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Função comissionada


Atualizado em 25.07.2023

“[...] Matéria administrativa. Incorporação de quintos de funções comissionadas. Limitação à data da edição da MP nº 2.225-45. Existência de decisão administrativa de concessão do benefício (Portaria 190/02-GP TRE-DF). Tema de repercussão geral nº 395. Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes em 18.12.2019. Modulação dos efeitos da decisão do recurso extraordinário. Manutenção do pagamento até que o valor seja incorporado por reajustes futuros concedidos aos servidores públicos. Necessidade de adequação da decisão recorrida para que reflita o posicionamento do STF, quanto à modulação dos efeitos. [...] 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do recurso extraordinário nº 638.115, decidiu o tema de repercussão geral nº 395, assentando que ‘ ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos, pelo exercício de função comissionada, no período de 08.4.1998 até 04.9.2001, ante a carência de fundamento legal’ [...] 2. Contudo, ao julgar embargos de declaração, o Pretório Excelso concedeu efeitos infringentes ao recurso integrativo e modulou os efeitos de sua decisão anterior, determinando, especificamente no caso de decisões administrativas que concederam a incorporação de quintos de funções comissionadas, que ‘ aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.’ (Extrato da decisão do julgamento, ocorrido em 18.12.2019 e cujo acórdão ainda não foi publicado). 3. O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que denegou mandado de segurança impetrado contra decisão administrativa daquela Corte que concedeu a incorporação de quintos de funções comissionadas, até a edição da MP nº 2.225-45, não encampa ofensa a direito líquido e certo que autorize a sua reforma nesta instância, contudo, deve sofrer as mesmas modulações impostas pelo Supremo Tribunal Federal ao tema de repercussão geral nº 395. 4. Assim, a produção de efeitos da Portaria nº 190/02-GP TRE-DF cessará com a incorporação dos valores pagos a título de incorporação de quintos de funções comissionadas aos reajustes futuramente concedidos aos servidores públicos [...]”

(Ac. de 11.3.2020 no AgR-AI nº 4697, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Quintos. Novas retribuições. Funções comissionadas. Cargos em comissão. Conversão. Ausência de amparo legal. Pedido indeferido [...] 2. O marco final para o direito gerado da edição da MP n° 2225-45 encerrou-se em 4.9.2001, data muito anterior à da edição da Lei n° 11.202, de 29.11.2005, que criou os cargos para os tribunais eleitorais. 3. Havendo decisão do STF quanto à ausência de amparo legal no tocante à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 e 4.9.2001, está prejudicado o pedido objeto destes autos para a análise da correlação das funções outrora exercidas pelos substitutos com as recém-criadas pela Lei nº 11.202/2005. 4. A Suprema Corte já deliberou que malgrado constitucional o instituto da estabilidade financeira, nada impede que o legislador desvincule o cálculo da referida vantagem da remuneração atribuída aos cargos ou funções em razão dos quais se dera a incorporação, desde que o faça para o futuro, hipótese em que o STF não reconhece a existência de direito adquirido dos titulares de tal vantagem ao regime remuneratório anterior. É pacífica, nesse sentido, a orientação deste Tribunal [...]”

(Ac. de 10.8.2017 no PA nº 060074189, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Servidor público. Exercício de funções comissionadas e cargos em comissão. Art. 2º da lei nº 8.911/94. 1. O direito de manifestar a opção a que se refere o art. 2º da Lei 8.911/94 diz respeito à remuneração a ser recebida quando do efetivo exercício, pelo servidor ainda ativo, da função comissionada ou cargo em comissão. 2. Não há fundamento legal para a incorporação aos proventos de aposentadoria da remuneração na forma da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94. 3. Não há direito adquirido a regime jurídico. Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento de todos os requisitos para sua concessão. 4. ‘ assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.’ (Lei nº 9.624/98, art. 7º) [...].”

(Ac. de 17.12.2015 no RMS nº 71643, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] Quintos. Termo final. Dia 5.9.2001. Incorporação. Data posterior. Impossibilidade. [...] 2. O art. 15 da Lei nº 9.527/97 extinguiu o direito à incorporação da vantagem denominada quintos, revogando expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94. 3. As normas posteriores, Lei nº 9.624/98 e MP nº 2.225-45/2001, apenas, e excepcionalmente, ampliaram o período de concessão dos quintos, possibilitando a sua incorporação à remuneração do servidor que faria jus à vantagem entre 19.1.95 a 8.4.98 e 8.4.98 a 4.9.2001, respectivamente. 4. Nesse contexto, não há falar em incorporação de parcelas de quintos/décimos após 5.9.2001 [...]”.

