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Participação do candidato

Atualizado em 17.9.2024.

  • “Eleições 2020. [...] Cassação dos diplomas. Pleito suplr. Requerimento de registro de candidatura (RRC). Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Seis meses. Mitigação do prazo. Possibilidade. [...] 4. É certo que o art. 9º da Lei nº 9.504/97 prevê o prazo de 6 (seis) meses para que o candidato possua domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, contudo, essa regra diz respeito às eleições ordinárias, em que há um cenário de normalidade no qual todos aqueles que pretendem concorrer ao pleito já sabem qual será a data de sua realização. [...] 6. O caráter excepcional das eleições suplementares conduz à relativa imprevisibilidade quanto ao momento de sua efetiva realização, o que implica, por imperativo de preservação máxima possível de direitos políticos, a adaptação dos prazos e de outras formalidades ao contexto de singularidade que acidentalmente se impõe.

    (Ac. de 6/6/2024 na TutCautAnt n. 061286208, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “[...] Eleições 2020. Pleito suplr. Prefeito. Registro de candidatura. Impedimento para concorrer. Inocorrência. Anulação do pleito ordinário. Indeferimento de chapa majoritária por causa estranha ao candidato. Negativa de provimento. [...] 2. Ao contrário do que alega a parte agravante, verifica-se que o candidato agravado, que houvera se candidatado ao mesmo cargo no pleito originário, não deu causa à nulidade deste. No REspEl 0600204-35/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 7/4/2021, a candidatura indeferida foi a da pretensa vice-prefeita, por inelegibilidade por parentesco. 3. Não se aplica ao caso a tese firmada no REspEl 42-97/GO, redator para acórdão Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 5/4/2019, no sentido da ‘[i]mpossibilidade de participação do candidato que deu causa à nulidade da eleição ordinária nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, nas hipóteses de decisões que importem o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário’. Isso porque, na espécie, não se cuida de óbice pessoal atribuível ao agravado quanto à anulação das primeiras eleições. 4. A regra trazida no art. 91 do Código Eleitoral, segundo a qual ‘[o] registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos’, refere-se apenas ao próprio pleito em que se dá o registro. Não há respaldo normativo para estender os efeitos da unicidade da chapa majoritária a eleições futuras, mesmo que suplementares. [...] 6. Manutenção do deferimento do registro, na linha do parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 7/4/2022 no AgR-REspEl n. 060007763, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleição suplementar. 2016. [...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Nulidade do pleito por condição pessoal do candidato. Participação no pleito suplementar. Impossibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Princípios da confiança e da segurança jurídica. Provimento. Agravos regimentais prejudicados. [...] 2. A convocação de eleições suplementares para a chefia do Poder Executivo do Município de Petrolina de Goiás/GO ocorreu em razão de decisão proferida no REspe n° 111-66/GO por este Tribunal Superior, que indeferiu o registro de candidatura do prefeito eleito nas eleições de 2016 por estar ausente a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 30, V, da Constituição Federal e no art. 90 da Lei n° 9.504/97, qual seja, a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data do pleito. [...] 5. O princípio da segurança jurídica exige que soluções lineares sejam adotadas para demandas advindas de um mesmo pleito. Na espécie, há precedentes das Eleições 2016, nos quais foi sinalizada a possibilidade, ainda que em tese, de participação do candidato no pleito suplementar, o que gerou razoável expectativa, tanto no ora recorrente quanto no eleitorado que confiou na validade dos votos a ele direcionados. 6. Ademais, o recorrente obteve tutela liminar que possibilitou a sua diplomação por se reconhecerem a  complexidade e a oscilação jurisprudencial acerca do tema de fundo. 7. Em homenagem ao princípio do aproveitamento do voto - in dubio pro sufragio -, bem como aos postulados da confiança e da segurança jurídica, deve ser deferido o registro de candidatura, a fim de preservar a soberania popular, além de evitar maior instabilidade política e social ocasionada por um terceiro escrutínio no Município de Petrolina de Goiás/GO. [...] Fixação de tese para pleitos futuros. 9. Impossibilidade de participação do candidato que deu causa à nulidade da eleição ordinária nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, nas hipóteses de decisões que importem o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário.”

