Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Diárias


Atualizado em 22.07.2023

“Processo administrativo. Concessão de diárias a servidores da Justiça Eleitoral. Res.–TSE 23.323/2010. Localidade de difícil acesso. Caracterização [...] 1. Trata–se de Processo Administrativo no qual o TRE/TO reconheceu o povoado Trevo da Praia, pertencente à 2ª Zona Eleitoral de Gurupi/TO, como localidade de difícil acesso para fins de concessão de diárias, nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Res.–TSE 23.323/2010, submetendo essa decisão à homologação desta Corte Superior. 2. Nos termos do art. 1º, § 2º, II, da Res.–TSE 23.323/2010, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, a definição de localidade de difícil acesso é atribuição do Tribunal Regional Eleitoral, desde que homologada por este Tribunal Superior Eleitoral. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a despeito de o conceito de ‘localidades de difícil acesso’ não estar definido no ordenamento jurídico, ‘[o] pagamento de diárias referente ao deslocamento para localidades pertencentes à mesma jurisdição constitui exceção à regra, devendo a excepcionalidade estar satisfatoriamente demonstrada por meio de documentos’ [...]”

(Ac. de 02.09.2022 no PA nº 21036, rel.  Min. Benedito Gonçalves.)

“Processo administrativo. Localidade de difícil acesso. [...] 1. As localidades de difícil acesso são categorizadas pela Corte Regional e homologada por este Tribunal Superior, conforme dispõe a Res.-TSE nº 23.323/2010, que trata sobre a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito da Justiça Eleitoral. 2. O conceito de ‘localidades de difícil acesso’, muito embora não esteja bem definido no ordenamento jurídico, possui parâmetros para identificação de tais localidades na Res.-TSE nº 23.422/2014, em seu art. 3º, § 1º, I a III, ao estabelecer normas para criação e instalação de zonas eleitorais. Parâmetros os quais não foram observados pelo Regional. 3. ‘O pagamento de diárias referente ao deslocamento para localidades pertencentes à mesma jurisdição constitui exceção à regra, devendo a excepcionalidade estar satisfatoriamente demonstrada por meio de documentos’ [...] 4. Ausência de motivação suficiente da Resolução-TRE/PI nº 323/2015 no que tange às localidades de difícil acesso [...]”.

(Ac.  de 09.08.2016 no PA nº 8096, rel. Min. Luiz Fux.)

“Processo Administrativo. Concessão de diárias a servidores da Justiça Eleitoral. Deslocamento para localidade de difícil acesso. Res.-TSE 23.323/2010. Homologação. Deferimento parcial. 1. A Resolução -TSE 23.323/2010, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, estabelece no art. 1º, § 2º, II, que a definição das localidades de difícil acesso é atribuição do Tribunal Regional Eleitoral, desde que homologada por esta Corte Superior. 2. Se o percurso entre a sede do município e a localidade pode ser percorrido por via asfaltada em bom estado de conservação no tempo médio de trinta minutos, não se caracteriza a excepcionalidade para que a área seja considerada de difícil acesso [...]”.

(Ac. de 24.4.2014 no PA nº 21420, rel. Min. João Otávio de Noronha).

“Processo administrativo. Concessão de diárias a servidores da Justiça Eleitoral. Deslocamento para localidade de difícil acesso. [...]. Homologação decisão TRE/MT. Deferimento parcial. 1. A Resolução-TSE 23.323/2010, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, estabelece no art. 1º, § 2º, II, que a definição das localidades de difícil acesso é atribuição do Tribunal Regional Eleitoral, desde que homologada por esta Corte Superior. 2. Pedido de homologação deferido parcialmente, apenas com relação às localidades de difícil acesso efetivamente comprovadas.”

(Ac. de 21.8.2012 no PA nº 80158, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“Processo Administrativo. TRE/GO. Homologação. Valor. Diárias. Deslocamentos. Localidades especiais. [...]. Deferimento parcial. Cumpridos os requisitos da Resolução-TSE n° 22.054/2005, defere-se parcialmente o pedido de homologação, para enquadrar na categoria de localidade especial, tão somente, os Municípios de Caldas Novas, Luziânia, Pirenópolis, Rio Quente, Rio Verde e Três Ranchos.” NE : Trecho do voto do relator: “Em casos semelhantes, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que a homologação se deve dar apenas em relação aos municípios cujo custo de vida exceda a indenização paga ao servidor em deslocamento.”

