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Interesse de agir

  • "Eleições 2012. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. Fornecimento de vales-combustível e promessa de entrega de numerário. Procedência [...] 11. Os candidatos cassados não possuem interesse recursal na discussão da incidência do disposto no art. 224 do Código Eleitoral, seja em relação à assunção dos segundos colocados, seja em relação à realização de novo pleito. Recurso especial provido em parte, apenas para excluir o laudo pericial como elemento de prova, mantendo-se, contudo, as conclusões do acórdão regional. Ação cautelar julgada improcedente, revogando-se a liminar anteriormente concedida e ficando prejudicado o agravo regimental nela interposto".

    (Ac. de 1.9.2016 no REspe nº 76440 , rel. Henrique Neves.)

    "[...] verifica-se a ausência de interesse de agir dos impetrantes quanto à primeira ilegalidade suscitada - dilatação do prazo para que novos partidos pudessem concorrer ao pleito sem a correspondente alteração da data das convenções partidárias -, visto que possuíam seus estatutos partidários devidamente registrados no TSE à época da edição da Resolução TRE/PB [...] de modo que poderiam, ao menos em tese, ter participado das convenções ocorridas em janeiro e fevereiro de 2011." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 7.3.2012 no MS nº 136248, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “Embargos de declaração. Recurso Especial. Nulidade. Votos. Candidato que deu causa. Interesse de agir. Ausência. Potencialidade da conduta. Reexame. Súmulas nº s 7/STJ e 279/STF. Acolhimento sem efeitos modificativos. [...] 4. Ausente o interesse recursal do embargante - prefeito cassado - no tocante à suposta omissão referente à aplicação, in casu , do art. 224 do Código Eleitoral (‘Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias’). Não há interesse recursal quando a nulidade é alegada em benefício de quem deu causa ao ilícito, ex vi do art. 219, do CE. [...]. 5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos.”

    (Ac. de 5.6.2008 nos EDclREspe nº 28.391, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] 1. Não pode pleitear novas eleições o candidato que deu causa à anulação do pleito (art. 219 do Código Eleitoral). Precedentes. 2. Na aplicação do art. 224 do Código Eleitoral é preciso que o candidato cassado (sozinho) haja obtido mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, não entrando neste cálculo os votos originariamente nulos. Precedentes.[...]”

    (Ac. de 6.3.2008 nos EDclREspe nº 25.855, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] AIME. Abuso de poder econômico. [...]. Art. 224 do Código Eleitoral. Aplicabilidade. Ausência de interesse recursal. Parcial conhecimento e, nessa parte, não-provimento. [...] 8. No julgamento do MS nº 3.649/GO, rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 18.12.2007, o TSE concedeu a segurança, a fim de reconhecer a aplicabilidade do art. 224 do Código Eleitoral, em caso de procedência de AIME, com a conseqüente anulação dos votos conferidos aos candidatos que tiveram seus mandatos cassados. 9. Ausência de interesse recursal do recorrente.” NE: O recorrente não tem interesse recursal em ver reformada a decisão regional no tocante à modalidade em que deveria ser realizada a renovação da eleição, se de forma direta ou indireta, vez que teve seu mandato cassado por meio da presente AIME, o que o impede, portanto, de concorrer no pleito de renovação.

    (Ac. de 4.3.2008 no REspe nº 28.391, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] A jurisprudência desta Corte tem assentado que o candidato que deu causa à nulidade da eleição não pode pretender a realização de novo pleito, entendimento que se aplica também à sua coligação. [...]”

    (Ac. de 12.6.2007 no REspe nº 26.097, rel. Min. Caputo Bastos.)