    (Ac. de 11/12/2018, no REspe n. 4297, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Consulta. Registro de candidatura. Indeferimento. Renovação de eleição. Participação. Candidato que deu causa à nulidade do pleito. 1. O candidato que dá causa à nulidade da eleição majoritária, por estar inelegível, não pode participar da renovação do pleito. [...].”

    (Res. n. 23256 na Cta n. 1733, de 27/4/2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Eleição majoritária municipal. Renovação. CE, art. 224. Participação. 1. É assente o posicionamento desta Corte de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não poderá participar das novas eleições, em respeito ao princípio da razoabilidade. 2. No caso vertente, o recorrido foi candidato a vice-prefeito no pleito anulado e integrou a chapa na qual o candidato a prefeito foi declarado inelegível com base na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. 3. O reconhecimento da inelegibilidade de um dos candidatos não atinge o outro componente da chapa majoritária, em face de seu caráter pessoal, conforme preceitua o art. 18 da LC nº 64/90. 4. Nesse contexto, correta a decisão que defere o registro de candidatura no pleito renovado, desde que verificados o preenchimento das condições de elegibilidade e a ausência de causa de inelegibilidade. [...].”

    (Ac. de 29/9/2009 no REspe n. 35901, rel. Min. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Municipal. Participação. Vereador. Possibilidade. Descumprimento do prazo de desincompatibilização no pleito anulado. Quitação eleitoral. [...] 1. Anulada a eleição majoritária municipal, os atuais vereadores poderão requerer registro de candidatura no novo pleito, quando serão verificadas, pela Justiça Eleitoral, se preenchem as condições de elegibilidade e, também, se não incorrem em causas de inelegibilidade. 2. Tratando-se de renovação das eleições, é possível a candidatura daqueles que, no pleito anulado, tiveram o seu registro indeferido por ausência de desincompatibilização, desde que obedeçam aos prazos de afastamento estabelecidos na regulamentação da nova eleição. [...].”

    (Res. n. 23099 no Cta n. 1707, de 6/8/2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] 2. A jurisprudência desta Corte é assente: ‘(...) havendo renovação da eleição, em obediência ao artigo 224 do CE, o candidato que tiver dado causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito, em respeito ao princípio da razoabilidade’ [...].”

    (Ac. de 2/9/2008 no AgRgREspe n. 28045, rel. Min. Marcelo Ribeiro)

     

    “[...] Eleições 2004. [...] Renovação. Eleição. Candidato que deu causa. Recondução ao cargo. Impedimento. Razoabilidade. Pedido improcedente. [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo renovação da eleição, em obediência ao art. 224 do CE, o candidato que tiver dado causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito, em respeito ao princípio da razoabilidade. [...].”

    (Ac. de 1º/2/2008 na MC n. 2140, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Participação de candidato que deu causa à nulidade do pleito. Impossibilidade. Inexistência de nova causa de inelegibilidade. Não-provimento. 1. A jurisprudência do TSE é no sentido de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não pode participar da nova eleição para completar o mandato. 2. Os embargantes pretendem rediscutir, a partir de uma falsa premissa, o mérito do acórdão. Não houve, ao contrário do que se aponta, declaração de inelegibilidade por parte do TSE. 3. Esta Corte superior limitou-se a aplicar, ao caso concreto, sua jurisprudência de que o candidato que deu causa à nulidade do pleito não pode concorrer à renovação das eleições para o mesmo cargo, não se tratando de nova causa de inelegibilidade, pois a proibição se restringe à retomada do mesmo pleito, e não a eleição diversa. [...].”

