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Eleitor com transferência sub judice

Atualizado em 5.2.2024.

  • “[...] As transferências pendentes de julgamento dos recursos podem efetivar-se, ou não, segundo o conteúdo das decisões que venham a ser prolatadas pelo TRE, após o pleito de novembro vindouro. Os eleitores com transferências indeferidas, votarão na zona onde efetivamente inscritos, no pleito de 15.11.88. Os eleitores com transferências deferidas, já constantes do rol de inscritos, podem votar validamente, desde que a sentença não esteja transitada em julgado (caput, art. 72 do CE). Nos casos dos recursos de decisões que deferiram inscrições, serem providas pelo TRE após o mencionado pleito, poderão considerar-se 'nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário'. (Art. 72, parágrafo único, CE.)"

    (Res. nº 14716 na Cta nº 9529, de 17.10.88, rel. Min. Bueno de Souza.)