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Plataforma petrolífera

Atualizado em 5.2.2024.

  • “[...] Instalação de seção eleitoral em plataforma petrolífera. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A Corregedoria-Geral Eleitoral trouxe algumas ponderações que merecem ser analisadas com cuidado, entre elas a peculiar situação do funcionário que transfere seu título para a seção e é demitido, removido ou goza algum tipo de licença ou afastamento na época da eleição, o que dificultaria muito o exercício do voto. Salientou, também, a dificuldade em respeitar a disposição contida no art. 64 da Lei nº 9.504/97 e a questão referente a que zona eleitoral a plataforma estaria vinculada. Ante todos os obstáculos ressaltados pela Corregedoria-Geral Eleitoral, creio não ser conveniente nem oportuna a criação dessas seções eleitorais [...]”

    (Res. 21416 na Pet nº 1102, de 24.6.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Instalação de seção eleitoral em plataforma petrolífera. Inviabilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: "[...] para tal providência seria necessária a instalação de seção eleitoral no local e a conseqüente transferência dos títulos desses funcionários. Como o prazo para a transferência de título de eleitor se encerrou em 8 de maio do corrente ano (art. 91 da Lei nº 9.504/97), o pedido está inviabilizado para o pleito de 2002. [...]"

    (Res. 21117 na Pet nº 1102, de 6.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)