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      Atualizado em 15.12.2023.

      “Eleições 2014. Doação acima do limite legal. Rendimentos auferidos de sociedade de advogados composta apenas pelo doador e donatário. Labor comum. Confusão patrimonial. [...] 1. As singulares premissas fáticas registradas no acórdão regional – notadamente a peculiaridade de doador e donatário auferirem renda de sociedade de advogados na qual figuram como únicos sócios – denotam um quadro de confusão patrimonial, porquanto os recursos que compuseram a renda bruta declarada ao Fisco pelo doador advieram do labor comum deste e do donatário. 2. Esta Corte Superior, ao apreciar o AgR–REspe nº 188–44/SP, rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, julgado em 21.8.2014, DJe de 29.8.2014, concluiu que a transferência de recursos financeiros de sociedade de advogados para a campanha eleitoral do respectivo sócio se amolda ao disposto no art. 23, § 1º, II, da Lei nº 9.504/1997, que trata da utilização de recursos próprios na campanha eleitoral, cujo limite é o estabelecido pelo partido que lançou a candidatura. 3. No caso, o doador regularmente informou a transação ao Fisco, conferindo–lhe a máxima transparência, a reforçar a legítima compreensão de se tratar de recursos advindos da mesma fonte e, portanto, também próprios do donatário. 4. Nesse contexto, em que evidenciada a confusão patrimonial, é prudente – notadamente diante do elevado valor da multa (R$ 207.176,50), cujo parâmetro de cálculo foi posteriormente alterado pela Lei nº 13.488/2017 – assentar que a confusão patrimonial revelada nos autos – reforçada pela sociedade advocatícia existente entre doador e donatário – constitui circunstância hábil a considerar como próprios os recursos controvertidos, em distinguishing com o REspe nº 591–16/AL. [...]”

      (Ac. de 15.12.2023 no AgR-REspEl nº 12052, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “Eleições 2018 [...]  Prestação de contas. Candidatos aos cargos de governador e vice–governador. Contas de campanha aprovadas com ressalvas pela instância ordinária. Doações por meio de boleto bancário, em valores excedentes ao permitido no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. Omissão de despesas identificadas mediante procedimento de circularização. Irregularidades graves. Precedentes desta Corte Superior. Conjunto de irregularidades que impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...] 1. Na origem, o TRE/RN, ao consignar que as falhas verificadas, no valor total de R$ 28.049,19, representam 0,52% do montante movimentado na campanha, aprovou as contas com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O recebimento de doações em dinheiro por meio de boleto de cobrança, em valores excedentes ao permitido no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017, constitui falha grave. Embora se admita o uso de recursos privados no financiamento das campanhas, faz–se mister que, além de se conhecer a sua origem, devem–se respeitar os limites e as formas legais previamente estabelecidos, conforme os arts. 22, §§ 1º e 2º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 e 23, caput e §§ 4º e 4º–A, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes [...] 5. Este Tribunal Superior entende que ‘[...] a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve considerar o conjunto das irregularidades verificadas na prestação de contas, não sendo realizada a partir da análise isolada da falha’ [...] 6. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pressupõe que (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total;  e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave. 7. No caso, a existência de falhas de natureza grave bem como o valor total das irregularidades – R$ 28.049,19 – impedem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”.

      (Ac. de 10.11.2020 no AgR-REspEl nº 060130661, rel.  Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Eleições 2016. Prestação de contas. Doação acima do limite legal. Candidato. Recursos próprios. Campanha do doador. Financiamento. Não comprovação. Partido político. Aplicação. Campanha de outros candidatos. Demonstração. Multa. Art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97. Nova redação, dada pela Lei 13.488/2017. [...] 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão individual que negou seguimento a agravo em recurso especial, confirmando, assim, acórdão regional que deu provimento a recurso do Ministério Público Eleitoral para julgar procedente a representação por doação acima do limite legal proposta em desfavor do agravante, impondo-lhe multa no valor de R$ 146.274,00, equivalente a cinco vezes a quantia doada em excesso, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, na redação vigente à época do fato. [...] 2. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97 é no sentido de que ‘o candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição’ [...] 3. Na espécie, a Corte de origem assentou que o agravante, candidato ao cargo de vice-prefeito, efetuou doação eleitoral ao diretório municipal do partido, cujos valores foram aplicados na campanha de candidatos a vereador, excedendo em R$ 29.254,80 o limite legal previsto para as doações realizadas por pessoas físicas, razão pela qual impôs ao infrator multa no valor de R$ 146.274,00, equivalente a cinco vezes a quantia doada em excesso, nos termos do § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, na redação vigente à época do fato. 4. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem - de que não ficou provado que a doação efetuada pelo agravante ao diretório municipal do partido tivesse sido afinal feita em benefício da própria candidatura do doador e de que os recursos por ele doados financiaram campanhas de outros candidatos -, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. [...] a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a Lei 13.488/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, a fim de prever que a doação acima do limite legal feita por pessoa física sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até cem por cento da quantia em excesso, não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, tendo em vista que se trata de ato jurídico perfeito, o qual é regido pelo princípio tempus regit actum [...] .

      (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 6536, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “Eleições 2018 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Dirigente. Equilíbrio e lisura do pleito. Não comprometimento. Proporcionalidade. Ponderação necessária. Elementos de convicção. Contemporaneidade. Correlação. Fato. Ausência. Não incidência da pecha. [...] 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior – reafirmada para as eleições de 2018 –, ‘ a procedência de representação por doação de recursos financeiros de campanha acima do limite legal não atrai, por mero apriorismo, a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p , da LC n. 64/90, a qual demanda, ante a sua natureza restritiva a direito fundamental, a impossibilidade de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, com a percepção, ainda que em tese, de vulneração dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a normalidade e a legitimidade das eleições’ [...] 2. A contrariedade aos bens jurídicos tutelados, com a necessária ponderação no exame de cada caso concreto, há de ser extraída do decreto condenatório proferido na representação correspondente, sopesando–se fatos e elementos de convicção contemporâneos e correlacionados. 3. No caso, embora o Tribunal a quo tenha partido de uma premissa teórica correta, ao destacar, introdutoriamente, a jurisprudência desta Corte, incorreu, no passo seguinte, em manifesto equívoco, pois colheu os subsídios do seu convencimento da atual declaração de bens do candidato (anexada ao registro de candidatura ora em apreço), e não dos elementos reconhecidos pelo juízo da condenação. 4. O reforço sobre a inexistência de conjuntura mais gravosa, demonstrativa de quebra da normalidade do pleito, advém da condenação da doadora, nos autos da representação, ao pagamento de multa no patamar mínimo legal, sem cumulação de proibição de contratar com o poder público.

      (Ac. de 13.8.2019 no RO nº 060462739, rel. Min. Tarcícios Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Vereador. Aprovação com ressalvas. Inconformismo. Ressarcimento. Valores de doação. Tesouro Nacional. 1. A atual jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as doações acima de R$ 1.064,10 devem ser feitas mediante transferência eletrônica, nos exatos termos do art. 18, § 1º, da Res.-TSE 23.463, e o descumprimento da norma regulamentar não é reputado como falha meramente formal. Nesse sentido, já se assentou que ‘a aceitação de doações eleitorais em forma diversa da prevista compromete a transparência das contas de campanha, dificultando o rastreamento da origem dos recursos’ [...] 2. O Tribunal a quo assentou que ‘foram realizados dois depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15’ [...] acrescentando que tal irregularidade representou 74,95% do somatório dos recursos financeiros arrecadados e que seria inviável atender ao pleito de devolução da quantia aos pretensos doadores, em detrimento do seu recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da falibilidade da identificação da origem desses recursos. 3. Em face da jurisprudência consolidada no tema, se não se admite a realização de depósito na ‘boca do caixa’ para fins de prova da origem de doação, também a mera emissão do recibo eleitoral pelo candidato não possibilita, por si só, comprovar tal fato, o que ocorre justamente pela providência alusiva à transferência eletrônica entre contas bancárias, modalidade preconizada na resolução destinada a possibilitar a confirmação das informações prestadas [...]”.

      (Ac. de 6.6.2019 no AgR-REspe nº 25476, Min. Sergio Silveira Banhos.)

       

      “Eleições 2014 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Configuração. Reexame. Multa e proibição de licitar e contratar com o Poder Público. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 revogado pela Lei nº 13.165/2015. Sanções de caráter não necessariamente cumulativo. Aplicação da segunda pena cabível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ainda que a multa tenha sido fixada no valor mínimo. [...] 6. O limite das doações para campanhas eleitorais é aferido levando em conta o faturamento bruto do doador no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal. Precedente. 7. A aplicação da sanção de multa para doações acima do limite legal segue critérios objetivos e igualitários para todas as empresas, razão pela qual não ofende o princípio da igualdade e da proporcionalidade. [...]”

      (Ac. de 19.6.2018 no AgR-REspe nº 5268, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Eleições 2014 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97. Limite de 10%. Inconstitucionalidade. Prejudicial rejeitada. [...] II) Prejudicial de inconstitucionalidade do art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 3. O art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 teve sua inconstitucionalidade suscitada na ADI nº 4.650, sob a justificativa de que o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito desequilibra a disputa eleitoral - posto que rendas diversas acarretam valores de doação desiguais - e pode influenciar negativamente o resultado das eleições, o que constitui afronta aos postulados da igualdade e da democracia e ao princípio republicano. Todavia, a aventada inconstucionalidade foi afastada pelo STF. [...]”

      (Ac. de 22.2.2018 no REspe nº 13807, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Doação acima do limite. Pessoa jurídica. Condenação. Decisão colegiada. Transitada em julgado. Art. 1º, inciso I, p , da LC nº 64/90. Incidência. Inelegibilidade. Sócio-dirigente. Ausência. Interpretação. Parâmetro constitucional. Art. 14, 9°, CF/88. 1. Não é qualquer condenação, por doação acima do limite legal, que gera a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p , da LC n° 64/90, mas apenas aquelas que observando o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, afetem a normalidade e legitimidade das eleições e visem à proteção contra o abuso do poder econômico ou político. 2. No acórdão regional, a corte de origem trouxe os elementos de convicção do julgador da representação por doação acima do limite, no sentido de que não houve ilegalidade qualificada apta a interferência no processo eleitoral, motivo pelo qual não há falar na incidência da inelegibilidade em tela, à luz do disposto no art. 14, § 9°, da CF/88”.

      (Ac de 29.11.2016 no REspe nº 24593, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Art. 1º, I, p , da Lei Complementar 64/90. Excesso de doação. Valor inexpressivo. Ausência de impacto na disputa. [...] Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p, da LC 64/90 somente se caracteriza quando o excesso da doação envolve quantia capaz de, ao menos em tese, perturbar a normalidade e a legitimidade das eleições”.

      (Ac  de 29.11.2016 no  AgR-REspe nº 43017, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Eleições 2014 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] Multa. Mínimo legal. Redução. Inviabilidade. [...] 3. ‘Ao Ministério Público é permitido requisitar à Receita Federal a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. É lícita a quebra do sigilo fiscal autorizada pela autoridade judiciária [...] 4. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não é possível deixar de aplicar ou fixar abaixo do mínimo legal a multa decorrente da procedência da representação por excesso de doação [...]”.

      (Ac de 13.9.2016 no AgR-AI nº 1451, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 8.9.2015 no REspe nº 2130, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Consulta. Doação eleitoral. Limite. Custeio da campanha com recursos próprios. 1ª Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), poderão ultrapassar os tetos (limites de gastos) definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015? Resposta: Sim, nos seguintes termos: 1) os limites de doação aplicáveis às pessoas físicas são computados de acordo com o rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior e, para a sua aferição, são consideradas todas as doações realizadas pelo doador aos partidos políticos e candidatos. Assim, em tese, é possível que a soma das doações realizadas a vários candidatos represente valor acima daquele estipulado para determinada candidatura; 2) o limite de gastos das campanhas eleitorais reflete o valor máximo que os candidatos e partidos políticos podem despender em determinada campanha eleitoral. A aferição de tal limite é feita individualmente, de acordo com cada candidatura; 3) eventuais valores recebidos que superem o limite de gastos não podem ser utilizados pelos candidatos e devem ser considerados como sobras de campanha, a serem transferidas para o partido político até a data da apresentação da prestação de contas, na forma do art. 46 da Res.-TSE nº 23.463. 2ª. Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), e os tetos definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, independem da renda auferida e da fortuna disponível do doador pessoa física, não encontrando nenhuma outra limitação nem submissão aos princípios da razoabilidade e da isonomia, que devem nortear a disputa dos cargos eletivos, de modo a evitar o abuso do poder econômico? Resposta: Não conhecida [...] 3ª. Pergunta: A realização de gastos pessoais com a própria campanha, de que trata o § 1º-A do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), impede a pessoa física do candidato, nessa situação, de promover doações a outras candidaturas, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 23 da Lei Eleitoral? Resposta: Não. O candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição. Consulta conhecida em parte e respondida, nos termos do voto do relator”.

      ( Ac. de 9.8.2016 na CTA nº 4454, rel. Min. Henrique Neves .)

       

       

      “Eleições 2010 [...] Representação com base no art. 81, § 1º, da lei nº 9.504/1997. Doação acima do limite legal para campanha. Pessoa jurídica. 1. É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia autorização judicial. Precedentes.”

      (Ac. de 28.4.2015 no AgR-REspe nº 8749, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 168031, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2010 no AgR-REspe nº 37271, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 82404, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Eleições 2010 [...] Doação em excesso [...]. 3. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o debate acerca da ocorrência e do momento em que se deu a ratificação, pelo promotor eleitoral, de representação por doação proposta perante a Corte Regional, se durante o prazo de 180dias ou não, revela-se de irrelevante. 4. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração de má-fé [...]”

      (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 41648, rel. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

       

      “[...] Doação para campanha. Limite legal. Art. 23, inciso I, da Lei nº 9.504/97. Pessoa física. Empresário individual. Rendimentos. Somatório. Possibilidade. Patrimônio comum. [...] Redução da multa. 1. O empresário individual é pessoa física que - a despeito de se equiparar à pessoa jurídica para efeito tributário - exerce pessoalmente atividade de empresário, assumindo responsabilidade ilimitada e respondendo com seus bens pessoais, em caso de falência, conforme ressaltado no julgamento do REspe nº 333-79/PR, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, em sessão de 1º de abril de 2014. 2. Tais circunstâncias permitem considerar o somatório dos rendimentos percebidos como pessoa natural e empresário individual, para fins de aferição do limite de doação de recursos para campanha eleitoral, sujeitando-se, nesses casos, aos parâmetros estabelecidos no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97 às pessoas físicas. 3. Recurso especial provido para reduzir o valor da multa imposta.”

