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Mandado de segurança

    • Competência

      Atualizado em 27.07.2023

      “[...] Concurso público. Atribuição de nota zero a candidata. Previsão editalícia. Motivação. Legalidade do ato. Análise das questões da prova pelo poder judiciário. Descabimento [...] 2. Segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior, ‘o controle de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, no caso de demandas que envolvam concurso público, limita-se ao exame da conformidade das questões formuladas pela banca com o respectivo edital, e não o seu acerto ou desacerto’

      (Ac. de 11.6.2015 no AgR-RMS nº 5403, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Mandado de segurança. Concurso público. O controle de legalidade a ser feito pelo Poder Judiciário, no caso de demandas que envolvam concurso público, limita-se ao exame da conformidade das questões formuladas pela banca com o respectivo edital, e não o seu acerto ou desacerto. [...]”

      (Ac. de 14.6.2012 no AgR-RMS nº 6638, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “Mandado de segurança. Ato. Presidente. Tribunal Regional Eleitoral. Concurso público. Prova. Vista concedida. Critério de correção. Previsão no edital. Questões. Legalidade. Exame. 1. É direito subjetivo autônomo do candidato resguardado pelo art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88 ter acesso a sua prova quando não há, no edital, proibição a este respeito. 2. Previstos no edital os critérios de correção das provas, não há falar em sua inexistência pelo fato de não se concordar com eles. 3. Em matéria de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário limita-se à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão organizadora, sendo que o exame das questões de provas, suas respostas e formulações, compete tão-somente à banca examinadora. Recurso em mandado de segurança não provido.”

      (Ac. de 10.8.2006 do RMS 452, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Mandado de segurança. Ato. Presidente. Tribunal Regional Eleitoral. Concurso público. Prova. Gabarito definitivo. Modificação. Critério de correção. Poder Judiciário. Limite. Legalidade. Exame. Produção de prova. Impossibilidade. 1. Em matéria de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário limita-se à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão organizadora, sendo que o exame das questões das provas, suas respostas e formulações, compete tão-somente à banca examinadora. [...].”

      (Ac. de 10.8.2006 do RMS nº 449, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Mandado de segurança. Ato. Presidente. Tribunal Regional Eleitoral. Concurso Público. Coordenador. Ilegitimidade passiva. Prova. Questões. Legalidade. Exame. [...]. 2. Em matéria de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão organizadora, sendo que o exame das questões de provas, suas respostas e formulações, compete tão- somente à banca examinadora. Recurso em mandado de segurança não provido.”

      (Ac. de 23.5.2006 no RMS nº 448, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Legitimidade

      Atualizado em 28.07.2023

      “[...] Mandado de segurança. Concurso público. Direito líquido e certo à nomeação. Inocorrência. Contratação de pessoal terceirizado. Não comprovação da existência de cargos vagos [...] 1. O direito líquido e certo à nomeação abarca somente os candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto no edital, subsistindo aos abrangidos pelo cadastro de reserva uma expectativa de direito, que somente se convola em direito caso se demonstre, além da inequívoca necessidade do serviço, a existência de vagas para o cargo. 2. O empregado terceirizado não ocupa cargo público efetivo, não sendo suficiente, para a demonstração do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados [...]”

      (Ac. de 30.8.2011 no AgR-RMS nº 107122, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Legitimidade para a causa. Passiva. Mandado de segurança. Impetração contra Presidente de TRE. Servidor público. Vencimentos. Revisão geral e anual. Competência. Iniciativa exclusiva do Presidente da República. Carência decretada [...] Aplicação do art. 37, X, da CF/88. Votos vencidos. Presidente de Tribunal Regional Eleitoral não é parte passiva legítima em mandado de segurança tendente a obrigar à revisão geral e anual de vencimentos dos servidores públicos.”

      (Ac. de 27.3.2007 no RMS nº 292, rel. Min. Cezar Peluso.)

      “Mandado de segurança. Ato. Presidente. Tribunal Regional Eleitoral. Concurso Público. Coordenador. Ilegitimidade passiva. Prova. Questões. Legalidade. Exame. 1. Para fins de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado. No caso concreto, o coordenador do concurso, que apenas executa o quanto estabelecido no edital, não tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que objetiva anular questões da prova do concurso. [...].”

      (RMS nº 448, de 23.5.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Generalidades

      Atualizado em 31.7.2023

      “[...] Recurso em mandado de segurança. Ato coator. Presidente do TRE/BA. Concurso público. Convocação irregular. Aprovados em cadastro de reserva. Expectativa de direito. Ausência de direito líquido e certo. [...] 1. Na decisão monocrática, negou–se seguimento ao recurso em mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo, uma vez que os classificados em cadastro de reserva de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, inexistindo, no caso, vagas disponíveis que alcancem as posições das agravantes. Ademais, o fato de haver servidores requisitados não gera, por si só, preterição, uma vez que não impacta no provimento por meio do certame [...]”.

      (Ac. de 6.10.2022 no AgR-RMS nº 060019520, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “[...] Concurso público. Formação de cadastro de reserva. Inexistência de irregularidades nas requisições de servidores para a Justiça Eleitoral. Previsão legal. Abertura de novo concurso. Vagas destinadas a cargos específicos, distintos daqueles para os quais as Recorrentes teriam se classificado. Ausência de direito líquido e certo à nomeação e posse [...]”.

      (Ac. de 2.3.2011 no RMS nº 735, rel. Min. Cármen Lúcia.)