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Doações ou contribuições

  • Caracterização de doação

    “Eleições 2010. [...]. Prestação de contas. Candidato. Deputado federal. Cessão de uso. Imóvel. Campanha. [...]. 1. É necessário saber o valor estimável em dinheiro da cessão de uso de imóvel emprestado por terceiro a candidato para aferir sua significância em relação ao total dos recursos arrecadados em campanha e a possibilidade de aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cuja competência para aferir é da Corte de origem, sob pena de supressão de instância. [...]”

    (Ac. de 9.8.2012 no AgR-REspe nº 607040, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

    “[...] A doação realizada por partido político está prevista como fonte lícita de captação de recursos para campanha eleitoral (Res.-TSE nº 23.217/2010, art. 14, IV e art. 39, § 5º, da Lei nº 9.096/95, acrescido pela Lei nº 12.034/2009). [...]”

    (Ac. de 1º.8.2012 no REspe nº 780819, rel. Min. Henrique Neves.)


    "Representação. Doação. Pessoa jurídica [...] 2. Assentado pelo acórdão regional que houve doação por pessoa jurídica de bem estimável em dinheiro, por meio de contrato de comodato, para campanha eleitoral, supostamente acima do limite legal, não há falar em atipicidade da conduta [...]"

    (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 28790, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Prestação de contas. Comitê financeiro nacional. Campanha. Presidente da República. Partido dos Trabalhadores. Aprovação com ressalvas. NE: As doações de recursos estimáveis em dinheiro provenientes de terceiros devem compor produto da própria atividade do doador, seja ele pessoa física ou jurídica.”

    (Ac. de 9.12.2010 no PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

    “[...] Prestação de contas. Candidato. Prefeito. [...] Ausência. Trânsito. Valores. Conta bancária específica. Irregularidade. [...] Os recursos financeiros movimentados durante a campanha eleitoral devem transitar pela conta bancária específica para esse fim, inclusive os recursos próprios dos candidatos (art. 14, caput, da Res.-TSE no 21.609/2004). [...]” NE: Alegações de candidato de que efetuou doação de bens estimáveis em dinheiro, no caso 1.000 camisetas, no valor de R$3.500,00, em favor de sua campanha. Trecho do voto do relator: “No caso vertente, conforme ressai da decisão proferida pela e. Corte, o que houve foi uma doação realizada pelo candidato para sua campanha, e não doação estimável em dinheiro, razão pela qual a operação teria que ser efetuada via conta bancária, inexistindo qualquer possibilidade prática de que assim procedesse.”

    (Ac. de 15.5.2007 no AgRgAg no 6.565, rel. Min. Gerardo Grossi.)

     

    “Campanha eleitoral. Doação de pessoa física. Quantia em dinheiro acima do limite fixado pelo art. 23 da Lei no 9.504/97. Aceitação necessária. Art. 1.165 do Código Civil. Para configurar-se a doação, necessária a aceitação do donatário, que não ocorre quando este restitui o bem que lhe foi repassado. Afirmado pelo acórdão que o candidato promoveu a imediata devolução da quantia doada para a campanha, não tem a questão como ser revista no especial, por envolver reexame de matéria fática. Recurso especial não conhecido.”

    (Ac. no 16.303, de 14.8.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

    “Eleitoral. Doação para efeitos eleitorais: caracterização. Partidos ou candidatos: celebração de contratos. I – É permitida aos partidos ou candidatos a celebração de contratos de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de empréstimo de bens móveis ou imóveis, com concessionários ou permissionários de serviço público, entidade de classe ou sindical ou pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior, desde que ocorra o pagamento do correspondente preço. II – Consulta não conhecida quanto à caracterização de doação com efeitos eleitorais.”

    (Res. no 14.385, de 2.8.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “Eleitoral. Eleições de 1994. Gastos de campanha. Empréstimo de imóvel: comodato. Valor estimável em dinheiro: contabilização. Parlamentar. Candidato à reeleição. Boletim informativo: utilização. Propaganda eleitoral: caracterização. O empréstimo de imóvel, sob o regime de comodato, para funcionamento de comitês eleitorais, será considerado como doação estimável em dinheiro e, como tal, deve ser contabilizada como gasto de campanha. Instruções, art. 51, VI; Lei no 8.713/93, art. 47, VI. [...] III – O parlamentar que é candidato não pode, no período da campanha eleitoral, expedir ‘boletins informativos’ por conta do Erário, divulgando a sua atuação parlamentar. É que essa prática, durante a campanha eleitoral, configura propaganda ilegal, dado que constitui doação proveniente do poder público. Instruções, art. 48, II, e art. 75; Lei no 8.713/93, art. 45, II; Código Eleitoral, art. 377.”

    (Res. no 14.404, de 28.6.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Concessionária e permissionária de serviço público

      "Recurso especial. Eleição 2012. Registro de candidato. Cargo. Prefeito. Indeferimento. Lei Complementar nº 64/90. Art. 1º, I, p. Representação. Pessoa jurídica. Condenação. Doação ilegal. Inelegibilidade dos dirigentes.[...] 1.Configurada a premissa fática descrita no art. 1º, I, p, da LC nº 64/90, incide a cláusula de inelegibilidade, inviabilizando-se a candidatura do ora recorrente para o pleito de 2012. 2. As restrições previstas na Lei Complementar nº 135/2010 incidem sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que não tenha sido declarada a inelegibilidade nos próprios autos da representação, porquanto as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Precedentes. 3. A discussão acerca da suposta isenção de responsabilidade do dirigente da pessoa jurídica condenada por doação irregular não é cabível no âmbito do pedido de registro de candidatura. [...]" NE: Trecho do voto do relator:[...] empresa licenciada para explorar serviço público não é concessionária de serviço público, não se constituindo, portanto, fonte vedada."

      (Ac. de 27.9.2012 no REspE.nº 26120, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      Agravo interno. Agravo de instrumento. Eleições 2010. Deputado estadual. Doação. Campanha. Empresa não elencada no rol taxativo do art. 24, III, da Lei 9.504/97. Licitude. Entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE. Súmula 83 do STJ. 1. Hipótese em que a empresa doadora não se enquadra no rol taxativo do artigo 24, III, da Lei nº 9.504/97 (concessionário ou permissionário de serviço público), por ser produtora independente de energia elétrica, contratada por meio de concessão de uso de bem público, sendo lícito o recebimento da doação. 2. Entendimento em consonância com a jurisprudência do TSE, no sentido de não ser possível dar interpretação ampliativa à dispositivo que restringe direito. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”

      Ac. de 28.8.2012 no AgR-AI nº 14822, rel. Min. Gilson Dipp, no mesmo sentido o Ac. de 28.8.2012 no AgR-AI nº 958039, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 18.6.2009 no ARMS nº 558, rel. Min. Marcelo Ribeiro, no mesmo sentido o Ac. de 18.6.2009 no ARMS nº 558, rel. Min. Marcelo Ribeiro, no mesmo sentido oAc. de 15.9.2011 no AgR-REspe nº 13438, rel. Min. Nancy Andrighi.)


      “Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato. Fonte vedada. 1. Empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97. Precedentes. 2. Se a falha, de caráter diminuto, não compromete a análise da regularidade da prestação de contas nem se reveste de gravidade, afigura-se possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a ensejar a aprovação das contas, com ressalvas, tal como decidido pela Corte de origem. [...]”

