Candidatura coletiva
-
Generalidades
“Consulta. [...] Candidatura coletiva. Ausência de previsão legal. [...] 1. As ‘candidaturas coletivas’ têm previsão legal para serem deferidas pela Justiça Eleitoral e para praticarem todos os atos de campanha eleitoral? [...] 2. A inexistência de parâmetro legal não obsta que o órgão julgador aplique o direito, como, aliás, prescrevem os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, além do que o Tribunal Superior Eleitoral, em sua função consultiva, não pode se escusar de fornecer solução jurídica a questionamento feito em tese por consulente legitimado, nem que seja para assentar a inexistência de previsão legal do instituto, ou mesmo para se valer das clássicas técnicas de colmatação do Direito. 3. [...] não há previsão legal expressa das candidaturas coletivas. Todas as fases do processo eleitoral têm como parâmetro apenas a candidatura individual, ressalvada a possibilidade de que um grupo de interesses, representado formalmente por uma única pessoa, seja mencionado no nome da urna, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 25 da Res.-TSE n. 23.609. [...].”


