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Substituição de candidato

  • Cabimento

    Atualizado em 25.11.2022.

    “[...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. Indeferimento [...] 5. Não há omissão quanto à suposta ausência de efetiva publicidade do decisum em que se deferiu a substituição da candidatura do vice–prefeito. Consignou–se no acórdão embargado que, consoante a moldura fática do aresto a quo , a população foi devidamente informada da troca das candidaturas, tanto por meio das coligações em disputa, como por comunicados emitidos pela Justiça Eleitoral, o que assegurou ampla publicidade ao fato [...] 8. Todavia, não se trata de mudança de entendimento, e sim de inaplicabilidade ao caso dos autos dos precedentes em que se admitiu de modo excepcional a substituição intempestiva, haja vista que as circunstâncias fáticas são distintas, conforme restou claro no aresto embargado. 9. Assentou–se, em especial, que ‘no AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 28/3/2017, a sentença no registro de candidatura do substituído foi proferida apenas quando já faltavam menos de vinte dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto [...] No que tange ao REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte assentou a possibilidade de deferir o registro de candidata ao cargo de vice–governador, ainda que após o prazo do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, porque o impedimento que recaía sobre o substituído não era de natureza pessoal, tratando–se na verdade de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado’. 10. Não há vício relativo à tese de ofensa à soberania popular por desrespeito ao prazo de substituição do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o que se alegou em razão de suposta demora no julgamento do registro do candidato originário ao cargo de vice. 11. Assentou–se que, de acordo com o art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o prazo de 20 dias antes do pleito para substituição somente pode ser excepcionado apenas no caso de o substituído falecer, de modo que a circunstância de o candidato ter sido eleito não justifica qualquer mitigação. 12. Destacou–se que, nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 [...] Ademais, no AgR–REspEl 0600687–97/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 14/6/2021, assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado devido à inelegibilidade [...] 17. Mencione–se, a respeito, o voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, que ressaltou que ‘a célere tramitação do processo, bem como a prévia ciência do candidato sobre a possibilidade de ter sua inelegibilidade reconhecida, no caso concreto, traduzem circunstâncias que permitem afastar os argumentos dos Recorrentes de que houve justo motivo que legitimasse a substituição extemporânea’. 18. A embargante suscita, ainda, contradição no aresto quanto à incidência na hipótese do entendimento firmado no REspEl 0601619–93/AP. 19. Todavia, consignou–se de forma clara, ser inaplicável a tese fixada no referido precedente no ponto alusivo à admissibilidade excepcional de substituição extemporânea, uma vez que naqueles autos o impedimento que recaía sobre o substituído se deu unicamente em razão de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado. Já na espécie, o impedimento do candidato era de natureza pessoal, consistente na inelegibilidade relativa à falta de desincompatibilização no prazo legal. 20. De outra parte, explicitou–se que, no caso, estão presentes as circunstâncias singulares indicadas no citado precedente que permitem, de forma excepcional, relativizar o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, preservando–se o registro do candidato ao cargo de prefeito a fim de garantir a manutenção da vontade manifestada nas urnas [...]”.

    (Ac. de 20.10.2022 nos ED-AgR-REspEl nº 060104336, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. [...] Substituição. Art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97. Extemporaneidade. Precedentes [...] 6. Consoante dispõe o art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, ‘tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo’. 7. Nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 [...] No AgR–REspEl 0600687–97/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 14/6/2021, envolvendo caso muito semelhante, assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado em virtude de inelegibilidade. 8. No caso, o candidato originário ao cargo de vice–prefeito teve sua candidatura impugnada de plano, por não se desincompatibilizar de cargo público. Assim, inviável admitir a substituição extemporânea pelo agravante (substituto), que protocolou seu registro em 9/11/2020, faltando apenas seis dias para o pleito de 15/11/2020. 9. Inexistiu demora no julgamento da candidatura originária. A Res.–TSE 23.627/2020 fixou o dia 26/10/2020 como última data para os pedidos de substituição e o processo correu de forma célere: (a) 26/9/2020: protocolo do registro; (b) 3/10: impugnação tempestiva; (c) 12/10: defesa do candidato; (d) 16/10: vista ao Parquet ; (e) 20/10: sentença deferindo o registro; (f) 23/10: recurso da parte contrária; (g) 26/10: distribuição no TRE/GO; (h) 27/10: parecer; (i) 28/10: conclusão dos autos; (j) 5/11: decisão reformando a sentença. 10. Inaplicabilidade dos precedentes em que se admitiu de modo excepcional a substituição intempestiva. No AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Maia, DJE de 28/3/2017, o juiz de primeiro grau não havia sequer proferido sentença quando faltavam menos de 20 dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto. No REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte admitiu a candidatura ao cargo de vice, ainda que após o prazo legal, porque o impedimento do substituído não era de cunho pessoal e dizia respeito a intercorrência da própria legenda pela qual se candidatara, mais uma vez sem similitude com o caso dos autos. Respel 0601043–36 [...]”.

    (Ac. de 17.5.2022 no AgR-REspEl nº060047872, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Direito Eleitoral. Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Eleições 2018. Candidato ao cargo de Presidente da República. Impugnações e notícias de inelegibilidade. Incidência de causa expressa de inelegibilidade. [...] 12. Tendo esta instância superior indeferido o registro do candidato, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Por consequência, (i) faculta-se à coligação substituir o candidato, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) fica vedada a prática de atos de campanha presidencial pelo candidato cujo registro vem de ser indeferido; e (iii) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica.”

    (Ac. de 1º.9.2018 no RCAND nº 60090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “Eleições 2016. [...] Vice-prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, L, da LC nº 64/90. Condenação. Ato doloso. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Dano ao erário. [...] Substituição de candidato. Art. 13, caput, da Lei das Eleições. Limite temporal. Indeferimento tardio do registro. [...] 2. A substituição dos candidatos, enquanto potestade legal conferida à grei partidária ou a coligação, nos termos do caput do art. 13 da Lei das Eleições, justifica-se nas seguintes hipóteses: (i) que tenha sido considerado inelegível, (ii) que tenha renunciado ou (iii) que venha a falecer, após o termo final do prazo legal para o registro de candidatura ou, ainda, nas hipóteses de indeferimento e cancelamento de registro de candidato. [...] 3. A ratio essendi ínsita ao referido limite temporal instituído pela Minirreforma de 2015 consiste em garantir tempo hábil para que a Justiça Eleitoral faça as modificações necessárias na urna eletrônica, bem como evitar, ou, ao menos, amainar, os impactos deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito, que surpreendem negativamente os eleitores, sufragando, não raro, alternativas que não subsistem no jogo, emitindo o que a doutrina tem chamado de ‘voto cego’ (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 316). [...]”

    (Ac. de 26.6.2018 nos ED-AgR-REspe nº 8353, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2012. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Fraude. Prefeito e vice-prefeito. Substituição de candidato inelegível às vésperas do pleito. Induzimento do eleitor a erro. Abuso de direito. Moralidade das eleições. Comprometimento. [...]. 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), reformada a sentença, julgou procedente a ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor [...] Prefeito e Vice- Prefeito [...] por entender configurada fraude eleitoral na substituição, há quatro dias do pleito, da candidatura [...] pela de sua esposa [...]. 4. O Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento de que evidenciado ‘o abuso do direito perpetrado pelas partes envolvidas’, pois o ‘candidato substituído, sabedor da sua flagrante inelegibilidade preexistente, tentou por todos os meios procrastinar o encerramento do processo que indeferiu o seu registro de candidatura para, há poucos dias do pleito, renunciar e permitir que sua esposa fosse eleita’, ressaltado que tal manobra, além de frustrar a finalidade da norma, ‘teve robusta aptidão para distorcer a vontade popular, influenciando diretamente o resultado do pleito’ [...] 5. No tocante à difusão ao eleitorado da alteração da chapa majoritária, muito embora registrado no voto vencido prolatado no TRE/SP ‘que substituição em comento foi divulgada por meio de santinhos, panfletos, adesivos, placas’ [...] assinalado no voto condutor do acórdão que ‘um fato incomum chama a atenção nas propagandas acostadas [...] a foto, do candidato substituído, juntamente com a da recorrida com o mesmo tamanho e no mesmo plano da foto do candidato permanecerá à frente da administração municipal, pode confundir o eleitor’ [...] 7. Assim, sob o pretexto de cumprir o requisito da ampla divulgação da substituição das candidaturas, os agravantes inobservaram o dever de boa-fé objetiva que se espera dos candidatos a cargo político eletivo, ante o emprego de artifícios maliciosos com o objetivo de ludibriar o eleitorado, comprometida a lisura do pleito eleitoral. 8. Alinhada a decisão regional à exegese deste Tribunal Superior de que a faculdade legal atribuída a Partidos e coligações consistente na substituição de candidato majoritário às vésperas do pleito, deve ser examinada sob a ótica do princípio da soberania popular, de forma que o eleitor tenha total clareza acerca dos candidatos que irão concorrer ao cargo (garantia da não surpresa do eleitor), sob pena de configurar abuso de direito e fraude eleitoral. [...]”

    (Ac. de 1º.3.2018 no AgR-REspe nº 97540, rel. Min. Rosa Weber.)

     

    “Eleições 2012. [...]. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Cargo majoritário. Substituição. Candidato. Prazo. Fraude. Ocorrência. [...] 4. A legislação aplicável às eleições de 2012 faculta ao partido/coligação a substituição de candidato a cargo majoritário até a véspera do pleito; contudo, tal faculdade deve ser interpretada à luz do princípio da soberania popular, uma vez que o principal ator do processo eleitoral é o eleitor, que deve saber se a fotografia apresentada pela urna eletrônica corresponde ao real candidato por ele escolhido. 5. Esse tema foi amplamente debatido no precedente de Paulínia (REspe 99-85/SP), no qual esta Corte concluiu pela inadmissibilidade da substituição da candidatura do pai pelo filho, às vésperas da eleição. 6. Na hipótese, cuida-se de substituição da candidatura da mãe pela filha, realizada após as 18 horas da véspera da eleição, pouco antes do inicio da votação, sem justo motivo que lhe desse ensejo, porquanto o indeferimento do registro de candidatura da mãe, apontado como justificativa, ocorrera um mês antes do pleito, caracterizando verdadeira fraude eleitoral. [...] 8. In casu, a moldura fática do acórdão recorrido está a demonstrar a inexistência de justo motivo para a substituição, revelando, ao revés, nítido abuso de direito e fraude à lei. [...]”

