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Atualizado em 25.5.2023.

“[...] Recurso especial eleitoral em recurso contra expedição de diploma (RCED). Cerceamento de defesa. Inexistência. Inquirição de testemunhas sobre fatos provados e incontroversos. [...] 1. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Inexistência. Possibilidade de o juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que já foram provados por documentos e são incontroversos. Arts. 443, I, e 374, III, ambos do Código de Processo Civil. [...]”

(Ac. de 7.5.2019 no REspe nº 14242, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] 2 - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, é permitida a produção de provas no recurso contra expedição de diploma desde que requeridas especificamente na inicial, não se exigindo, de forma peremptória, a juntada de prova pré-constituída. [...]”

(Ac. de 28.11.2013 no AgR-RCEd nº 1501591, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] 1. O recurso contra expedição de diploma admite todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial ou nas contrarrazões. 2. Não provada a inelegibilidade com a inicial, nem posteriormente, à falta de indicação de qualquer meio de prova, o recurso contra expedição de diploma deve ser julgado improcedente. [...]”

(Ac. de 26.5.2011 no AgR-REspe nº 950982, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 24.4.2008 no AgRgREspe nº 25968, rel. Min. Carlos Ayres Britto)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Requerimento. Prova. Diligência. [...] Indicação. Inicial. Necessidade. CE, art. 270. Exibição. [...] 1. A produção de provas no curso do processo, em se tratando de RCED, limita-se àquelas indicadas na peça inicial ou nas contrarrazões. Precedentes. 2. Segundo o disposto no art. 356, I, do Código de Processo Civil, o pedido de exibição deve conter a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa. A ordem judicial deve ter destinatário e objeto certos, não sendo esta a hipótese dos autos. [...]”

(Ac. de 13.8.2009 no AgR-RCED nº 787, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Produção de provas. Indeferimento. Prova desnecessária. I - O magistrado pode indeferir pedido de produção de provas que julgar desnecessário ou protelatório. Inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil. [...]”

(Ac. de 13.8.2009 no AgRgRCEd nº 738, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Perícia contábil. Publicidade institucional. Desnecessidade. [...] 3. [...] realizar perícia contábil relativa a procedimentos adotados em diversos órgãos estatais durante os anos de 2002 e 2006 não se apresenta cabível, pois para exame da potencialidade dos fatos apontados neste RCED far-se-á necessário análise do conteúdo e abrangência da publicidade veiculada. Acerca da competência do Relator para avaliar pedido de produção de prova, em RCED: ‘4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil)’ [...]”

(Ac. de 19.11.2008 no AgRgRCEd nº 703, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Prova. Produção. Possibilidade. [...] 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal, não há impedimento à apuração de fatos no recurso contra a diplomação, uma vez que o autor, desde logo, apresente provas suficientes ou indique as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 19.6.2008 no AgRgAg nº 8062, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que há formação de litisconsorte necessário unitário entre o chefe do Executivo e o seu vice. Razão pela qual cada um deles tem o direito a oitiva de suas testemunhas. [...]”

(Ac. de 10.4.2008 no AgRgRCEd n º 671, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“Recurso contra expedição de diploma. Cerceamento de defesa. Configura-se cerceamento de defesa quando se indefere a produção de provas destinadas ao esclarecimento de fatos relevantes para a causa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a dilação probatória não é vedada em sede de recurso contra expedição de diploma [...]”

(Ac. de 11.12.2007 no REspe nº 25634, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Prova testemunhal. Limitação. Possibilidade. [...] 1. A limitação do número de testemunhas – 6 (seis) testemunhas para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos – se mostra adequada à harmonização do princípio da celeridade processual com o princípio do devido processo legal. 2. Aos recorrentes incumbe provar suas alegações com as 6 (seis) testemunhas expressamente indicadas na inicial. Mesmo número franqueado aos recorridos para sustentar sua versão dos fatos, em harmonia com o princípio da paridade de armas. 3. À luz do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, nem a presença do vice na relação processual nem a formação de litisconsórcio, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo, autorizam arrolar testemunhas acima do permissivo legal, pois ‘o mandato do vice é regido por uma relação jurídica de subordinação ao mandato do prefeito’ [...]”

(Ac. de 27.11.2007 no AgRgRCEd n º 671, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] Prova. Licitude. Tradução. Tradutor juramentado. [...] 1. [...] a prova constante de um ‘informe’ de agente policial, produzido a partir de depoimento informal de cidadão estrangeiro, colhido em outro País, parece afrontar o disposto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal. 2 . A tradução que se juntar aos autos, em princípio, deve ser feita por tradutor juramentado. [...]”

(Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25445, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Produção de prova. Art. 270, CE. Possibilidade na fase própria. Provas. Exame. Impossibilidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte assentou que em sede de recurso contra expedição de diploma aplica-se o disposto no art. 270 do Código Eleitoral. Essa norma disciplina quais os meios de prova admitidos e em que momento poderá fazê-lo. O caput do citado artigo determina que a prova será indicada pelas partes ao interpor o recurso ou ao impugná-lo. No caso, os documentos não foram juntados na fase própria. Os autos retornaram ao TRE para apreciação do recurso, o qual já se encontrava instruído. [...]”

(Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21524, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Recurso contra a expedição de diploma. Precariedade da prova apresentada pelo agravante, a inviabilizar o pedido de que se torne sem efeito oitiva testemunhal. Arrolamento intempestivo de testemunha, cujo depoimento, ademais, não consiste no escoteiro lastro das alegações contidas na inicial. [...]”

(Ac. de 25.11.2003 no AgRgRCEd n º 616, rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Afigura-se manifestamente descabida a alegação de concessão de privilégios de ordem processual à parte agravada, em face de apenas se ter demandado o seu esclarecimento quanto ao pleito genérico de produção futura de novas provas lançadas na peça vestibular do recurso contra expedição de diploma. Afasta-se preliminar de nulidade do decisório regional, por sustentada ausência de fundamentação, visto que é suficiente a motivação nele expendida ao desate das questões relativas ao pedido de contraprovas, que, demais disso, se encontra arrimada no Código Eleitoral e na jurisprudência desta Corte. É intempestivo o pleito de juntada futura de rol de testemunhas, que deve ser apresentado desde logo com as contra-razões do recurso, cumpridos os requisitos de individualização e completa qualificação. Inoportunidade, nesta quadra, do pedido de produção de prova pericial, decorrente sic et simpliciter do disposto no art. 270, § 1 º , do Código Eleitoral. No recurso contra expedição de diploma, admite-se a produção de contraprova de natureza oral, em caráter excepcional, cabendo ao ministro relator o exame de sua pertinência e imprescindibilidade, que deverão ser cabalmente demonstradas pela parte. Não colhe o pleito de nova vista dos autos, em razão dos documentos juntados posteriormente pelo TRE, por cuidarem eles de meras informações de andamentos processuais, sem nenhuma influência para o julgamento do recurso contra expedição de diploma. [...]”

(Ac. de 6.11.2003 no AgRgRCEd n º 639, rel. Min. Barros Monteiro.)

“Recurso contra expedição de diploma. [...] Impossibilidade de produção de provas pericial e testemunhal. Precedentes. [...] 2. Há possibilidade de produção de provas documentais, desde que preexistentes e indicadas na petição de recurso, não havendo falar em provas pericial e testemunhal. [...]”

(Ac. de 9.10.2003 no AgRgRCEd nº 656, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] É intempestiva a alegação de não-ocorrência de intimação pessoal para comparecer à audiência de oitiva de testemunhas, também não se justificando a pleiteada acareação que somente deve ser realizada quando divergirem as declarações sobre determinados fatos que possam influir na decisão da causa. Manifesto interesse do agravante em derruir, por via imprópria, os depoimentos que lhes são desfavoráveis. Descabido o pleito de acareação entre testemunhas e o descendente do agravante, em razão de existir, quanto ao último, impedimento legal, previsto no art. 405, § 1 º , I, do CPC, bem como o pedido de oitiva de delegado e agentes policiais federais, por terem eles atuado no estrito cumprimento do dever legal. A teor do art. 270 do Código Eleitoral, é intempestivo o pleito de juntada futura de rol de testemunhas, que deve ser apresentado desde logo com as contra-razões do recurso, cumpridos os requisitos de individualização e completa qualificação. [...]”

(Ac. de 28.8.2003 no AgRgRCEd nº 617 , rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] No recurso contra a expedição de diploma, admite-se a produção de contraprova de natureza oral, em caráter excepcional, desde que requerida em momento oportuno, cabendo ao ministro relator o exame de sua pertinência e imprescindibilidade, que deverão ser cabalmente demonstradas pela parte. No caso, descabido o pleito de acareação entre testemunhas e a parte ou seu descendente, ainda mais em razão de existir, quanto ao último, impedimento legal, previsto no art. 405, § 2 º , I, do Código de Processo Civil, bem como o pedido de oitiva de agentes policiais federais, dada a circunstância também de se tratar de providência inócua e protelatória, e de terem atuado no estrito cumprimento do dever legal, sendo impróprio, por esta razão, o requerimento de instauração de inquérito administrativo visando à apuração de suas condutas profissionais. A teor do art. 270 do Código Eleitoral, é intempestivo o pleito de juntada futura de rol de testemunhas, que deve ser apresentado desde logo com as contra-razões do recurso, cumpridos os requisitos de individualização e completa qualificação. [...]”

(Ac. de 29.5.2003 no AgRgRCEd nº 618, rel. Min. Barros Monteiro.)

“Recurso contra a diplomação. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Prova. Produção. Possibilidade. Art. 270 do Código Eleitoral. 1. Possibilidade de se apurarem fatos no recurso contra a diplomação, desde que o recorrente apresente prova suficiente ou indique as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. 2. A Lei n º 4.961/66 alterou os arts. 222 e 270 do Código Eleitoral, extinguindo a produção da prova e a apuração de fatos em autos apartados, passando a permitir que isso se faça nos próprios autos do recurso. [...]”

(Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20003, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 6.8.2002 no REspe nº 19592, rel. Min. Fernando Neves.)

“Recurso contra diplomação desacompanhado de qualquer elemento probatório, não constando sequer a ata em que teria sido tomada a decisão contra a qual se insurge o recorrente. [...]”

(Ac. de 15.2.2000 no RCEd nº 596, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)