as avaliações indicadas no art. 20 da Lei nº 8.112/90, quais sejam, de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Impossibilidade de equiparar a freqüência de curso específico em país estrangeiro a efetivo exercício de função. Pedido de reconsideração indeferido.”

    (Res. nº 22.493, de 30.11.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Recurso Especial. Incorporação aos vencimentos do reajuste de 10,87%, relativo à inflação apurada entre janeiro e junho de 1995, nos termos da MP nº 1.053/95. Impossibilidade. Servidores públicos não se incluem no termo ‘trabalhadores’ inserto na legislação citada (Precedentes). Recurso Especial provido. Negado o Mandado de Segurança.”

    (Ac. nº 25.164, de 31.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)