    (Ac. de 4.10.2016 no AgR-AI nº 1211, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Verificação de fraude na substituição de candidato em pleito majoritário. Ausência da observância do dever de ampla publicidade. Substituição ocorrida às vésperas da eleição. Conduta que ultraja o princípio da vedação ao efeito surpresa do eleitor e da liberdade de escolha dos votos. [...] 3. A substituição às vésperas de pleito majoritário lastreia-se em juízo objetivo, i.e., o ato de substituição em si considerado, e material, i.e., o exame das circunstâncias fáticas que ensejaram a modificação da chapa originariamente registrada na Justiça Eleitoral. 4. A ratio essendi ínsita a este regramento consiste em evitar, ou, ao menos, amainar os impactos deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito (e, regra, às suas vésperas), que surpreendem negativamente os eleitores. Cuida-se, então, de garantia normativa de não surpresa do eleitor. 5. O postulado da liberdade de escolhas dos cidadãos sobressai como vetor metanormativo para a exigência de ampla publicidade da substituição em pleitos majoritários. [...] 7. No caso sub examine [...] b) A substituição às vésperas do pleito criou uma espécie de véu da ignorância nos cidadãos, que desconheciam por completo a alteração da chapa majoritária e, por via de consequência, nem sequer tiveram tempo suficiente para formar uma convicção (ainda que para manter o voto na nova chapa formada) sobre em quem votariam. c) Ademais, milita em favor da tese esposada o fato de o requerimento do registro de candidatura de Laudir Kammer vir sendo indeferido pelas instâncias ordinárias eleitorais (processo nº 191-88.2012.624.0053). d) a renúncia do titular, com a consequente substituição da chapa, vulnerou o princípio da vedação ao efeito surpresa dos eleitores, cujo conteúdo jurídico preconiza, em dimensão autoevidente, ser direito do cidadão-eleitor que os candidatos constantes das urnas eletrônicas sejam, na máxima extensão possível, os mesmos que efetivamente estejam concorrendo a cargos político-eletivos. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 no REspe nº 63184, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2012. [...]. Registro de Candidatura. Substituição. Pedido realizado quando já iniciada a votação. Impossibilidade. Candidata substituta que já havia sido escolhida às 15 horas do dia anterior. Ausência de justa causa. [...] 2. O pedido de substituição pode ser realizado a qualquer tempo antes da eleição, mas não no curso desta, pois desvirtuaria os votos já depositados nas respectivas urnas. [...]” NE: substituição de candidato a vice-prefeito.

    (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 22167, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] 2. Consta do acórdão embargado que o art. 16-A da Lei nº 9.504/97 permite o candidato cujo registro está sub judice prosseguir em sua campanha eleitoral e que o prazo para substituição de candidatura, no caso, deve ser contado da desistência do anterior candidato, e não do momento em que houve a cassação de liminar que causava reflexo na sua inelegibilidade, a qual estava sendo discutida, com recurso pendente [...]”.

    (Ac. de 7.8.2014 nos ED-AgR-REspe nº 36241, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Eleições 2012. Registro de candidatura. Prefeito [...] Renúncia. Candidatura. Novo registro. Mesmo cargo. Mesmo pleito. Incompatibilidade [...] 2. A renúncia à candidatura obsta que o renunciante requeira novo registro para o mesmo cargo e no mesmo pleito [...]”.

    (Ac. de 10.10.2013 no REspe nº 26418, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. 1. Eventual irregularidade na substituição de candidato pela coligação em razão do método de escolha do substituto é matéria interna corporis , que somente pode ser arguida pelos partidos dela integrantes. Precedentes. 2. A homologação pela Justiça Eleitoral é mero exaurimento da renúncia à candidatura, a qual, preenchidos os requisitos, opera seus efeitos imediatamente. [...] NE : Caso em que se manteve o deferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em virtude da ausência de irregularidade na renúncia, pelo recorrido, à candidatura ao cargo de vereador, tampouco na sua indicação para concorrer ao cargo de prefeito. Trecho do voto do relator: "A agravante também aduz que houve afronta aos arts. 88 do Código Eleitoral e 18 da Res.-TSE nº 23.373, argumentando que seria necessária a homologação da renúncia da candidatura ao cargo de vereador antes do requerimento de seu registro de candidatura a outro cargo."

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 35084, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “Registro. Substituição [...] 2. O Tribunal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 12.274, relator o Ministro Torquato Jardim, assentou que a indicação, como substituto, de candidato cujo registro já houvera sido indeferido para aquele pleito não contraria a legislação eleitoral. 3. Em face de tais precedentes, não há óbice legal em que o partido, cujo candidato teve o registro anteriormente indeferido, com decisão definitiva, por falta de filiação partidária, apresente um novo pedido, mediante substituição, considerando que teve o filiado uma decisão judicial favorável, em processo específico, restabelecendo a sua filiação [...]”.

    (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 67159, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Registro de candidatura. Pedido de substituição. Candidato com registro anteriormente indeferido no mesmo pleito. Óbice. Inexistência. [...] 1. Nos termos do art. 469, I, do CPC, a coisa julgada somente alcança o dispositivo da decisão definitiva, e não a sua motivação, não havendo óbice, portanto, para que o fundamento em que se baseou o Tribunal de origem para indeferir o registro de candidatura do recorrente seja reapreciado, agora em outro feito, nos autos do pedido de substituição. [...]”

    (Ac. de 16.9.2010 no REspe nº 630060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “Cargo de prefeito. Registro indeferido antes do pleito. Inviabilização da chapa. Nova chapa encabeçada pelo antes candidato ao cargo de vice-prefeito. A ausência de renúncia expressa à candidatura anterior antes do pedido de registro da nova chapa é circunstância que, no caso, caracteriza irregularidade sanável. Por aplicação do princípio da razoabilidade, a circunstância de o pedido de registro da nova candidatura preceder a comunicação expressa da desistência da anterior não caracteriza irregularidade com força suficiente para invalidar esse pedido. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35505, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Candidato. Substituição. Descabe ao intérprete inserir, no texto legal, restrição não contemplada. A substituição de candidato faz-se sem a impossibilidade de parente daquele que teve registro cassado vir a apresentar-se”.

    (Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25082, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    NE: “[...] a palavra ‘candidato' no art. 13 da Lei das Eleições diz respeito àquele que postula a candidatura, e não ao candidato com o registro deferido, senão não se faria a substituição ‘de candidato que for considerado inelegível' [...]”. Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.

    (Ac. de 2.10.2004 no REspe nº 23848, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Eleições 2002. Registro. Candidato ao cargo de deputado estadual. Substituição. Renúncia. Candidata. [...]. NE: “Reconhecida pelo regional a inexistência de pedido de registro anterior, não há como entender que o recorrente esteja burlando o prazo de registro, quando aparece, agora, em substituição. O fato de o recorrente ter sido escolhido originalmente em convenção não deve ser fator impeditivo de que ele venha a substituir outro candidato, já que não houve, como reconhecido, registro anterior de seu nome”.

    (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 642, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Registro. Candidato a deputado estadual. Vaga remanescente. Inexistência. Equívoco. Novo pedido. Processo em curso. Candidato renunciante. Substituição. Possibilidade. Art. 53, § 4 o , da Res.-TSE nº 20.993. Prazos. Observância. Registro deferido. [...]” NE : “Embora inicialmente formulado o pedido de registro do recorrente à vaga remanescente, constatou-se que essa vaga, na realidade, não existia. O Partido Liberal (PL), então, comunicou, em tempo hábil, o equívoco ocorrido e pugnou que o registro do recorrente fosse acolhido como substituto àquele do candidato [...]. Ante o exposto, por violação do art. 13, § 3 o , da Lei n o 9.504/97, conheço e dou provimento ao recurso especial, deferindo o registro do recorrente como candidato da Coligação Resolve São Paulo ao cargo de deputado estadual”.

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20044, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] Cassação de registro e diploma. [...] I – Nos casos em que há cassação do registro do titular, antes do pleito, o partido tem a faculdade de substituir o candidato. [...]”

    (Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

    “[...] Substituição de candidato. Indeferimento ante a inexistência do instrumento de renúncia. Não-estipulação de prazo para sanar a irregularidade – art. 11, § 3 o , da Lei n o 9.504/97. Documento juntado em sede de embargos de declaração. Possibilidade. Precedentes do TSE. Instrumento de renúncia sem firma reconhecida e grafado em folha que teve seu terço final cortado. Circunstâncias que não têm efeito de desqualificar a natureza e o conteúdo do documento. [...]”

    (Ac. de 23.2.99 no REspe nº 15814, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Registro de candidato. 2. Pedido de substituição de candidato a vice-governador de partido que já não possui candidato a governador. 3. O registro de candidatos a governador e vice-governador deverá ser feito sempre em chapa única e indivisível - ut art. 91, caput , da Lei n. 4.737/65. [...]”

    (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15506, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

    “[...] Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. 3. Substituição de candidato antes da apresentação do pedido de registro. Aplicação do art. 7 o , § 1 o , da Lei n o 9.504/97, que trata da escolha e substituição de candidato indicado em convenção partidária. 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis. [...]”

    (Ac. de 17.9.98 no RO nº 278, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

    “Registro de candidato em substituição. 2. A renúncia é ato pessoal, que há de exteriorizar-se. 3. Hipótese em que a renúncia somente se pode ter como caracterizada na data em que, no documento respectivo, foi reconhecida a firma do renunciante pelo tabelião de notas, sendo, no mesmo dia, entregue ao partido e protocolado na Justiça Eleitoral. 4. Lei n o 9.504/97, art. 13, § 1 o . [...]”

    (Ac. de 16.9.98 no RO nº 331, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

    “Substituição de candidato. Indeferimento do registro e termo de renúncia relativos ao candidato substituído posteriores. Lei n o 9.504/97, art. 13, § 1 o . 1. Só se substitui candidato quando ocorre uma das hipóteses legais – inelegibilidade, renúncia ou morte. 2. Em qualquer hipótese é imprescindível a comprovação ao apresentar-se o pedido de substituição. [...]”

    (Ac. de 16.9.98 no RO nº 330, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “Registro de candidatura. Indicação de candidato substituto antes do indeferimento do registro do substituído: impossibilidade. Renúncia não comprovada. [...]”

    (Ac. de 16.9.98 no RO 316, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “Candidato. Pedido de registro. Inelegibilidade. Substituição. Pressuposto. Na hipótese de indeferimento do registro em face da ilegitimidade de quem o requereu, descabe acionar o instituto da substituição.”

    (Ac. de 22.9.94 no REspe nº 12310, rel. Min. Diniz de Andrada, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

    “Eleições de 1994. Candidato a vice-presidente da República. Renúncia. Substituição. Possibilidade. I – A renúncia implica cancelamento de registro e, por isso, enseja a substituição do candidato, nos termos do art. 13 da Lei n o 8.713, de 1993. II – Mesmo que se entenda, no caso de renúncia, ser omisso o dispositivo citado, o fato é que não afasta a aplicação dos §§ 2 o e 5 o do art. 101 do Código Eleitoral, com os quais se compatibiliza. Tanto mais que essa exegese é a que melhor harmoniza o sentido dos textos legais de regência com o princípio da unicidade de chapa consubstanciado no art. 77, § 1 o , da Constituição. III – A renúncia é negócio jurídico unilateral e, como tal, sua invalidade somente pode ser declarada se presente algum vício que a torne nula ou anulável. IV – Impugnação rejeitada e substituição deferida.”

    (Ac. de 1º.9.94 no RCPR nº 74, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

     

    “[...] Renúncia. Substituição. Chapa completa. [...]” NE : “A renúncia é ato jurídico que se perfaz por si mesmo, complementa-se sem o concurso de outrem. Se o candidato renuncia à candidatura, a conseqüência é o desaparecimento, o cancelamento da mesma. Nasce, então, a possibilidade da substituição, mesmo porque, visando precipuamente, à realização das eleições, não poderia a lei ser interpretada restritivamente.”