      (Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 965311, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido quanto o item 1 o Ac. de 9.10.2012 no AgR-AI nº 1010788, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


      “Ação cautelar. Plausibilidade. - Afigura-se plausível a alegação formulada, em sede de cautelar, de que sociedade não concessionária ou permissionária de serviço público que participe do capital de sociedade legalmente constituída e que seja concessionária ou permissionária de serviço público não está abrangida pela vedação constante do art. 24, III, da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 22.5.2012 no AgR-AC nº 4493, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido a Res. no 22500, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)


      "[...] Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei 9.504/97). Art. 24, VI, da lei 9.504/97. Entidade de classe. Não enquadramento. [...]. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude. [...] 3. Consoante o art. 24, III, da Lei 9.504/97, que deve ser interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público. 4. Na espécie, a empresa doadora detém o direito de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cuja outorga ocorre mediante concessão de uso de bem público (art. 23 da Lei 9.478/97). Assim, a doação efetuada à campanha da agravada é lícita. [...]"

      (Ac. de 10.4.2012 no AgR-RO nº 1554, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 6.3.2012 no AgR-RO nº 255, rel. Min. Nancy Andrighi.)


      “[...]. Eleições 2010. Deputado federal. Prestação de contas de campanha. [...]. Doação. Concessionária de uso de bem público. Licitude. [...]. 1. Consoante o art. 24, III, da Lei 9.504/97 - o qual deve ser interpretado restritivamente - os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de concessionário ou permissionário de serviço público. 2. Na espécie, a empresa doadora é produtora independente de energia elétrica, cuja outorga se dá mediante concessão de uso de bem público (art. 13 da Lei 9.074/95), motivo pelo qual a doação realizada à campanha do agravado é lícita. [...]”

      (Ac. de 15.9.2011 no AgR-REspe nº 13438, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Prestação de contas de campanha. Desaprovação. Doação irregular. 1. Se a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) declarou que a empresa doadora de recursos à campanha de candidato é autorizatária de serviço público, não cabe à Justiça Eleitoral desconsiderar a informação da agência reguladora, para entender que a empresa se enquadra em outro tipo de regime de exploração. 2. A doação feita por empresa autorizatária de serviço público não se enquadra na vedação prevista no art. 16, III, da Res.-TSE nº 22.715/2008, que se refere a concessionário ou permissionário de serviço público. 3. Inexistindo proibição quanto à doação efetuada por autorizatária, devem ser aprovadas as contas de campanha do candidato. [...]”

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 960328576, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


      “[...] A vedação prevista no art. 24, III, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de norma restritiva, não pode ser estendida à empresa licenciada para explorar serviço público que não é concessionária. [...]”

      (Ac. de 18.6.2009 no ARMS nº 558, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Prestação de contas de campanha eleitoral de partido político. Desaprovação. Embargos de declaração. Pedido de reconsideração. Medida provisória. Eficácia. [...] 3. Doação feita a comitê financeiro de partido político por empresa que explora ‘porto seco’. Atividade aduaneira da empresa. 4. Medida provisória arquivada. Se o Congresso Nacional não edita decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes de medida provisória que não foi convertida em lei (CF, 62, § 3o), tal medida provisória tem eficácia desde sua apresentação até seu arquivamento (CF, 62, § 11). 5. Nesta hipótese, enquanto eficaz, a medida provisória rege as relações jurídicas dela decorrentes. 6. Pedido de reconsideração acolhido, para aprovar as contas do Comitê Financeiro Nacional do Partido Trabalhista (PT).” NE: A doação da empresa exploradora de serviço público ao partido foi feita no dia 10.11.2006, data na qual tal empresa era mera licenciada para atuar como empresa aduaneira. Diante de tal constatação, as contas foram aprovadas, ao fundamento de que a proibição contida no art. 24, inciso III, da Lei no 9.504/97 não se aplica a empresas licenciadas para exploração de serviço público.

      (Res. no 22.702, de 14.2.2008, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Concessionária ou permissionária de serviço público. Vedação. Doação irregular. Contas rejeitadas. 1. Sociedade não concessionária ou permissionária de serviço público, que participe do capital de sociedade legalmente constituída e que seja concessionária ou permissionária de serviço público, não está abrangida, só por isto, pela vedação constante do art. 24, III, da Lei no 9.504/97. 2. Empresa que, comprovadamente, atua como aduaneira – ainda que sem contrato formal – há de ser tida como concessionária ou permissionária de serviço que compete à União (CF, art. 21, XII, f). Como tal, não pode doar recursos para campanha eleitoral. [...] 5. Contas rejeitadas.”

      (Res. no 22.499, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] O TSE adotou entendimento segundo o qual na interpretação da vontade dos contratos da municipalidade com as empresas de transporte, o interesse público deveria ser premiado. [...]” NE: Trata-se de rejeição de contas de candidato ao cargo de deputado estadual, por vício insanável, em decorrência de doação de recursos efetuada por empresa privada prestadora de serviços públicos, sob o pálio de lei municipal que dispunha não se caracterizarem como concessão ou permissão os contratos com as empresas de transporte urbano. O TSE, no entanto, interpretou os ajustes como contratos administrativos “[...] e que, como tais, deveriam ser interpretados de forma a contemplar a supremacia do interesse público. [...]”

      (Ac. no 4.448, de 12.8.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] 1. É vedado, a partido, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de concessionário ou permissionário de serviço público. Art. 24, III, da Lei no 9.504/97”.

      (Ac. no 21.387, de 15.4.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “Prestação de contas. Eleições 2002. Candidato ao cargo de deputado estadual. Doação. Empresas de transporte coletivo municipal. Subconcessionárias de serviços públicos. Caracterização. Fonte vedada. Art. 24, III, da Lei no 9.504/97. Irregularidade insanável. Agravo de instrumento provido. Recurso especial provido para desaprovar a prestação de contas.”

      (Ac. no 4.448, de 6.4.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “Prestação de contas. Campanha. Doação. Empresa concessionária de serviço público. Vedação. Origem dos recursos. Dúvida. Inexistência. Diligência. Não-necessidade. Recurso não conhecido.”

      (Ac. no 19.570, de 16.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Recurso especial. Prestação de contas do PPR. Eleições de outubro de 1994. Julgadas irregulares pelo TRE/RR. Alegação de violação ao art. 45, III, da Lei no 8.713/93. Recurso conhecido e parcialmente provido, para que o Tribunal Regional proceda a novo julgamento das contas após a conversão do feito em diligência, a fim de ser apurada a natureza jurídica dos serviços prestados pela Empresa Navegação Mozanave Ltda.” NE: “A mera condição de prestadora de serviço de transporte fluvial, mediante autorização, exclui a incidência do art. 45, III, da Lei no 8.713/93”.

      (Ac. no 12.683, de 15.2.2001, rel. Min. Néri da Silveira; red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Recurso especial. Prestação de contas de campanha. Erro formal. Rejeição. Impossibilidade. Comprovado que a verba aplicada em campanha constitui recurso do próprio candidato, e não doação de concessionária de serviço público, é de se aprovar as contas. Recurso não conhecido.”

      (Ac. no 15.958, de 11.11.99, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “Recurso especial. Prestação de contas. Doação vedada. Empresa concessionária de serviço publico. Rejeição. Lei no 9.504/97, art. 24, III. 1. Reconhecida pelo Tribunal Regional doação por empresa concessionária do serviço publico, impõe-se a rejeição das contas do candidato (Lei no 9.504/ 97, art. 24, III). 2. Recurso especial provido.”

      (Ac. no 15.959, de 1o.7.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “Vedada a doação, não há que se discutir critérios de sua distribuição. (Lei no 8.713/93, art. 45, inc. III)”.

      (Res. no 14.572, de 15.8.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

      • Cooperativa

        “[...]. A doação de recursos para a propaganda eleitoral de partidos ou candidatos é inconciliável com a neutralidade política que as cooperativas devem observar. [...].”

