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Contrato

  • Generalidades

    Atualizado em 19.07.2023

    “Tribunal Superior Eleitoral. Construção da nova sede. Cessão de bem de uso comum da União. Acordo firmado com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”

    (Ac. de 24.3.2011 no PA nº 51631, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Contrato administrativo. Imposição de sanções. Declaração de inidoneidade. Alegação de não ter sido observada a Lei nº 8.112/90, quanto ao ato de instauração do processo administrativo. Argüição de nulidade do processo administrativo sob a tese de que foi conferido prazo inferior ao legal para que a contratada se manifestasse. Natureza de ato administrativo. Cabimento de mandado de segurança. Não-incidência da Lei nº 8.112/90. Inexistente prejuízo à defesa da contratada, não se pode declarar a nulidade do processo administrativo. 1. Tratando-se de ato administrativo, revela-se cabível o mandado de segurança, excetuadas as hipóteses do art. 5º da Lei nº 1.533/51, sequer cogitadas na presente demanda. 2. As irregularidades na execução de contratos administrativos são punidas pelas sanções previstas na Lei nº 8.666/93, que, ao estabelecer o processo administrativo para aplicá-las, não impõe que haja um ato formal para instaurar o processo administrativo, não havendo razão por que incidir a Lei nº 8.112/90, que rege os servidores públicos da União. 3. Apenas se declara a nulidade de processo administrativo, se o vício de legalidade repercutir em prejuízo à defesa de uma das partes. No processo administrativo, a impetrante pôde apresentar as razões de seu inconformismo, as quais foram examinadas pela Administração, não sendo possível vislumbrar prejuízo à defesa da impetrante, ainda que tenha sido oferecido prazo inferior ao legal para a sua manifestação [...].” NE: A Lei nº 1.533/51 foi revogada pela Lei nº 12.016/2009.

    (Ac. de 6.9.2007 no RMS nº 469, rel. Min. Gerardo Grossi.)

  • Pagamento

    Atualizado em 19.07.2023

    “Contrato - Correção monetária - Termo inicial. A teor do disposto no artigo 40, inciso XIV, alínea a, da Lei nº 8.666/1993, com a redação imprimida pela Lei nº 8.883/1994, a incidência da correção monetária tem como termo inicial o término dos trinta dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.”

    (Ac. de 26.5.2011 no Pet nº 1677, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Contrato - Parcelas - Vencimento - Satisfação - Atraso - Correção monetária - Silêncio - Irrelevância. O fato de o contrato não prever a atualização monetária de parcelas satisfeitas após o vencimento não afasta a reposição do poder aquisitivo da moeda, incidindo a Lei n° 8.666/93 e evitando-se o enriquecimento sem causa, o desequilíbrio do ajuste firmado. Contrato - parcelas - vencimento - satisfação - atraso - juros da mora - ausência de previsão legal e contratual. Silentes o contrato e as normas de regência, descabe concluir, administrativamente, pela incidência dos juros da mora. Crédito - débito - composição. Compensam-se crédito e débito decorrente de dano causado à Administração Pública.”

    (Res. nº 22123 na Pet nº 1677, rel. Min. Marco Aurélio.)