    (Ac. de 30.8.94 no RCPR nº 77, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “Registro. Indeferimento. Substituição de candidatos. Recusa pelo Tribunal a quo . [...]” NE : Recusados os dois pedidos de substituição. O primeiro porque as candidaturas originárias ainda não tinham sido indeferidas, e o segundo porque foram indicados os mesmos nomes do primeiro. Decisão que desrespeita a norma legal, uma vez que nada obstava a renovação do pedido, dentro do prazo, indicando os mesmos filiados.

    (Ac. de 18.8.94 no REspe nº 12247, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...] Registro de candidato. Documentação: ausência. Substituição de candidato: requisitos [...]. II – É nula a decisão regional que defere substituição sem observância de todas as formalidades exigidas para o registro. [...]”

    (Ac. de 10.8.94 no REspe nº 12074, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

    “[...] Candidatos a prefeito e vice-prefeito. Renúncia e cancelamento do registro da candidatura do vice-prefeito. Substituição. A legislação eleitoral não contempla a hipótese de substituição sumária de candidato escolhido em convenção, sob alegação de divergência interpartidária e falta de candidato em substituição a vice-prefeito que renunciou espontaneamente. Demonstrada ofensa ao principio do direito adquirido (art. 17, lei complementar n. 64/90, c/c art. 57 da resolução n. 17.845/92). [...]”

    (Ac. nº 13215 no AI nº 10969, de 18.12.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

     

    “[...] Convenção partidária. Registro provisório de candidato. Substituição ilegal. A lei não contempla a hipótese de registro provisório de candidato. Após a escolha em convenção, não poderá ser a candidatura retirada sem motivo a anuência do candidato. [...]”

    (Ac. nº 12774 no REspe nº 10062, de 25.9.92, rel. Min. Américo Luz.)

     

    “(...) Reunindo o candidato a prefeito os requisitos para seu registro isoladamente viciada a indicação originária do candidato a vice-prefeito, toca à Justiça Eleitoral sobrestar ao julgamento, aguardando o exercício da faculdade de substituição (...), em face do indeferimento da candidatura do vice-prefeito. Indicação regular pela comissão executiva, na segunda etapa. (...)”

    (Ac. nº 9472 no REspe nº 7102, de 11.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

     

    “Substituição. A renúncia do candidato cujo registro foi requerido, ainda que não decidido, uma vez verificada após a consumação do prazo do pedido originário, autoriza a substituição, nos termos do art. 101 e parágrafos do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. nº 6893 no REspe nº 5330, de 30.9.82, rel. Min. Rafael Mayer.)

     

  • Chapa

    Atualizado em 25.1.2023.

    “[...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. Indeferimento. 1. No acórdão embargado, manteve–se indeferido o registro de candidatura do Vice–Prefeito de Goianésia/GO eleito em 2020 por substituição extemporânea do candidato originário (art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97), porém se preservou o titular da chapa [...] Consignou–se no acórdão embargado que, consoante a moldura fática do aresto a quo , a população foi devidamente informada da troca das candidaturas, tanto por meio das coligações em disputa, como por comunicados emitidos pela Justiça Eleitoral, o que assegurou ampla publicidade ao fato [...] 8. Todavia, não se trata de mudança de entendimento, e sim de inaplicabilidade ao caso dos autos dos precedentes em que se admitiu de modo excepcional a substituição intempestiva, haja vista que as circunstâncias fáticas são distintas, conforme restou claro no aresto embargado. 9. Assentou–se, em especial, que ‘no AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 28/3/2017, a sentença no registro de candidatura do substituído foi proferida apenas quando já faltavam menos de vinte dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto [...] No que tange ao REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte assentou a possibilidade de deferir o registro de candidata ao cargo de vice–governador, ainda que após o prazo do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, porque o impedimento que recaía sobre o substituído não era de natureza pessoal, tratando–se na verdade de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado’. 10. Não há vício relativo à tese de ofensa à soberania popular por desrespeito ao prazo de substituição do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o que se alegou em razão de suposta demora no julgamento do registro do candidato originário ao cargo de vice. 11. Assentou–se que, de acordo com o art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o prazo de 20 dias antes do pleito para substituição somente pode ser excepcionado apenas no caso de o substituído falecer, de modo que a circunstância de o candidato ter sido eleito não justifica qualquer mitigação. 12. Destacou–se que, nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 [...] assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado devido à inelegibilidade [...] 17. Mencione–se, a respeito, o voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, que ressaltou que ‘a célere tramitação do processo, bem como a prévia ciência do candidato sobre a possibilidade de ter sua inelegibilidade reconhecida, no caso concreto, traduzem circunstâncias que permitem afastar os argumentos dos Recorrentes de que houve justo motivo que legitimasse a substituição extemporânea’. 18. A embargante suscita, ainda, contradição no aresto quanto à incidência na hipótese do entendimento firmado no REspEl 0601619–93/AP. 19. Todavia, consignou–se de forma clara, ser inaplicável a tese fixada no referido precedente no ponto alusivo à admissibilidade excepcional de substituição extemporânea, uma vez que naqueles autos o impedimento que recaía sobre o substituído se deu unicamente em razão de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado. Já na espécie, o impedimento do candidato era de natureza pessoal, consistente na inelegibilidade relativa à falta de desincompatibilização no prazo legal. 20. De outra parte, explicitou–se que, no caso, estão presentes as circunstâncias singulares indicadas no citado precedente que permitem, de forma excepcional, relativizar o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, preservando–se o registro do candidato ao cargo de prefeito a fim de garantir a manutenção da vontade manifestada nas urnas [...]”.

    (Ac. de 20.10.2022 nos ED-AgR-REspEl nº 060104336, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Registro de candidatura. [...] 1. No decisum monocrático, do douto Ministro Luis Felipe Salomão, julgaram–se em conjunto o REspEl 0601043–36 e o AREspE 0600478–72, interpostos pela Coligação Unidos por Goianésia, que visava o indeferimento do registro de candidatura do Vice–Prefeito eleito em 2020 e, por conseguinte, da respectiva chapa majoritária da Coligação O Crescimento Continua. 2. No REspEl 0601043–36, proveu–se parcialmente o recurso especial para indeferir o registro do Vice–Prefeito (que veio a substituir o candidato originário a esse cargo faltando menos de 20 dias para o pleito, em ofensa ao art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97), porém se preservou o titular da chapa [...] Primeiro e segundo agravos internos. Vice–prefeito e respectiva coligação. Substituição. Art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97. Extemporaneidade. Precedentes. Negativa de provimento. 6. Consoante dispõe o art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, ‘tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo’. 7. Nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 [...] No AgR–REspEl 0600687–97/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 14/6/2021, envolvendo caso muito semelhante, assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado em virtude de inelegibilidade. 8. No caso, o candidato originário ao cargo de vice–prefeito teve sua candidatura impugnada de plano, por não se desincompatibilizar de cargo público. Assim, inviável admitir a substituição extemporânea pelo agravante (substituto), que protocolou seu registro em 9/11/2020, faltando apenas seis dias para o pleito de 15/11/2020. 9. Inexistiu demora no julgamento da candidatura originária. A Res.–TSE 23.627/2020 fixou o dia 26/10/2020 como última data para os pedidos de substituição e o processo correu de forma célere: (a) 26/9/2020: protocolo do registro; (b) 3/10: impugnação tempestiva; (c) 12/10: defesa do candidato; (d) 16/10: vista ao Parquet ; (e) 20/10: sentença deferindo o registro; (f) 23/10: recurso da parte contrária; (g) 26/10: distribuição no TRE/GO; (h) 27/10: parecer; (i) 28/10: conclusão dos autos; (j) 5/11: decisão reformando a sentença.10. Inaplicabilidade dos precedentes em que se admitiu de modo excepcional a substituição intempestiva. No AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Maia, DJE de 28/3/2017, o juiz de primeiro grau não havia sequer proferido sentença quando faltavam menos de 20 dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto. No REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte admitiu a candidatura ao cargo de vice, ainda que após o prazo legal, porque o impedimento do substituído não era de cunho pessoal e dizia respeito a intercorrência da própria legenda pela qual se candidatara, mais uma vez sem similitude com o caso dos autos. RESPEL 0601043–36. Terceiro agravo interno. Coligação adversária. Princípio da unicidade da chapa. Relativização. Excepcionalidade. Precedentes. Negativa de provimento.11. Em circunstâncias excepcionais, esta Corte admite relativizar o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária quando preenchidos os seguintes parâmetros: (a) anterior provimento jurisdicional favorável que indique boa–fé quanto à expectativa de permanência dos candidatos no pleito; (b) indeferimento superveniente da candidatura quando não mais possível a substituição; (c) mácula que recaia apenas sobre o cargo do vice; (d) ausência de tentativa de contaminar as eleições. Precedentes. 12. Mantém–se o registro do titular, pois: (a) a candidatura da chapa originária foi de início deferida e apenas em segundo grau deu–se a negativa, faltando menos de 20 dias para o pleito; (b) o indeferimento recaiu sobre o vice originário, que não se desincompatibilizou no prazo; (c) quanto ao novo candidato ao cargo de vice, o registro veio a ser indeferido apenas na decisão agravada; (d) segundo o TRE/GO, não há "indício de que o processo eleitoral sofreu qualquer tipo de conspurcação em razão da substituição de candidato aceita e processada’[...]”

    (Ac. de 17.5.2022 no AgR-AREspE nº 060047872, rel. Min. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “[...] Indivisibilidade da chapa. Afastamento excepcional. Peculiaridades do caso concreto. [...] 1. Agravo interno interposto contra decisão que, apesar de ter mantido o indeferimento do registro de candidatura de Jurandir Ferrarezi ao cargo de vice–prefeito do Município de Uchoa/SP – levado a efeito pelo TRE/SP com base no art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990, tendo em vista a desaprovação das contas do candidato relativas ao exercício de 2016, quando exerceu o cargo de presidente da Casa Legislativa daquela municipalidade –, afastou a cassação da chapa majoritária, a fim de assegurar que o candidato José Claudio Martins assumisse o cargo de prefeito. 2. Hipótese em que se encontram presentes as circunstâncias que levaram este Tribunal, no exame da questão de ordem suscitada no julgamento dos ED–AgR–REspe nº 83–53/GO (rel. designado Min. Luiz Fux, julgados em 26.6.2018, DJe de 14.9.2018) e, posteriormente, no julgamento do REspe nº 0601619–93/AP (rel. Min. Og Fernandes, PSESS de 16.10.2018) e do AgR–REspe nº 93–09/BA (rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13.6.2019, DJe de 16.8.2019), a excetuar o que delineado no princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas, previsto no art. 91 do CE. 3. A sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro da candidatura de Jurandir Ferrarezi ao cargo de vice–prefeito foi prolatada anteriormente ao prazo final de substituição das candidaturas, previsto no art. 13 da Lei nº 9.504/1997, tendo a reversão, pelo TRE/SP, por sua vez, ocorrido apenas três dias antes do pleito, em 12.11.2020, por ocasião do julgamento do recurso interposto pelo MPE. Ou seja, na derradeira data para substituição – 26.10.2020 –, havia um deferimento prévio do registro da chapa majoritária indicada pela coligação agravada capaz de gerar uma expectativa mínima de que a candidatura ao cargo de vice–prefeito era viável. 4. Também não se verifica, à luz do que delineado nos votos condutores dos arestos regionais, prova alguma de que a manutenção da candidatura do vice–prefeito tenha se dado de forma deliberada, como forma de conspurcar a legitimidade do pleito, isto é, de atrair votos para o candidato titular da chapa e macular o resultado das urnas [...] 7. Para chegar à conclusão pretendida pela PGE, de que a manutenção do candidato a vice na chapa teve por finalidade retirá–lo da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral e influir no resultado das eleições, seria necessário o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.