      (Ac. de 26.8.2014 no REspe nº 48781, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 1º.4.2014 no REspe nº 33379, rel. Min. Henrique Neves da Silva .)

       

       

      “[...] Doação. Limite legal. Pessoa física. Ascendente a descendente. Mãe e filho. Grupo familiar. Solidariedade inexistente. 1. A doação eleitoral não encera obrigação legal do ascendente para o descendente e não pode ser enquadrada no conceito de prestação de alimentos ou adiantamento de herança. 2. O princípio da solidariedade familiar não se aplica às doações eleitorais. 3. As doações eleitorais entre parentes mãe e filho no caso são limitadas ao valor de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no exercício anterior [...].”

      (Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 59116, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Quebra de fiscal do doador. Existência de prévia autorização judicial. Licitude da prova. Evidenciada. Constitucionalidade do art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Fixação da multa aquém do mínimo legal. Impossibilidade [...]. 2. Os critérios dispostos no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não afrontam o princípio constitucional da isonomia. 3. Conquanto devam ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, não é possível estabelecer valor abaixo do mínimo previsto na legislação de regência [...].”

      (Ac. de 5.8.2014 no AgR-REspe nº 194340, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. [...] 5. O critério de limitação das doações eleitorais no percentual de 2% do faturamento bruto da sociedade empresarial é objetivo e visa permitir que aqueles que declaram maior valor de faturamento ao fisco tenham condições de efetuar doações maiores, não havendo falar em inconstitucionalidade do § 1º do art. 81 da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 9418, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2014 no AgR-REspe nº 9049, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “Eleições 2010 [...] Doação. Campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Limite legal. Inobservância. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Rendimentos. Pessoa física. Somatório. Impossibilidade. Cálculo. [...] É vedado o somatório do faturamento da pessoa jurídica com os rendimentos das pessoas físicas que a criaram [...]”

      (Ac. de 3.4.2014 no AgR-AI nº 280863, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Reexame de prova. Desnecessária a configuração do abuso do poder econômico ou má-fé. Ausência de impugnação específica. [...] 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. 2. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (tema debatido e decidido, por unanimidade, na Sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria). 3. Ainda que fosse o caso de proposição da ação em juízo absolutamente incompetente, a decisão agravada assentou que de qualquer modo inexistiria a caducidade, aproveitando-se a peça inicial, bem como a data de protocolo da representação, sendo irrelevante a discussão acerca da ocorrência ou do momento em que se deu a ratificação da ação. 4. Licitude da prova (matéria debatida na Sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 5. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé [...]”.

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 81230, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 30.4.2013 no AgRg no Respe nº 68268, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac de 28.11.2013 no Respe 3693, rel. Min. Henrique Neves .)

       

      “[...] Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. Representação. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Grupo econômico. Empresas integrantes. Faturamento. Cálculo. [...] 4. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 5. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico [...]”

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 280341, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Doação. Limite legal. [...] Art. 81 da Lei nº 9.504/97 [...] Fixação abaixo do limite legal. Inviabilidade. Ofensa ao art. 150, IV, da CF. Efeito confiscatório não caracterizado. Ausência de natureza tributária. [...] 1. É lícita a quebra do sigilo fiscal pela autoridade judiciária competente à época, sendo suficiente, como indício, o resultado do batimento realizado entre o valor da doação e os dados fornecidos pelo contribuinte à Receita Federal, o qual, inclusive, pode ser solicitado diretamente pelo Parquet , nos termos do que assentou o Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial nº 28.746/GO, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 28.9.2010. [...] 4. Os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade não autorizam o Poder Judiciário a aplicar multa abaixo do mínimo legal, como também não se pode considerá-la confiscatória, inclusive por não ter natureza tributária. 5. ‘Consoante o entendimento desta Corte, o art. 23, § 7º, da Lei 9.504/97 não é aplicável às pessoas jurídicas, cujas doações estão limitadas ao montante de 2% do faturamento bruto anual (art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97)’[...]”

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 6822, rel. Min. Luciana Lóssio e no mesmo sentido o Ac de 5.8.2013 no Respe nº 6210, rel. Min. Castro Meira e o Ac de 29.4.2010 no Recurso Especial nº 28746, Rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “Agravo regimental. Recurso especial. Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. Representação. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Grupo econômico. Empresas integrantes. Faturamento. Cálculo. Desprovimento. 1. É vedada a inovação de tese recursal em sede de agravo regimental. 2. A negativa de seguimento ao recurso especial por meio de decisão monocrática encontra respaldo no art. 36, § 6º, do RITSE; e, mesmo que assim não fosse, a apreciação colegiada do agravo supriria a suposta nulidade. 3. Proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência. 4. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 5. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico. 6. Agravo regimental não provido.”

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 280341, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Reexame de prova. Desnecessária a configuração do abuso do poder econômico ou má-fé. Ausência de impugnação específica. [...] 1. Para que o agravo obtenha êxito, é necessário que os fundamentos da decisão agravada sejam especificamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões. 2. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (tema debatido e decidido, por unanimidade, na Sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria). 3. Ainda que fosse o caso de proposição da ação em juízo absolutamente incompetente, a decisão agravada assentou que de qualquer modo inexistiria a caducidade, aproveitando-se a peça inicial, bem como a data de protocolo da representação, sendo irrelevante a discussão acerca da ocorrência ou do momento em que se deu a ratificação da ação. 4. Licitude da prova (matéria debatida na Sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 5. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé [...]”.

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 81230, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 30.4.2013 no AgRg no Respe nº 68268, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac de 28.11.2013 no Respe 3693, rel. Min. Henrique Neves .)

       

      “Agravo regimental. Agravo. Doação. Limite legal. Preliminares. Ilegitimidade ativa e decadência. Inocorrência. Ilicitude das provas. Quebra de sigilo fiscal. Inocorrência. Inconstitucionalidade das sanções aplicadas. Sem razão. Não configuração do ilícito eleitoral. Não prospera. Agravo regimental desprovido. 1. O ajuizamento da ação se deu anteriormente à mudança jurisprudencial deste Tribunal Superior Eleitoral, sendo legítima a representação, tendo em vista o princípio da segurança jurídica e o brocardo tempus regit actum, bem como a não verificação da decadência, por ter sido ajuizada no prazo de 180 dias após a diplomação; 2. A quebra do sigilo fiscal seguiu o processo legal, obedecendo à previsão normativa e à orientação jurisprudencial, sendo objeto de apreciação apenas informações pertinentes ao caso; 3. As sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não apresentam caráter confiscatório, em razão da observância dos limites quanto à discricionariedade pelo legislador na elaboração da lei; 4. Agravo regimental desprovido.”

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-AI nº 6898, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Limite de 2% calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. [...] 2. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio. 3. Quanto ao fato de qualificar-se a agravante como uma subsidiária integral, não foi afastada a aplicação da Súmula nº 283 do STF [...]”

      (Ac. de 25.3.2014 no AgR-REspe nº 1947, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica [...] 2. Este Tribunal já firmou o entendimento de que o art. 81 da Lei nº 9.504/97 não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória. Precedente [...] 3. A aplicação das multas eleitorais por doação acima dos limites legais (art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97) decorre da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral e não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois estabelece critério objetivo e igualitário para todas as empresas. 4. O limite para a realização de doações a campanha eleitorais deve ser aferido de modo a abranger todas as doações realizadas pela mesma pessoa jurídica. Entender de modo diverso implicaria o esvaziamento do sentido da norma, pois permitiria que a empresa efetuasse doação equivalente a 100% do seu faturamento bruto do ano anterior às eleições, se somadas as doações realizadas para as campanhas relativas a cada cargo ou cada circunscrição. 5. É inviável a aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação da multa, haja vista esta ter sido imposta no valor mínimo legal [...]”

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 13734, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 4.2.2014 no AgR-REspe nº 62066, rel. Min. Laurita Vaz, e o Ac de 29.10.2013 no AgR-AI 29095, rel. Min. Dias Toffoli , no mesmo sentido o Ac de 15.10.2013 no AgR-AI nº 28913, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 1º.7.2013 no AgR-REspe nº 26532, rel. Min. Castro Meira e o Ac de 11.6.2013 no AgRg-AI 12733, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Decadência. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Faturamento. Grupo empresarial. [...] 2. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 não são cumulativas, motivo pelo qual sua incidência conjunta deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 3. Considerando que a agravante sequer poderia ter realizado doações nas Eleições 2010 e que o valor doado de R$ 30.000,00 é elevado, não é possível afastar a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público [...] 4. O limite de doação de 2% previsto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 deve ser calculado exclusivamente sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica que realizou a doação, não sendo possível levar em conta o faturamento do grupo empresarial ao qual pertence. Precedente [...]”

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 14825, rel. Min. João Otávio de Noronha e no mesmo sentido o Ac de 13.6.2013 no AgRg-Respe nº 3623, rel. Min. Castro Meira .)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. [...] Multa aplicada em seu mínimo legal. Princípio da proporcionalidade. [...] 4. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé. 5. Impossibilidade de se atribuir sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [...].”

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 91707, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 173726, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] 2. O TSE já pacificou entendimento de que, se a representação eleitoral, por não observância do limite legal de doação, foi proposta dentro do prazo de 180 dias da diplomação, a posterior modificação de jurisprudência - no que tange à competência - não enseja o reconhecimento da decadência. Precedentes [...] 3. No julgamento do REspe nº 36-93, no qual se examinou o teor da decisão proferida pelo Presidente do TRE/SP, que deferiu a quebra do sigilo fiscal em relação a centenas de representações eleitorais por doação acima do limite legal, esta Corte decidiu que a referida decisão estava devidamente fundamentada e, por ter sido proferida por autoridade judiciária, não violou nenhum dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Ressalva do ponto de vista do relator. 4. Este Tribunal já firmou o entendimento de que o art. 81 da Lei nº 9.504/97 não ofende o art. 150, IV, da Constituição Federal, uma vez que o tema em discussão não se confunde, em nenhum aspecto, com a instituição de tributo com natureza confiscatória. Precedente [...] 5. A aplicação das multas eleitorais por doação acima dos limites legais (art. 81, § 2º, da Lei nº 9.504/97) decorre da inobservância do teto estabelecido na legislação eleitoral e não ofende os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois estabelece critério objetivo e igualitário para todas as empresas. 6. O entendimento firmado por esta Corte é no sentido de que o limite legal para a realização de doações para campanhas eleitorais deve ser aferido com base exclusivamente nos dados financeiros da pessoa jurídica doadora, não se devendo levar em conta o faturamento do grupo econômico. Precedentes [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 4118, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido  o Ac de 11.6.2013 no AgR-AI nº 13733, rel. Min. Dias Toffoli, e o Ac de 1.7.2013 no AgR-REspe nº 26532, rel. Min. Castro Meira, no mesmo sentido o Ac de 15.10.2013 no AI nº 28913, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 28.11.2013 no Respe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves e o Ac de 15.10.2013 no AgR-AI 34429, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. Representação. Legitimidade ativa. Decadência. Não ocorrência. Sigilo fiscal. Quebra. Legalidade. Grupo econômico. Empresas integrantes. Faturamento. Cálculo [...] 4. A quebra de sigilo fiscal é procedimento administrativo no qual o exercício do contraditório sobre as provas obtidas é postergado ou diferido para a representação - processo judicial - dela decorrente. 5. É legítima a quebra do sigilo fiscal deferida pelo órgão originariamente competente para o julgamento da ação. Aplicação analógica da teoria do juízo aparente. 6. O limite de doação fixado em 2% sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica observa o princípio da isonomia e deve ser calculado sobre o faturamento individualmente considerado de cada empresa componente de grupo econômico [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 3256, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. [...] Grupo econômico. Faturamento. Pessoa jurídica [...] 2. Nas doações realizadas por pessoa jurídica, o limite de 2%, previsto no art. 81, § 11, da Lei n° 9.504197, deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 9666, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Licitude da prova. Limite de 2% calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. [...] 1. Licitude da prova (matéria debatida na sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 2. Não há falar em ausência de fundamentação para determinação da medida, tampouco em inexistência de autorização judicial específica, uma vez que [...] somente foi deferida a quebra de sigilo dos contribuintes que foram previamente identificados no batimento fiscal como prováveis infratores da lei eleitoral [...] ou seja, apenas nessas hipóteses, sendo a medida determinada por decisão judicial, nos autos da Petição nº 15110-61. 2010.6.26.0000, protocolizada pela Procuradoria Regional Eleitoral. 3. A Justiça Eleitoral dispõe de competência para ordenar a quebra do sigilo, se essa medida, reputada indispensável ao esclarecimento dos fatos, houver sido adotada no âmbito de investigação judicial eleitoral, em observância ao rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, como a presente representação, a qual possui o propósito de verificar a observância dos limites legais que condicionam a legítima efetivação das doações eleitorais. 4. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 12179, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 28.11.2013 no Respe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Multa aplicada em seu mínimo legal. Não confiscatória. Princípio da proporcionalidade. Limite de 2% calculado sobre O faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. [...] 1. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (tema debatido e decidido, por unanimidade, na sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria). 2. Licitude da prova (matéria debatida na sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 3. Não foi identificada a hipótese de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da proibição ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF), pois além de a multa ter sido aplicada em seu mínimo legal, não possui natureza de tributo, o que afasta o argumento de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. 4. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 280511, rel. Min. Dias Toffoli ; n o mesmo sentido o Ac de 28.11.2013 no Respe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves e no mesmo sentido o Ac de 30.4.2013 no Respe nº 68268, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Representação por doação acima do limite legal. [...] 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a matéria de defesa referente à nulidade da prova ilícita também se submete aos efeitos da preclusão [...] 3. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, o limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de terem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...] 4. O valor do capital social da pessoa jurídica é irrelevante para efeito de apuração do limite previsto no art. 81, § 1º da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 20.2.2014 no AgR-AI nº 60170, rel. Min. Henrique Neves no mesmo sentido o Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 34429, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac de 1º.10.2013 no AgR-Respe nº 14740, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Prazo de 180 dias. Licitude da prova. [...] Multa aplicada em seu mínimo legal. Princípio da proporcionalidade. [...] 1. Decadência não verificada. Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há falar em decadência (tema debatido e decidido, por unanimidade, na sessão do dia 30.4.2013, no julgamento do AgR-REspe nº 682-68/DF, de minha relatoria). 2. Licitude da prova (matéria debatida na sessão do dia 28.11.2013, no julgamento do REspe nº 36-93, em caso idêntico ao dos autos). 3. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 23 da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 4. Não é possível aplicar o art. 27 da Lei nº 9.504/97, uma vez que os valores doados são superiores a 1.000 Ufirs, devendo ser considerado o todo doado, e não apenas o valor extrapolado. 5. Impossibilidade de se atribuir sanção em valor inferior ao mínimo legal, estando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. 6. A multa prevista no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/97 não tem natureza de tributo, o que afasta o argumento de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal.[...].”

