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Estabilidade

Atualizado em 27.07.2023

  • “Recurso administrativo. Concurso público do TSE. Nova investidura em cargo de igual nomenclatura ao anteriormente ocupado no TER/SP. Pedido de progressão funcional e de dispensa do estágio probatório do novo cargo. Ausência de respaldo constitucional e legal. Impossibilidade. 1.  De acordo com a Lei nº 11.416/2006, o ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á no primeiro padrão da classe A, sendo que as progressões e promoções na carreira obedecerão o interstício de um ano. 2.  Nos termos da Res.-TSE nº 22.582/2007, o servidor nomeado deverá cumprir estágio probatório de 36 meses. 3.  Por se tratar de provimento originário, a nomeação para cargo público de igual nomenclatura ao anteriormente ocupado não deve por si só acarretar efeitos retroativos para fins de progressão/promoção funcional. 4.  Recurso desprovido”.

    (Ac. de 26.09.2017 no PA nº 060398004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Petição. Sindicato dos trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - Sindjus/DF. Uniformização de procedimentos. Vinculação ou não de estágio probatório ao período de 03 (três) anos. Pedido indeferido. I - O estágio probatório nada mais é que o período de efetivo exercício exigido pelo servidor público para aquisição da estabilidade. II - O prazo para o cumprimento do estágio probatório é de 36 (trinta e seis) meses, de acordo com o disposto na Resolução TSE 22582, de 30/8/2007. III - Nesse sentido, decisões do Superior Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça. IV - Indefiro o pedido.”

    (Res. nº 23070 na Pet nº1353, de 2.6.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)