    (Ac. de 29.6.2021 no AgR-REspEl nº 060028985, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Eleições 2016. [...] Vice-prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, i, l, da LC nº 64/90. Condenação. Ato doloso. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Dano ao erário. [...] Questão de ordem. Princípio da indivisibilidade da chapa majoritária. Art. 91 do código eleitoral e art. 77, § 1º, da CF/88. Substituição de candidato. Art. 13, caput, da Lei das Eleições. Limite temporal. Indeferimento tardio do registro. Peculiaridades do caso concreto. Circunstâncias excepcionais que afastam o dogma da indivisibilidade. [...] 1. O princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (cognominado também de princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada) ostenta status constitucional, ex vi de seus arts. 77, § 1º, e 28. [...] 2. A substituição dos candidatos, enquanto potestade legal conferida à grei partidária ou a coligação, nos termos do caput do art. 13 da Lei das Eleições, justifica-se nas seguintes hipóteses: (i) que tenha sido considerado inelegível, (ii) que tenha renunciado ou (iii) que venha a falecer, após o termo final do prazo legal para o registro de candidatura ou, ainda, nas hipóteses de indeferimento e cancelamento de registro de candidato. Trata-se, assim, de exceções à regra geral segundo a qual os requerimentos da chapa majoritária deverão ser julgados em uma única assentada e somente serão deferidos se ambos estiverem aptos. 3. A ratio essendi ínsita ao referido limite temporal instituído pela Minirreforma de 2015 consiste em garantir tempo hábil para que a Justiça Eleitoral faça as modificações necessárias na urna eletrônica, bem como evitar, ou, ao menos, amainar, os impactos deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito, que surpreendem negativamente os eleitores, sufragando, não raro, alternativas que não subsistem no jogo, emitindo o que a doutrina tem chamado de "voto cego" (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 5. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 316). [...] 5. A impossibilidade do registro de uma chapa majoritária incompleta não deve conduzir, inexoravelmente, à total invalidação dos votos por ela amealhados, sobretudo quando a desarticulação da composição política (i) desponte de uma circunstância superveniente a um deferimento prévio ou inicial (o que gera para a chapa uma expectativa mínima no sentido de que a decisão positiva possa ser restaurada por este Tribunal Superior); (ii) ocorra em momento tardio, impossibilitando a substituição do candidato afetado; e (iii) incida sobre o candidato a Vice, sem a presença de circunstâncias excepcionais que o retirem da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral. E não há qualquer heterodoxia nesse raciocínio. 6. In casu , [...] e) apontam-se 5 (cinco) circunstâncias que amparam a excepcionalidade do dogma da indivisibilidade da chapa: e.1. o indeferimento do registro de candidatura somente ocorreu em segunda instância, na sequência de uma decisão favorável prolatada pelo juiz de primeiro grau (i.e., em 2.9.2016), circunstância suficiente para que se presuma a boa-fé na permanência no pleito, frente à expectativa de resgate do primeiro provimento; e.2. a chapa majoritária estava com seu registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; e.3. a rejeição do registro foi declarada às vésperas do certame (i.e., 26.9.2016), seis dias antes do pleito, excluindo-se do espectro de ação da formação política a possibilidade de substituição da candidata recusada; e.4. o registro indeferido versa sobre condição de elegibilidade da Vice, cujo papel na captação de votos é, como se sabe, político e socialmente irrelevante; e.5. não se tem notícia nos autos de ultraje à axiologia eleitoral, de modo que a opinião afirmada nas urnas é fruto inconteste da livre vontade da comunidade envolvida; [...] g) à luz dessas singularidades, entendo ser plenamente possível compatibilizar a imperiosa aplicação da Lei da Ficha Limpa com o inescapável dever institucional de proteção ao juízo soberano do conjunto de cidadãos, razão por que o indeferimento do registro de candidatura da Vice-Prefeita não tem o condão de macular a validade global da eleição. 7. Pedido da questão de ordem [...] acolhido, apenas e tão só para reconhecer a dissociação da chapa para os efeitos do voto, ratificando a validade total das eleições, de modo a assegurar a permanência no cargo do Prefeito legitimamente eleito pela população [...] nas eleições de 2016. [...]”

    (Ac. de 26.6.2018 nos ED-AgR-REspe nº 8353, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...]. Verificação de fraude na substituição de candidato em pleito majoritário. Ausência da observância do dever de ampla publicidade. Substituição ocorrida às vésperas da eleição. Conduta que ultraja o princípio da vedação ao efeito surpresa do eleitor e da liberdade de escolha dos votos. [...] Transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição. Medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de vulnerar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral. [...]. 7. No caso sub examine , [...] g) O abuso de poder, num elastério hermenêutico, resta caracterizado com a renúncia de candidato, sabidamente inelegível (possuía uma condenação em AIJE transitada em julgado com o reconhecimento de inelegibilidade, a teor do art. 22, XIV, da LC 64/90), oportunizando a substituição da chapa em pleito majoritário, às vésperas do pleito, sem a contrapartida exigida de ampla publicidade, por ultrajar a ratio essendi que justifica a existência jurídica da ação de investigação judicial eleitoral. 8. A transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição é medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de amesquinhar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 no REspe nº 63184, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “Cargo de prefeito. Registro indeferido antes do pleito. Inviabilização da chapa. Nova chapa encabeçada pelo antes candidato ao cargo de vice-prefeito. A ausência de renúncia expressa à candidatura anterior antes do pedido de registro da nova chapa é circunstância que, no caso, caracteriza irregularidade sanável. Por aplicação do princípio da razoabilidade, a circunstância de o pedido de registro da nova candidatura preceder a comunicação expressa da desistência da anterior não caracteriza irregularidade com força suficiente para invalidar esse pedido. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2009 no AgR-REspe nº 35505, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

    “[...] Substituição. Candidato. Prefeito. Manutenção. Registro. Vice-prefeito. Indivisibilidade da chapa. [...]” NE: “[...] em que pese não ter sido o pedido de substituição instruído com a documentação referente ao vice, não houve prejuízo algum à formação da chapa. Isso porque, no ato da substituição, houve expresso pedido de manutenção do candidato indicado a vice-prefeito [...] devidamente instruído com as atas da coligação e cujas condições de elegibilidade, assinale-se, já haviam sido devidamente demonstradas no processo referente à chapa originária, sem qualquer impugnação. [...] Em nenhum momento houve menção a qualquer óbice à candidatura do vice, o qual, não obstante, teve seu registro indeferido [...] por não ser possível o registro fracionado da chapa. [...] não prospera a alegada vulneração à indivisibilidade da chapa, haja vista que o pedido de registro do candidato ao cargo de vice, que não fora impugnado, foi expressamente mantido pelas instâncias ordinárias para compor a chapa com a candidata substituta ao cargo de prefeito.”

    (Ac. de 23.4.2009 no AgR-REspe nº 35251, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

    “[...] Candidato a vice-governador. Servidor público. Delegado da polícia federal. [...] Chapa única. Contaminação. [...] O registro da chapa majoritária somente pode ser deferido se ambos os candidatos estiverem aptos. Em casos de indeferimento, cabe ao partido ou à coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. [...]” NE: “[...] ‘diante da unicidade da chapa para o cargo de governador e vice-governador, o vício relativo a um dos componentes comunica-se ao outro, prejudicando a todos’. [...]”

    (Ac. de 20.9.2006 no RO nº 1003, rel. Min. Ayres Britto.)

     

    “Impugnação de candidatura ao cargo de governador e vice-­governadora. Preclusão da matéria relativa ao indeferimento do registro da candidata ao governo. 1. Opera-se a preclusão quando há o trânsito em julgado da decisão. 2. Preclusa a matéria, não se conhece do recurso.” NE: O Tribunal Regional Eleitoral indeferiu o registro de candidatura de vice-governador, pela falta de documentação e, em razão de a chapa ser única e indivisível, indeferiu também o pedido de registro do candidato a governador.

    (Ac. de 29.9.98 no RO nº 300, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    “Registro de candidato. 2. Pedido de substituição de candidato a vice-governador de partido que já não possui candidato a governador. 3. O registro de candidatos a governador e vice-governador devera ser feito sempre em chapa única e indivisível - ut art. 91, caput , da lei n. 4.737/65. [...] ”

    (Ac. de 21.9.98 no REspe nº 15506, rel. Min. Néri da Silveira.)

     

    “(...) Renúncia. Substituição. Chapa completa. (...)” NE : “(...) É forçoso convir em que a renúncia de um candidato à vice-presidência não pode ter o condão de impossibilitar a candidatura de seu companheiro.”

    (Res. no RCPR n º 77, de 30.8.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “Chapa concorrente ao Senado. Substituição de candidatos. Lei n o 8.713, de 1993, art. 13, § 1 o . I – É direito do partido político substituir o candidato que teve o seu registro indeferido, dentro de 8 (oito) dias, não podendo o Tribunal Regional Eleitoral, antes deste prazo, indeferir as demais candidaturas ao Senado Federal. II – Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral da ­Paraíba indeferiu a chapa ao Senado Federal apresentada pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) apenas porque um dos candidatos não oferecia condições de se registrar, quando deveria notificar a agremiação política para, dentro de 8 (oito) dias, promover a substituição. Logo feriu o direito do partido político de substituir o candidato e desrespeitou o direito de João Nunes de Castro e de José Mário Souto Batista de não verem os seus registros indeferidos até esgotado o prazo legal para a substituição.” NE : Lei n o 9.504/97, art. 13, § 1 o : prazo de dez dias para requerer substituição.

    (Ac. de 7.8.94 no REspe nº 12116, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

     

    “[...] Reunindo o candidato a prefeito os requisitos para seu registro isoladamente viciada a indicação originária do candidato a vice-prefeito, toca à Justiça Eleitoral sobrestar ao julgamento, aguardando o exercício da faculdade de substituição [...], em face do indeferimento da candidatura do vice-prefeito. Indicação regular pela comissão executiva, na segunda etapa. [...]”

    (Ac. nº 9472 no REspe nº 7102, de 11.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

     

  • Indicação do substituto

    Atualizado em 26.1.2023.

    “[...] Eleição proporcional. Vereador. Vaga remanescente. Inocorrência. Número máximo de candidatos. Lei n. 9.504/97, art. 10, § 5º. Escolha em convenção partidária. Substituição. Intempestividade. [...] 1. In casu , o partido escolheu, em sua convenção partidária, 17 (dezessete) candidatos para disputarem o pleito proporcional, que corresponde ao número máximo permitido na circunscrição eleitoral do Município de Guariba/SP. 2. Todavia, conforme assentado no acórdão regional, ao apresentar o Requerimento de Registros Coletivo (RRC), juntamente com o DRAP, deixou de apresentar o RRC do candidato Paulo Sérgio Pereira – escolhido em convenção – e, posteriormente, escolheu Rafael Galdino da Silva para ocupar o que considerou como ‘vaga remanescente’, em descompasso com a norma prevista no art. 17, § 6º, da Res.–TSE Nº 23.609/2019. 3. Foi detectada, pela Corte Regional uma inconsistência nas teses do ora agravante, na medida em que a indicação do pretendido substituto foi formalizada na ata da Comissão Executiva Municipal realizada em 29.09.2020, antes, portanto, da exclusão do substituído, ocorrida em 18.10.2020,  e, ainda, fora dos prazos para apresentação dos registros de candidatura. [...] 6. Como fartamente demonstrado no acórdão regional, após análise soberana do caderno probatório dos autos, o substituto foi escolhido muito antes da exclusão do substituído, o que levou ao indeferimento do DRAP devido à extrapolação do limite máximo de candidatos permitidos por lei. Tais premissas não podem ser alteradas na via estreita do recurso especial [...]”