      (Ac. de 19.12.2013 no AgR-AI nº 16246, rel. Min. Dias Toffoli e no mesmo sentido o Ac de 28.11.2013 no Respe nº 3693, rel. Min. Henrique Neves , o Ac de 29.10.2013 no AgR-AI nº 29095, rel. Min. Dias Toffoli e o Ac de 30.4.2013 no AgR-Respe nº 68268, rel. Min Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Prova ilícita. Quebra do sigilo fiscal. Ausência de prévia autorização judicial. [...] 1. Configurada está a quebra de sigilo fiscal, pois a prova em questão foi obtida sem a prévia e necessária autorização judicial, em violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Ao Parquet é permitido requisitar à Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. 3. Em posse da informação de que houve desrespeito ao limite legalmente permitido, poderá o Ministério Público, por sua vez, ajuizar a representação por descumprimento aos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, pedindo ao Juiz Eleitoral a quebra do sigilo fiscal do doador, o que não ocorre no caso dos autos. [...].”

      (Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 69933, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I , p, da LC nº 64/90. Doação acima do limite legal. [...] 2. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário que a representação por doação irregular de campanha tenha observado o procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90, uma vez que tal procedimento oportuniza ao representado defesa bem mais ampla que a do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...] 4. Doação acima do limite é doação ilegal. [...]"

      (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 94681, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Irregularidades insanáveis. Desaprovação das contas de campanha. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Previsão legal. Ausência. Gravidade. Conduta. Aferição. [...]. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma. 2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral. 3. A arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, a despeito de constituir, no caso, falha insanável, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente. [...]”

      (Ac. de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Representação. Doação acima do limite legal. Prazo. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial nº 36.552, decidiu que o prazo para a propositura de representação por descumprimento dos limites legais de doação para campanha eleitoral, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias contados da diplomação. [...].” NE : A fixação do prazo visa a compatibilização do interesse em apurar e punir eventual ilícito, bem como a proteção a direitos e obrigações, garantindo a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, objetiva-se prestigiar o princípio da celeridade processual, proporcionando rapidez no ajuizamento, processamento e julgamento das demandas pela Justiça Eleitoral.

      (Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 784452, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, p , da LC nº 64/90. Doação acima do limite legal. Requisito. Observância do procedimento previsto no art. 22. [...] 1. Nos termos da alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, para a incidência da causa de inelegibilidade nele prevista, é necessária não apenas a condenação por doação eleitoral tida por irregular, mas, também, que o procedimento observado na respectiva ação tenha sido o previsto no art. 22 da LC nº 64/90. [...].”

      (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 148584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Doação para campanha. Inobservância. Limite legal. Quebra de sigilo fiscal. Ministério Público. Autorização judicial. Ausência [...] 1. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, requeridos diretamente pelo Ministério Público à Secretaria da Receita Federal, para subsidiar a representação por descumprimento dos arts. 23, § 1º, I, e 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 2. Ressalva-se a possibilidade de o Parquet requerer à Receita Federal somente a informação quanto à compatibilidade entre o valor doado pelo contribuinte à campanha eleitoral e as restrições impostas na legislação eleitoral, que estabelece o limite de dez por cento dos rendimentos brutos de pessoa física e de dois por cento do faturamento bruto de pessoa jurídica, auferidos no ano anterior à eleição [...]”.

      (Ac. de 27.5.2010 no AgR-REspe nº 28218, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] Doação de campanha acima do limite legal. Representação. Ajuizamento. Prazo. 180 dias. Art. 32 da Lei nº 9.504/97. Intempestividade [...] O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97. [...].”

      (Ac. de 6.5.2010 no REspe nº 36552 , rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Representação por doação acima do limite legal. Ilicitude da requisição, feita pelo Ministério Público, diretamente à Receita Federal, na qual se solicitou o valor do faturamento da empresa. Admissão de requisição que indague somente se a doação realizada se encontra dentro dos limites da legislação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 29.4.2010 no REspe nº 28746, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Limite de doação. Campanha eleitoral. Potencial lesivo. Não comprovação. Abuso não configurado. [...] 1. A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso, sendo necessária a comprovação do potencial lesivo da conduta. [...]”

      (Ac. de 28.10.2009 no RO nº 1495, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “1. Prestação de contas de receitas e despesas eleitorais (Lei n o 8.713, art. 50 e seguintes) [...] 2. Contas formalmente regulares. 3. Limites para as doações (art. 38, lei cit.). Atendimento incompleto de diligências solicitadas ao ministro da Fazenda. O não-conhecimento dos rendimentos brutos no ano de 1993 (pessoas físicas) ou da receita operacional bruta (pessoas jurídicas) dos doadores listados nas diligências não prejudica o exame da prestação das contas por se referirem a obrigação legal que não se impõe ao candidato ou ao seu comitê financeiro.”

      (Res na Pet. nº 14926, de 9.12.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

      “[...] Eleições 1994. Gastos de campanha. Empréstimo de imóvel: comodato. Valor estimável em dinheiro: contabilização. Parlamentar. Candidato à reeleição. Boletim informativo: utilização. Propaganda eleitoral: caracterização. [...] II – O eleitor pode realizar gastos pessoais, em bens e serviços, em apoio a candidato de sua preferência, até um mil Ufirs, desde que esses gastos não sejam sujeitos a reembolso pelo candidato ou pelos comitês ou partidos. [...]”

      (Res na Cta 14404, de 28.6.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Pessoa física

      Atualizado em 18.12.2023.

       

      “[...] Eleições 2020 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. [...] Doador casado em regime de comunhão de bens. Rendimentos dos cônjuges comunicáveis. Observado o limite de doação previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. [...] 2. No acórdão regional consignou-se que, para efeito de cálculo do limite da doação à campanha eleitoral, os rendimentos dos cônjuges se comunicam apenas na hipótese de casamento realizado em regime de comunhão universal de bens, mas, no caso, os rendimentos somados tiveram origem em lucro de quotas empresariais adquiridas durante o casamento cujo regime era o de comunhão parcial de bens. 3. No julgamento do REspe nº 29-63/BA, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 25.12.2013, o TSE - com esteio no art. 1.660, V, do Código Civil, e na jurisprudência do STJ - concluiu pela possibilidade de se somarem os rendimentos auferidos pelos cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens, para fins de cálculo do limite de 10% permitido para doação de campanha realizada por pessoa física. 4. Acrescenta-se que, na hipótese de eventual isenção de imposto de renda de ambos (isto é, do doador e da sua esposa), o limite a ser doado corresponderia à quantia de R$ 5.711,94, o que reforça a licitude da doação no caso em tela, no valor de R$ 5.000,00 5. Tendo sido observado o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997, o acórdão regional deve ser reformado, em razão da improcedência do pedido da representação, e, assim, afastada a multa imposta com fundamento no § 3º do mesmo artigo [...]”.

      (Ac. de 28.11.2023 no REspEl nº 060012932, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “Eleições 2020. [...] Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. Cálculo do percentual. Parâmetro. Valor do rendimento bruto auferido no ano anterior às eleições. [...] 4. Segundo o entendimento firmado por esta Corte, o parâmetro para se calcular o limite das doações eleitorais é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos) (AgR–AI 97–81, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18.5.2021; AgR–AI 1–54, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 17.4.2018; AgR–AI 2998, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 20.5.2020). 5. No caso, para aferir a disponibilidade econômica do doador, o Tribunal de origem somou o valor dos rendimentos brutos ao valor registrado sob a rubrica "bens e direitos" constante da declaração de rendimentos do doador. 6. Considerando os valores expressamente registrados pelo Tribunal a quo e a tese fixada por esta Corte no julgamento do REspEl 173–65 (rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 17.11.2020), mantém–se o entendimento adotado no decisum agravado que julgou procedente a representação por doação acima do limite legal e condenou o doador, ora agravante, ao pagamento de multa no valor de 50% da quantia doada em excesso, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 16.11.2023 no AgR-REspEl nº 060028188, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas de campanha. Doação financeira. Depósito em espécie. Não identificação do doador. Art. 21, § 1º, da Res.–TSE 23.607/2019. [...] 2. Nos termos do art. 21, § 1º, da Res.–TSE 23.607/2019, ‘as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado nominal’. 3. A realização de depósitos identificados por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário. Precedentes. [...] 5. No caso, o depósito bancário não identificado, além de constituir falha grave, totalizou 98,54% (R$ 1.355,00) dos recursos movimentados na campanha, o que impede a aprovação do ajuste contábil. [...]”

      (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060035966, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Incidência das súmulas 24, 30 e 72 do TSE. [...] 2. A doação eleitoral proveniente de pessoa física deve observar o patamar legal de 10% dos rendimentos brutos verificados no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda, sendo inviável o acréscimo oriundo de pessoa jurídica, o qual sócio o doador. Incidência da Súmula 30 do TSE. 3. A anotação administrativa no cadastro eleitoral para fins de aferição da inelegibilidade prevista na alínea "p" do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 constitui possível efeito secundário da condenação. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 17.12.2020 no AgR-AI nº 483, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Eleições 2010 [...]  Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 (vigente à época). Rendimento bruto. Conceito. Ampliação. Lucros recebidos [...] A finalidade do mencionado art. 23 da Lei 9.504/97 não é impor restrições de ordem estritamente tributária às pessoas físicas que contribuem com recursos financeiros para as campanhas, mas sim, a partir de um teto percentual, compatibilizar o exercício desse direito com a capacidade contributiva, sendo irrelevante nesta seara o tratamento dispensado ao contribuinte. 5. Desse modo, esta Corte Superior fixa a seguinte tese: o conceito de rendimento bruto para fins de adoção de pessoas físicas para campanhas (atual art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97) compreende toda e qualquer renda obtida no ano–calendário anterior ao da eleição, tributável ou não, desde que constitua produto do capital e/ou do trabalho e que resulte em real disponibilidade econômica, informada na declaração de imposto de renda [...]

      (Ac. de 1º.10.2020 no REspEl nº17365, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Eleições 2018 [...] Gastos de campanha. Doações a outras candidaturas na qualidade de pessoa física. Recursos conjugados. Extrapolação do limite. [...] 1. Inicialmente, a Corte de origem entendeu, na espécie, que, conjugados os valores despendidos, na condição de candidato (pessoa jurídica) e pessoa física, haveria a extrapolação de gastos de campanha pelo agravado na ordem de R$ 854.651,25 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), o que ensejou a aplicação da multa de que trata o art. 8º da Res.–TSE nº 23.553/2017. 2. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo reconheceu a necessidade de aplicar ao caso concreto a orientação adotada por esta Corte Superior na Consulta nº 44–54 e afastou a irregularidade e a multa dela decorrente para aprovar, com ressalvas, as contas do candidato, sem prejuízo de que eventuais ilícitos fossem apurados em sede própria, noticiando a interposição de ação de investigação judicial eleitoral pelo Ministério Público Eleitoral, cujo objeto envolve as referidas doações. 3. A Consulta nº 44–54, de relatoria do Ministro Henrique Neves, DJe de 19.10.2016, submetida a este Tribunal Superior teve por questionamento situação que se amolda perfeitamente ao caso concreto, uma vez que firmou o entendimento de que ‘ o candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando–se, em relação a essas doações, o limite de 10% (dez por cento) do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição ’ 4. É indiscutível que a conclusão perfilhada pela Corte Regional encontra–se em consonância com o consenso a que chegou este Tribunal Superior na referida consulta, cujas balizas encontram respaldo nos próprios instrumentos normativos que regularam as eleições de 2018, especificamente a Lei nº 9.504/97 e a Res.–TSE nº 23.553/2017, que distinguiram de forma clara e consistente os papéis dos atores envolvidos no processo eleitoral e fixaram os limites financeiros de que a pessoa jurídica do candidato e a pessoa física doadora de campanha poderiam dispor. 5. Em observância ao postulado da segurança jurídica e da estabilidade das normas e da jurisprudência, reafirmado com especial relevo na Justiça Eleitoral, deve ser aplicada ao caso concreto a solução indicada por esta Corte Superior no enfrentamento da questão. 6. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, ‘ no âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição’ [...] 7. A aprovação das contas com ressalvas do ora agravado não tem o condão de afastar eventuais ilícitos nos gastos efetuados em campanha ou mesmo nas doações realizadas, os quais devem ser apurados na seara adequada [...] ”.

      (Ac. de 10.9.2020 no AgR-AI nº 060100736, Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Doação eleitoral acima do limite estipulado por lei. Pessoa física. [...] Parâmetro. Rendimentos brutos do ano anterior ao pleito. Declaração de ajuste anual do imposto de renda. Contribuinte isento. Utilização. Teto de isenção da receita federal. Afastamento. Multa. Imposição. Fórmula de cálculo. Superveniência da Lei nº 13.488/2017. Irretroatividade. Montante. Mínimo legal. Redução. Impossibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inaplicabilidade [...] 3. Nos pleitos mais recentes, somente a pessoa física pode fazer doação eleitoral, limitada a 10% de seu rendimento bruto relativo ao ano anterior à eleição, comprovado por meio da declaração de imposto de renda, sob pena de, se houver descumprimento, ser–lhe imposta multa (art. 23, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997) e, conforme o caso, se ocorrer também a interferência na normalidade e na legitimidade do processo eleitoral, de ser–lhe imposta, ainda, a inelegibilidade (art. 1º, I, p , da LC nº 64/1990). 4. O parâmetro para o cálculo do limite das doações eleitorais para as pessoas físicas é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos).  5. Para o contribuinte isento, o parâmetro para o cálculo do teto de doação à campanha eleitoral somente será o limite de isenção fixado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) se o doador não apresentar a declaração de ajuste anual de rendimentos. 6 Apesar de a Lei nº 13.488/2017 ter alterado a fórmula para calcular a multa aplicável à pessoa física que efetua doação para campanhas em quantia superior ao limite legal, amenizando o seu rigor, suas disposições não podem retroagir para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, em consonância com o princípio do tempus regit actum . 7. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conquanto devam ser observados na dosimetria do valor da multa aplicada por doação acima do limite legal, não são aptos a provocar a fixação daquela em montante abaixo do mínimo previsto na norma de regência [...]”.

