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Atualizado em 31.7.2023

“[...] Recurso em mandado de segurança. Ato coator. Presidente do TRE/BA. Concurso público. Convocação irregular. Aprovados em cadastro de reserva. Expectativa de direito. Ausência de direito líquido e certo. [...] 1. Na decisão monocrática, negou–se seguimento ao recurso em mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo, uma vez que os classificados em cadastro de reserva de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo, no caso, vagas disponíveis que alcancem as posições das agravantes. Ademais, o fato de haver servidores requisitados não gera, por si só, preterição, uma vez que não impacta no provimento por meio do certame [...]”.

(Ac. de 6.10.2022 no AgR-RMS nº 060019520, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

 

“[...] Concurso público. Formação de cadastro de reserva. Inexistência de irregularidades nas requisições de servidores para a Justiça Eleitoral. Previsão legal. Abertura de novo concurso. Vagas destinadas a cargos específicos, distintos daqueles para os quais as Recorrentes teriam se classificado. Ausência de direito líquido e certo à nomeação e posse [...]”.

(Ac. de 2.3.2011 no RMS nº 735, rel. Min. Cármen Lúcia.)