        (Ac. de 2.9.2008 no MS nº 3.821, rel. Min. Ari Pargendler.)

         

        • Entidade de classe

           

          “Prestação de contas. Doação por fonte vedada. 1. É de manter-se a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendeu, diante das particularidades do caso, aprovar com ressalva as contas do candidato, considerando que a irregularidade alusiva à doação por fonte vedada - proveniente de sindicato - correspondeu a percentual ínfimo em relação ao total de recursos arrecadados para a campanha. 2. O TSE já decidiu que, se a doação recebida de fonte vedada for de pequeno valor e não se averiguar a má-fé do candidato ou a gravidade das circunstâncias diante do caso concreto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar, com ressalva, a prestação de contas. [...]”

          (Ac. de 9.10.2012 no AgR-AI nº 1020743, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


          “[...]. Eleições 2010. Deputado federal. Representação. Arrecadação e gasto ilícito de campanha. Fonte Vedada. 1. Nos termos do art. 24, VI, da Lei 9.504/97, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de entidade de classe ou sindical. 2.  Na espécie, o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de São José do Rio Preto/SP patrocinou evento - reinauguração da sede campestre com distribuição gratuita de bebidas, comidas, sorteio de brindes e shows artísticos - cuja finalidade foi desvirtuada para promover a imagem do candidato recorrido, configurando arrecadação e gasto ilícito de campanha, haja vista que proveniente de fonte vedada, a teor dos arts. 24, VI, e 30-A da Lei 9.504/97. 3. A finalidade eleitoral do evento infere-se pelo convite assinado exclusivamente pelo candidato recorrido e pela colocação de placa de propaganda eleitoral no local da festa. Além disso, o candidato compareceu ao evento de helicóptero, chamando a atenção de todos os presentes. 4. No caso, a gravidade da conduta revela-se pelo dispêndio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), efetuado por sindicato representativo de 12.000 (doze mil) associados - fonte vedada pela legislação - no intuito de promover a candidatura do recorrido. Logo, a sanção do art. 30-A, § 2º, da Lei 9.504/97 é proporcional à conduta ilícita. 5. Recurso ordinário provido para cassar o diploma de suplente do recorrido.”

          (Ac. de 3.5.2012 no RO nº 1874028, rel. Min. Nancy Andrighi.)


          "[...]. Eleições 2010. [...]. 1.  De acordo com o art. 24, VI, da Lei 9.504/97, que deve ser interpretado restritivamente, os partidos políticos e candidatos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro oriunda de entidade de classe ou sindical. 2.  Na hipótese em apreço, a Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisas (Interfarma), entidade civil sem fins lucrativos, não se enquadra na vedação legal. Precedentes. [...]"

          (Ac. de 10.4.2012 no AgR-RO nº 1554, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2011 no AgR-REspe n° 708852, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


          “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Doação. [...]. 1. Conforme diretriz jurisprudencial firmada por esta Corte, a Associação Nacional das Indústrias de Armas e Munições - ANIAM, entidade civil sem fins lucrativos, não se enquadra na vedação contida no art. 24 da Lei das Eleições. [...]”

          (Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 698715, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


          “[...] Prestação de contas. Campanha. Comitê Financeiro do Partido dos Trabalhadores. Concessionária ou permissionária de serviço público. Vedação. Doação irregular. Contas rejeitadas. [...]” NE: Doação feita pelo Instituto Brasileiro de Siderurgia ao Comitê Financeiro Nacional do PT. Trecho do voto do relator: “[...] tenho como permitida a doação feita pelo IBS ao CFN do PT. Tal instituto congrega pessoas jurídicas, a saber, as empresas siderúrgicas brasileiras. A vedação contida no art. 24, inciso VI, da Lei no 9.504/97 se dirige a entidade de classe ou sindical. 28. A toda evidência , o IBS não é entidade sindical. [...]”

          (Res. no 22.499, de 13.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)

           

          “[...] Prestação de contas. Candidato. Deputado estadual. Recebimento. Recurso. Fonte vedada. Entidade sindical. Percentual relevante. Irregularidade insanável. Comprometimento. Regularidade das contas. Decisão regional. Desaprovação. Recurso especial. Dissenso jurisprudencial. Não-configuração. 1. No caso em exame, não resta configurado o pretendido dissenso jurisprudencial com a Res.-TSE no 21.308, rel. Min. Ellen Gracie, uma vez que o montante da indigitada doação recebida foi de monta considerável, além do que ficou comprovado ser ela oriunda de entidade sindical, circunstâncias que diferem daquelas explicitadas no paradigma invocado. [...]”

          (Ac. no 5.770, de 2.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

           

          “Prestação de contas. [...] Candidato a governador. Movimentação de recursos feita pelo comitê financeiro que teve as contas aprovadas com ressalvas. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Contas do candidato aprovadas com ressalvas. [...]” NE: Recebimento por comitê financeiro de partido político de doação vedada da Associação Nacional de Factoring. “[...] apesar da Anfac estar registrada como entidade de classe na Receita Federal, não pode ser considerada como tal, conforme o entendimento da Suprema Corte”. No julgamento pelo STF, ficou assentado que “associação que reúne empresas, sociedades de companhias abertas, pessoas jurídicas de direito privado, não caracteriza entidade de classe de âmbito nacional legitimada para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade. Necessidade de unidade, em caráter permanente, de interesse daqueles que empreendem atividade profissional idênticas. [...]”

          (Ac. no 21.249, de 30.6.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

           

          NE: “No caso, o regional, soberano no exame da prova, consignou não haver sido evidenciada a participação da colônia de pescadores, mediante recursos, na realização da festa. Mais do que isso, entendeu neutro o fato de a associação ter doado troféus. Isso, iniludivelmente, não implica o procedimento glosado pelo art. 24, inciso VI, da Lei no 9.504/97, que revela ser vedado a partido e candidato receber direta ou indiretamente doação [...] procedente de entidade de classe ou sindical. Os troféus teriam sido dados a autoridades e empresários.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

          (Ac. no 5.666, de 23.6.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

          “[...] Sindicato. Doação estimável em dinheiro. [...] Ausência de comprovação de financiamento de campanha com recursos públicos. Preliminares. Precedentes. [...]” NE: Alegação de que candidatos teriam comparecido a festa de aniversário de sindicato em que discursaram. O TSE entendeu que “[...] comparecer o candidato à festa de aniversário do sindicato não pode ser considerado como recebimento de doação estimável em dinheiro”.

          (Ac. de 17.2.2005 no RCEd no 613, rel. Min. Carlos Velloso.)

           

          “[...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato. Exame. Doação. Clube de Dirigentes Lojistas. Entidade de classe. Não-caracterização. Entidade civil de caráter associativo. 1. O Clube de Dirigentes Lojistas é entidade civil de caráter associativo e não entidade de classe. Agravo regimental provido a fim de determinar o prosseguimento do exame do recurso especial.” NE: No recurso especial, julgado em 18.5.2004, rel. Min. Fernando Neves da Silva, o Tribunal manteve o entendimento.

          (Ac. no 21.194, de 9.3.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

           

          “Recurso especial. Eleição 2002. Prestação de contas. Candidato. Dissídio caracterizado. Recurso provido.” NE: “[...] Como se extrai dos julgados do STF, para que uma associação se caracterize como entidade de classe, necessário que congregue pessoas com interesses sociais, profissionais e econômicos comuns, aptos a identificar os associados que a compõem como membros efetivamente pertencentes a uma determinada classe. Colhe-se do acórdão que a Abracesta tem como objetivo representar empresas produtoras e distribuidoras de cestas de alimentos e similares. Como se verifica, a atividade profissional das associadas não é idêntica, não havendo uma unidade, em caráter permanente, de interesse de pessoas que empreendam atividade profissional idêntica (ADI no 42/DF, rel. Min. Paulo Brossard, DJ 2.4.93). [...]”.