      (Ac. de 28.4.2020 no AgR-AI nº 2998, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Eleições 2016 [...] Doação eleitoral acima do limite estipulado por lei. Pessoa física. Parâmetro. Rendimentos brutos do ano anterior ao pleito. IRPF. Contribuinte isento. Presunção da renda. Fixação. Receita federal. Conceito diverso. Capacidade financeira do doador ou valor de seu patrimônio (bens e direitos). Meros extratos bancários. Documentos insuficientes. Multa. Imposição. Fórmula de cálculo. Superveniência da lei nº 13.488/2017. Irretroatividade. Vedação à reformatio in pejus . Anotação do nome no cadastro nacional de eleitores. Possibilidade. Caráter meramente informativo. Inexistência de declaração de inelegibilidade. Fundamentos não afastados. [...] 1. Nos pleitos mais recentes, somente a pessoa física pode fazer doação eleitoral, limitada a 10% de seu rendimento bruto relativo ao ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda, sob pena de sofrer, se houver descumprimento, penalidade de multa (art. 23, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997) e, conforme o caso, se ocorrer também a interferência na normalidade e na legitimidade do processo eleitoral, de inelegibilidade (art. 1º, I, p , da LC nº 64 /1990). 2. A imposição da penalidade, em processos referentes à doação acima do limite legal, decorre da simples inobservância ao limite expresso na lei. Em outras palavras, a verificação do excesso é feita de forma objetiva, bastando o simples extrapolamento da quantia doada, sendo irrelevante perquirir qualquer elemento subjetivo advindo da conduta do doador, como a boa-fé. 3. O parâmetro para o cálculo do limite das doações eleitorais para as pessoas físicas é o rendimento bruto do doador auferido no ano anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos). 4. Extratos de conta-poupança são meras informações acerca de transações bancárias realizadas em curto período, não tendo o condão de comprovar a existência de rendimento bruto anual superior, na hipótese, ao parâmetro utilizado pela Receita Federal aos isentos. De fato, o agravante era beneficiário do programa Bolsa Família e estava inscrito como desempregado no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). 5. A Lei nº 13.488/2017, apesar de ter alterado a fórmula de cálculo da multa aplicável à pessoa física que efetua doação para campanhas em quantia superior ao limite legal, não pode ter aplicação retroativa para alcançar o momento em que o vício da doação eleitoral irregular foi praticado, em consonância com o princípio do tempus regit actum . 6. É possível, nas representações por doação acima do limite legal, determinar a anotação, no Cadastro Nacional de Eleitores, do nome do doador que não observou o limite legal, para fins da ocorrência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p, da LC nº 64/1990, possuindo tal registro caráter meramente informativo (não implica declaração de inelegibilidade, tampouco ausência de quitação eleitoral) [...]”.

      ( Ac. de 13.2.2020 no AgR-AI nº 50082, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Cônjuges. Regime de comunhão parcial de bens. Impossibilidade de soma de rendimentos para aferição do limite legal [...] 3. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que a comunicação dos rendimentos dos cônjuges, para fins de verificação do limite de doações eleitorais de que trata o art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997, é inadmissível quando o regime adotado no casamento for o de comunhão parcial de bens [...]”

      (Ac. de 22.10.2019 no AgR-AI nº 3302, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Prestação de contas. Doação acima do limite legal. Candidato. Recursos próprios. Campanha do doador. Financiamento. Não comprovação. Partido político. Aplicação. Campanha de outros candidatos. Demonstração. Multa. Art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97 [...]  O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral a respeito do disposto nos §§ 1º e 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97 é no sentido de que ‘o candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição’ [...] a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que a Lei 13.488/2017, que deu nova redação ao § 3º do art. 23 da Lei 9.504/97, a fim de prever que a doação acima do limite legal feita por pessoa física sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até cem por cento da quantia em excesso, não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, tendo em vista que se trata de ato jurídico perfeito, o qual é regido pelo princípio tempus regit actum [...]”

      (Ac. de 24.9.2019 no AgR-AI nº 6536, rel. Min. Sergio Banhos.)

       

      “[...] Eleições 2014 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. Apresentação. Declaração retificadora de imposto de renda. Oportunidade. Preclusão. Originária. Parâmetro. Retorno dos autos. [...] 1. Determina-se o limite de doação de 10%, previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97, com base nos rendimentos brutos auferidos no ano anterior às eleições, comprovados por meio de declaração de imposto de renda [...]”

      (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 10061, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “Conflito negativo de competência. Representação por doação acima do limite legal. Foro do domicílio do doador. Residência no exterior. Fixação do foro da 1ª zona eleitoral do exterior. Conflito conhecido. Fixação da competência do juízo suscitante. 1. A competência para o processamento e julgamento da representação por doação acima do limite legal é do Juízo eleitoral responsável pela circunscrição do domicílio civil do doador. 2. O Juízo da 1ª Zona Eleitoral do Exterior, com sede em Brasília/DF, é competente para examinar representação contra doador residente fora do Brasil. Precedente. 3. O Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar o Conflito de Competência nº 0601533-09/RJ, da relatoria do Min. Og Fernandes, DJe de 7.3.2019, mitigou o contido no art. 65 do CPC para casos de representação por doação acima do limite legal, em virtude das especificidades e peculiaridades insitas do processo eleitoral. 4. Conflito negativo conhecido para fixar a competência do juízo da 1ª ZE/ZZ.”

      (Ac de 21.3.2019, no CC 060197827, rel. Min. Edson Fachin)

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Incidência das súmulas nos 28 e 30/TSE. [...] 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘a utilização do teto fixado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) para a isenção do imposto de renda como parâmetro do cálculo para doação de campanha abrange, unicamente, a hipótese do doador isento que não apresenta a declaração anual de rendimentos’[...]”

      (Ac. de 12.3.2019 no AgR-AI nº 26594, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Direito eleitoral e processual civil. Conflito negativo de competência. Representação por doação acima do limite legal. Pessoa física. Competência do juízo do domicílio civil do doador. Competência do juízo da 222ª Zona Eleitoral de Minas Gerais (Poços de Caldas). 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 222ª Zona Eleitoral de Minas Gerais (Poços de Caldas) contra o Juízo da 275ª Zona Eleitoral de São Paulo (Campinas), nos autos de representação por doação acima do limite legal realizada por pessoa física. 2. No caso, consta do Cadastro Nacional de Eleitores que o atual domicílio civil do representado é o Município de Poços de Caldas/MG. Essa informação foi ratificada nos autos pelo próprio eleitor. 3. De acordo com o art. 22, § 2º, da Res.–TSE nº 23.462/2015 e com a orientação jurisprudencial do TSE, compete ao juízo eleitoral do domicílio civil do representado processar e julgar representações por doação acima do limite legal realizada por pessoa física. 4. Conflito negativo de competência conhecido para fixar a competência do juízo eleitoral da 222ª Zona Eleitoral de Minas Gerais (Poços de Caldas).”

      (Ac. de 28.2.2019 no CC nº 60034141, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Prestação de contas. Doações. Pessoas físicas. Depósitos. Afronta. Art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor expressivo. Não incidência. Devolução. Tesouro Nacional [...] 1. A teor do art. 18, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE 23.463/2015, doações de pessoas físicas para campanhas, em valor igual ou superior a R$ 1.064,10, devem ser obrigatoriamente realizadas por meio de transferência eletrônica, sob pena de restituição ao doador ou de recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de impossibilidade de identificá-lo. 2. No caso, é incontroverso que o candidato, a despeito da expressa vedação legal, utilizou indevidamente recursos financeiros - no total de R$ 50.900,00 - oriundos de depósitos bancários, e não de transferências eletrônicas, o que impediu que se identificasse de modo claro a origem desse montante. 3. Inaplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se trata de falha que alcançou valor expressivo das receitas de campanha. Precedentes. 4. Inviável reverter o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional. A realização de depósito identificado por determinada pessoa é incapaz, por si só, de comprovar sua efetiva origem, haja vista a ausência de trânsito prévio dos recursos pelo sistema bancário[...]”

      (Ac de 19.2.2019 no AgR-REspe 64210,rel. Min. Jorge Mussi , no mesmo sentido o Ac de 11.9.2018 no AgR-REsp nº 52902, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Multa. Inconformismo. Quantum. Regra legal. Princípio do tempus regit actum . [...] o agravante insurge-se apenas no que respeita ao quantum da multa imposta, postulando a aplicação do atual teor do § 3º do art. 23 da Lei das Eleições, com a modificação trazida pela Lei 13.488/2017, de seguinte teor: ‘A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso’. 2. A jurisprudência desta Corte já assentou que ‘a Lei nº 13.488/2017, que alterou o montante da multa devida pela pessoa física que efetua doação à campanha de valor superior ao limite legal (art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97), não retroage para alcançar o momento em que a irregularidade foi praticada, posto tratar-se de ato jurídico perfeito que, como tal, é regido pela norma vigente ao seu tempo (tempus regit actum) ’ [...]”

      (Ac de 7.2.2019 no AgR-AI 3419,rel. Min. Admar Gonzaga ; no mesmo sentido o Ac de 27.3.2018 no ED-AgR-AI nº 3203, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Doação para campanha eleitoral. Cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Comunicabilidade dos rendimentos auferidos na constância da sociedade conjugal. 1. São comunicáveis, para fins da análise do percentual de doação previsto no art. 23 da Lei 9.504/97, os rendimentos auferidos pelo cônjuge do doador, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, decorrentes de lucros advindos de quotas de sociedade empresarial adquiridas na constância do casamento. 2. A Corte de origem agiu com acerto ao considerar como rendimentos do casal os lucros advindos das quotas da sociedade empresarial adquiridas na constância do casamento e informados na declaração de imposto de renda do cônjuge da doadora, na qual esta figurou como sua dependente. 3. A teor do inciso V do art. 1.660 do Código Civil, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se ‘os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão’. 4. Segundo o STJ, ‘no regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil)’ (STJ-AgRg-REspe 1.143.642, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE de 3.6.2015). 5. No caso, a soma dos rendimentos brutos da sociedade foi de mais de novecentos mil reais, ao passo que a doação à campanha eleitoral feita por um dos cônjuges foi de dois mil reais, ou seja, valor inferior ao limite de 10% estabelecido pelo § 1º do art. 23 da Lei 9.504/97 [...]”

      (Ac de 13.12.2018 no REspe nº 2963, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “Eleições 2018 [...] Doação de recursos de campanha. Patamar superior àquele fixado em lei como limite. Representação. Condenação. Multa. Mácula aos bens jurídicos tutelados. Art. 14, § 9º, da CF. Exame em tese. Ausência. Restrição automática do ius honorum . Impossibilidade. Precedentes. Juízo mínimo de proporcionalidade e de razoabilidade. Imprescindibilidade. [...] 2. A procedência de representação por doação de recursos financeiros de campanha acima do limite legal não atrai, por mero apriorismo, a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p , da LC n. 64/90, a qual demanda, ante a sua natureza restritiva a direito fundamental, a impossibilidade de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, com a percepção, ainda que em tese, de vulneração dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a normalidade e a legitimidade das eleições. Jurisprudência iterativa do Tribunal Superior Eleitoral. 3. O simples fato de a candidatura beneficiária não ter recebido qualquer outra doação, além daquela na qual apurado o excesso, não é, por si só, suficiente para se concluir pela incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p , da LC n. 64/90. 4. In casu , o recorrente, nas eleições de 2016, doou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a candidata (não eleita) – que à época concorreu ao cargo de vereador do Município de Jequié/BA –, cuja campanha poderia arrecadar até R$ 32.913,02 (trinta e dois mil, novecentos e treze reais e dois centavos), limite regulamentar então fixado para aquele certame local. O excesso constitui-se de R$ 7.835,85 (sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), tendo em vista o limite legal de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior (2015), no importe de R$ 121.641,53 (cento e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos). Inexistentes, contudo, elementos outros aptos a corroborar a assertiva de mácula, mesmo diminuta, à lisura do pleito eleitoral em comento. [...]”

      (Ac de 8.11.2018 no RO 060305985, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Direito eleitoral. Agravo interno em recurso especial eleitoral. Eleições 2014. Representação por doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Possibilidade de apresentação de declaração retificadora até o ajuizamento da representação. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento a recurso especial eleitoral. 2. O Tribunal Superior Eleitoral admite a apresentação da declaração retificadora após a propositura da representação por doação acima do limite legal, desde que ausente má-fé. Precedentes.3. No julgamento do REspe nº 138-07/SP, esta Corte avançou, a partir da tese consignada na ementa do acórdão, a fim de fixar um limite temporal para a apresentação de declaração retificadora após o ajuizamento da representação, qual seja, ‘a defesa ou a primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, ressalvada a existência de justo impedimento anterior, devidamente comprovado’.4. O critério proposto representa um avanço em relação ao entendimento anterior desta Corte, que não fixava qualquer limite temporal. Isso porque ele confere ao doador a oportunidade de corrigir equívoco na declaração de imposto de renda nãoconstatado até o momento do ajuizamento da representação, sem, contudo, prolongar indefinidamente a possibilidade de apresentação de declaração retificadora. 5. Nada obstante, penso que se pode avançar ainda mais na questão, se o marco temporal for fixado de modo mais restritivo. A solução que me parece ideal é que sejam consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal, revendo-se,assim, o atual entendimento desta Corte.6. O Tribunal Superior Eleitoral tem a missão de estimular os jurisdicionados a proceder de forma correta e cuidadosa na prestação de informações aos órgãos públicos. Dessa forma, cabe ao doador zelar pela exatidão das informações prestadas ao órgão fazendário, retificando eventuais imprecisões antes de vir a ser demandado em representação por doação acima do limite legal. Esse critério, além de estimular uma conduta cuidadosa por parte dos doadores, afasta a tormentosa discussão a respeito da boa-fé na apresentação da declaração retificadora após o ajuizamento da representação. 7. Dessa forma, fixo a tese de que serão consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal. Nada obstante, considerando a deliberação do Plenário desta Corte, em atenção ao princípio da segurança jurídica, consigno que esse entendimento será aplicado prospectivamente, nãoalcançando os feitos relativos às Eleições de 2014, deforma que este caso permanece regido pelo precedente fixado no Respe n° 138-07/SP.8. No presente caso, a declaração retificadora foi apresentada na defesa. Portanto, deve ser considerada para a aferição da regularidade do montante doado no âmbito de representação por doação acima do limite legal [...]”

