Competência – Foro privilegiado
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“Agravo regimental. Habeas corpus . Vereador. Crime eleitoral. Competência. Juiz eleitoral. Foro privilegiado. Constituição Federal. Previsão. Ausência. 1. A despeito da competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de vereador nos crimes comuns e de responsabilidade, tal como previsto na Constituição Estadual do Rio de Janeiro, não há na Constituição Federal previsão de foro privilegiado para vereador. Não há, pois, como aplicar o princípio do paralelismo constitucional, como pretende o impetrante, para se concluir pela competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para o julgamento de vereador nos crimes eleitorais. [...].”
(Ac. de 5.4.2011 no AgR-HC nº 31624, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“ Habeas corpus . Crime eleitoral. Transporte ilegal de eleitores. Foro. Prerrogativa de função. Ex-vereador. Impossibilidade. Inépcia. Denúncia. Justa causa. Ação penal. Dolo específico. Pena-base acima do mínimo legal. Antecedentes criminais. Impossibilidade. Súmula nº 444 do STJ. 1. Na espécie, não há falar em foro por prerrogativa de função, pois o paciente não mais ocupa o cargo de vereador. A competência do foro especial cessa com o fim do exercício do cargo pelo réu. [...]”
(Ac. de 29.10.2010 no HC nº 288362, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[...]. Denúncia. Rejeição pelo TRE/RN. Prerrogativa de foro. Chefe do Executivo municipal. Termo circunstanciado de ocorrência. Ausência de inquérito policial. Nulidade afastada. 1. No exercício de competência penal originária, a atividade de supervisão judicial deve ser desempenhada desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento da denúncia. 2. Na hipótese dos autos, nem sequer houve a abertura de um inquérito policial, porquanto foi elaborado um Termo Circunstanciado de Ocorrência/TCO, no dia 1º.10.2006, em virtude de flagrante delito, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.376/2006. 3. O termo circunstanciado, tal como o inquérito policial, tem caráter meramente informativo. Eventuais vícios ocorridos nesta fase não contaminam a ação penal. [...]. 4. Recurso especial provido para, afastada a nulidade do TCO, determinar o envio dos autos ao TRE/RN, a fim de que prossiga na apreciação da denúncia como entender de direito.”
(Ac. de 6.10.2009 no REspe nº 28.981, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. 3. É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. [...] 4. Assim, corretas as manifestações dos Tribunais de Justiça e Regional Eleitoral do Pará que, em sede de outros habeas corpus , assentaram a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal proposta contra a paciente, considerando que os fatos estão relacionados com o processo eleitoral, não havendo falar em competência da Justiça Federal. [...]”
(Ac. de 1º.7.2008 no HC nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...]. Propaganda irregular. Muro. Bem tombado. Denúncia recebida. Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Ausência de vícios enumerados no art. 275 do Código Eleitoral. Rejeição. [...] 2. O juízo competente para processar a ação penal é a Justiça Especializada Eleitoral, uma vez que a conduta ilegal (desobediência de ordem judicial) se refere apenas ao ora embargante, e não, como insiste em afirmar, a Deputado Federal que concorre com ele em outro feito, representação por propaganda eleitoral irregular. [...]”
(Ac. de 10.4.2008 no ERESPE nº 28.518, rel. Min. Felix Fischer.)
“Competência. Crime eleitoral praticado por prefeito. Nexo de causalidade. A existência de nexo de causalidade, considerado o exercício de mandato e o crime, é conducente, de início, à atuação do Tribunal Regional Eleitoral. Competência. Crime eleitoral praticado por prefeito. Nexo de causalidade. Cassação do mandato. Com a cassação do mandato, tem-se o afastamento da prerrogativa de foro no que voltada à proteção do cargo, e não do cidadão. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação imprimida pela Lei nº 10.628/2002 – ADI nº 2.797, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgamento de 15.9.2005.”
(Ac. nº 519, de 15.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)“Competência. Ação penal. Agente ex-prefeito. Arts. 39, § 5º, inciso II, da Lei nº 9.504/97 e 84, § 1º, do Código de Processo Penal. O crime tipificado no inciso II do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/97 não é de agente, considerada a prática de ato administrativo. Deixa-se de ter a incidência, de início, do § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal, mostrando-se dispensável o exame da constitucionalidade ou não deste último dispositivo”.
(Ac. nº 518, de 15.9.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)“[...] Recurso especial. Art. 299, CE. Reexame. Impossibilidade. Ex-prefeito. Foro especial. Art. 84, CPP. Perpetuação. Não-ocorrência. Prescrição. Afastada. A perpetuação do foro especial por prerrogativa de função somente se dá nos casos relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função (art. 84, § 1º, CPP). Precedentes. O recebimento da denúncia e a sentença condenatória interrompem o curso prescricional (art. 117, I e IV, CP). Não decorrido o lapso de quatro anos, mesmo admitindo o trânsito em julgado para o Ministério Público, não cabe deferir habeas corpus para decretar a prescrição. [...]”
(Ac. nº 4.804, de 12.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)“Ação penal. Crime. Art. 334 do Código Eleitoral. Competência. Foro por prerrogativa de função. Não-aplicação. Art. 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628. Constitucionalidade da norma. Discussão. Prescrição. Pretensão punitiva. Art. 109, V, do Código Penal. Configuração. Extinção da punibilidade 1. A antiga Súmula-STF nº 394 dispunha sobre a competência especial por prerrogativa de função, que dizia respeito a qualquer crime cometido no exercício funcional. A nova redação do art. 84, § 1º, do Código de Processo Penal, restringiu a aplicação dessa competência tão-somente àquelas hipóteses em que os fatos imputados sejam relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função, o que vem sendo seguido por este Tribunal Superior. Precedentes. Agravo de instrumento provido. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade dos recorrentes, em face da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.”
(Ac. nº 4.623, de 6.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)“Crime. Condenação. Foro por prerrogativa de função. Prorrogação. Não-configuração. [...] 1. Se ao tempo do oferecimento da denúncia, a Súmula nº 394 do egrégio Supremo Tribunal Federal já estava cancelada, esse Pretório Excelso não tinha mais competência para processar e julgar aquele que teve decretada a perda de mandato de deputado federal. 2. A perpetuação do foro por prerrogativa de função prevista na Lei nº 10.628/2002, diploma que alterou o art. 84 do Código de Processo Penal, somente incide em relação a fatos imputados relativos a atos administrativos no exercício da função. [...]”
(Ac. nº 21.401, de 13.4.2004, rel. Min. Fernando Neves.)“Ação penal. Crime. Corrupção eleitoral. Juiz. Competência. Prorrogação. Foro por prerrogativa de função. Ausência. Art. 84 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628/2002. Art. 78, III, do CPP. Não-aplicação. 1. Para a incidência e a perpetuação do foro por prerrogativa de função, o art. 84 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628/2002, exige que os fatos imputados sejam relativos a atos administrativos ligados ao exercício da função. Precedente: Acórdão nº 471. 2. A regra do art. 78, III, do CPP, estabelece que, nas hipóteses de determinação de competência por conexão ou continência, predominará no concurso de jurisdições de diversas categorias a de maior graduação, regra que não se aplica ao caso em exame, por ausência de qualquer foro privilegiado. Recurso improvido.” NE: “[...] os fatos a ele imputados datam de período anterior ao seu mandato de prefeito” o qual findou no decorrer do processo, tornando incompetente o TRE perante quem foi oferecida a denúncia.
(Ac. nº 64, de 4.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)