          (Ac. no 21.285, de 1o.8.2003, rel. Min. Peçanha Martins.)

           

          “Partido dos Trabalhadores (PT). Prestação de contas de campanha eleitoral. Eleições de 2002. Embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração. Contradição sanada. Contas aprovadas sem ressalvas. As contas de campanha do partido haviam sido aprovadas com ressalvas devido ao recebimento de recursos advindos da Associação Nacional de Factoring (Anfac), classificada na Receita Federal como entidade de classe. Entendimento do STF que descaracteriza tal associação como entidade de classe. Contas aprovadas sem ressalvas.”

          (Res. no 21.424, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

           

          “Partido dos Trabalhadores (PT). Prestação de contas de campanha eleitoral. Eleições de 2002. Aprovação com ressalvas.” NE: O partido recebera recursos de origem vedada pelo art. 24, inc. VI, da Lei no 9.504/97, provenientes de entidade de classe. O Tribunal entendeu que “a falha não compromete a regularidade das contas, uma vez que o valor das doações de origem vedada representa apenas 0,2839% do total dos recursos declarados.”

          (Res. no 21.308, de 5.12.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)

          • Generalidades

            "[...] Recurso especial. Prestação de contas. Doação. Fonte vedada. Art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ausência de má-fé. Desprovimento. 1. Esta Corte tem aplicado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. Precedentes. 2. Considerando o pequeno valor dos recursos provenientes de fonte vedada, em relação ao montante global movimentado na campanha, bem como não se evidenciando a má-fé do candidato - que, espontaneamente, procurou reparar o erro cometido mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União, no valor arrecadado em inobservância ao art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97 - é de se manter o acórdão regional que aprovou com ressalvas a sua prestação de contas.[...] ”

            (Ac. de 15.3.2012 no AgR-AI nº 8242, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

             

            ”[...] Eleições 2008. Vereador. Prestação de contas de campanha. Doação. Fonte vedada. Organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP). [...]. Valor irrisório. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aprovação com ressalvas. [...] 1. Consoante o art. 16, XI, da Res.-TSE 22.715/2008 - que reproduz o art. 24, XI, da Lei 9.504/97 -, é vedado aos partidos políticos e candidatos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 2. Contudo, na espécie, o valor doado pelo Instituto Catarinense de Modernização Municipal (ICAMM) - R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2,61% do total de recursos arrecadados - permite a aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo agravado, em observância ao que decidido no julgamento do AgR-AI 82-42/MG e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...]”

            (Ac. de 24.5.2012 no AgR-REspe nº 229555, rel. Min. Nancy Andrighi.)


            "[...]. Eleições 2010. Deputado federal. Prestação de contas de campanha. Doação. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. Art. 16, § 2º, da Resolução 23.217/2010. Desaprovação. [...] 5. Não há como se afastar a irregularidade sob a alegação de desconhecimento da data de constituição da empresa doadora, pois cabe aos candidatos, na qualidade de administradores financeiros das respectivas campanhas (art. 20 da Lei 9.504/97), fiscalizar a fonte dos recursos arrecadados. [...]"

            (Ac. de 3.5.2012 no AgR-RESpe nº 606433, rel. Min. Nancy Andrighi.)

            • Limites

              • Pessoa física

                “[...] Eleições 2010. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da lei 9.504/97. Decadência não configurada. IRPF. Declaração de ausência de rendimentos em 2009. Impossibilidade de doação a campanhas eleitorais. [...] 3. A agravante declarou à Receita Federal que não auferiu rendimentos no exercício financeiro de 2009, de forma que não poderia ter realizado doações a campanhas eleitorais no pleito de 2010. Assim, a doação de R$ 300,00 ultrapassou o limite de 10% do art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97. 4. Não há como considerar a quantia de R$ 17.215,08 - valor máximo de rendimentos fixado pela Receita Federal para fim de isenção do imposto de renda no exercício de 2009 - como base de cálculo para a verificação do limite legal de 10%, pois a agravante declarou expressamente que não auferiu rendimentos naquele ano [...].”

                (Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 32230, rel. Min. Castro Meira.)

                 

                “[...] Eleições 2010. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, I, da lei 9.504/97. Limite de doação de 10%. Aferição. Rendimentos brutos do ano Anterior à eleição. Comprovação. Declaração de imposto de renda. [...] 1. Consoante o entendimento deste Tribunal, o limite de doação de 10% previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97 deve ser calculado sobre os rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, comprovados por meio da declaração de imposto de renda. [...]”

                (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 51067, rel. Min. Castro Meira; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 24826, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                 

                “Doação. Pessoa física. Rendimento bruto. - É possível considerar o rendimento bruto dos cônjuges, cujo regime de casamento seja o da comunhão universal de bens, para fins de aferição do limite de doação por pessoa física para campanha eleitoral. [...]”

                (Ac. de 20.3.2012 no REspe nº 183569, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                 

                "Representação. Doação. Pessoa física. - Averiguada a doação de quantia acima dos limites fixados pela norma legal, a multa do § 3º do art. 23 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva. [...]"

                (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 24826, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                 

                “Consulta. Presidente de diretório nacional de partido político. Limitação dos gastos eleitorais. Candidato. Recursos próprios. Art. 14 da Res.-TSE no 22.160/2006. 1. Caso o candidato se utilize de recursos próprios, no financiamento de sua própria campanha eleitoral, o valor limite será aquele estabelecido pelo partido e informado à Justiça Eleitoral (art. 14, III, da Res.-TSE no 22.160/2006). 2. As doações feitas por um candidato a outro submetem-se ao limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior às eleições, conforme disposto no inciso I do art. 14 da Res.-TSE no 22.160/2006, que deve ser compreendido em consonância com o disposto no art. 15,caput, da mesma resolução.”

                (Res. nº 22.232, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

                 

                “Doação. Limite. Lei no 9.504, de 1997, art. 23, § 1o. As doações para campanhas eleitorais estão limitadas, quando feitas por pessoas físicas, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, sendo irrelevante o valor de seu patrimônio.”

                (Ac. nº 16.385, de 5.12.2000, rel. Min. Fernando Neves.)


              • Pessoa jurídica

                “[...] Eleições 2010. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. [...] Aplicação. Multa. Mínimo legal. Valor Inferior. Impossibilidade. [...] 2. Consoante o entendimento desta Corte, ultrapassado o montante de 2% do faturamento bruto da doadora auferido no ano anterior à eleição, deve incidir a sanção prevista no § 2º do art. 81 da Lei 9.504/97, tendo lugar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade somente quando da fixação da multa entre os limites mínimo e máximo legalmente estabelecidos. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal [...]”.

                (Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 170096, rel. Min. Castro Meira, no mesmo sentido o Ac de 30.4.2013 no AgR-AI 204392, Rel. Min. Dias Toffoli e o Ac. de 25.10.2011 no AgR-AI nº 59107, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                 

                “Eleições 2010 [...] Doação. Campanha eleitoral. Pessoa jurídica. Artigo 81 da lei nº 9.504/97. Aplicação do princípio da proporcionalidade em relação à penalidade prevista no artigo 81, § 3º, da lei nº 9.504/97. Provimento parcial do agravo. 1. Considerando que o montante do valor da doação excedido (R$ 64.126,47) é insignificante em valores absolutos e corresponde a cerca de 0,35% do faturamento bruto auferido pela Agravante em 2009 (R$ 18.083.076,51), a imposição da penalidade disposta no § 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 revela-se desproporcional. 2. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a aplicação da penalidade prevista no art. 81, § 3º, da Lei Eleitoral, mantendo-se apenas a sanção pecuniária, aplicada em seu mínimo legal (§ 2º do mesmo dispositivo legal).”

