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Fotografia

Atualizado em 27.10.2022.

  • “[...] Registro de candidatura. Deputado federal. Foto com boné. Identidade étnica e sociocultural. Enquadramento no permissivo legal. [...] 4. O art. 27, II, " d ", da Res.–TSE, estabelece que o formulário RRC deve ser apresentado com fotografia recente da candidata ou do candidato, com as seguintes características: ‘frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado’. 5. A norma veda a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado, mas permite a utilização de indumentária e de pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência. 6. No caso específico, trata–se de candidato afrodescendente, integrante da cultura rapper, que faz uso do boné como elemento característico do seu engajamento sócio–cultural, circunstância que atende ao permissivo normativo, uma vez que se trata da utilização de elemento característico da cultura defendida pelo candidato, e, portanto, da sua própria imagem perante o eleitorado. [...] 8. Na linha do parecer ministerial, ‘a permissão da indumentária na fotografia do candidato é a solução que melhor atende ao pluralismo político, que, como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, V, Constituição), tem relevo especial na aplicação do direito eleitoral. Por isso, a distinção entre indumentária e simples adorno, para efeito de aplicação da regra do art. 27, § II, d, da Resolução TSE n. 23.609/2019, deve ser realizada com certa tolerância da Justiça Eleitoral, a fim de evitar o enfraquecimento da candidatura de grupos sociais sub–representados’. [...] reformar o acórdão recorrido, a fim de permitir a utilização, na urna eletrônica, da foto apresentada pelo candidato, na qual utiliza o boné característico da sua identidade sociocultural. [...]”

    (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060146764, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Registro de candidatura indeferido. Deputado estadual. Irregularidade atinente à fotografia do candidato. [...] 1. Na espécie, o TRE/RJ indeferiu o registro de candidatura [...] sob o fundamento de que não foram preenchidas as condições impostas pela legislação, em especial, por não ter o então requerente, ora agravante, apresentado fotografia em conformidade com a previsão contida no art. 28, II, da Res.–TSE nº 23.548/2017, imprescindível para o deferimento do registro. [...]”

    (Ac. de 23.10.2018 no AgR-REspe nº 060164632, rel. Min. Og Fernandes.)

    “[...] Fotografia. Desacordo com os moldes o inciso III do art. 27 da Res.-TSE nº 23.405/2014. Intimação para regularizar. Inocorrência. [...] 4. Ausência de intimação do recorrente para regularizar a sua fotografia, conforme estabelece o art. 27, § 5º, da Res.-TSE nº 23.405/2014. [...]”.

    (Ac. de 3.9.2014 no RO nº 71414, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “Registro de candidatos. [...] Falta de certidão criminal e de fotografia do titular. [...] Documentação juntada com o recurso. Admissibilidade. [...]”.

    (Ac. de 30.9.2002 no REspe nº 20433, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Registro de candidatura. Intimação para a complementação dos documentos realizada pela Corte Regional. Não-apresentação das certidões criminais do domicílio eleitoral e de fotografia em preto e branco. Art. 29 da Resolução nº 20.993. [...]”

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20121, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] procedimento a ser adotado quanto aos candidatos que requerem registro de candidatura sem apresentarem a respectiva fotografia, conforme previsto nos arts. 11, § 1º, VIII, da Lei nº 9.504/97 e 14, VIII, da Resolução-TSE nº 20.100/98.” NE : Concessão do prazo de 72 horas para apresentação da fotografia sob pena de não figurarem na urna eletrônica.

    (Res. nº 20346 na Cta nº 501, de 3.9.98, rel. Min. Ilmar Galvão.)

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