(Ac. de 24.02.2015 no RESPE nº 8351, rel.  Min. Luciana Lóssio.)

“Cargo ou função comissionada. Incorporação. Licença-prêmio. Vantagens. [...] 2. Assentado pela Corte de origem que a agravada exerceu, de forma consecutiva, cargo ou função comissionada por cinco anos, o gozo de licença-prêmio nesse período não obsta a aquisição da vantagem a que se referem os arts. 193 da Lei nº 8.112/90, combinado com o art. 7º da Lei 9.624/98, tendo em vista que tal afastamento era considerado como de efetivo exercício, segundo o art. 102, VIII, e, da Lei nº 8.112/90, não havendo falar em interrupção ou suspensão do exercício do cargo. [...]”

(Ac. de 17.5.2011 no AgR-AI nº 29582, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Incorporação de ‘quintos’ referentes a cargos em comissão e funções de confiança. Medida provisória nº 2.225-45/2001. Não revogação da lei nº 9.597/97. Repristinação da lei nº 8.911/94 não configurada. Impossibilidade de concessão da vantagem pecuniária após 8.4.1998. Ausência de previsão legal. 1. Recurso especial eleitoral interposto pela União contra acórdão que concedeu a segurança para garantir aos servidores, ora recorridos, o direito à incorporação da parcela de ‘quintos’ até 4.9.2001, data em que entrou em vigor a Medida Provisória 2.225-45/2001. 2. Inicialmente, indefiro o pedido de desistência do mandado de segurança formulado pelo SINDJUS/DF. O sindicato impetrou o mandado de segurança, obtendo provimento favorável no TRE/DF. Agora, ante a existência de recurso da União e de suposta concessão administrativa dos ‘quintos’ pelo citado tribunal, o recorrido pretende simplesmente suprimir o recurso especial da AGU. Não se está a julgar, nesta instância, o mandado de segurança, mas o recurso contra a concessão da ordem. Por essa razão, ao caso dos autos aplicam-se os dispositivos relativos à desistência do recurso, e não à desistência da ação [...] 4. A pretensão de estender a incorporação dos ‘quintos’ após 8.4.1998 somente seria possível com supedâneo em lei autorizadora. Tratando-se de matéria de natureza estatutária, a concessão não pode ser feita por meio de interpretação jurisprudencial. 5. A incorporação de valores recebidos por servidores ocupantes de cargos e funções comissionados foi instituída pela Lei nº 6.732/79. O art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/90 estabeleceu que a incorporação ocorreria na proporção de 1/5 (um quinto) para cada doze meses de efetivo exercício. 6. A Lei nº 8.911/94 estabeleceu o limite de 5/5 (cinco quintos) para a incorporação. 7. A Lei nº 9.527/97, extinguiu as incorporações e transformou os valores até então recebidos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 8. A Lei nº 9.624/98 inovou o sistema, transformando os ‘quintos’ em ‘décimos’ (1/5 = 2/10) a partir de 11.11.1995 até 10.11.1997, conforme ditames da Lei nº 9.527/97. 9. Visando à regulamentação de situações pretéritas e específicas, a Lei nº 9.624/98 estabeleceu, em seu art. 2º, § 3º, que: 1) os servidores que completaram o interstício de doze meses entre 19 de janeiro e 28 de fevereiro de 1995, incorporarão parcela correspondente a 1/5 ou 2/10 (inciso I); 2) se o interstício se completou entre 1º de março e 26 de outubro de 1995, a incorporação é de 2/10 (dois décimos) (inciso II); 3) se o interstício se completou a partir de 27 de outubro até 10 de novembro de 1997, incorporar-se-á ‘décimo’ (1/10) (parágrafo único).10. A Lei nº 9.624/98 não revogou implicitamente a Lei nº 9.527/97, que extinguiu os quintos; apenas regulamentou situações pretéritas, respeitando direitos adquiridos. A incorporação de novas parcelas de ‘quintos’ ou ‘décimos’ findou em 8.4.1998, data da vigência e eficácia da Lei nº 9.624/98 [...]”.

(Ac. de 30.03.2010 no RESPE nº 25873, rel. Min. José Delgado.)

“Servidor público. Desvio de função. Direito à percepção da diferença. Verba indenizatória. Deferimento. Configurado o desvio de função, ao servidor em sobrecarga é devida a contraprestação pecuniária pela diferença entre a função ocupada e aquela efetivamente exercida [...].”

(Res. nº 22521 na Pet nº 1747, de 20.3.2007, rel. Min. Ayres Britto.)