(Ac. de 26.5.2011 no PA nº 19575, rel. Min. Gilson Dipp; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2008 no PA nº 19924, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

“Diárias - Servidores e Magistrados. A regra segundo a qual, em se tratando de localidade abrangida pela sede ou jurisdição do órgão, não cabe satisfazer diárias cessa diante da situação concreta reveladora de área de difícil acesso - artigo 1º, inciso II, da Resolução nº 22.054 do Tribunal Superior Eleitoral, de 4 de agosto de 2005.”

(Ac. de 23.11.2010 no PA nº 124515, rel. Min. Marco Aurélio.)

“Processo administrativo. Pedido de homologação. Resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Pagamento de diárias. Localidades especiais. Custos elevados com hospedagem e alimentação. Matéria regulamentada pela Resolução nº 22.054/2005 do Tribunal Superior Eleitoral. Homologação.”

(Ac. de 9.9.2010 no PA nº 643742, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“Pagamento de diárias. Res.-TSE nº 22.054/2005. Localidades de difícil acesso. Caracterização. Processo administrativo nº 7.491. Resolução. TRE/MA. Homologação. I - Presentes os requisitos, homologa-se a decisão do TRE/MA no Processo Administrativo nº 7.491, para os efeitos previstos na Res.-TSE nº 22.054/2005.”

(Res. nº 23.051, de 5.5.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido Res. nº 22.450, de 17.10.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

“Processo administrativo. Concessão de diárias a servidores da Justiça Eleitoral. Deslocamento para localidade de difícil acesso. Resolução-TSE nº 22.054/2005. Motivação insuficiente. Indeferimento. 1. A Resolução-TSE nº 20.054/2005, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral, estabelece no art. 1º, § 1º, II, que a definição das localidades de difícil acesso será feita por esta Corte Superior mediante proposta motivada pelo e. Tribunal Regional Eleitoral. 2. O pagamento de diárias referente ao deslocamento para localidades pertencentes à mesma jurisdição constitui exceção à regra, devendo a excepcionalidade estar satisfatoriamente demonstrada por meio de documentos. 3. Pedido de homologação indeferido, por não estar motivado suficientemente.”

(Res. nº 22.751, de 3.4.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

“Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Localidades de difícil acesso. Homologação. Tribunal Superior Eleitoral. Determinação. Art. 1º, § 1º, II, in fine , da Res.-TSE nº 22.054/2005. Pedido homologado com ressalva.”

(Res. nº 22.473, de 9.11.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Processo administrativo. Tribunal Regional Eleitoral. Concessão de diárias a magistrados e servidores da Justiça Eleitoral. Resolução-TSE nº 22.054/2005. Localidade especial. Caracterização. Resolução-TRE/MA nº 5.803/2006. Homologação parcial. 1. Presentes os requisitos exigidos pela Res.-TSE nº 22.054/2005, homologa-se a Resolução do Tribunal Regional Eleitoral, para incluir os municípios de Barreirinhas, Balsas, Carolina e Caxias, do Estado do Maranhão, na categoria de localidade especial, desde que haja pernoite na localidade. 2. Não restando comprovados os requisitos, não se homologa a Resolução do Tribunal Regional Eleitoral, relativamente ao município de Timon.”

(Res. nº 22.468, de 31.10.2006, rel. Min. José Delgado.)

“Processo Administrativo. Tribunal Regional Eleitoral. Concessão de diárias a magistrados e servidores da Justiça Eleitoral. Deslocamento para localidades de difícil acesso. Resolução-TSE nº 22.054/2005. Caracterização. Homologação da Resolução-TRE/GO nº 101/2006. Presentes os requisitos, homologa-se Resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para considerar como localidades de difícil acesso os povoados de Acaba Vida, Buriti Alto, Caiçara, Córrego Dantas, Fazenda Poções, Garimpinho, Machadinho e Rio Vermelho, pertencentes ao município de Niquelândia/GO, para os efeitos da Res.-TSE nº 22.054/2005, desde que haja pernoite na localidade.”

(Res. nº 22.459, de 24.10.2006, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido a Res. nº 22.695, de 14.2.2008, rel. Min. José Delgado.)