    (Ac. de 18/9/2007 nos EDclREspe n. 25805, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Eleições 2004. [...] Cassação. Registro. Candidato. Condenação. Art. 41-A e 73 da Lei n º 9.504/97. Causa. Nulidade. Pleito. Participação. Renovação. Eleições. Impossibilidade. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo renovação da eleição, em obediência ao art. 224 do CE, o candidato que tiver dado causa à nulidade da eleição não poderá participar da renovação do pleito, em respeito ao princípio da razoabilidade. [...].”

    (Ac. de 12/6/2007 no AgRgREspe n. 26140, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

    “[...] A jurisprudência desta Corte tem assentado que o candidato que deu causa à nulidade da eleição não pode pretender a realização de novo pleito, entendimento que se aplica também à sua coligação. [...].”

    (Ac. de 12/6/2007 no REspe n. 26097, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Participação no novo pleito para completar mandato. Novo entendimento jurisprudencial. Participação de candidato que deu causa à nulidade do pleito. Impossibilidade. Art. 219 do Código Eleitoral. Provimento dos recursos. 1. A jurisprudência do TSE é de que o candidato que deu causa à anulação do pleito não pode participar da nova eleição para completar o mandato. 2. Segundo a interpretação do art. 219 do Código Eleitoral os efeitos da nulidade de ato eleitoral não podem beneficiar aquele que lhe deu causa. 3. Assim asseverou o Parquet em seu parecer, adotado como razão de decidir: ‘com efeito, permitir que candidatos que deram ensejo à anulação da primeira eleição, em decorrência de abuso de poder, participem do novo pleito, no mínimo, conflita com os princípios da moralidade e da razoabilidade. Isso estimularia a prática ilegítima daqueles que têm intenção de desequilibrar o pleito desde o começo, já cogitando a hipótese de que eventual cassação do registro ou diploma não lhes retiraria a condição de candidatos.’ [...]”

    (Ac. de 12/6/2007 no REspe n. 25805, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Mandado de segurança. Eleições 2004. Liminar. Novas eleições. Ausência de impugnação ao registro de candidatura. Preclusão. Perda de objeto do mandamus . [...] 2. Impetrante que, amparado por liminar, concorre à renovação de pleito, embora tenha sido cassado na eleição anterior por violação ao art. 41-A da Lei n º 9.504/97. 3. Liminar que, até a realização das eleições, não foi atacada por recurso ou pedido de suspensão de seus efeitos. 4. Impetrante que, com base na liminar, requer o registro de sua candidatura, obtém deferimento e não sofre nenhuma impugnação. 5. Fenômeno preclusivo a imperar os seus efeitos. 6. Mandado de segurança que perde o seu objeto. Ausência de pronunciamento sobre o mérito. Preliminar acolhida. [...]”

    (Ac. de 28/11/2006 no AgRgMS n. 3404, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Eleições 2004. Condenação do prefeito eleito por captação de sufrágio. Comprometimento da votação válida. Designação de eleição. Natureza jurídica de mera renovação do pleito viciado. Participação do candidato que ensejou a nulidade da eleição. Impossibilidade. Observância do princípio da razoabilidade. Provimento do recurso especial. [...] 3. Há precedente desta Corte no qual se decidiu que ‘Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado [...]. Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade’. [...]. 4. Recurso especial provido para cassar o registro da candidatura de Manoel Messias Santos, com a produção dos efeitos legais.”

    (Ac. de 7/11/2006 no REspe n. 25775, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Eleições complementares. Participação de candidato que deu causa à nulidade do pleito. 1. A matéria jurídica de Direito Eleitoral é de ordem pública. [...] 3. O ordenamento jurídico eleitoral positivo e jurisprudencial brasileiro, impondo a carga axiológica que o compõe, especialmente a inspirada no princípio ético, não agasalha a possibilidade de candidato que deu causa à nulidade das eleições participar na renovação do pleito. Interpretação do art. 219, parágrafo único, do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 10/10/2006 no REspe n. 26018, rel. Min. José Delgado.)

