Generalidades
“ Habeas Corpus . Ação penal. Trancamento. [...] 3. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ‘Casa Legislativa somente pode suspender as ações contra parlamentares que tiverem como objeto de apuração crimes cometidos após a diplomação do mandato em curso, o mesmo não sendo possível em relação aos mandatos de legislaturas pretéritas’.” NE : Trecho do voto do relator: "[...] a imunidade processual [...] apenas subsiste na legislatura em que supostamente praticado o crime, não persistindo a proteção para os mandatos subsequentes. [...]"
(Ac. de 28.6.2011 no HC nº 21147, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Habeas corpus . Ação penal. Inscrição fraudulenta de eleitor. Falsidade ideológica. Condutas típicas. Procedimento. Código de Processo Penal. Aplicação subsidiária. Adoção. Necessidade. Código Eleitoral. Norma específica. Ordem denegada. [...]. 2. No processamento das infrações eleitorais devem ser observadas as disposições específicas dos arts. 359 e seguintes do Código Eleitoral, devendo ser aplicado o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente. [...]”
(Ac. de 18.11.2010 no HC nº 282559, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“ Habeas corpus . Ação penal. Procedimento. Lei nº 8.038/90. Invocação. Inovações. Lei nº 11.719/2008. 1. O procedimento previsto para as ações penais originárias - disciplinado na Lei nº 8.038/90 - não sofreu alteração em face da edição da Lei nº 11.719/2008, que alterou disposições do Código de Processo Penal. 2. A Lei nº 8.038/90 dispõe sobre o rito a ser observado desde o oferecimento da denúncia, seguindo de apresentação de resposta preliminar pelo acusado, deliberação sobre o recebimento da peça acusatória, com o conseqüente interrogatório do réu e defesa prévia - caso recebida a denúncia -, conforme previsão dos arts. 4º ao 8º da citada lei. 3. As invocadas inovações do CPP somente incidiriam em relação ao rito estabelecido em lei especial, caso não houvesse disposições específicas, o que não se averigua na hipótese em questão. [...]”
(Ac. de 22.10.2009 no HC nº 652, rel. Min. Arnaldo Versiani.)