      (Ac. de 30.8.2018 no AgR-REspe nº 29479, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “Eleições 2014. Agravos regimentais. Recurso especial. Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Configuração. Reexame. Multa e proibição de licitar e contratar com o poder público. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 revogado pela Lei nº 13.165/2015. Sanções de caráter não necessariamente cumulativo. Aplicação da segunda pena cabível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ainda que a multa tenha sido fixada no valor mínimo. [...] 4. ‘Ao Ministério Público é permitido requisitar à Receita Federal a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. É lícita a quebra do sigilo fiscal autorizada pela autoridade judiciária competente’ (REspe nº 21-30/PE, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 27.10.2015). [...] 6. O limite das doações para campanhas eleitorais é aferido levando em conta o faturamento bruto do doador no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal. Precedente. 7. A aplicação da sanção de multa para doações acima do limite legal segue critérios objetivos e igualitários para todas as empresas, razão pela qual não ofende o princípio da igualdade e da proporcionalidade.[...]”

      (Ac. de 19.6.2018 no AgR-REspe nº 5268, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97. Limite de 10%. Inconstitucionalidade. Prejudicial rejeitada. Desproporcionalidade da multa. Declaração do imposto de renda. Documento essencial. Retificadora juntada após a prolação do acórdão regional. Impossibilidade. Oportunismo. Má-fé processual. Reexame do conteúdo fático-probatório [...] Art. 27 da Lei 9.504/97 [...] I) O caso. 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) manteve a sentença pela qual a recorrente foi condenada a pagar multa no valor de R$ 3.427,00 (três mil, quatrocentos e vinte e sete reais) por ter efetuado doação acima do limite previsto no § 1º do art. 23 da Lei 9.504/97 no pleito de 2014. Segundo informações prestadas à Receita Federal, o rendimento bruto por ela auferido no ano de 2013 importou em R$ 43.136,00 (quarenta e três mil, cento e trinta e seis reais). O valor doado foi de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), o que ultrapassa em R$ 685,40 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos) o percentual de 10% de seus rendimentos brutos permitido por lei. 2. A Corte Regional rejeitou a prejudicial de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo e consignou a impossibilidade do conhecimento da declaração retificadora de imposto de renda juntada horas depois do julgamento - em sede de embargos de declaração - a revelar ‘oportunismo da embargante e o único objetivo de afastar o ilícito’ (fl. 362). II) Prejudicial de inconstitucionalidade do art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 3. O art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97 teve sua inconstitucionalidade suscitada na ADI nº 4.650, sob a justificativa de que o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito desequilibra a disputa eleitoral - posto que rendas diversas acarretam valores de doação desiguais - e pode influenciar negativamente o resultado das eleições, o que constitui afronta aos postulados da igualdade e da democracia e ao princípio republicano. Todavia, a aventada inconstucionalidade foi afastada pelo STF [...]. 5. Ainda que assim não fosse, a previsão de multa em patamar de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso se revela imprescindível para preservar a normalidade e a legitimidade do pleito contra a influência do poder econômico e, assim, manter a isonomia entre os candidatos. III) Mérito Momento para apresentação da declaração retificadora do imposto de renda - impossibilidade de juntada do documento unilateral em sede de embargos de declaração opostos perante o TRE. 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a juntada de declaração retificadora de imposto de renda após a propositura de representação por doação acima do limite legal, desde que não haja má-fé, por se tratar de documento que tem ‘a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve, como regra geral, ser levada em conta na análise dos limites de doação fixados em lei’ [...] Precedentes.  7. In casu , a ora recorrente apresentou declaração retificadora do imposto de renda em sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, quando poderia e deveria tê-lo feito na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos ou, quando muito, ao interpor recurso contra a sentença, circunstância que, segundo assentado pela Corte de origem, demonstrou ‘oportunismo da embargante e o único objetivo de afastar o ilícito, vez que, há muito tinha total condição de ter retificado as suas informações junto àquele órgão, haja vista não se tratar de informações novas’ [...] 8. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, o limite legal de doação não pode ser aferido por meio de exame de extratos bancários, mas ‘deve ser calculado sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda. Precedente’ [...] IV) Tese jurídica adotada, por maioria, no presente julgamento 10. A declaração do imposto de renda constitui documento essencial para nortear a observância do limite fixado no art. 23, § 1º, da Lei das Eleições, o qual deverá ser aferido no momento da doação. 11. Conquanto a declaração retificadora garanta a possibilidade de correção dos dados pelo próprio contribuinte perante o fisco, para que tal documento surta efeitos perante a Justiça Eleitoral, sua juntada deve ser apresentada na defesa ou na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, ressalvada a existência de justo impedimento anterior, devidamente comprovado, consoante o disposto nos arts. 5º e 435 do CPC/2015, sob pena de preclusão. A propósito, a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que a juntada de documentos só é possível quando estes não forem indispensáveis à defesa, os quais devem ‘[...] obrigatoriamente acompanhar a contestação’ (Ag-Int-AREsp nº 853.985/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe de 28.3.2017) [...]”

      (Ac. de 22.2.2018 no REspe nº 13807, rel. Min. Herman Benjamin, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. inelegibilidade. Anotação. Cadastro nacional de eleitores [...] 3. A anotação da causa de inelegibilidade no cadastro nacional de eleitores não Configura, em si, punição ou imediato reconhecimento de óbice à capacidade eleitoral passiva do responsável pela doação eleitoral tida por ilegal. Precedentes. [...]"

      (Ac. de 1.6.2017 no AgR-AI nº 3663, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] Multa. Mínimo legal. Redução. Inviabilidade. [...] 3. ‘Ao Ministério Público é permitido requisitar à Receita Federal a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. É lícita a quebra do sigilo fiscal autorizada pela autoridade judiciária competente’ [...]”

      (Ac de 13.9.2016 no AgR-AI nº 1451, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 8.9.2015 no REspe nº 2130, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Limite de isenção do imposto de renda pessoa física. Razoabilidade. 1. Constou do acórdão regional que a doadora estava isenta de apresentar declaração de imposto de renda no ano de 2013, premissa insuscetível de revisão em sede extraordinária. 2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é ônus do representante comprovar que a doação extrapolou o limite legal, sendo razoável a adoção do limite de isenção de imposto de renda como parâmetro para aferir a existência de eventual excesso [...].

      (Ac de 1.9.2016 no AgR-REspe nº 2108, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Consulta. Doação eleitoral. Limite. Custeio da campanha com recursos próprios. 1ª Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), poderão ultrapassar os tetos (limites de gastos) definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015? Resposta: Sim, nos seguintes termos: 1) os limites de doação aplicáveis às pessoas físicas são computados de acordo com o rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior e, para a sua aferição, são consideradas todas as doações realizadas pelo doador aos partidos políticos e candidatos. Assim, em tese, é possível que a soma das doações realizadas a vários candidatos represente valor acima daquele estipulado para determinada candidatura; 2) o limite de gastos das campanhas eleitorais reflete o valor máximo que os candidatos e partidos políticos podem despender em determinada campanha eleitoral. A aferição de tal limite é feita individualmente, de acordo com cada candidatura; 3) eventuais valores recebidos que superem o limite de gastos não podem ser utilizados pelos candidatos e devem ser considerados como sobras de campanha, a serem transferidas para o partido político até a data da apresentação da prestação de contas, na forma do art. 46 da Res.-TSE nº 23.463. 2ª. Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), e os tetos definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, independem da renda auferida e da fortuna disponível do doador pessoa física, não encontrando nenhuma outra limitação nem submissão aos princípios da razoabilidade e da isonomia, que devem nortear a disputa dos cargos eletivos, de modo a evitar o abuso do poder econômico? Resposta: Não conhecida. A caracterização do abuso do poder econômico somente pode ser aferida a partir da análise das situações fáticas do caso concreto, com a observância do devido processo legal e do direito à ampla defesa. 3ª. Pergunta: A realização de gastos pessoais com a própria campanha, de que trata o § 1º-A do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), impede a pessoa física do candidato, nessa situação, de promover doações a outras candidaturas, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 23 da Lei Eleitoral? Resposta: Não. O candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição. Consulta conhecida em parte e respondida, nos termos do voto do relator”.

      ( Ac. de 9.8.2016 na Cta nº 4454, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 7º, da lei das eleições. Retroatividade. Possibilidade [...] . 1. Existência, na espécie, de doação estimável em dinheiro relativa à utilização de bem móvel de propriedade do doador cujo valor não ultrapassa o limite legal previsto no § 7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97.2. O princípio da incidência da lei vigente à época do fato ( tempus regit actum ), previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, em especial, do princípio da proporcionalidade. 3. Se o ordenamento jurídico deixa de considerar determinado fato ilícito, independentemente de tratar-se de uma sanção penal, administrativa ou eleitoral, a aplicação da lei anterior mais gravosa revela-se flagrantemente desproporcional, salvo se a lei anterior estivesse a regular situação excepcional não abarcada pela nova lei, o que não é o caso dos autos [...]”

      (Ac. de 24.5.2016 no REspe nº 5199363, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2010 [...] Na linha da jurisprudência do TSE, ‘o acesso, pelo Órgão Ministerial, tão somente à relação dos doadores que excederam os limites legais, mediante o convênio firmado pelo TSE com a Receita 504/1997. Doação para campanha acima do limite legal. Pessoa física. Ilicitude da prova. Não configuração. [...] 1. O Ministério Público Eleitoral pode solicitar à Receita Federal a relação de doadores que excederam o limite legal para, posteriormente, requerer a quebra do sigilo fiscal ao Federal, não consubstancia quebra ilícita de sigilo fiscal’ [...]”.

      ( Ac. de 19.5.2015 no AgR-REspe nº 26375, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac de 24.4.2014 no ED-AgR-AI nº 5779, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Cargo. Prefeito. Vice-prefeito. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa natural. Impossibilidade de conjugação dos rendimentos do casal. Regime de comunhão parcial de bens. Limite de 10% sobre o rendimento bruto, isoladamente considerado, auferido no ano anterior ao da eleição. Art. 23, § 1º, i , da Lei nº 9.504/97 [...] 1. A conjugação dos rendimentos do casal, para fins de verificação do limite de doação de campanha eleitoral, apenas é admitida na hipótese de regime de comunhão universal. 2. In casu , o TRE/PR consignou que os cônjuges adotaram regime de comunhão parcial de bens, nestes termos (fls. 377): ‘Dilamar José Rodrigues da Silva extrapolou o limite legal, pois sua doação de R$ 51.000,00 não se encontra no limite de 10% a que se refere a legislação eleitoral, já que sua esposa teve rendimentos de R$ 17.530,00 (fls. 199), que somados aos seus rendimentos, considerando que é casado em regime de comunhão parcial (fls. 207), no montante de R$ 158.706,49 (fls. 197), totalizam a quantia de R$ 176.236,49’. 3. Ademais, a única jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral colacionada pelos Agravantes, a fls. 621, versa sobre a possibilidade de comunicação dos bens do casal, para servir de base de cálculo para as doações de campanha, que esteja submetido ao regime de comunhão universal de bens”.

      (Ac. de 24.3.2015 no AgR-REspe nº 45663, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições 2010 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Afastamento da multa ou fixação do seu valor aquém do limite mínimo legal. Impossibilidade [...] 1. O princípio da insignificância não encontra guarida nas representações por doação acima do limite legal, na medida em que o ilícito se perfaz com a mera extrapolação do valor doado, nos termos do art. 23 da Lei das Eleições, sendo despiciendo aquilatar-se o montante do excesso. Precedentes [...] 2. Os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa osparâmetrosde doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais [...]”

      (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 16628, rel. Luiz Fux. )

       

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Alienação de imóvel. Comunicação do valor entre os cônjuges. Não comprovado o cumprimento dos requisitos legais para tanto [...] Base de cálculo da doação. Consideração do rendimento bruto do casal. Possibilidade no caso de comunhão universal de bens [...] 1. A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não ficou comprovado o cumprimento dos requisitos legais capazes de, em tese, permitir que o valor relativo à alienação de bem imóvel por um dos cônjuges se comunicasse ao outro. [...] 2. É possível considerar conjuntamente, para efeito do cálculo do limite legal relativo às doações eleitorais, os rendimentos brutos anuais do doador e esposa, desde que o regime do casamento seja o da comunhão universal de bens. Precedente. 3. Na hipótese, o matrimônio foi realizado apenas na seara religiosa, não havendo, por conseguinte, estipulação, perante o registro civil, quanto à adoção do regime de comunhão universal de bens pelo casal [...]”.

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 3623, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da Lei 9.504/97. Limite de doação. Aferição. Desprovimento. 1. O limite de doação de 10% estabelecido para as pessoas físicas no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 deve ser verificado levando-se em conta o montante global das doações realizadas, ainda que os valores doados a cada campanha, quando individualmente considerados, tenham observado esse percentual. 2. Ao contrário do que sustenta o agravante, a regra prevista no referido dispositivo não restringe a possibilidade de contribuição a vários candidatos e partidos políticos, bastando que, somadas todas as doações, o limite legal seja respeitado [...]”

      (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 8639, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Eleições 2010 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da Lei 9.504/97. Decadência não configurada. IRPF. Declaração de ausência de rendimentos em 2009. Impossibilidade de doação a campanhas eleitorais. [...] 3. A agravante declarou à Receita Federal que não auferiu rendimentos no exercício financeiro de 2009, de forma que não poderia ter realizado doações a campanhas eleitorais no pleito de 2010. Assim, a doação de R$ 300,00 ultrapassou o limite de 10% do art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. 4. Não há como considerar a quantia de R$ 17.215,08 - valor máximo de rendimentos fixado pela Receita Federal para fim de isenção do imposto de renda no exercício de 2009 - como base de cálculo para a verificação do limite legal de 10%, pois a agravante declarou expressamente que não auferiu rendimentos naquele ano [...].”