     

    “Mandado de segurança. Captação ilícita de sufrágio. Pleito. Anulação. Art. 224 do Código Eleitoral. l. Novas eleições. Participação do candidato que deu causa à anulação do pleito. Perda de objeto. Realizadas novas eleições, resta sem objeto o mandado de segurança que objetiva permitir que o candidato que deu causa à anulação do pleito participe do novo certame.”

    (Ac. de 3/8/2006 no MS n. 3403, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Eleições. Novo escrutínio. Participação do candidato que deu causa à anulação do primeiro. A ordem natural das coisas, o princípio básico segundo o qual não é dado lograr benefício, considerada a própria torpeza, a inviabilidade de reabrir-se o processo eleitoral, a impossibilidade de confundir-se eleição (o grande todo) com escrutínio e a razoabilidade excluem a participação de quem haja dado causa à nulidade do primeiro escrutínio no que se lhe segue.”

    (Ac. de 14/2/2006 no MS n. 3413, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Eleições 2004. Renovação. Pleito. Pedido. Registro. Candidato. Prefeito. Proibição. Participação. Nova eleição. Impossibilidade. Direito líquido e certo. Violação. Dispositivo. Resolução. Tribunal Regional Eleitoral. Suspensão. Efeitos. 1. Não se pode vedar a participação de candidato que teve registro indeferido em eleição que restou anulada por esse motivo se, na espécie, se evidencia equivocada a anterior decisão indeferitória de seu registro. 2. Fere direito líquido e certo do impetrante dispositivo contendo tal proibição inserida em resolução de Tribunal Regional Eleitoral que fixa calendário para nova eleição. Liminar referendada a fim de suspender os efeitos dessa disposição e assegurar a candidato a possibilidade de concorrer no novo pleito.”

    (Ac. de 18/11/2004 no MS n. 3274, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. [...] Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar. Possibilidade. [...]. 2. O fato de candidato a prefeito na renovação ter sido eleito e ter exercido o cargo de vereador na eleição ocorrida na data regulamentar, não tem o condão de impedir seu registro a prefeito, pois não o torna inelegível, isto é, não faz, por si só, com que ele possa ser enquadrado em algumas das hipóteses previstas na LC nº 64/90.” NE : Alegação, por parte do recorrente,  de “que não é possível concorrer-se a cargos diferentes num mesmo pleito e na mesma circunscrição, nos termos do art. 88 do CE”.

    (Ac. de 15/5/2003 no REspe n. 21141, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Renovação de eleição majoritária. Registro de candidato. Inelegibilidade. [...] 1. O candidato que teve seu registro indeferido por parentesco não poderá participar da renovação do pleito, tendo em vista que as condições de elegibilidade e as inelegibilidades são aferidas levando-se em conta a data da eleição anulada.”

    (Ac. de 10/12/2002 na MC n. 1253, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Direito Eleitoral. Mandado de segurança. Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei n º 4.737/65. Orientação da Corte. Precedentes. Concedida a segurança. I. A teoria das nulidades indica a restituição da situação jurídica ao estado anterior, recompondo-se o quadro fático. Trata-se da incidência do princípio de que quod nullum est, nullum producit effectum , desenvolvido inicialmente pelos romanos e até hoje aplicado nos ordenamentos normativos, inclusive o brasileiro. II. Neste passo, recompor-se a situação significa proceder a outro pleito, com a reabertura de todo o processo eleitoral. [...] IV. Reaberto o processo eleitoral nos termos do art. 224, CE, poderão concorrer ao cargo candidatos filiados até um ano antes da data marcada para o pleito. [...] VI. Essa interpretação do art. 224, CE, condiz com a realidade e também com o princípio democrático que orienta o exercício do poder pelo povo.”