                (Ac. de 3.9.2013 no AgR-REspe nº 120952, rel. Min. Laurita Vaz, no mesmo sentido o Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 32841, rel. Min. Castro Meira.)


                “[...] Representação. Pessoa jurídica. Descumprimento. Limite legal de doação. Sanções. Proporcionalidade e razoabilidade. [...] 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, a sanção de multa, prevista no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97, bem como as penalidades de proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, referidas no § 3º do mesmo artigo, não são necessariamente cumulativas [...].”

                (Ac. de 8.8.2013 no AgR-REspe nº 5450, rel. Min. Henrique Neves, no mesmo sentido o Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 928, rel. Min. Arnaldo Versiani e Ac de 9.10.12 no REspe nº 309887, rel. Min. Dias Toffoli.)

                 

                “[...] Recurso Especial Eleitoral. Eleições 2010. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Apresentação de declaração retificadora de imposto de renda. Possibilidade. [...] 1. Esta Corte, no julgamento do AgR-AI 1475-36/CE (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4.6.2013), decidiu que a declaração retificadora de imposto de renda constitui documento hábil a comprovar a observância do limite de doação de 2% previsto no art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97. 2. Cabe ao Ministério Público Eleitoral comprovar a existência de má-fé - que não pode ser presumida - quanto à apresentação da declaração retificadora. Incidência, nesse ponto, da Súmula 7/STJ.[...]”

                (Ac. de 1.8.2013 no AgR-REspe nº 113787, rel. Min. Castro Meira.)

                 

                “[...] Eleições 2010. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Decadência. Inocorrência. Princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade. Não incidência. [...] 3. As sanções previstas no art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei 9.504/97 - respectivamente, multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos - não são cumulativas, de forma que a sua aplicação conjunta depende da gravidade da infração e deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente. 4. No caso dos autos, considerando que o montante doado em excesso (R$ 16.982,34) não é insignificante, que superou em mais de cinco vezes o percentual máximo de 2% estabelecido no art. 81 da Lei 9.504/97 e que, ainda, correspondeu a 13,25% do seu faturamento bruto de 2009 (R$ 150.833,00), não há como aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para excluir da condenação a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com o Poder Público por cinco anos. [...].”

                (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 3623, rel. Min. Castro Meira.)

                 

                “[...] Eleições 2010. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81 da lei 9.504/97. Doação estimável em dinheiro. Inaplicabilidade do art. 23, § 7º [...] 2. Consoante o entendimento desta Corte, o art. 23, § 7º, da Lei 9.504/97 não é aplicável às pessoas jurídicas, cujas doações estão limitadas ao montante de 2% do faturamento bruto anual (art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97). [...].”

                (Ac. de 11.6.2013 no AgR-REspe nº 6210, rel. Min. Castro Meira, no mesmo sentido o (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 309753, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                 

                “[...] Recurso especial. Doação acima do limite legal. [...] Doação de pessoa jurídica sem Faturamento no ano anterior às respectivas eleições. Impossibilidade. [...] 3. Ultrapassada é a análise da aplicação do art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, pois a ora agravante não poderia efetuar qualquer doação para campanhas eleitorais no ano de 2010, uma vez que não possuiu faturamento no ano anterior. 4. Não há previsão legal para a conversão da multa pecuniária em obrigação de fazer, porquanto o art. 81, §§ 2º e 3º, da Lei das Eleições estipula, de maneira objetiva, a penalidade a ser aplicada, não havendo margem para a discricionariedade do julgador. 5. A jurisprudência desta Corte entende que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração apenas para a fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...].”

                (Ac. de 14.5.2013 no AgR-REspe nº 37432, rel. Min. Dias Toffoli.)

                 

                “[...] Doação acima do limite legal. [...] Desnecessária a configuração do abuso de poder econômico. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...] 2. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso de poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 3. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração para fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. [...].”

                (Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 173726, rel. Min. Dias Toffoli.)

                 

                Representação. Doação acima do limite legal. Pessoa jurídica. 1. As sanções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 da Lei nº 9.504/97 não são cumulativas, podendo-se, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar tão somente a multa, caso se entenda ser essa suficiente para sancionar a infração ao limite legal de doação por pessoa jurídica. 2. A aplicação cumulativa das sanções do art. 81 da Lei das Eleições (multa, proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos) depende da gravidade da infração a ser aferida pelo julgador. [...]”

                  (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 928, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                   

                  “[...]. Representação. Doação à campanha eleitoral acima do limite estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Pessoa jurídica. Multa. Incidência. Provido. 1. Na dicção do art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, o limite de 2% (dois por cento) deve ser calculado sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas, não abrangendo os grupos empresariais, que, apesar de possuírem interesses comuns, são, em regra, entes despersonalizados e sem patrimônio próprio. 2. No caso concreto, é proporcional e razoável a cominação da multa em seu mínimo legal, correspondente a cinco vezes a quantia em excesso, porquanto a doação efetuada não se revestiu de gravidade que justifique sanções mais severas. [...]”

                  (Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 309887, rel. Min. Dias Toffoli.)

                   

                  "[...]. Eleições 2010. Deputado federal. Prestação de contas de campanha. Doação. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. [...]. Desaprovação.  1. Consoante o art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 - que regulamentou o art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 -, as pessoas jurídicas constituídas em 2010 não podem realizar doações a partidos políticos e candidatos nas eleições realizadas naquele ano.  2. No julgamento da PC 4080-52/DF, o TSE consignou que o referido dispositivo objetiva evitar a constituição de empresas no ano da eleição como forma de ocultar doações indiretas por outras pessoas jurídicas e por pessoas físicas que porventura já estivessem enquadradas nos limites máximos dos arts. 23, § 1º, I e 81, § 1º, da Lei 9.504/97.[...]"

                  (Ac. de 3.5.2012 no AgR-RESpe nº 606433, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 9.12.2010 no PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

                   

                  "Representação. Doação. Pessoa jurídica [...]  2. Assentado pelo acórdão regional que houve doação por pessoa jurídica de bem estimável em dinheiro, por meio de contrato de comodato, para campanha eleitoral, supostamente acima do limite legal, não há falar em atipicidade da conduta [...]"

                  (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 28790, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                   

                  “Doação. Pessoa jurídica. Limite legal. 1. As doações realizadas por pessoas jurídicas estão limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, nos termos do § 1º do art. 81 da Lei nº 9.504/97. 2. A pessoa jurídica não pode realizar doações para campanhas eleitorais sem que tenha tido faturamento no ano anterior às respectivas eleições. [...]” NE: Caso em que a pessoa jurídica foi constituída no final do ano anterior às eleição de 2006.

                  (Ac. de 7.12.2011 no AgR-REspe nº 4197496, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


                  “Doação. Campanha eleitoral. [...] 2. O limite do valor de doações realizadas por pessoa jurídica para campanhas eleitorais, previsto no art. 81 da Lei nº 9.504/97, inclui tanto as doações em dinheiro como as estimáveis em dinheiro. [...]"

                  (Ac. de 29.11.2011 no AgR-AI nº 309753, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                   

                  “[...]. Doação de recursos acima do limite legal. Art. 81 da lei nº 9.504/97. [...] 2. Em se tratando de doação de campanha, devem ser observados os limites objetivamente estabelecidos pelo legislador, de modo que, ultrapassado o montante de dois por cento do faturamento bruto da doadora, aferido no ano anterior à eleição, deve incidir a sanção prevista no § 2º do art. 81 da Lei nº 9.504/97, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação ao montante doado, apenas por ocasião da fixação da penalidade. [...]”

