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Eleitor sem título

Atualizado em 5.2.2024.

  • “Exercício. Voto. Apresentação. Documentos. Impossibilidade. Previsão expressa. Obrigatoriedade. Exibição. Título de eleitor. Documento de identificação com foto. Incorporação. Funcionalidade. Sistema elo. Reimpressão. Cédula eleitoral. 1. A Lei nº 12.034, de 2009, acrescentando o art. 91-A à Lei nº 9.504, de 1997, trouxe como inovação a obrigatoriedade de exibição do título de eleitor e de documento de identificação com foto para o exercício do voto. 2. À Justiça Eleitoral incumbe a adoção de providências para garantir, com o maior alcance possível, a plenitude do gozo dos direitos políticos positivos ao eleitorado, inclusive aos que, embora preservem o direito de voto, se encontrem com restrições à quitação eleitoral, impeditivas da obtenção de segunda via da cédula eleitoral. 3. Implementação, no Sistema Elo, de funcionalidade que possibilite a reimpressão, em caráter excepcional e temporário, de títulos eleitorais, a partir de requerimento padronizado, com dados idênticos aos do documento extraviado ou inutilizado em qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral, observada a data limite para o requerimento de segunda via.”

    (Res. nº 23281 no PA nº 136537, de 16.6.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

     

    "Eleitor sem título. Possibilidade de votar, desde que exiba carteira de identidade ou documento equivalente (Resolução nº 13.252, de 28.10.86). Impossibilidade sem título ou listagem."

    (Res. nº 13352 na Cta nº 8401, de 11.11.86, rel. Min. Roberto Rosas.)