    (Ac. de 10.10.2002 no MS n. 3058, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “[...] Havendo renovação da eleição, por força do art. 224 do Código Eleitoral, os candidatos não concorrem a um novo mandato, mas, sim, disputam completar o período restante de mandato cujo pleito foi anulado (iniciado em 1 º .1.2001, findando em 31.12.2004). Aquele que tiver contra si decisão com base no art. 41-A não poderá participar da renovação do pleito, por haver dado causa a sua anulação. Observância ao princípio da razoabilidade. Recursos especiais conhecidos pela divergência, a que se negam provimento, confirmando a decisão que indeferiu os registros dos recorrentes.”

    (Ac. de 10/9/2002 no REspe n. 19878, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “Eleições majoritárias municipais. Abuso do poder. Investigação judicial e recurso contra diplomação. Diploma cassado. Renovação. Art. 224 do Código Eleitoral. Pedido de registro pelo mesmo candidato. Indeferimento. Alínea d do inciso I do art. 1 º e art. 15 da LC n º 64/90. Não-aplicação. Situação excepcional. 1. Na hipótese de renovação da eleição, com base no art. 224 do Código Eleitoral, quando o candidato eleito tiver tido seu diploma cassado por abuso do poder, ainda que por decisão sem trânsito em julgado, o registro desse mesmo candidato deve ser indeferido, não se aplicando o disposto na alínea d do inciso I do art. 1 º e no art. 15 da LC n º 64/90, devido à excepcionalidade do caso.”

    (Ac. de 6/8/2002 no REspe n. 19825, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “Renovação de eleições. [...] Reabertura do processo eleitoral. [...]” NE: Trecho de precedente citado pelo relator: “[...] Não se pode confundir a nova eleição, de que cuida o art. 224, CE, com a mera renovação de votação de seções anuladas, objeto do art. 187: neste é manifesto, o quadro de candidatos há de manter-se inalterado; não, assim, porém, na renovação das eleições, em que todo o processo há de reabrir-se, desde a escolha dos candidatos em convenção. [...]”

    (Ac. de 22.5.97 no REspe n. 15055, rel. Min. Costa Porto.)

     

    “[...] Eleições municipais de 1996. Votação dada a candidato sem registro superior à metade dos votos válidos. Renovação da eleição majoritária. Art. 175, § 3 º, e art. 224 do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral citado pelo relator: “[...] Tampouco é de se admitir a alegação de que os recorridos devem ser excluídos da eleição por terem dado causa à anulação da eleição anterior, posto que a nulidade a que se refere o parágrafo único do art. 219 do CE [...] refere-se a vícios de atos processuais [...]. Esta não é decididamente a situação do caso em exame. Não fosse isso, a nulidade decorreu de uma situação objetivamente considerada, não havendo que se cogitar de culpa dos recorridos [...].”

    (Ac. de 15/5/97 no REspe n. 15039, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] Na hipótese de renovação de eleições, todo o processo eleitoral há de reabrir-se desde a escolha de candidatos em convenção (Resolução-TSE n º 9.391/72). [...]”

    (Ac. n. 13185 no Rec. n. 10989, de 10/12/92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

    “Inelegibilidade. Renovação do pleito. Tendo desaparecido o óbice da inelegibilidade, que teve como decorrência a cassação do diploma de candidato eleito, poderá ele concorrer às novas eleições [...].”

    (Res. n. 11776 na Cta n. 6908, de 27/10/83, rel. Min. Washington Bolívar.)

     

    “[...] 3. Os candidatos à nova eleição serão livremente escolhidos pelas convenções municipais dos partidos interessados, devendo o processo de registro e impugnação sujeitar-se aos prazos fixados nas instruções expedidas pelo TRE.”

    (Ac. n. 7560 no MS n. 601, de 17/5/83, rel. Min. Souza Andrade, rel. designado Min. José Guilherme Villela.)