                  (Ac. de 25.10.2011 no AgR-AI nº 59107, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                • Generalidades

                  “[...] Recurso especial. Doação acima do limite legal. Prova ilícita. Quebra do sigilo fiscal. Ausência de prévia autorização judicial. [...] 1. Configurada está a quebra de sigilo fiscal, pois a prova em questão foi obtida sem a prévia e necessária autorização judicial, em violação ao art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Ao Parquet é permitido requisitar à Receita Federal apenas a confirmação de que as doações feitas pela pessoa física ou jurídica à campanha eleitoral obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei. 3. Em posse da informação de que houve desrespeito ao limite legalmente permitido, poderá o Ministério Público, por sua vez, ajuizar a representação por descumprimento aos arts. 23 ou 81 da Lei nº 9.504/97, pedindo ao Juiz Eleitoral a quebra do sigilo fiscal do doador, o que não ocorre no caso dos autos. [...].”

                  (Ac. de 23.5.2013 no AgR-REspe nº 69933, rel. Min. Dias Toffoli.)


                  “[...] Agravo de instrumento. Doação acima do limite legal. Decadência não verificada. Prazo de 180 dias. Desnecessária a configuração do abuso de poder econômico. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Adstritos aos limites mínimo e máximo estabelecidos em lei. Desprovimento. [...] 2. Basta o desrespeito aos limites objetivamente expressos no dispositivo legal para incorrer na penalidade prevista no art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97, sendo irrelevante a configuração do abuso de poder econômico ou potencialidade lesiva para influenciar no pleito. 3. Impossibilidade de aplicação de sanção em valor inferior ao mínimo legal. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade deve ser levada em consideração para fixação da multa entre os limites mínimo e máximo estabelecidos em lei [...]."

                  (Ac. de 2.5.2013 no AgR-AI nº 173726, rel. Min. Dias Toffoli.)

                   

                  "Eleições 2012. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Art. 1º, I, p, da LC nº 64/90. Doação acima do limite legal. [...] 2. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, é necessário que a representação por doação irregular de campanha tenha observado o procedimento previsto no art. 22 da LC nº 64/90, uma vez que tal procedimento oportuniza ao representado defesa bem mais ampla que a do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...] 4. Doação acima do limite é doação ilegal. [...]"

                  (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe. nº 94681, rel. Min. Dias Toffoli.)

                   

                  “Doação acima do limite legal - Representação - Ilicitude da Prova - Contrariedade a precedente. É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia autorização judicial. Precedentes.”

                  (Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 168031, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2010 no AgR-REspe nº 37271, rel. Min. Marcelo Ribeiro e o Ac. de 4.11.2010 no AgR-REspe nº 82404, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                   

                  “[...]. Eleição 2010. Deputado distrital. Cassação. [...]. Irregularidades insanáveis. Desaprovação das contas de campanha. Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Previsão legal. Ausência. Gravidade. Conduta. Aferição. [...]. 1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma. 2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral. 3. A arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, a despeito de constituir, no caso, falha insanável, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente. [...]”

                  (Ac. de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                   

                  “Representação. Doação acima do limite legal. Prazo. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do Recurso Especial nº 36.552, decidiu que o prazo para a propositura de representação por descumprimento dos limites legais de doação para campanha eleitoral, por pessoa física ou jurídica, é de 180 dias contados da diplomação. [...].” NE: A fixação do prazo visa a compatibilização do interesse em apurar e punir eventual ilícito, bem como a proteção a direitos e obrigações, garantindo a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, objetiva-se prestigiar o princípio da celeridade processual, proporcionando rapidez no ajuizamento, processamento e julgamento das demandas pela Justiça Eleitoral.

                  (Ac. de 2.3.2011 no AgR-REspe nº 784452, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                   

                  “[...]. Registro de candidatura. Deputado estadual. Inelegibilidade. Art. 1º, I, p, da LC nº 64/90. Doação acima do limite legal. Requisito. Observância do procedimento previsto no art. 22. Desprovimento. 1. Nos termos da alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, para a incidência da causa de inelegibilidade nele prevista, é necessária não apenas a condenação por doação eleitoral tida por irregular, mas, também, que o procedimento observado na respectiva ação tenha sido o previsto no art. 22 da LC nº 64/90. [...].”

                  (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 148584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                   

                  “Agravo regimental. Negativa de seguimento. Recurso especial. Representação. Doação para campanha. Inobservância. Limite legal. Quebra de sigilo fiscal. Ministério público. Autorização judicial. Ausência. Agravo desprovido. 1. Constitui prova ilícita aquela colhida mediante a quebra do sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, requeridos diretamente pelo Ministério Público à Secretaria da Receita Federal, para subsidiar a representação por descumprimento dos arts. 23, § 1º, I, e 81, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 2. Ressalva-se a possibilidade de o Parquet requerer à Receita Federal somente a informação quanto à compatibilidade entre o valor doado pelo contribuinte à campanha eleitoral e as restrições impostas na legislação eleitoral, que estabelece o limite de dez por cento dos rendimentos brutos de pessoa física e de dois por cento do faturamento bruto de pessoa jurídica, auferidos no ano anterior à eleição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

                  (Ac. de 27.5.2010 no ARESPE nº 28218, rel. Min. Joaquim Barbosa, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

                   

                  “Recurso especial. Doação de campanha acima do limite legal. Representação. Ajuizamento. Prazo. 180 dias. Art. 32 da Lei nº 9.504/97. Intempestividade. Recurso desprovido. - O prazo para a propositura, contra os doadores, das representações fundadas em doações de campanha acima dos limites legais é de 180 dias, período em que devem os candidatos e partidos conservar a documentação concernente às suas contas, a teor do que dispõe o art. 32 da Lei nº 9.504/97. [...].”

                  (Ac. de 6.5.2010 no REspe nº 36.552, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

                   

                  “Representação por doação acima do limite legal. Ilicitude da requisição, feita pelo ministério público, diretamente à receita federal, na qual se solicitou o valor do faturamento da empresa. Admissão de requisição que indague somente se a doação realizada se encontra dentro dos limites da legislação eleitoral. [...]”

                  (Ac. de 29.4.2010 no REspe nº 28746, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                   

                  “[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Limite de doação. Campanha eleitoral. Potencial lesivo. Não comprovação. Abuso não configurado. [...] 1. A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso, sendo necessária a comprovação do potencial lesivo da conduta. [...]”

                  (Ac. de 28.10.2009 no RO nº 1.495, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                   

                  “[...]. 1. A organização de cabos eleitorais por meio de camisetas que não ostentem identificação relacionada às eleições ou ao candidato em disputa não contraria o disposto no artigo 39, § 6º da Lei n. 9.504/97. 2. Não aplicável, no caso, a sanção prevista no artigo 30-A da Lei n. 9.504/97. [...].”

                  (Ac. de 31.3.2009 no RO nº 1.449, rel. Min. Eros Grau.)


                   

                  “[...]. 1. O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. [...].” NE1: É fato incontroverso que o candidato é sócio majoritário e detém 90% das cotas sociais da empresa que doou para sua campanha valor excedente ao limite máximo de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. NE2: “A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso; faz-se necessária a comprovação da potencialidade lesiva da conduta a ensejar o claro desequilíbrio entre os candidatos ao pleito.”