      (Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 32230, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da lei 9.504/97. Limite de doação de 10%. Aferição. Rendimentos brutos do ano Anterior à eleição. Comprovação. Declaração de imposto de renda. [...] 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, o limite de doação de 10% previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 deve ser calculado sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda. [...]”

      (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 51067, rel. Min. Castro Meira; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 24826, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Doação acima do limite legal. Pessoa física. Declaração. Receita federal. Retificação. Desprovimento. 1. A retificação da declaração de rendimentos consubstancia faculdade prevista na legislação tributária, cabendo ao autor da representação comprovar eventual vício ou má-fé na prática do ato, haja vista que tais circunstâncias não podem ser presumidas para fins de aplicação da multa prevista no art. 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 23.4.2013 no AgR-AI nº 147536, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Doação. Pessoa física. Rendimento bruto. - É possível considerar o rendimento bruto dos cônjuges, cujo regime de casamento seja o da comunhão universal de bens, para fins de aferição do limite de doação por pessoa física para campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 20.3.2012 no REspe nº 183569, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      "[...] Doação. Pessoa física. - Averiguada a doação de quantia acima dos limites fixados pela norma legal, a multa do § 3º do art. 23 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva. [...]"

      (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 24826, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Consulta. Presidente de diretório nacional de partido político. Limitação dos gastos eleitorais. Candidato. Recursos próprios. Art. 14 da Res.-TSE n o 22.160/2006. 1. Caso o candidato se utilize de recursos próprios, no financiamento de sua própria campanha eleitoral, o valor limite será aquele estabelecido pelo partido e informado à Justiça Eleitoral (art. 14, III, da Res.-TSE n o 22.160/2006). 2. As doações feitas por um candidato a outro submetem-se ao limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior às eleições, conforme disposto no inciso I do art. 14 da Res.-TSE n o 22.160/2006, que deve ser compreendido em consonância com o disposto no art. 15, caput , da mesma resolução.”

       

      (Res. nº 22232 na Cta 1258, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Doação. Limite. Lei n o 9.504, de 1997, art. 23, § 1 o . As doações para campanhas eleitorais estão limitadas, quando feitas por pessoas físicas, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, sendo irrelevante o valor de seu patrimônio.”

      (Ac. de 5.12.2000 no REspe nº 16385, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Pessoa jurídica

      Atualizado em 15.3.2024.

       

       

      “[...] Representação por doação acima do limite legal julgada procedente na origem. Pedido de suspensão do processo e de habilitação da multa eleitoral na recuperação judicial. Impossibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 1. ‘A pessoa jurídica em recuperação judicial não se exime da cobrança de multa eleitoral, uma vez que os créditos da Fazenda Pública, ainda que de natureza não tributária, não se submetem aos efeitos do processo de recuperação judicial, por terem tratamento diferenciado, na linha do que prescreve o art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80)’ [...] 2. À luz do que disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial para, em regime de cooperação com o juízo da execução fiscal, exercer o controle e deliberar acerca dos atos constritivos levados a cabo por esse último, a fim de que não seja afetado um bem essencial à preservação da atividade empresária [...]”.

      (Ac. de 19.2.2024 no AgR-REspEl nº 12180, rel. Min. Nunes Marques.)  

       

      “Eleições 2014 [...] Doação eleitoral acima do limite estipulado em lei [...] 2. No acórdão questionado, ficou expresso que, para as eleições de 2014, o TSE repisou o entendimento fixado no REspe nº 51–25/MG – relativo às eleições de 2010 – de que o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que importe em efetivo ingresso de recursos financeiros advindos de quaisquer operações por ela realizadas, tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica se insere no conceito de faturamento bruto disposto no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 (vigente à época dos fatos), não estando abrangidas as hipóteses de mera disponibilidade jurídica, como o registro de crédito para recebimento futuro ou o ingresso de capital mediante empréstimo (ativos circulantes e rendimentos diferidos). 3. O acórdão embargado também assentou que, na linha da jurisprudência do TSE, a simples extrapolação da quantia doada em excesso é suficiente para a imposição das sanções previstas, de modo que perquirir qualquer elemento subjetivo eventualmente presente na conduta do doador se mostra irrelevante [...]. 5. Como se extrai do acórdão embargado, a premissa utilizada para a definição do faturamento bruto da embargada, para os fins do disposto no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 – entendimento firmado no REspe nº 51–25/MG –, encontra–se em perfeita sintonia com a conclusão de que a quantia informada na retificadora da DIPJ 2014 não pode ser considerada, haja vista que a diferença se refere a valores de recebimento futuro (de mera disponibilidade jurídica), que, segundo o referido precedente, não se inserem na definição adotada pelo TSE também para o pleito de 2014. No caso, a gravidade das circunstâncias consideradas pela Corte regional – notadamente a extrapolação de 32% do limite legal de doação (R$ 119.779,67) – permitiram concluir que a cumulação das sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 não se mostrou desarrazoada ou desproporcional [...]”

      (Ac. de 18.8.2020 nos ED-AgR-REspe nº 000011535, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Eleições 2014[...] Doação eleitoral acima do limite estipulado em lei. Pessoa jurídica [...] Base de cálculo. Faturamento bruto individual da empresa. Conceito para fins eleitorais. Real disponibilidade econômica. Comprovação. Declaração de imposto de renda enviada à receita federal. DIPJ retificadora. Valores para recebimento futuro. Mera disponibilidade jurídica. Utilização. Inadmissibilidade. Pena de multa. Aplicabilidade. Penalidade de proibição de licitar e contratar com o poder público. Imposição. Magnitude da doação irregular. Cumulação das penalidades. [...] 2. Até a edição da Lei nº 13.165/2015, as doações de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais eram regulamentadas pelo art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Assim, as contribuições para a disputa eleitoral estavam limitadas a 2% do faturamento bruto da empresa do ano anterior à eleição, sob pena, em caso de descumprimento, de ser–lhe imposta multa de cinco a dez vezes a quantia doada em excesso, bem como, dependendo do caso, de ser proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 anos. 3.O TSE consagrou o entendimento de que apenas o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que importe em efetivo ingresso de recursos financeiros advindos de quaisquer operações por ela realizadas, tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica se insere no conceito de faturamento bruto disposto no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 (vigente à época dos fatos), não estando abrangidas as hipóteses de mera disponibilidade jurídica, como o registro de crédito para recebimento futuro ou o ingresso de capital mediante empréstimo (ativos circulantes e rendimentos diferidos). 4 A declaração de imposto de renda constitui documento essencial para nortear a observância do limite fixado no art. 81, § 1º, da Lei das Eleições, não sendo idônea para demonstrar o faturamento da empresa a escrituração contábil, por ser documento unilateral, desprovido de fé pública. 5. O faturamento bruto não se confunde com o balanço anual da empresa, o qual não serve para comprovar a regularidade da doação eleitoral, que terá por base os valores efetivamente recebidos pela representada e declarados à Receita Federal. 6. A imposição da penalidade em processos referentes à doação acima do limite legal decorre da simples inobservância ao limite expresso na lei. Em outras palavras, a verificação do excesso é feita de forma objetiva, bastando o simples extrapolamento da quantia doada, sendo irrelevante, portanto, a perquirição de qualquer elemento subjetivo advindo da conduta do doador, como a boa–fé. 7. A jurisprudência desta Corte Superior admite a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para regular o arbitramento da sanção de impedimento de a empresa licitar e contratar com o Poder Público por 5 anos (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), devendo tal penalidade ser cumulada com a de multa nas hipóteses gravosas. 8. Não há falar em incidência do princípio da anualidade eleitoral na aplicação do entendimento firmado no REspe nº 51–25/MG nem em ofensa à segurança jurídica. Na hipótese, não se trata da aplicabilidade de mudanças da legislação eleitoral no tempo, mas do emprego imediato da jurisprudência da Corte, firmada também para as eleições de 2014 [...]”.

      (Ac. de 27.4.2020 no AgR-REspe nº 11535, Rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “Eleições 2010 [...] Doação de recursos à campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Limite legal ultrapassado. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Cerceamento da defesa. Inocorrência. Aplicação da teoria da causa madura. Possibilidade. Pleito de produção de prova pericial. Inexistência [...] Desproporcionalidade da multa [...] Mérito. Conceito de faturamento bruto. Base de cálculo. Valores declarados à receita federal. Receitas futuras. Exclusão. [...] 1. À época do julgamento dos autos pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo a aplicação da teoria da causa madura na hipótese em que o processo foi extinto na primeira instância em virtude do reconhecimento da decadência era admissível, conforme orientação firmada no STJ: ‘ interpretação ampliada ao art. 515, § 3º, do CPC/1973 permite a aplicação da Teoria da Causa Madura aos casos em que a extinção do processo tenha ocorrido com fundamento na prescrição ou decadência’ (AgInt nos EDcl no REspe 1.574.427/PR, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 29.11.2019. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.728.538/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/10/2019). [...] 3. Segundo a jurisprudência deste TSE, ‘ o critério para apurar limite de doações para campanhas por parte de pessoas jurídicas é objetivo: 2% do faturamento bruto obtido no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal’ [...] Relativamente ao pleito de 2010: AgR-REspe nº 264-47, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3.6.2014). 4. A existência de previsão de receitas em Demonstrativo de Receitas Estimadas não compõe a base de cálculo para os limites de doação para campanhas eleitorais, nos termos do decidido por este Tribunal Superior Eleitoral no REsp nº 51-25/MG, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, Rel. Min. para o acórdão Jorge Mussi, DJe de 31.5.2019, de modo que a decisão recorrida é harmônica com o entendimento desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 30 [...]”

      (Ac. de 11.3.2020 no AgR-REspe nº 74724, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2010 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] Quebra do sigilo fiscal. Legalidade. Holding . Grupo econômico. Base de cálculo. Faturamento bruto individual da empresa. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 30/TSE [...] 4. Para fins de limite de doação para campanhas eleitorais, com fundamento no art. 81 da Lei nº 9.504/97, vigente à época dos fatos, deve ser aferido o faturamento bruto individual da pessoa jurídica, sendo desconsiderado, portanto, o faturamento total do grupo econômico [...]”.

      (Ac. de 03.03.2020 no AgR-AI nº137627, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Doação eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Decadência. Não ocorrência. Litisconsórcio passivo facultativo. Teoria da asserção.[...] . Bens móveis e imóveis estimáveis em dinheiro. Norma específica a pessoas físicas. Multa devida. Superveniência da Lei nº 13.165/2015. Norma mais benéfica. Irretroatividade. Princípio do tempus regit actum . Penalidade de proibição de licitar e contratar com o Poder Público. Imposição. Possibilidade. Magnitude da doação irregular [...] 2. Não há falar em soma do faturamento das empresas integrantes de um mesmo grupo econômico ou empresarial (coligadas, controladas ou consorciadas), visto que o limite de donativos à disputa eleitoral deve ser aferido apenas com base no faturamento individual do doador [...] 4. Até a edição da Lei nº 13.165/2015, as doações às campanhas eleitorais promovidas por pessoas jurídicas eram regulamentadas pelo art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Assim, as contribuições para a disputa eleitoral estavam limitadas a 2% do faturamento bruto da empresa do ano anterior à eleição, sob pena, em caso de descumprimento, de ser–lhe imposta multa de cinco a dez vezes a quantia em excesso, bem como, dependendo do caso, proibida de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de 5 anos. 5. Os limites a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador para campanhas eleitorais – que são balizadas em R$ 50.000,00 (art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/1997) –, aplicam–se tão somente a pessoas naturais, não incidindo sobre pessoas jurídicas. Precedente. 6. A Lei nº 13.165/2015, apesar de ter revogado o art. 81 da Lei nº 9.504/1997 para extinguir as sanções de doação eleitoral irregular promovida por pessoa jurídica – já que o financiamento de campanha passou a ser exclusivamente por recursos públicos ou contribuições de pessoas físicas –, não pode ter aplicação retroativa para alcançar o momento em que o vício da doação eleitoral irregular foi praticado, em consonância com o princípio do tempus regit actum . 7. A jurisprudência desta Corte Superior admite a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para regular o arbitramento da sanção de impedimento de a empresa licitar e contratar com o Poder Público por 5 anos (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504/1997), devendo tal penalidade ser cumulada com a de multa nas hipóteses gravosas [...]”.

      (Ac. de 20.2.2020 no AgR-REspe nº 4318, rel Min. Og Fernandes.).

       

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. Irretroatividade. Faturamento bruto. Holding. Limite legal. Cálculo. Empresa isoladamente considerada [...] d) Questão de fundo - Na espécie, a Corte de origem manteve a sentença de procedência da representação por doação de recursos para campanha acima do limite legal, no pleito de 2014, com a imposição das sanções de multa e de proibição de contratar com a Administração Pública. - Esta Corte já asseverou que ‘a revogação do art. 81 da Lei das Eleições não alcança as doações realizadas em eleições anteriores, notadamente por se tratar de atos jurídicos perfeitos consolidados sob a égide de outro regramento legal eleitoral, situação que se equaciona pela incidência do princípio do tempus regit actum , nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro’[...]. - Na linha da jurisprudência do TSE, ‘o limite legal para a realização de doações para campanhas eleitorais deve ser aferido tomando-se por base exclusivamente os dados financeiros da pessoa jurídica doadora individualmente considerada, sem que sua condição de integrante de sistema holding seja relevante para tal aferição’ [...] A orientação perfilhada no acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TSE, incidindo na espécie o disposto na Súmula nº 30/TSE [...] Consoante a jurisprudência desta Casa, ‘a sanção de proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o poder público somente deve ser aplicada em casos graves’ [...] Conforme consta no acórdão regional, verifica-se que os valores doados foram expressivos e superaram significativamente o limite legal, não havendo como serem aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sem esbarrar no óbice do reexame de fatos e prova [...].”