    (Ac. 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060011011, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

    "[...] Prefeito e vice-prefeito. [...] Verificação de fraude na substituição de candidato em pleito majoritário. [...] Substituição ocorrida às vésperas da eleição. Conduta que ultraja o princípio da vedação ao efeito surpresa do eleitor e da liberdade de escolha dos votos. [...] 3. A substituição às vésperas de pleito majoritário lastreia-se em juízo objetivo, i.e., o ato de substituição em si considerado, e material, i.e., o exame das circunstâncias fáticas que ensejaram a modificação da chapa originariamente registrada na Justiça Eleitoral. 4. A ratio essendi ínsita a este regramento consiste em evitar, ou, ao menos, amainar os impactos deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito (e, regra, às suas vésperas), que surpreendem negativamente os eleitores. Cuida-se, então, de garantia normativa de não surpresa do eleitor. 5. O postulado da liberdade de escolhas dos cidadãos sobressai como vetor metanormativo para a exigência de ampla publicidade da substituição em pleitos majoritários. [...]”

    (Ac. de 2.8.2016 no REspe nº 63184, rel. Min. Luiz Fux.)

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. 1. Eventual irregularidade na substituição de candidato pela coligação em razão do método de escolha do substituto é matéria interna corporis, que somente pode ser arguida pelos partidos dela integrantes. Precedentes. 2. A homologação pela Justiça Eleitoral é mero exaurimento da renúncia à candidatura, a qual, preenchidos os requisitos, opera seus efeitos imediatamente [...]”.

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 35084, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    "[...] Registro - Substituição - Prazo. A indicação do substituto há de ocorrer até dez dias após o fato que lhe tenha dado causa, devendo observar-se ainda a anterioridade de sessenta dias, consideradas as eleições - artigo 13, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997. Registro - Substituição - Inviabilidade. Inviável o acolhimento de pedido de registro, em substituição, considerado indicado que já tivera o registro indeferido."

    (Ac. de 26.4.2012 no AgR-REsp nº 151880, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Não caracteriza ofensa ao princípio da moralidade o fato de o candidato substituto concorrer com o nome, o número e a fotografia do substituído. 2. Tendo o órgão regional consignado que não houve indícios de renúncia fraudulenta, a ausência do reconhecimento de firma, formalidade prevista no art. 64, § 1º, da Res.-TSE nº 22.717/2008, por si só, não compromete o teor do documento. 3. O pedido de substituição formulado simultaneamente à apresentação da renúncia do candidato substituído não pode ser considerado intempestivo. [...]”

    (Ac. de 23.4.2009 no AgR-REspe nº 35251, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Coligação. Cargo prefeito. Indeferimento registro candidatura prefeito. Possibilidade substituição. Candidato. Partido diverso ao do substituído. - Poderá haver a substituição, desde que o partido ao qual pertencia o candidato substituído renuncie ao direito de preferência (art. 13, § 2º, Lei nº 9.504/97). [...]”

    (Res. nº 22855 na Cta nº 1533, de 17.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Indeferimento. Registro. Candidato substituto. Desconformidade. Art. 51, § 1º da Res.-TSE nº 22.156/2006. [...] Condições de elegibilidade. Aferição. Momento. Pedido. Registro. Candidato. [...] É assente na jurisprudência do TSE que as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. [...]” NE: Registro de candidato substituto formulado quando ainda não homologada a renúncia do candidato substituído.

    (Ac. de 5.10.2006 no AgR-RO nº 1221, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Consulta. Candidatos a governador e vice vinculados a partidos políticos distintos. Coligação. Morte do titular. Sucessão. Hipóteses possíveis. Respostas correspondentes. a) Se o evento morte ocorrer após a convenção partidária e até o dia do primeiro turno da eleição, a substituição dar-se-á por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante da coligação, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Nessa hipótese, a substituição poderá ser requerida até vinte e quatro horas antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias, contados do fato (art. 51, caput e § 1º, c.c. o art. 52, caput , ambos da Instrução nº 105). [...]”

    (Res. nº 22236 na Cta nº 1204, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “Consulta. (...) ‘1. Pode um partido político, não coligado a nível regional, lançar candidato próprio a governador, homologando-o em convenção e registrando-o no Tribunal Regional Eleitoral vir, após o dia 7 de julho e antes do dia 8 de agosto, substituí-lo por outro candidato? 2. Por conseguinte, pode este mesmo candidato, após deixar a condição de candidato a governador, por renúncia, logo a seguir ser indicado pelo partido para ocupar a vaga de outro candidato, neste caso a deputado federal, também renunciante? Ou seja, o antigo candidato a governador deixa de disputar a candidatura majoritária e passa a disputar a candidatura proporcional de deputado federal, sempre respeitando os prazos legais e realizando-se em ata os atos formais pela comissão diretora regional do partido, pode?'. Respondidos afirmativamente os dois itens.”

    (Res. nº 21120 na Cta nº 806, de 18.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira .)

    NE : Eventual irregularidade na escolha do substituto deve ser alegada no respectivo processo de registro. Não cabe ao TSE apreciar a possibilidade de realização de novas eleições caso a nulidade atinja os votos dados a candidato substituto. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 19.12.2000 no ED-REspe nº 17738, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Substituição. Prefeito falecido dez meses antes do pleito. Parentesco. Candidato a vice-prefeito. Inelegibilidade. Inocorrência [...] 2. É regular a candidatura em que se observou o disposto na legislação eleitoral em relação à substituição de candidato [...]” NE :Possibilidade de ser indicado substituto ao cargo de vice quem teve o registro indeferido ao cargo de prefeito na mesma chapa em razão de inelegibilidade por parentesco.

    (Ac. de 21.11.2000 no REspe nº 18742, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    “Registro de candidato ao cargo de senador. Indeferimento por não-apresentação de documentos do indicado para suplência. Partido que se recusa a apresentar substituto. Inviabilidade de o próprio candidato a senador fazer a indicação.”

    (Ac. de 25.9.98 no AI nº 1389, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. 3. Substituição de candidato antes da apresentação do pedido de registro. Aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que trata da escolha e substituição de candidato indicado em convenção partidária. 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis [...]”

    (Ac. de 17.9.98 no RO nº 278, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] 3. Hipótese em que o partido não fez, tempestivamente, indicação de substitutos aos candidatos a suplentes, que renunciaram. 4. Pretensão de candidatos a suplentes não indicados pelo partido, que se faz inviável (Lei nº 9.504/97, art. 13 e § 1º). [...]” NE: A substituição foi requerida pelos próprios candidatos a suplente.

    (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15445, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “[...] Desfeita a coligação pactuada entre dois partidos, tendo em vista a renúncia de todos os candidatos indicados por um dos partidos, é perfeitamente possível a sua substituição pelo outro partido, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.100/95, obedecido o prazo previsto no § 3º do art. 34 da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a convocação de convenção para escolha dos substitutos [...]”

    (Ac. de 1º.4.97 no REspe nº 13112, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “[...] A sistemática eleitoral pátria veda a possibilidade de se acolher composição de chapa a governador do estado, diante de renúncia de candidato a vice-governador, considerado candidato recém-eleito deputado federal. O mecanismo, se acolhido, exsurgiria com potencialidade suficiente a afastar o equilíbrio das eleições no segundo turno.”

    (Res. na Cta nº 14823, de 27.10.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Coligação. Candidaturas. As candidaturas devem ser formalizadas pela coligação, de acordo com o interesse global dos partidos. Inexiste preceito que, interpretado e aplicado, conduza à imposição de se ter candidatos oriundos de todos os partidos que a compõem. Coligação. Indicação dos candidatos. Autonomia dos partidos. Os partidos gozam de autonomia, no âmbito da coligação, para indicar candidatos. Uma vez assim procedendo, descabe o retrocesso, já que os interesses individuais e momentâneos, deste ou daquele partido político, não se sobrepõem aos gerais, revelados pela própria existência da coligação.” NE:Partido integrante de coligação, após ter concordado em ceder a vaga decorrente de renúncia da candidatura de filiado seu, torna sem efeito essa deliberação, e o TRE indefere o registro do candidato filiado a partido diverso, apresentado pela coligação, em substituição. Recurso provido pelo TSE para prevalecer o requerimento formalizado pela coligação, com base na primeira manifestação do partido do renunciante.

    (Ac. de 25.10.94 nos ED-REspe nº 12343, rel. Min. Pádua Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “Candidatos. Substituição. Lei nº 8.713/93, art. 13. Pode o partido indicar como substituto, na vaga de candidato renunciante, seu filiado cujo registro fora, para o mesmo ou outro cargo, anteriormente indeferido por motivo que não seja o de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 20.9.94 no REspe nº 12314, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “Coligação: substituição de ambos candidatos majoritários renunciantes com inversão da posição na chapa dos partidos coligados, mediante consenso das comissões executivas interessadas, indicando uma delas, para vice-prefeito, o filiado que renunciara à primitiva candidatura a prefeito: transação política que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.214/91 possibilita e que a prática das coligações explica.”

    (Ac. nº 13091 no REspe nº 10945, de 10.11.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Desfazimento de coligação partidária. Registro de candidato a prefeito e vice-prefeito indeferido em razão de irregularidades da coligação e da falta de domicílio eleitoral (LC nº 5/70, art. 1º, IV, e). Renovação do mesmo candidato para concorrer isoladamente. Derrogação da norma citada na LC nº 5/70 em face da nova Constituição (Resolução nº 15.727/89). Pacífica jurisprudência da Corte é no sentido de ser factível a substituição do candidato pelo próprio nome, desde que o indeferimento anterior, não resulte de inelegibilidade (Acórdão nº 10.227/88). [...]”

    (Ac. nº 12108 no REspe nº 8675, de 10.10.91, rel. Min. Pedro Acioli.)

    “Renúncia de candidato a vice-governador. Não cabe a escolha do substituto pelo candidato a governador, mesmo quando se haja recusado a fazê-lo a comissão executiva. Recurso provido para indeferir o registro do substituto, determinando-se o cancelamento do referente ao cargo de governador, dada a impossibilidade da subsistência solitária de tal candidatura.”

    (Ac. nº 11510 no REspe nº 9147, de 10.9.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

    “Convenção anterior invalidada e conseqüente indeferimento do registro dos nomes escolhidos. Nova convenção. Reindicação de nomes. Substituição [...] Legitimidade da reescolha em nova convenção de nomes indicados na convenção anterior invalidada. Precedentes desta Corte [...]”

