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Constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral

  • “Eleições 2016. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Prefeita eleita. Deferimento pelo TRE. Condenação em ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. Art. 1º, i, d, da Lei Complementar 64/90. Incidência. Exaurimento do prazo. Data posterior ao pleito. Fato superveniente. Não configuração. Provimento do apelo nobre. [...] 7 . O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta, com a publicação do acórdão, a realização de novas eleições. Inconstitucionalidade da locução "após o trânsito em julgado" constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (ADI 5.525, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19.3.2018). [...]”

    (Ac. de 4.6.2019 no REspe nº 24213, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Eleições 2016. Registro. Candidato a prefeito. Indeferimento. Embargos. Omissões. Art. 224 do Código Eleitoral. [...] 6. É inconstitucional a expressão ‘após o trânsito em julgado’ prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei 13.165/2015, por violar a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular. 7 . Embargos de declaração acolhidos, em parte, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão ‘após o trânsito em julgado’ prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral. [...] Fixação de tese. Cumprimento da decisão judicial e convocação de novas eleições. [...] A expressão ‘após o trânsito em julgado", prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei 13.165/2015, é inconstitucional.[...]”

    (Ac de 28.11.2016 no EDcl.-REspe 13925, rel. Min. Henrique Neves.)

    “Eleições 2016. Registro. Candidato a prefeito. Decisões. Instâncias ordinárias. Indeferimento. Inelegibilidades. Condenação criminal, Condenação por improbidade administrativa e rejeição de contas públicas (alíneas ‘e’, ‘g’ e ‘l’). Configuração. 1. No caso, o candidato foi condenado criminalmente, teve suas contas anuais rejeitadas pela Câmara Municipal por ato doloso de improbidade e foi condenado por órgão colegiado em ação de improbidade administrativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal, razão pela qual incide a causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal por crime contra a fé pública, nos termos do art. 1º, I, alínea e, da LC 64/90.3. O candidato está inelegível, na forma do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90, em decorrência da desaprovação das suas contas anuais de 2007, pela Câmara de Vereadores, que acolheu parecer do Tribunal de Contas do Estado evidenciando que o candidato, com outros agentes públicos, adulterou dolosamente lei municipal e, posteriormente, arrecadou irregularmente valores de servidores públicos municipais, ocupantes de cargos em comissão, para remunerar terceiro que assumiu sozinho a responsabilidade pela adulteração da legislação.4. A gravidade dos mesmos fatos que levaram à rejeição das contas também resultou na propositura de ação civil pública, por improbidade administrativa, que culminou na condenação colegiada, pelo Tribunal de Justiça, que impôs a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por dez anos, proibição de contratação com o Poder Público, ressarcimento de valores obtidos ilicitamente e pagamento de multa. Também presentes, portanto, os requisitos que configuram a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC 64/90 [...]”.

    (Ac. de 27.10.2016 no REspe nº 13925 , rel. Henrique Neves.)

    “[...] Código Eleitoral. Art. 224. Nulidade de mais da metade dos votos dados a participante sem registro. Incidência. O § 2 º do art. 77 da Constituição Federal contém critério para proclamação do eleito; o seu art. 224 expressa critério sobre a validade da eleição. ‘Pressuposto do conflito material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito’. RMS n º 23.234-STF, rel. Min. Sepúlveda Pertence. [...]”

    (Ac. n º 3.113, de 6.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Eleições majoritárias. Votos nulos superando a metade do total. Novas eleições. A norma do art. 224 do Código Eleitoral e a contida no art. 77, § 2 º , da Constituição são perfeitamente compatíveis, regulando situações diversas. A primeira cuida da validade das eleições; a segunda, de verificar se eleito algum dos candidatos, no primeiro turno, suposta a validade do pleito. Candidato que não obteve registro. Incidência do disposto no art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral devendo ter-se como nulos os votos a ele dados.”

    (Ac. n º 2.624, de 5.5.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Recurso especial. Eleições majoritárias. Nulidade. Alegação de inconstitucionalidade superveniente do art. 224 do Código Eleitoral e do art. 58, § 1 º , da Resolução-TSE n º 18.335/92, por força dos arts. 77 e parágrafos, 32 e parágrafos, e 29 da Constituição Federal. [...]” NE: “Diz o art. 224 do CE com a indagação da validade das eleições, que antecede, porque prejudicial, a indagação subseqüente sobre se há candidato a proclamar eleito – momento este em que incidirá, quando for o caso, o critério da maioria absoluta dos sufrágios, com o qual, unicamente, tem a ver com o art. 77 da Constituição. [...] Preceitos que regem matérias diversas não entram em conflito.”

    (Ac. n º 13.185, de 10.12.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)