      (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 5623, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1°, da Lei 9.504/97. 1. O TRE/MG manteve à empresa recorrente multa e proibição de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública por cinco anos, haja vista doações a campanhas nas Eleições 2010 acima do limite previsto em lei (2% do faturamento bruto declarado à Receita Federal em 2009). 2. O e. Ministro Henrique Neves (relator) desproveu o recurso especial, no que foi acompanhado pelos e. Ministros Luciana Lóssio, Luiz Fux e Dias Toffoli. Delimitação da controvérsia. Doações. Contribuições. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1°, da Lei 9.504/97. Faturamento bruto. Conceito. Exclusão. Créditos futuros. Empréstimos 3. O conceito de faturamento bruto disposto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 - vigente à época dos fatos - compreende o resultado econômico auferido pela pessoa jurídica que importe efetivo ingresso de recursos financeiros advindos de quaisquer operações por ela realizadas, tributáveis ou não, e que resultem em real disponibilidade econômica, não albergando, contudo, as hipóteses de registro de crédito para recebimento futuro ou de ingresso de capital mediante empréstimo, como pretende a recorrente. 4. Referido conceito atende aos corolários da transparência e lisura do processo eleitoral, bem como à mens legis do dispositivo em testilha, pois o legislador objetivou afastar o desequilíbrio oriundo do grande afluxo de capitais nas campanhas, e, sobretudo, evitar potencial abuso de poder econômico oriundo do financiamento desmesurado por empresas. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Multa. Fixação abaixo do limite legal. Impossibilidade. Proibição. Contratação. Poder público. Incidência. Doação. Valor exorbitante. 5. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autorizam que multa por doação ilícita seja aplicada aquém do limite mínimo estabelecido no art. 81, § 2º, da Lei 9.504/97 (cinco vezes o que se excedeu). Precedentes. 6. De outra parte, o impedimento de a empresa licitar e contratar com o poder público por cinco anos - previsto no então vigente § 3º - aplica-se em hipóteses mais gravosas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 7. Na espécie, a magnitude econômica do ilícito atrai a reprimenda de forma cumulativa, sobretudo porque em 2009 a recorrente auferiu receitas no valor de R$ 11.887.701,01. Poderiam ser doados R$ 237.754,02 e doou-se a quantia de R$ 415.000,00, extrapolando-se em cerca de 74% o limite legal [...]”

      (Ac. de 4.4.2019 no REspe nº 5125, rel. Min. Henrique Neves da silva, rel. designado Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] 2. Não é possível considerar, como parâmetro para o cálculo do limite legal de doação eleitoral, o ativo circulante da pessoa jurídica, seja porque o valor indicado nas razões recursais não constou do acórdão recorrido, seja porque a jurisprudência desta Corte há muito se firmou no sentido de que ‘o critério utilizado para aferição do limite para doações de campanha é o do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal’[...] 3. O limite de doação de 2% previsto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 deve ser calculado exclusivamente sobre o faturamento bruto da pessoa jurídica que realizou a doação, não sendo possível levar em conta o faturamento do grupo empresarial ao qual pertence. Precedentes. 4. Quanto às sanções legais aplicadas, o entendimento desta Corte é no sentido de que, ‘conquanto devam ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa, não é possível estabelecer valor abaixo do mínimo previsto na legislação de regência' [...].”

      (Ac. de 12.3.2019 no AgR-AI nº 2378, rel. Min. Admar Gonzaga no mesmo sentido o Ac de 10.11.2015 no REspe 44792, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac de 6.5.2014 no AgR-REspe 26447, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] Representação por doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Possibilidade de apresentação de declaração retificadora até o ajuizamento da representação [...] 2. O Tribunal Superior Eleitoral admite a apresentação da declaração retificadora após a propositura da representação por doação acima do limite legal, desde que ausente má-fé. Precedentes. 3. No julgamento do REspe nº 138-07/SP, esta Corte avançou, a partir da tese consignada na ementa do acórdão, a fim de fixar um limite temporal para a apresentação de declaração retificadora após o ajuizamento da representação, qual seja, ‘a defesa ou a primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, ressalvada a existência de justo impedimento anterior, devidamente comprovado’. 4. O critério proposto representa um avanço em relação ao entendimento anterior desta Corte, que não fixava qualquer limite temporal. Isso porque ele confere ao doador a oportunidade de corrigir equívoco na declaração de imposto de renda não constatado até o momento do ajuizamento da representação, sem, contudo, prolongar indefinidamente a possibilidade de apresentação de declaração retificadora. 5. Nada obstante, penso que se pode avançar ainda mais na questão, se o marco temporal for fixado de modo mais restritivo. A solução que me parece ideal é que sejam consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal, revendo-se, assim, o atual entendimento desta Corte. 6. O Tribunal Superior Eleitoral tem a missão de estimular os jurisdicionados a proceder de forma correta e cuidadosa na prestação de informações aos órgãos públicos. Dessa forma, cabe ao doador zelar pela exatidão das informações prestadas ao órgão fazendário, retificando eventuais imprecisões antes de vir a ser demandado em representação por doação acima do limite legal. Esse critério, além de estimular uma conduta cuidadosa por parte dos doadores, afasta a tormentosa discussão a respeito da boa-fé na apresentação da declaração retificadora após o ajuizamento da representação. 7. Dessa forma, fixo a tese de que serão consideradas pela Justiça Eleitoral apenas as declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal do Brasil até a data do ajuizamento da representação por doação acima do limite legal. Nada obstante, considerando a deliberação do Plenário desta Corte, em atenção ao princípio da segurança jurídica, consigno que esse entendimento será aplicado prospectivamente, não alcançando os feitos relativos às Eleições de 2014, de forma que este caso permanece regido pelo precedente fixado no Respe n° 138-07/SP. 8. No presente caso, a declaração retificadora foi apresentada na defesa. Portanto, deve ser considerada para a aferição da regularidade do montante doado no âmbito de representação por doação acima do limite legal [...]”

      (Ac de 30.8.2018 no AgR-REspe nº 29479, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

       

      “Eleições 2014 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Configuração. Reexame. Multa e proibição de licitar e contratar com o poder público. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 revogado pela Lei nº 13.165/2015. Sanções de caráter não necessariamente cumulativo. Aplicação da segunda pena cabível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ainda que a multa tenha sido fixada no valor mínimo. [...] 4. ‘Ao Ministério Público é permitido requisitar à Receita Federal a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. É lícita a quebra do sigilo fiscal autorizada pela autoridade judiciária competente’ (REspe nº 21-30/PE, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 27.10.2015). [...] 6. O limite das doações para campanhas eleitorais é aferido levando em conta o faturamento bruto do doador no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal. Precedente. 7. A aplicação da sanção de multa para doações acima do limite legal segue critérios objetivos e igualitários para todas as empresas, razão pela qual não ofende o princípio da igualdade e da proporcionalidade.[...]”

      (Ac. de 19.6.2018 no AgR-REspe nº 5268, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. Impossibilidade de ser considerado o faturamento de subsidiária integral. Multa e proibição de licitar e contratar com o poder público. Art. 81, §§ 20 e 30, da Lei n° 9.504/1997, revogado pela Lei n° 13.165/2015. Sanções de caráter não necessariamente cumulativo. Aplicação da segunda pena cabível de acordo com as circunstâncias do caso concreto, ainda que a multa tenha sido fixada no valor mínimo. [...] 10. O limite das doações para campanhas eleitorais é aferido levando em conta o faturamento bruto do doador, desconsiderado o eventual faturamento de grupo econômico ou de empresa controladora ou controlada. 11. A aplicação da sanção de multa para doações acima do limite legal segue critérios objetivos e igualitários para todas as empresas, razão pela qual não ofende o princípio da igualdade e da proporcionalidade. 12. O limite para a realização de doações deve ser aferido de modo a abranger todas as doações realizadas pela mesma pessoa jurídica. [...] 15. O entendimento do TSE é de que as sanções do § 21 e do § 30 do art. 81 da Lei n° 9.504/1 997, hoje revogado pela Lei n° 13.165/2015, não são necessariamente cumulativas, devendo ser examinado, caso a caso, se a multa é suficiente ou se a ela deve se juntar a proibição de licitar e contratar com o poder público. Precedentes: [...] 16. Cabível a aplicação da sanção da proibição de licitar e contratar com o poder público em virtude de as doações superarem em muito o limite legal. Precedentes: [...] 17. Os dados trazidos no acórdão recorrido mostram que a empresa doou 4,6 vezes a quantia a que estava autorizada, ou seja, 360% mais, e a cifra doada irregularmente foi expressiva (R$ 1.267.711,73). Houve, assim, infração grave a justificar a imposição, também, da pena de proibição de licitar e contratar com o poder público. [...] 22. A proibição de licitar e contratar com o poder público é sanção razoável para doações acima do limite legal. Embora não possam ser descartadas outras hipóteses, justificativa plausível para doações elevadas nas eleições, a ponto de ultrapassar o limite previsto em lei, seria o interesse em privilégios na contratação com o poder público. Assim, até para afastar qualquer hipótese de irregularidade em contratações como retribuição por doações, a penalidade de proibição de licitar e contratar com o poder público mostra-se razoável. [...]”

      (Ac de 15.5.2018 no REspe 8052, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] Representação por doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Procedência. Inadmitida a inovação recursal. Multa aplicada no mínimo legal. Proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos. Aplicação cumulativa das sanções. Extrapolação excessiva do limite de doação. Restrição territorial da penalidade. Incabível. [...] 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, a aplicação das penalidades previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições multa e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público deve ser pautada pelo princípio da proporcionalidade, devendo-se aferir, a partir das peculiaridades do caso concreto, a existência de gravidade a ensejar a aplicação cumulativa das sanções. 5.2. A extrapolação excessiva do limite de doação, somada ao significativo montante da quantia irregular, atrai a aplicação cumulativa das sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. 6. A penalidade de proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública não se restringe à circunscrição na qual realizada a doação. Precedentes.[...]”

      (Ac de 8.2.2018 no AgR-REspe 4833, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Eleições 2016 [...] Doação acima do limite. Pessoa jurídica. Condenação. Decisão colegiada. Transitada em julgado. Art. 1º, inciso I, p, da LC nº 64/90. Incidência. Inelegibilidade. Sócio-dirigente. Ausência. Interpretação. Parâmetro constitucional. Art. 14, 9°, CF/88 [...] 1. Não é qualquer condenação, por doação acima do limite legal, que gera a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p, da LC n° 64/90, mas apenas aquelas que observando o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, afetem a normalidade e legitimidade das eleições e visem à proteção contra o abuso do poder econômico ou político. 2. No acórdão regional, a Corte de origem trouxe os elementos de convicção do julgador da representação por doação acima do limite, no sentido de que não houve ilegalidade qualificada apta a interferência no processo eleitoral, motivo pelo qual não há falar na incidência da inelegibilidade em tela, à luz do disposto no art. 14, § 9°, da CF/88 [...]”

      (Ac de 29.11.2016 no REspe nº 24593, rel. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2014 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] Multa. Mínimo legal. Redução. Inviabilidade. [...] 4. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não é possível deixar de aplicar ou fixar abaixo do mínimo legal a multa decorrente da procedência da representação por excesso de doação [...]”.

      (Ac de 13.9.2016 no AgR-AI nº 1451, rel. Min. Henrique Neves.)

       

      “Eleições 2010 [...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] 1. Conforme pacífica jurisprudência aplicável às Eleições de 2010, o limite das doações para campanhas eleitorais é aferido exclusivamente com base no faturamento bruto do doador, sem levar em conta o eventual faturamento de grupo econômico ou de empresa controladora ou controlada [...]”.

      (Ac do dia 10.12.2015 no AgR-REspe 183966, rel. Min. Henrique Neves)

       

      “Eleições 2012 [...] Doação. Campanha eleitoral. Limite legal. Inobservância. Multa. Aplicação. Proibição de contratar com o poder público. Cumulação. Não obrigatoriedade [...] 1. As sanções previstas no art. 81 da Lei nº 9.504/97 não são cumulativas, podendo haver a aplicação apenas de multa, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade [...]”

      (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 10872, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2010 [...] Doação em excesso. [...] Não ocorrência. Decadência não verificada. Configuração de má-fé. Desnecessidade. [...] 2. A adoção do prazo de 180 dias para a propositura por doação em excesso não representa entendimento jurisprudencial desprendido da legislação vigente e violação ao princípio da separação de poderes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Casa, o debate acerca da ocorrência e do momento em que se deu a ratificação, pelo promotor eleitoral, de representação por doação proposta perante a Corte Regional, se durante o prazo de 180 dias ou não, revela-se de irrelevante. 4. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração de má-fé. Precedente [...]”

      (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 41648, rel. Maria Thereza Rocha de Assis Moura.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica [...] Licitude da prova. Faturamento bruto. Declaração entregue à Receita Federal [...] 3. O art. 16, § 1º, II, da Resolução-TSE nº 23.217/2010 é claro ao estabelecer que o critério utilizado para aferição do limite para doações de campanha é o do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal. 4. Ademais, a discussão acerca do conceito de faturamento bruto, da classificação contábil, da caracterização como holding, bem como a informação trazida pela agravante de que a receita proveniente de participações societárias se trata de uma das atividades-fim da empresa, não foram debatidas pela Corte Regional, estando ausente o indispensável prequestionamento. 5. Além disso, constatar a veracidade da informação de que tal receita se trata de uma das atividades-fim da empresa, bem como verificar o seu objeto social, demandaria o reexame de provas, vedado nesta seara especial [...]”.

      (Ac. de 6.5.2014 no AgR-REspe nº 26447, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Representação com base no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Doação acima do limite legal para campanha. Pessoa jurídica. Manutenção da decisão agravada. 1. O prazo de 180 dias para ajuizamento da representação por doação acima do limite legal deve ser contado da diplomação dos eleitos. 2.  Não é possível a aplicação de multa abaixo do mínimo estabelecido em lei. 3. Com base no princípio da reserva legal proporcional, nem toda doação acima do limite legal acarreta, além da respectiva multa, a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o poder público. 4. Compete à Justiça Eleitoral verificar se o desrespeito aos limites de doação foi grave a ponto de ensejar a aplicação da penalidade mais severa. 5. No caso concreto, é desproporcional a aplicação da penalidade prevista no art. 81, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 [...]”

      (Ac. de 28.4.2015 no AgR-REspe nº 8764, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Representação com base no art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Doação para campanha acima do limite legal. Pessoa jurídica. [...] 2. Posterior mudança de entendimento sobre o juízo competente para exame da representação não tem o condão de atrair a decadência. [...]

      (Ac. de 28.4.2015 no AgR-AI nº 104465, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. 1. Caso se verifique doação acima dos limites previstos em lei, é impositiva a aplicação de multa ao doador, no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. [...] 3. A alegação de que a doação foi realizada em nome da empresa agravante em razão de meros ‘erros humanos’ constitui matéria de ordem fático-probatória, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial [...]."