    (Ac. nº 10023 no REspe nº 7793, de 20.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

    “[...] Reunindo o candidato a prefeito os requisitos para seu registro isoladamente viciada a indicação originária do candidato a vice-prefeito, toca à Justiça Eleitoral sobrestar ao julgamento, aguardando o exercício da faculdade de substituição [...], em face do indeferimento da candidatura do vice-prefeito. Indicação regular pela comissão executiva, na segunda etapa. [...]”

    (Ac. nº 9472 no REspe nº 7102, de 11.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

  • Pendência de recurso do substituído

    Atualizado em 26.01.2023.

    “[...] Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Eleições 2018. Candidato ao cargo de Presidente da República. Impugnações e notícias de inelegibilidade. Incidência de causa expressa de inelegibilidade. 1. Requerimento de registro de candidatura ao cargo de Presidente da República nas Eleições 2018 apresentado por Luiz Inácio Lula da Silva pela Coligação ‘O Povo Feliz de Novo’ (PT/PC do B/PROS) [...] 10. Desde o julgamento do ED-REspe nº 139-25, o Tribunal Superior Eleitoral conferiu alcance mais limitado à expressão ‘registro sub judice’ para fins de aplicação do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, fixando o entendimento de que a decisão colegiada do TSE que indefere o registro de candidatura já afasta o candidato da campanha eleitoral. 11. Impugnações julgadas procedentes. Reconhecimento da incidência da causa de inelegibilidade noticiada. Registro de candidatura indeferido. Pedido de tutela de evidência julgado prejudicado. 12. Tendo esta instância superior indeferido o registro do candidato, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Por consequência, (I) faculta-se à coligação substituir o candidato, no prazo de 10 (dez) dias; (II) fica vedada a prática de atos de campanha presidencial pelo candidato cujo registro vem de ser indeferido; e (III) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica”.

    (Ac. de 1º.9.2018 no RCAND nº 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 2. Consta do acórdão embargado que o art. 16-A da Lei nº 9.504/97 permite o candidato cujo registro está sub judice prosseguir em sua campanha eleitoral e que o prazo para substituição de candidatura, no caso, deve ser contado da desistência do anterior candidato, e não do momento em que houve a cassação de liminar que causava reflexo na sua inelegibilidade, a qual estava sendo discutida, com recurso pendente [...]”.

    (Ac. de 7.8.2014 nos ED-AgR-REspe nº 36241, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Eleições 2012. [...] Registro de candidatura. Prefeito. Substituição de candidato por renúncia. Artigo 13, § 1º, da lei nº 9.504/97. [...] 3. A substituição de candidato deverá observar o prazo de 10 (dez) dias, contados do fato ou decisão judicial que deu origem à substituição. Exegese do artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97. 4. No caso de decisão de indeferimento de registro como causa de substituição de candidatura, esta Corte Superior, em análise de caso concreto, entendeu que enquanto for passível de alteração, em função da pendência de recurso, o prazo de 10 (dez) dias não começa a fluir. 5. Quando feito o pedido de renúncia pelo candidato, em 4.10.2012, a decisão que negara seguimento ao seu recurso especial, por intempestividade, ainda podia ser desafiada por agravo regimental nesta Corte Superior; não haveria falar, portanto, em imutabilidade do aresto regional que indeferira aquele registro. Por isso, o início do prazo de 10 (dez) dias para a substituição - a que alude o § 1º do art. 13 da Lei nº 9.504/97 - deveria ser contado a partir da data em que requerido e homologado o pedido de renúncia. [...]”

    (Ac. de 26.11.2013 no REspe nº 22725, rel. Min. Laurita Vaz.)

    “[...] Registro de candidato. Eleição municipal. 2012. Substituição. Art. 13 da Lei nº 9.504/97. Regularidade. Escolha. Matéria interna corporis . [...] 2. Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97 é o dia da renúncia. Precedentes. 3. A suposta nulidade da convenção na qual se deliberou pela substituição de candidato constitui matéria interna corporis e não pode ser suscitada por pessoas estranhas ao partido ou à coligação. 4. [...] deferir o registro de candidatura para os cargos de prefeito e vice-prefeito”.

    (Ac. de 25.6.2013 no REspe nº 18526, rel. Min. Dias Tóffoli.)

    “Registro. Candidato a prefeito. Substituição. 1. De acordo com o art. 13 da Lei nº 9.504/97, o indeferimento do registro de candidato faculta ao partido ou coligação sua substituição, não estando essa faculdade condicionada à renúncia do candidato que teve o registro indeferido. 2. Não é necessária liminar que assegure ao substituto a condição de candidato à data da eleição, pois, nos termos do art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato com registro indeferido pode concorrer na condição sub judice , ficando a validade de seus votos, assim como ocorre com o candidato originário, subordinada à obtenção posterior do registro. [...].”

    (Ac. de 6.5.2010 no AgR-AgR-REspe nº 35748, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Substituição. Contagem do prazo. Termo inicial. I - Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição é o dia da renúncia. [...]”

    (Ac. de 25.8.2009 no REspe nº 35513, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “[...] Segundo o disposto no art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica. 3. Enquanto a decisão que indefere registro de candidatura for passível de alteração, não há que se cogitar da fluência do prazo para a substituição. [...]”

    (Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33314, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 2. Na hipótese de representação fundada nos artigos referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação.”

    (Res. nº 21087 na Cta nº 786, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Substituição, por renúncia, de candidato cujo registro não tenha sido deferido. Possibilidade. Art. 14 da Lei nº 9.100/95 [...]” NE: Substituição do candidato ao cargo de prefeito, feita às vésperas da eleição, quando ainda pendente de recurso decisão que indeferiu o registro do substituído.

    (Ac. de 23.4.98 no REspe nº 15198, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Substituição de candidatura. Coisa julgada. Não atenta contra a coisa julgada decisão que declara a perda da condição de candidato daquele que, tendo indeferido seu registro nas instâncias ordinárias, foi substituído a requerimento do partido, mesmo que o TSE, no julgamento do especial, venha a reconhecer sua elegibilidade. [...]” NE: O partido pediu a substituição antes do julgamento do recurso especial contra o indeferimento do registro. Após o trânsito em julgado da sentença de substituição o TSE deferiu o registro do substituído e o substituto renunciou. A renúncia não teve o condão de tornar prevalente a primeira candidatura. Votos considerados nulos.

    (Ac. de 27.5.97 no REspe nº 14973, rel. Min. Costa Leite.)

  • Prazo

    • Eleição majoritária

      Atualizado em 26.01.2023.

      “[...] Eleições 2020. Registro de candidatura. Vice–prefeito. Indeferimento.1. No acórdão embargado, manteve–se indeferido o registro de candidatura do Vice–Prefeito de Goianésia/GO eleito em 2020 por substituição extemporânea do candidato originário (art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97), porém se preservou o titular da chapa [...] Embargos do candidato ao cargo de vice–prefeito. Substituição. Art. 13, § 3º, da lei 9.504/97. Extemporaneidade. Precedentes [...] 9. Assentou–se, em especial, que 'no AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 28/3/2017, a sentença no registro de candidatura do substituído foi proferida apenas quando já faltavam menos de vinte dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto [...] No que tange ao REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte assentou a possibilidade de deferir o registro de candidata ao cargo de vice–governador, ainda que após o prazo do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, porque o impedimento que recaía sobre o substituído não era de natureza pessoal, tratando–se na verdade de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado'. 10. Não há vício relativo à tese de ofensa à soberania popular por desrespeito ao prazo de substituição do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o que se alegou em razão de suposta demora no julgamento do registro do candidato originário ao cargo de vice. 11. Assentou–se que, de acordo com o art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o prazo de 20 dias antes do pleito para substituição somente pode ser excepcionado apenas no caso de o substituído falecer, de modo que a circunstância de o candidato ter sido eleito não justifica qualquer mitigação.12. Destacou–se que, nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 [...]  assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado devido à inelegibilidade [...] 18. A embargante suscita, ainda, contradição no aresto quanto à incidência na hipótese do entendimento firmado no REspEl 0601619–93/AP.19. Todavia, consignou–se de forma clara, ser inaplicável a tese fixada no referido precedente no ponto alusivo à admissibilidade excepcional de substituição extemporânea, uma vez que naqueles autos o impedimento que recaía sobre o substituído se deu unicamente em razão de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado. Já na espécie, o impedimento do candidato era de natureza pessoal, consistente na inelegibilidade relativa à falta de desincompatibilização no prazo legal [...]”.

      (Ac. de 20.10. 2022 nos ED-REspEl nº 060104336, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] 7. Nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 (AgR–REspEl 0600464–53/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 16/6/2021; AgR–REspEl 0600838–83/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/9/2021). No AgR–REspEl 0600687–97/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 14/6/2021, envolvendo caso muito semelhante, assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado em virtude de inelegibilidade. 8. No caso, o candidato originário ao cargo de vice–prefeito teve sua candidatura impugnada de plano, por não se desincompatibilizar de cargo público. Assim, inviável admitir a substituição extemporânea pelo agravante (substituto), que protocolou seu registro em 9/11/2020, faltando apenas seis dias para o pleito de 15/11/2020. 9. Inexistiu demora no julgamento da candidatura originária. A Res.–TSE 23.627/2020 fixou o dia 26/10/2020 como última data para os pedidos de substituição e o processo correu de forma célere: (a) 26/9/2020: protocolo do registro; (b) 3/10: impugnação tempestiva; (c) 12/10: defesa do candidato; (d) 16/10: vista ao Parquet ; (e) 20/10: sentença deferindo o registro; (f) 23/10: recurso da parte contrária; (g) 26/10: distribuição no TRE/GO; (h) 27/10: parecer; (i) 28/10: conclusão dos autos; (j) 5/11: decisão reformando a sentença. 10. Inaplicabilidade dos precedentes em que se admitiu de modo excepcional a substituição intempestiva. No AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Maia, DJE de 28/3/2017, o juiz de primeiro grau não havia sequer proferido sentença quando faltavam menos de 20 dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto. No REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte admitiu a candidatura ao cargo de vice, ainda que após o prazo legal, porque o impedimento do substituído não era de cunho pessoal e dizia respeito a intercorrência da própria legenda pela qual se candidatara, mais uma vez sem similitude com o caso dos autos. [...]”

