Independência de instâncias
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“Recurso ordinário em habeas corpus . Arts. 323 e 325 do Código Eleitoral. Difamação e divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Trancamento ação penal. Impossibilidade. 1. O deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não elidem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral, tendo em vista a independência entre as instâncias eleitoral e penal. [...].”
(Ac. de 17.5.2011 no RHC nº 761681, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...]. In casu , a decisão agravada assenta-se na jurisprudência desta c. Corte de que o indeferimento de representação por suposta captação ilícita de sufrágio, em razão de insuficiência de provas, não repercute na ação penal, ainda que fundada nos mesmos fatos, em decorrência da incomunicabilidade de instâncias. [...].”
(Ac. de 30.3.2010 no AgR-RHC nº 1602862, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...]. 1. São independentes as esferas cível-eleitoral e a penal, de sorte que eventual improcedência do pedido, na primeira, não obsta o prosseguimento ou a instauração da ação penal para apurar o mesmo fato. [...]”
(Ac. de 11.9.2008 no REspe nº 28.702, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 19.6.2008 no ARESPE nº 28.544, rel. Min. Marcelo Ribeiro; o Ac. de 27.11.2007 no AAG nº 8.905, rel. Min. Arnaldo Versiani.; o Ac. de 5.12.2006 no HC nº 545, rel. Min. Caputo Bastos; e o Ac. de 26.8.2010 no HC nº 31828, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“[...]. 2. A eventual improcedência, por falta de provas, do pedido da ação de investigação judicial eleitoral e da ação de impugnação de mandato eletivo não obsta a propositura da ação penal, ainda que os fatos sejam os mesmos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e penal. 3. A manifestação do Ministério Público no âmbito cível não constitui óbice à apuração dos fatos, nem à eventual responsabilização do agente na esfera do direito penal. [...].”
“[...]. Aprovação de contas no âmbito administrativo. Independência entre as esferas cível-eleitoral e penal. Precedente. ‘A eventual aprovação da prestação de contas, dado seu caráter administrativo, não impede a análise de fatos a ela relacionados em procedimento criminal que investigue a possível prática de crime eleitoral.’ [...]”
(Ac. de 18.3.2008 no HC nº 581, rel. Min. Cezar Peluso.)
“[...]. A absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, na esfera cível-eleitoral, ainda que acobertada pelo manto da coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal descrito no art. 299, do Código Eleitoral.”
(Ac. de 27.11.2007 no AAG nº 6.553, rel. Min. Cezar Peluso.)
NE: Trecho do parecer do Ministério Público contido na decisão agravada transcrita no relatório: “Ao passo que a decisão transitada em julgado discutiu a existência de irregularidades de natureza cível nas contas do candidato a prefeito [...], os presentes autos versam sobre irregularidades no âmbito penal das contas do comitê financeiro do partido [...]”. Trecho do voto condutor: “Cumpre ter presente a independência das esferas administrativa, cível e penal, isso sem considerar-se que, no caso, as ações em cotejo dizem respeito a contas de certo candidato e a contas do comitê financeiro [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. nº 67, de 3.5.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)