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 22704, rel. Min. Henrique Neves, no mesmo sentido o Ac de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 24826, rel. Min. Arnaldo Versiani , o Ac de 15.10.2013 no AgR-REspe nº 77595, Min. Henrique Neves, o Ac de 28.02.2008 no AgR-RMS nº 518, relator Min. Ayres Britto.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Licitude da prova. Multa aplicada em seu mínimo legal. Não confiscatória. Princípio da proporcionalidade. Limite de 2% calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. Inovação recursal. Impossibilidade. Ausência de impugnação específica [...] 1. Decadência não verificada.[...] 3. Não foi identificada a hipótese de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da proibição ao confisco (art. 150, inciso IV, da CF), pois além de a multa ter sido aplicada em seu mínimo legal, não possui natureza de tributo, o que afasta o argumento de violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal. 4. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio [...]”

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-AI nº 280511, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Doação a campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Cominação apenas de multa. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade [...] 1. Na fixação da multa a que se refere o § 2° ou nas sanções de proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público estabelecidas no § 3º, ambos do art. 81 da Lei nº 9.504/97, deve ser levada em conta a gravidade da conduta, aplicando-se o princípio da proporcionalidade.[...]

      (Ac. de 15.10.2013 no AgR-REspe nº 61981, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Prazo de 180 dias [...] Limite de 2% calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente. [...] 2. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 3. O limite de 2% deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, isoladamente, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio. [...]

      (Ac. de 15.10.2013 no AgR-AI nº 34429, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. 1. A doação de serviços estimáveis está incluída na ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, que diz respeito aos bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, pois constitui atividade com valor econômico que, em razão de sua prestação obriga, em tese, o beneficiário à necessária contraprestação. 2. A doação de serviços para campanha eleitoral envolve, para efeito de análise financeira das campanhas, a renúncia ao direito pessoal de caráter patrimonial, ou seja, o direito de crédito que faria jus o doador, o qual, na hipótese prevista no inciso III, do art. 83 do Código Civil Brasileiro, deve ser considerado como bem móvel. 3. A doação de prestação de serviços de divulgação de panfletos não ultrapassou o limite de R$ 50.000,00 previsto no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições, ainda que somado ao valor atinente à cessão do veículo de propriedade do recorrente [...]”.

      (Ac. de 1.10.2013 no REspe nº 1787, rel. Min. Henrique Neves.)

       

       

      “[...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97 [...] Aplicação. Multa. Mínimo legal. Valor inferior. Impossibilidade. [...] 3. De todo modo, o TSE já decidiu que a propositura da ação perante juízo absolutamente incompetente, desde que no prazo legal, também impede a consumação da decadência. Precedente. 4. Consoante o entendimento desta Corte, ultrapassado o montante de 2% do faturamento bruto da doadora auferido no ano anterior à eleição, deve incidir a sanção prevista no § 2º do art. 81 da Lei 9.504/97, tendo lugar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade somente quando da fixação da multa entre os limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal [...]”.

      (Ac. de 17.9.2013 no AgR-REspe nº 17375, rel. Min.  Castro Meira.)

       

      “Representação por doação acima dos limites legais. 1. A declaração de rendimentos retificadora deve ser levada em consideração na apuração do valor doado à campanha eleitoral e da sua adequação ao limite previsto no art. 81 da Lei nº 9.504/97, haja vista constituir faculdade do contribuinte expressamente prevista na legislação tributária. 2. A eventual prática de fraude na apresentação da declaração retificadora não pode ser presumida, cabendo ao autor da representação o ônus da prova [...]”

      (Ac. de 5.9.2013 no AgR-REspe nº 59057, rel. Min. Henrique Neves; no mesmo sentido o Ac de 23.4.2013 no AgR-AI nº 147536, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “Eleições 2010 [...] Doação. Campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Artigo 81 da Lei nº 9.504/97. Aplicação do princípio da proporcionalidade em relação à penalidade prevista no artigo 81, § 3º, da lei nº 9.504/97. Provimento parcial do agravo. 1. Considerando que o montante do valor da doação excedido (R$ 64.126,47) é insignificante em valores absolutos e corresponde a cerca de 0,35% do faturamento bruto auferido pela Agravante em 2009 (R$ 18.083.076,51), a imposição da penalidade disposta no § 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 revela-se desproporcional. 2. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a aplicação da penalidade prevista no art. 81, § 3º, da Lei Eleitoral, mantendo-se apenas a sanção pecuniária, aplicada em seu mínimo legal (§ 2º do mesmo dispositivo legal).”

      (Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 120952, rel. Min. Laurita Vaz, n o mesmo sentido o Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 32841, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Representação. Pessoa jurídica. Descumprimento. Limite legal de doação. Sanções. Proporcionalidade e razoabilidade. [...] 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a sanção de multa, prevista no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97, bem como as penalidades de proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, referidas no § 3º do mesmo artigo, não são necessariamente cumulativas [...].”

      (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 5450, rel. Min. Henrique Neves, no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 928, rel. Min. Arnaldo Versiani e Ac de 9.10.12 no REspe nº 309887, rel. Min. Dias Toffoli .)

       

      “[...] Eleições 20j10 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97. Apresentação de declaração retificadora de imposto de renda. Possibilidade. [...] 1. Esta Corte, no julgamento do AgR-AI 1475-36/CE (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4.6.2013), decidiu que a declaração retificadora de imposto de renda constitui documento hábil a comprovar a observância do limite de doação de 2% previsto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97. 2. Cabe ao Ministério Público Eleitoral comprovar a existência de má-fé - que não pode ser presumida - quanto à apresentação da declaração retificadora. Incidência, nesse ponto, da Súmula 7/STJ.[...]”

      (Ac. de 1.8.2013 no AgR-REspe nº 113787, rel. Min. Castro Meira.)

       

       

       

      “[...] Eleições 2010 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Decadência. Inocorrência. Princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade. Não incidência. [...] 3. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 - respectivamente, multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos - não são cumulativas, de forma que a sua aplicação conjunta depende da gravidade da infração e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente. 4. No caso dos autos, considerando que o montante doado em excesso (R$ 16.982,34) não é insignificante, que superou em mais de cinco vezes o percentual máximo de 2% estabelecido no art. 81 da Lei 9.504/97 e que, ainda, correspondeu a 13,25% do seu faturamento bruto de 2009 (R$ 150.833,00), não há como aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para excluir da condenação a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público por cinco anos. [...].”

      ( Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 3623, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Eleições 2010 [...] Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97. Doação estimável em dinheiro. Inaplicabilidade do art. 23, § 7º [...] 2. Consoante o entendimento desta Corte, o art. 23, § 7º, da Lei 9.504/97 não é aplicável às pessoas jurídicas, cujas doações estão limitadas ao montante de 2% do faturamento bruto anual (art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97). [...].”

      (Ac. de 11.6.2013 no AgR-REspe nº 6210, rel. Min. Castro Meira , no mesmo sentido o (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 309753, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da Lei 9.504/97. Cumulatividade das sanções dos §§ 2º e 3º. Inexistência. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 1. Consoante o entendimento desta Corte, as sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 - respectivamente, multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos - não são cumulativas, de forma que a sua aplicação conjunta depende da gravidade da infração e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No caso dos autos, considerando que o montante excedido (R$ 1.078,45) é insignificante em valores absolutos e corresponde a apenas 0,15% do faturamento bruto auferido pela agravada em 2009 (R$ 690.077,58), a imposição da penalidade disposta no § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97 revela-se desproporcional [...]”

      (Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 32841, rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Representação por doação acima do limite legal. Quebra do sigilo fiscal. Inexistência. Conteúdo do documento que fundamentou a representação [...] 1. O Ministério Público Eleitoral pode ajuizar a representação por infringência do art. 23 da Lei 9.504/97 com amparo na informação fornecida pela Receita Federal quanto à compatibilidade entre o valor doado pelo contribuinte à campanha e as restrições impostas pela legislação eleitoral. 2. Na espécie, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a Receita Federal do Brasil informou somente que o agravante ultrapassou o limite de doação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial eleitoral, conforme a Súmula 7/STJ [...]”

      (Ac. de 16.5.2013 No AgR-REspe n º 133346, Rel. Min. Castro Meira.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. [...] Doação de pessoa jurídica sem Faturamento no ano anterior às respectivas eleições. Impossibilidade. [...] 3. Ultrapassada é a análise da aplicação do art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pois a ora agravante não poderia efetuar qualquer doação para campanhas eleitorais no ano de 2010, uma vez que não possuiu faturamento no ano anterior. 4. Não há previsão legal para a conversão da multa pecuniária em obrigação de fazer, porquanto o art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições estipula, de maneira objetiva, a penalidade a ser aplicada, não havendo margem para a discricionariedade do julgador. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração apenas para a fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...].”

      (Ac. de 14.5.2013 no AgR-REspe nº 37432, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] 3. A alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não exige, para a incidência da inelegibilidade, que os dirigentes das pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais irregulares integrem a relação processual da representação respectiva, mas tão somente que a doação irregular tenha sido reconhecida por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado. A inelegibilidade não atinge a pessoa jurídica condenada na referida representação, mas, sim, seus dirigentes [...]

      (Ac. de 7.5.2013 no AgR-REspe nº 40669, rel. Min. Henrique Neves ; no mesmo sentido o Ac de 27.9.2012 no Respe nº 26120, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal [...] Limite para doação considerado em relação a todas as campanhas. [...] 1. O entendimento desta Corte de que o Juízo Competente para processar as representações por excesso de doação seria aquele do domicílio do doador somente foi firmado no julgamento da Representação n° 981-40.2011.6.00.0000, em 9.6.2011, com publicação no Diário Oficial em 28.6.2011, ou seja, após o ajuizamento da representação em questão [...] O art. 81, caput e § 1º, traz um dado objetivo que leva em consideração todas as doações realizadas em campanhas, sob um ponto de vista global, não se restringindo a cada candidatura isoladamente [...]”

      (Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 52019, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. [...] Desnecessária a configuração do abuso de poder econômico. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...] 2. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso de poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 3. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração para fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...].”

      (Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 173726, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. 1. As sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não são cumulativas, podendo-se, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar tão somente a multa, caso se entenda ser essa suficiente para sancionar a infração ao limite legal de doação por pessoa jurídica. 2. A aplicação cumulativa das sanções do art. 81 da Lei das Eleições (multa, proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos) depende da gravidade da infração a ser aferida pelo julgador. [...]”

      (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Doação à campanha eleitoral acima do limite estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pessoa jurídica. Multa. Incidência [...] 1. Na dicção do art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, o limite de 2% (dois por cento) deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio. 2. No caso concreto, é proporcional e razoável a cominação da multa em seu mínimo legal, correspondente a cinco vezes a quantia em excesso, porquanto a doação efetuada não se revestiu de gravidade que justifique sanções mais severas. [...]”

      (Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 309887, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      "[...] Lei Complementar nº 64/90. Art. 1º, I, p . Representação. Pessoa jurídica. Condenação. Doação ilegal. Inelegibilidade dos dirigentes. [...] 1. Configurada a premissa fática descrita no art. 1º, I, p, da LC nº 64/90, incide a cláusula de inelegibilidade, inviabilizando-se a candidatura do ora recorrente para o pleito de 2012. 2. As restrições previstas na Lei Complementar nº 135/2010 incidem sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que não tenha sido declarada a inelegibilidade nos próprios autos da representação, porquanto as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Precedentes. 3. A discussão acerca da suposta isenção de responsabilidade do dirigente da pessoa jurídica condenada por doação irregular não é cabível no âmbito do pedido de registro de candidatura. [...]"

      (Ac. de 27.9.2012 no REspe.nº 26120, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Doação acima do limite legal [...] ilicitude da prova - contrariedade a precedente. É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia autorização judicial.

      (Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 168031, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      "[...]. Eleições 2010. Deputado federal. Prestação de contas de campanha. Doação. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. [...]. Desaprovação.  1. Consoante o art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 - que regulamentou o art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 -, as pessoas jurídicas constituídas em 2010 não podem realizar doações a partidos políticos e candidatos nas eleições realizadas naquele ano.  2. No julgamento da PC 4080-52/DF, o TSE consignou que o referido dispositivo objetiva evitar a constituição de empresas no ano da eleição como forma de ocultar doações indiretas por outras pessoas jurídicas e por pessoas físicas que porventura já estivessem enquadradas nos limites máximos dos arts. 23, § 1º, I e 81, § 1º, da Lei 9.504/97.[...]"

      (Ac. de 3.5.2012 no AgR-RESpe nº 606433, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 9.12.2010 no PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      "[...] Doação. Pessoa jurídica [...]  2. Assentado pelo acórdão regional que houve doação por pessoa jurídica de bem estimável em dinheiro, por meio de contrato de comodato, para campanha eleitoral, supostamente acima do limite legal, não há falar em atipicidade da conduta [...]"

      (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 28790, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. 1. As doações realizadas por pessoas jurídicas estão limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, nos termos do § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504/97. 2. A pessoa jurídica não pode realizar doações para campanhas eleitorais sem que tenha tido faturamento no ano anterior às respectivas eleições. [...]” NE : Caso em que a pessoa jurídica foi constituída no final do ano anterior às eleição de 2006.

      (Ac. de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 4197496, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Doação. Campanha eleitoral. [...] 2. O limite do valor de doações realizadas por pessoa jurídica para campanhas eleitorais, previsto no art. 81 da Lei nº 9.504/97, inclui tanto as doações em dinheiro como as estimáveis em dinheiro. [...]"

      (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 309753, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Doação de recursos acima do limite legal. Art. 81 da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Em se tratando de doação de campanha, devem ser observados os limites objetivamente estabelecidos pelo legislador, de modo que, ultrapassado o montante de dois por cento do faturamento bruto da doadora, aferido no ano anterior à eleição, deve incidir a sanção prevista no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação ao montante doado, apenas por ocasião da fixação da penalidade. [...]”

      (Ac. de 25.10.2011 no AgR-AI nº 59107, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Pessoa jurídica. Doação irregular. [...] 1. A representação prevista no art. 81, § 4º, da Lei nº 9.504/97 tem por objeto a aplicação das sanções previstas nos §§ 2o e 3o do mesmo dispositivo, não sendo possível a isenção de tais penalidades em caráter preventivo [...]”.

      (Ac. de 4.8.2011 no AgR-Pet nº 34914, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)