      (Ac. de 17.5.2022 no AgR-AREspE nº 060047872, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. Inelegibilidade. Substituição. Extemporânea. [...] 10. O prazo constante do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 não pode, em regra, ser flexibilizado por determinação judicial, por ter natureza peremptória. 11. Em razão da prévia ciência de que o pretenso candidato poderia se tornar inelegível e de que o pedido de substituição foi realizado a destempo, não há como flexibilizar a norma sem que haja ofensa à isonomia entre os candidatos, de modo especial, no que diz respeito àqueles que foram diligentes com os prazos estabelecidos na legislação de regência. [...] 15. O acórdão recorrido assentou que o pedido de registro de candidatura foi realizado em 23.9.2020, data em que o candidato substituído já tinha conhecimento de que poderia vir a incidir em inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060068797, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Pedido de substituição. Descumprimento da Res.–TSE 23.609. Erros formais. Finalidade da norma atingida. Demonstração inequívoca e tempestiva da intenção de substituir o candidato renunciante. [...] 4.  No caso, o requerimento da candidatura do agravado em substituição à do renunciante, mesmo em descumprimento à forma estabelecida na Res.–TSE 23.609, cumpriu a sua finalidade, diante das particularidades do caso, a saber: a)  o candidato a vice–prefeito apresentou a renúncia no final da tarde do último dia para a substituição, 26.10.2020; b) na mesma data (26.10.2020), o presidente do PDT municipal apresentou petição nos autos da prestação de contas do candidato a prefeito [...] requerendo o registro da candidatura de [...] em substituição à do candidato renunciante [...] c) por manifesto erro na operacionalização do Sistema CANDex, foi enviado o RRC – Requerimento de Registro de Candidatura – Pedido Coletivo, em vez do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura; d)  constatou–se a boa–fé, embora acompanhada de falta de traquejo para operacionalizar o Sistema CANDex por parte do dirigente partidário e do recorrido [...] e)  também em 26.10.2020, foi juntada aos autos, nos quais se discutia o registro do renunciante, a ata em que foi deliberada, no âmbito do partido, a substituição do candidato. 5. Não há falar em violação à Res.–TSE 23.609, visto que os agravados agiram de boa–fé, ainda que de forma atabalhoada, na adoção de medidas suficientes para comprovar de maneira inequívoca a intenção de substituir o candidato renunciante, dentro do prazo legal, em atendimento ao art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97. 6. Em caso similar esta Corte decidiu que ‘ a despeito de adotar um critério objetivo à substituição dos candidatos (i.e., 20 dias), o novo modelo normativo implementado na Minirreforma revela a existência de situações particulares que reclamam, como dito, maior atenção e cuidado pela Justiça Eleitoral’ [...]”

      (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060054268, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2012. [...]. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Cargo majoritário. Substituição. Candidato. Prazo. Fraude. Ocorrência. [...] 4. A legislação aplicável às eleições de 2012 faculta ao partido/coligação a substituição de candidato a cargo majoritário até a véspera do pleito; contudo, tal faculdade deve ser interpretada à luz do princípio da soberania popular, uma vez que o principal ator do processo eleitoral é o eleitor, que deve saber se a fotografia apresentada pela urna eletrônica corresponde ao real candidato por ele escolhido. 5. Esse tema foi amplamente debatido no precedente de Paulínia (REspe 99-85/SP), no qual esta Corte concluiu pela inadmissibilidade da substituição da candidatura do pai pelo filho, às vésperas da eleição. 6. Na hipótese, cuida-se de substituição da candidatura da mãe pela filha, realizada após as 18 horas da véspera da eleição, pouco antes do inicio da votação, sem justo motivo que lhe desse ensejo, porquanto o indeferimento do registro de candidatura da mãe, apontado como justificativa, ocorrera um mês antes do pleito, caracterizando verdadeira fraude eleitoral. [...] 8. In casu, a moldura fática do acórdão recorrido está a demonstrar a inexistência de justo motivo para a substituição, revelando, ao revés, nítido abuso de direito e fraude à lei. [...]”

      (Ac. de 4.10.2016 no AgR-AI nº 1211, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleições 2012. [...] Verificação de fraude na substituição de candidato em pleito majoritário. Ausência da observância do dever de ampla publicidade. Substituição ocorrida às vésperas da eleição. Conduta que ultraja o princípio da vedação ao efeito surpresa do eleitor e da liberdade de escolha dos votos. [...] 3. A substituição às vésperas de pleito majoritário lastreia-se em juízo objetivo, i.e., o ato de substituição em si considerado, e material, i.e., o exame das circunstâncias fáticas que ensejaram a modificação da chapa originariamente registrada na Justiça Eleitoral. 4. A ratio essendi ínsita a este regramento consiste em evitar, ou, ao menos, amainar os impactos deletérios da substituição dos candidatos em momentos próximos ao pleito (e, regra, às suas vésperas), que surpreendem negativamente os eleitores. Cuida-se, então, de garantia normativa de não surpresa do eleitor. 5. O postulado da liberdade de escolhas dos cidadãos sobressai como vetor metanormativo para a exigência de ampla publicidade da substituição em pleitos majoritários. 6. Toda fraude é uma conduta abusiva aos olhos do Direito. 7. No caso sub examine , a) Laudir Kammer renunciou à sua candidatura ao cargo de Prefeito no dia 6.10.2012, véspera do pleito, às 17 horas. Às 19 horas do mesmo dia, foi definida nova chapa, desta vez composta por Daniel Netto Cândido (na qualidade de titular) e Élio Peixer (na qualidade de vice), circunstância de fato que evidencia a ausência do requisito da ampla publicidade, tal como exigido pela legislação de regência. b) A substituição às vésperas do pleito criou uma espécie de véu da ignorância nos cidadãos, que desconheciam por completo a alteração da chapa majoritária e, por via de consequência, nem sequer tiveram tempo suficiente para formar uma convicção (ainda que para manter o voto na nova chapa formada) sobre em quem votariam. c) Ademais, milita em favor da tese esposada o fato de o requerimento do registro de candidatura de Laudir Kammer vir sendo indeferido pelas instâncias ordinárias eleitorais (processo nº 191-88.2012.624.0053). O indeferimento estribou-se na condenação judicial transitada em julgado de Laudir, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, que reconhecera a prática de uso indevido dos meios de comunicação e declarara sua inelegibilidade por 8 (oito) anos. d) a renúncia do titular, com a consequente substituição da chapa, vulnerou o princípio da vedação ao efeito surpresa dos eleitores, cujo conteúdo jurídico preconiza, em dimensão autoevidente, ser direito do cidadão-eleitor que os candidatos constantes das urnas eletrônicas sejam, na máxima extensão possível, os mesmos que efetivamente estejam concorrendo a cargos político-eletivos. [...] g) O abuso de poder, num elastério hermenêutico, resta caracterizado com a renúncia de candidato, sabidamente inelegível (possuía uma condenação em AIJE transitada em julgado com o reconhecimento de inelegibilidade, a teor do art. 22, XIV, da LC 64/90), oportunizando a substituição da chapa em pleito majoritário, às vésperas do pleito, sem a contrapartida exigida de ampla publicidade, por ultrajar a ratio essendi que justifica a existência jurídica da ação de investigação judicial eleitoral. 8. A transmissibilidade de eventuais ilícitos praticados por integrantes da chapa originária à novel composição é medida que se impõe como forma de coibir a prática de abusos eleitorais e a captação ilícita de sufrágio, capazes de amesquinhar a higidez e a normalidade do prélio eleitoral. [...]”

      (Ac. de 2.8.2016 no REspe nº 63184, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “Eleições 2012. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Prefeito e vice-prefeito. Fraude. Substituição de candidato a cargo majoritário. Véspera do pleito. Ausência de situação excepcional. Nítido abuso do direito de requerer a substituição. Induzimento do eleitorado a erro. [...] 2. A legislação aplicável às eleições de 2012 faculta ao partido/coligação a substituição de candidato a cargo majoritário até a véspera do pleito. Contudo, tal medida deve ser interpretada em conformidade com o princípio da soberania popular, o qual constitui a base do Estado Democrático de Direito. 3. In casu , a moldura fática do acórdão recorrido está a demonstrar a inexistência de justo motivo para a substituição, revelando, ao revés, nítido abuso do direito de exercer tal faculdade. No ordenamento jurídico pátrio não há direito absoluto. 4. O eleitorado deve ter a clareza de quais candidatos efetivamente disputam o cargo, sob pena de configurar a fraude do art. 14, § 10, da CF. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2015 no REspe nº 9985, rel. Min. João Otávio De Noronha, red. designado Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Eleições 2012. Prefeito. Ação de Impugnação de mandato eletivo. Substituição às vésperas da eleição. Fraude. Inocorrência. [...]. 1. É cabível o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo para apurar-se fraude decorrente de substituição de candidato a cargo majoritário às vésperas do pleito. 2. Consoante os arts. 13 da Lei 9.504197 e 67 da Res.-TSE 23.373/2011, nas eleições majoritárias a substituição de candidatos poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, desde que observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que lhe deu origem e que haja ampla divulgação perante o eleitorado. 3. No caso, a substituição do candidato a vice-prefeito não configurou fraude, notadamente porque o substituído, ao participar dos últimos atos de campanha, não pediu votos ou praticou conduta similar. Ademais, não há quaisquer evidências de que a substituição não tenha sido informada ao eleitorado.”

      (Ac. de 16.9.2014 no AgR-REspe nº 191, rel. Min. João Otávio De Noronha.)

       

      “Eleições 2012. [...]. Registro de Candidatura. Substituição. Pedido realizado quando já iniciada a votação. Impossibilidade. Candidata substituta que já havia sido escolhida às 15 horas do dia anterior. Ausência de justa causa. [...] 2. O pedido de substituição pode ser realizado a qualquer tempo antes da eleição, mas não no curso desta, pois desvirtuaria os votos já depositados nas respectivas urnas. [...]” NE: Substituição de candidato a vice-prefeito.

      (Ac. de 27.3.2014 no AgR-REspe nº 22167, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Registro de candidatura. Prefeito. Substituição de candidato majoritário. [...] - No julgamento do REspe nº 544-40, o TSE decidiu que, ‘nas eleições majoritárias, o prazo de dez dias para a substituição é contado do fenômeno que a viabiliza, podendo ocorrer até a véspera do certame’, e que ‘descabe, no processo de registro, no qual são aferidas as condições de elegibilidade e a ausência de inelegibilidade, adentrar o exame de fraude na substituição, que, de qualquer forma, não se presume’. Ressalva do ponto de vista do relator [...]”

      (Ac. de 5.11.2013 no AgR-REspe nº 29027, rel. Min. Henrique Neves da Silva ; no mesmo sentido o Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 42497, rel. Min. Castro Meira ; e o Ac. de 27.8.2013 no REspe nº 28363, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Registro de candidato. Eleição municipal. 2012. Substituição. Art. 13 da Lei nº 9.504/97. Regularidade. Escolha. Matéria interna corporis . [...] 2. Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97 é o dia da renúncia. Precedentes. 3. A suposta nulidade da convenção na qual se deliberou pela substituição de candidato constitui matéria interna corporis e não pode ser suscitada por pessoas estranhas ao partido ou à coligação. 4. [...] deferir o registro de candidatura para os cargos de prefeito e vice-prefeito”.

      (Ac. de 25.6.2013 no REspe nº 18526, rel. Min. Dias Tóffoli.)

       

      “[...] 1. Conforme decidido no julgamento do REspe 544-40/SP e o disposto nos arts. 13, caput e § 1º, da Lei 9.504/97 e 67, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE 23.373/2011 (aplicável às Eleições 2012), a substituição de candidatos nas eleições majoritárias poderá ser requerida a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que lhe deu origem. 2. No caso dos autos, o pedido de substituição do agravado foi formalizado antes da realização do pleito e dentro do prazo de dez dias contados do fato que lhe deu ensejo. 3. A faculdade conferida pela legislação de regência aos candidatos ao pleito majoritário possui natureza objetiva, de forma que, exercido o direito de substituição no prazo legal e atendidos os demais requisitos previstos em lei, inexiste óbice ao deferimento do registro de candidatura do agravado [...]”.

      (Ac. de 6.6.2013 no AgR-REspe nº 42497, rel. Min.Castro Meira ; no mesmo sentido o Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 54440, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

      "[...]. Fraude eleitoral. Renúncia. Candidatura. Não ocorrência. [...]. 2. Consoante a legislação eleitoral, a substituição de candidato a cargo majoritário pode se dar a qualquer tempo antes do pleito. Na hipótese, aludindo às circunstâncias específicas do caso, a Corte de origem assentou a observância dos requisitos para o deferimento da substituição do candidato ao cargo de vice-prefeito antes da realização do pleito, não havendo falar, por isso, em fraude eleitoral. [...]"