                  (Ac. de 19.3.2009 no RCED nº 763, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

                   

                  “1. Prestação de contas de receitas e despesas eleitorais (Lei no 8.713, art. 50 e seguintes). Campanha presidencial do PSDB. 2. Contas formalmente regulares. 3. Limites para as doações (art. 38, lei cit.). Atendimento incompleto de diligências solicitadas ao ministro da Fazenda. O não-conhecimento dos rendimentos brutos no ano de 1993 (pessoas físicas) ou da receita operacional bruta (pessoas jurídicas) dos doadores listados nas diligências não prejudica o exame da prestação das contas por se referirem a obrigação legal que não se impõe ao candidato ou ao seu comitê financeiro.”

                  (Res. nº 14.926, de 9.12.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

                   

                  “Eleitoral. Eleições de 1994. Gastos de campanha. Empréstimo de imóvel: comodato. Valor estimável em dinheiro: contabilização. Parlamentar. Candidato à reeleição. Boletim informativo: utilização. Propaganda eleitoral: caracterização. [...] II – O eleitor pode realizar gastos pessoais, em bens e serviços, em apoio a candidato de sua preferência, até um mil Ufirs, desde que esses gastos não sejam sujeitos a reembolso pelo candidato ou pelos comitês ou partidos. [...]”

                  (Res. nº 14.404, de 28.6.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

              • Recibo eleitoral

                "Prestação de contas. Campanha eleitoral. - Nos termos do art. 40, II, da Res.-TSE nº 22.715/2008, as contas devem ser aprovadas com ressalvas quando verificadas falhas que não comprometam a sua regularidade. [...]” NE: Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: "[...] a irregularidade que ensejou a desaprovação das contas do candidato foi a não emissão de recibo eleitoral correspondente à doação de veículo para a realização de sua campanha. Não obstante, entendo que se trata de uma única falha, que, na espécie, não se afigura relevante o suficiente para comprometer a regularidade das contas como um todo." Trecho do voto do relator: "Reitero, portanto, ser aplicável, à espécie, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".

                (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 1002230, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                 

                “Prestação de contas. Recibo eleitoral. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de recibos eleitorais na prestação de contas compromete a regularidade destas e, portanto, enseja a sua desaprovação. [...]” NE: Caso em que o recibo eleitoral somente foi expedido após a análise das contas.

                (Ac. de 18.9.2012 no AgR-REspe nº 646952, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                 

                “Eleições estaduais - Prestação de contas - Rejeição - Doação de fonte não identificada - Recolhimento aos cofres públicos - Fonte identificada - Recibo eleitoral emitido - Aprovação das contas. Contas rejeitadas pela Corte Regional sob o fundamento de a doação para campanha estadual ter sido realizada por Diretório Municipal sem que a agremiação local tenha aberto conta específica. Comprovada a emissão de recibo eleitoral, com a clara identificação do doador e de seu CNPJ não há que se falar em origem não identificada. [...]”

                (Ac. de 1º.8.2012 no REspe nº 780819, rel. Min. Henrique Neves.)


                “Prestação de contas. Candidato. Campanha eleitoral. - A ausência, na prestação de contas, do critério de avaliação das receitas estimáveis em dinheiro e a divergência do nome do doador constante de recibo eleitoral constituem vícios formais, que não comprometem o exame da regularidade da prestação de contas e que não se revestem da gravidade suficiente para ensejar a desaprovação das contas do candidato. [...]”

                (Ac. de 17.5.2012 no AgR-REspe nº 426494, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

                 

                NE: Trecho da decisão agravada: "[...] o Tribunal a quo apontou a existência de irregularidades na prestação de contas do agravante, entre elas, a arrecadação de recursos sem a emissão de recibos eleitorais. Anoto que o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a ausência de recibos eleitorais na prestação de contas configura irregularidade insanável, levando à sua desaprovação [...]." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

                 

                “[...] Prestação de contas de campanha. Quitação eleitoral. Prestação de contas do candidato pelo comitê. Inviabilidade. [...] 2. O candidato deve fazer a administração financeira de sua campanha de forma direta ou por intermédio de pessoa especialmente designada, utilizando recursos que, quando recebidos de comitês financeiros, devem ser considerados doações e registrados mediante recibos eleitorais. [...]”

                (Ac. de 6.9.2011 no AgR-AI nº 60151, rel. Min. Nancy Andrighi.)


                “Consulta. Doações de campanha realizadas por meio de depósito bancário de cheques cruzados e nominais ou de transferência eletrônica. Desnecessidade de assinatura do doador no recibo eleitoral desde que ele possa ser identificado no próprio documento bancário. [...]”

                (Ac. de 5.4.2011 na Cta nº 201402, rel. Min. Cármen Lúcia; no mesmo sentido a Res. n° 22494, de 5.12.2006, rel. Min. Gerardo Grossi.)


                “[...]. Vereador. [...]. Prestação de contas de campanha. Doações estimáveis em dinheiro. Veículos. Ausência de declaração e de emissão de recibos eleitorais. Controle das contas. Prejuízo. Matéria fática controvertida. Inadequação da via eleita. Não provimento. 1. No caso, o ora agravante recebeu doações estimáveis em dinheiro sem emitir recibos eleitorais, já que, em sua prestação de contas, declarou gastos com combustível sem a correspondente declaração de gastos com veículos. 2. Esta c. Corte já assentou o entendimento de que, via de regra, tal irregularidade (ausência de emissão de recibo eleitoral) caracteriza-se como ‘insanável’, pois os recursos em questão, por não serem declarados, permanecem à margem do controle da Justiça Eleitoral, impossibilitando que ela julgue a licitude destes gastos. [...]. 3. O direito, para que possa ser examinado na via estreita do mandado de segurança, deve ser líquido e certo, isto é, decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. [...]. 4. In casu, por ser controverso o fato de ter sido omitida a emissão de recibo eleitoral da utilização de apenas um veículo, inviabiliza-se, no presente mandamus, o exame da alegação de que a omissão não prejudicou o controle das contas pela Justiça Eleitoral. [...].”

                 

                “Recurso ordinário. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) com base no art. 22 da lei complementar nº 64/90 (abuso de poder econômico) e art. 30-A da lei nº 9.504/97 (irregularidades na arrecadação e gastos de recursos de campanha). [...]. Mérito. Doação estimável em dinheiro. Ausência de declaração e recibo eleitoral. Sanção Aplicável. Negativa de outorga do diploma ou a cassação. Art. 30-A, § 2º. Abuso de poder econômico. Ausência de interesse de agir. Recurso parcialmente provido. [...] 6. Na hipótese de irregularidades relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha, aplica-se a sanção de negativa de outorga do diploma ou a cassação, quando já houver sido outorgado, nos termos do § 2º do art. 30-A. No caso, o recorrente não contestou, tornando fato incontroverso, a imputação de que ocultou o recebimento de doações estimáveis em dinheiro e não emitiu recibo eleitoral, nos termos do parecer conclusivo da Coordenadoria de Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, contrariando o art. 23, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 7. Não havendo, necessariamente, nexo de causalidade entre a prestação de contas de campanha (ou os erros dela decorrentes) e a legitimidade do pleito, exigir prova de potencialidade seria tornar inócua a previsão contida no art. 30-A, limitado-o a mais uma hipótese de abuso de poder. O bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, § 9º). Para incidência do art. 30-A da Lei nº 9.504/97, é necessário prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato em vez da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral (Precedente: RO nº 1.540/PA, de minha relatoria, DJE de 1º.6.2009). Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido. No caso, a irregularidade teve grande repercussão no contexto da campanha em si (embora o candidato tenha gasto quase 85% dos recursos arrecadados com combustíveis e lubrificantes, não relacionou na prestação de contas despesas de locação de bens móveis que justificassem a utilização desse material. Ou seja, recebeu consideráveis doações estimáveis em dinheiro e não emitiu recibo eleitoral). Não é, pois, desmesurada a incidência da sanção. [...] 9. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a inelegibilidade do candidato, uma vez que a AIJE foi proposta após a diplomação, mantendo, contudo, a cassação do diploma do suplente pela violação ao art. 30-A da Lei nº 9.504/97.”

                (Ac. de 25.2.2010 no RO nº 1453, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 1º.6.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

                 

                “Recurso ordinário em mandado de segurança. Prestação de contas. Decisão regional. Desaprovação. Irregularidade. Não-comprometimento das contas. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aplicação. Precedentes. 1. A rejeição das contas de campanha do candidato ocorreu em face de uma arrecadação estimável em dinheiro, consistente em prestação de serviço por empresa de publicidade, que não foi inicialmente declarada mediante recibo eleitoral ou documento hábil. 2. Esclareceu-se no processo de prestação de contas, por documento apresentado pelo candidato, que esse serviço foi objeto de doação. 3. No julgamento do Agravo de Instrumento no 4.593, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, o Tribunal entendeu que o preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas, em caso que igualmente versava sobre despesa com publicidade inicialmente não declarada. 4. Considerado o pequeno montante do serviço inicialmente não declarado, que constituiu a única irregularidade averiguada, e não se vislumbrando a má-fé do candidato, dada a posterior justificativa apresentada, é de se aprovar, com ressalvas, a prestação de contas, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Recurso provido.”

                (Ac. de 15.5.2008 no RMS no 551, rel. Min. Caputo Bastos.)

                 

                NE: Trecho do voto do relator: “O agravante teve as contas rejeitadas, porque não declarou a totalidade dos recursos arrecadados e não emitiu recibos para todas as doações recebidas. Tendo em vista que tais irregularidades possuem natureza insanável, não há falar em violação ao art. 30, § 2o, da Lei das Eleições.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

                (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg no 6.213, rel. Min. Cezar Peluso.)

                 

                “[...] Recibos eleitorais. Impressão defeituosa. Justificativas. Acolhimento. Confecção de carimbo. Corrigir impressão defeituosa, por meio de carimbo na via do doador, não traz, em tese, prejuízo aos candidatos, no que diz respeito às informações que devem prestar à Justiça Eleitoral. Pedido deferido.” NE: Houve supressão da linha em que deviam constar os nomes do candidato e do comitê financeiro do partido.

                (Res. no 22.413, de 14.9.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

                 

                “[...] 3. ‘A coleta de numerário para pagar obrigação assumida pelo próprio candidato não pode ser enquadrada como pequenos gastos pessoais de eleitor, a que se referem os arts. 27 da Lei no 9.504/97 e 20 da Res.-TSE no 20.987/2002, configurando, na verdade, doação, que demanda emissão de recibo eleitoral e movimentação em conta bancária.’ [...]”

                (Ac. de 1o.8.2006 no AgRgAg no 7.120, rel. Min. José Delgado; no mesmo sentido o Ac. de 19.2.2004 no REspe n° 21386, rel. Min. Fernando Neves.)


                NE: “O agravante alega fato novo. Traz decisão do TRE/SP que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) proposta contra ele, na qual se discutiu as doações irregulares à sua campanha eleitoral. [...] Na decisão da AIME trazida pelo agravante, a rejeição ocorreu porque o Tribunal entendeu que não houve comprovação suficiente das doações irregulares. Aquele acórdão não discorreu sobre as rasuras e adulterações dos recibos eleitorais, tidos como fundamentais para rejeição das contas.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

                (Ac. de 23.2.2006 no AgRgAg no 4.750, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

                 

                “[...] Prestação de contas. Candidato. Decisões. Instâncias ordinárias. Desaprovação. [...]” NE: Rejeitada a prestação de contas “por ausência de emissão de recibos eleitorais e de declaração de receitas estimáveis em dinheiro”.

                (Ac. no 6.267, de 6.12.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

                 

                “Agravo de instrumento. Provimento. Recurso especial. Prestação de contas de campanha. Eleição de 2002. Deputado federal. Despesas não declaradas. Receita. Origem. Retificação. Notas fiscais. Utilização de recibos já entregues. Despesas efetivamente pagas. Comprovação. Situação irregular de terceiros. Havendo omissão quanto à origem de determinada despesa, admite-se a comprovação do pagamento feito por outrem, que não o candidato, desde que arrimada por documentos idôneos. [...] O preenchimento de recibos após a entrega da prestação de contas não enseja rejeição de contas, mas aprovação com ressalvas. Despesas de campanha comprovadas por notas fiscais de serviço. Correspondência de saques na conta-corrente bancária, observados os valores e datas de vencimento. [...] Recurso conhecido e provido para declarar a regularidade das contas do recorrente, com ressalvas.”

                (Ac. no 4.593, de 11.5.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

                 

                “[...] Prestação de contas. Rejeição. Despesa. Propaganda na imprensa escrita. Obrigação assumida pelo próprio candidato. Arts. 27 da Lei no 9.504/97 e 20 da Res.-TSE no 20.987/2002. Gastos pessoais de eleitor. Não-caracterização. Doação. Configuração. Recibo eleitoral. Movimentação em conta bancária. Necessidade. 1. A coleta de numerário para pagar obrigação assumida pelo próprio candidato não pode ser enquadrada como pequenos gastos pessoais de eleitor, a que se referem os arts. 27 da Lei no 9.504/97 e 20 da Res.-TSE no 20.987/2002, configurando, na verdade, doação, que demanda emissão de recibo eleitoral e movimentação em conta bancária [...]”

                (Ac. no 21.386, de 19.2.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

                 

                “Recurso especial. Prestação de contas. Não-conversão de doações em recibos eleitorais. Demonstração da procedência e aplicação dos recursos por outros meios. Não-conhecimento.”

                (Ac. no 15.972, de 5.8.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

                 

                “Doação para campanhas eleitorais em valor igual ou menor a R$10,00 (dez reais) por depósito direto em conta bancária ou pelo serviço telefônico 0900. Dispensa do preenchimento completo do recibo. Identificação apenas do nome do doador.”

                (Res. no 20.313, de 18.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

                • Serviço telefônico 0900

                  “[...] Doações pelo serviço telefônico 0900. Doadores não identificados. Recursos financeiros usados na campanha. Contas rejeitadas. Identificação de doadores. Responsabilidade do partido e do candidato. Inteligência das Instruções no 26, para as eleições de 1998. Não podem ser aprovadas contas de campanha de 1998, nas quais nem o partido nem o candidato providenciaram a identificação das pessoas que fizeram doações pelo serviço telefônico 0900.”

                  (Res. no 22.301, de 1o.8.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

                   

                  “Prestação de contas. Candidato à Presidência da República. Eleições de 1998. Partido da Mobilização Nacional (PMN). Contas aprovadas.” NE: Os valores arrecadados pelo serviço 0900 foram integralmente repassados à provedora para garantia contratual.

                  (Res. no 20.813, de 7.6.2001, rel. Min. Nelson Jobim.)

                   

                  “Partido Popular Socialista (PPS). Campanha presidencial. Eleições 1998. Prestação de contas. Arrecadação de recursos. Serviço telefônico 0900. Vedação legal de utilização de recursos de origem não identificada. Destinação à criação ou manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política (§ 3o, art. 10 da Resolução-TSE no 20.102). Aprovadas, com ressalva.”

                  (Res. no 20.786, de 20.3.2001, rel. Min. Costa Porto.)