      (Ac. de 14.2.2012 no AgR- AI nº 206950, Rel. Min. Gilson Dipp.)

       

      “Eleições 2008. Prefeito eleito com mais de 50% dos votos válidos. [...]. Controvérsia sobre a tempestividade da substituição do candidato a vice-prefeito. [...] Inconstitucionalidade do art. 13 da lei n. 9.504/97 não declarada. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Enquanto a decisão que indefere registro de candidatura for passível de alteração, não há que se cogitar da fluência do prazo para a substituição. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Substituição do vice-prefeito ocorrida dentro do prazo de dez dias contados da sua renúncia. [...]”

      (Ac. de 18.10.2011 no REspe nº 35453, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...]. Registro de candidatura. Substituição. Candidato. Vice-prefeito. Renúncia. Prazo. [...]. 1. Não se considera intempestivo pedido de substituição feito simultaneamente à apresentação da renúncia do candidato substituído, antes de esgotados os dez dias do ato em si ou da respectiva homologação. [...].”

      (Ac. de 17.11.2009 no AgR-REspe nº 36032, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Candidato substituto. Cargo. Prefeito. [...] Possibilidade. Substituição. Qualquer tempo antes do pleito. [...] Procedimento. Escolha. Candidato [...] II - A jurisprudência do TSE admite a substituição de candidato a qualquer tempo antes da realização do pleito. [...] IV - Possíveis irregularidades na escolha da candidata substituta pela coligação é matéria interna corporis e somente pode ser alegada pelos partidos integrantes desta. [...]”

      (Ac. de 22.10.2009 no AgR-REspe nº 35843, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Registro de candidatura. Prefeito. Substituição. Contagem do prazo. Termo inicial. I - Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição é o dia da renúncia. [...]”

      (Ac. de 25.8.2009 no REspe nº 35513, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] Renúncia à candidatura. Ato unilateral. Homologação judicial. Requisito de validade. Pedido de substituição de candidato anterior à publicação da sentença homologatória. Violação ao art. 64, § 1º, da resolução 22.717/2008. Inocorrência. [...] II - A renúncia à candidatura é ato unilateral, submetido, apenas para efeitos de validade do ato, à homologação da justiça eleitoral. III - A finalidade do § 1º do art. 64 da Resolução 22.717/2008 é dirimir eventuais dúvidas sobre o início do prazo para o exercício do direito à substituição de candidato e não penalizar o partido que se adianta no pedido ou, ainda, obrigá-lo a aguardar a homologação da renúncia para que efetue o requerimento de substituição. [...]”

      (Ac. de 30.6.2009 no REspe nº 35584, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Substituição de candidato a vice-prefeito. Observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição (art. 101, § 2º, do Código Eleitoral), sem ofensa ao art. 57 da Resolução nº 21.608/2004, sobretudo consideradas as peculiaridades do caso. [...]”

      ( Ac. de 6.12.2007 no REspe nº 25568, rel. Min. Arnaldo Versiani ; no mesmo sentido a Res. nº 22855 na Cta nº 1533, de  17.06.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Consulta. Candidatos a governador e vice vinculados a partidos políticos distintos. Coligação. Morte do titular. Sucessão. Hipóteses possíveis. Respostas correspondentes. a) Se o evento morte ocorrer após a convenção partidária e até o dia do primeiro turno da eleição, a substituição dar-se-á por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante da coligação, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Nessa hipótese, a substituição poderá ser requerida até vinte e quatro horas antes da eleição, desde que observado o prazo de dez dias, contados do fato (art. 51, caput e § 1º, c.c. o art. 52, caput , ambos da Instrução nº 105). [...]”

      (Res. nº 22236 na Cta nº 1204, de 8.6.2006, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      "[...] Registro. Candidatura. Desistência. Substituição. Prazo. Fraude eleitoral. Inelegibilidade. Ausência. [...] Não fica caracterizada a fraude eleitoral quando a substituição de candidato ocorre nos moldes previstos na legislação de regência. [...]” NE: “[...] foram obedecidos os prazos para substituição, uma vez que tal pedido foi requerido antes das vinte e quatro horas antecedentes ao pleito, estabelecidas pela Justiça Eleitoral e dentro do prazo de dez dias hábeis à substituição que, in casu , contou-se da desistência da candidata substituída. [...]"

      (Ac. de 1º.6.2006 no AgR-REspe nº 25543, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...]. Substituição. Candidato. Eleições majoritárias. Registro. Prazo. Alegação. Inexistência. Motivo. Ausência. Publicação. Edital. Ciência. Anterioridade. Pleito. Improcedência. Inocorrência. Inelegibilidade. Tempestividade. Registro. [...]”. NE : Substituição de candidato ao cargo de prefeito em razão de renúncia ocorrida às vésperas da eleição, cujo edital foi publicado somente após o pleito. Em seu voto, o relator reafirmou despacho neste sentido: “A se considerar a possibilidade de substituição de candidato ao cargo majoritário, até as vinte e quatro horas antecedentes ao pleito, implícita está a circunstância de, eventualmente, não se poder imprimir publicidade ao fato, via edital, antes de realizadas as eleições. Isto, no entanto, não invalida a substituição se efetivada no prazo legal [...]. Verifica-se, facilmente, que eleitores e partidos políticos tomaram conhecimento da substituição em tela, ainda antes das eleições, pelo noticiário que fez o magistrado veicular em rádio de grande audiência no município, o qual continha a informação à população de que ‘[...] os votos dados ao candidato cuja fotografia apareceria na urna – o candidato renunciante – seriam direcionados para o candidato substituto [...]'. (Fl. 249), o que denota a regularidade do registro”.

      (Ac. de 15.9.2005 no AgR-AI nº 5792, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Consulta. (...) ‘1. Pode um partido político, não coligado a nível regional, lançar candidato próprio a governador, homologando-o em convenção e registrando-o no Tribunal Regional Eleitoral vir, após o dia 7 de julho e antes do dia 8 de agosto, substituí-lo por outro candidato? [...]' Respondidos afirmativamente os dois itens.”

      (Res. nº 21120 na Cta nº 806, de 18.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Vice-prefeito. Substituição. Eleição municipal de 1996. Interpretação lógica do art. 14 da Lei nº 9.100/95. [...]” NE: Registro de candidato substituto ao cargo de vice-prefeito requerido no dia anterior à eleição, mas dentro do prazo de dez dias do fato gerador.

      (Ac. de 21.9.99 no REspe nº 15964, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...] 3. Substituição de candidato antes da apresentação do pedido de registro. Aplicação do art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que trata da escolha e substituição de candidato indicado em convenção partidária. 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis. [...]” NE: Indicação, como substituto, de candidato a senador filiado a outro partido da coligação.

      (Ac. de 17.9.98 no RO nº 278, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “[...] 2. Candidatura a Senado Federal. 3. Hipótese em que o partido não fez, tempestivamente, indicação de substitutos aos candidatos a suplentes, que renunciaram. 4. Pretensão de candidatos a suplentes não indicados pelo partido, que se faz inviável (Lei nº 9.504/97, art. 13 e § 1º). [...]”

      (Ac. de 8.9.98 no REspe nº 15445, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “[...] Substituição, por renúncia, de candidato cujo registro não tenha sido deferido. Possibilidade. Art. 14 da Lei nº 9.100/95 [...]” NE: Substituição do candidato ao cargo de prefeito, feita às vésperas da eleição, quando ainda pendente de recurso decisão que indeferiu o registro do substituído.

      (Ac. de 23.4.98 no REspe nº 15198, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Consulta. Candidato a vice-governador de estado. Substituição anterior ao segundo turno por morte, desistência ou impedimento legal. Hipótese de aplicação do art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...]”

      (Res. nº 20141 na Cta nº 418, de 26.3.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Eleitoral. Registro de candidato. Substituição de vice-prefeito. Tempestividade do pedido. Atraso da Justiça Eleitoral. Ausência de prejuízo. Código Eleitoral, art. 368. I – Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados (CE, art. 368). [...]”

      (Ac. de 2.9.93 no REspe nº 11576, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] Substituição de candidato. Eleições majoritárias. A substituição de candidato é factível no caso de eleições majoritárias, no prazo de dez dias de vacância, a qualquer tempo antes do pleito. [...]”

      (Ac. nº 10391 no REspe nº 8066, de 7.11.88, rel. Min. Miguel Ferrante ; no mesmo sentido o Ac. nº 11839 no REspe nº 9257, de 19.12.90, rel. Min. Célio Borja ; a Res. n º 14389 na Cta nº 9323, de 14.7.88, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

    • Eleição proporcional

      Atualizado em 20.3.2023.

      “[...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Indeferimento. Substituição de candidatura. Prazo previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Descumprimento. Intempestividade. [...] 1. A ausência de julgamento do registro da candidata substituída no prazo a que se refere o art. 16, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 não afasta a previsão contida no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, cabendo aos partidos e às coligações a observância deste dispositivo, sobretudo porque o prazo de vinte dias nele fixado só permite mitigação em caso de falecimento do candidato, o que não se verifica na hipótese. [...]”

      (Ac. de 4.6.2021 no AgR-REspEl nº 060046453, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Eleições 2016. [...] Registro de candidatura aos cargos de prefeito e de vice-prefeito. Deferimento nas instâncias ordinárias. Substituição de candidato. Prazo. Atraso no julgamento do registro de candidatura do candidato substituído. [...] 1. Dispõem o § 3º do art. 13 da Lei 9.504/97 e o § 3º do art. 67 da Res.-TSE 23.455/2015 que a substituição de candidato só se efetivará se o novo pedido de registro for apresentado até 20 dias antes do pleito, excetuando-se apenas a hipótese de falecimento do substituído. Dessa forma, com base no texto legal, nas eleições de 2016, as substituições somente poderiam ocorrer até 12.9.2016. 2. No entanto, o § 1º do art. 16 da Lei 9.504/97 dispõe que, no mesmo prazo supracitado, estejam julgados, pelas instâncias ordinárias, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados. Nesse sentido, esperava-se que, no pleito de 2016, todos os Requerimentos de Registro de Candidatura estivessem julgados, nas 1ª e 2ª instâncias, até 12.9.2016. 3. Nesse aspecto, ainda que a legislação preveja como única exceção a hipótese de falecimento do candidato substituído, momento em que a substituição poderá ser efetivada após o prazo de 20 dias antes do pleito, a peculiaridade do caso dos autos impõe o reconhecimento da tempestividade do pedido de registro dos recorridos, uma vez que a sentença que indeferiu o Registro de Candidatura do candidato substituído foi proferida em 15.9.2016. 4. É de se deferir o pedido de substituição de candidato a cargo da eleição proporcional, requerido no prazo de 10 dias previsto no art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97, mesmo que dentro do prazo de 60 dias antes do pleito, a que se refere o § 2º da mesma disposição legal, se, na espécie, ocorreu a demora no julgamento do pedido de registro, circunstância que não pode prejudicar o direito da parte à referida substituição. [...]”

      (Ac. de 21.2.2017 no AgR-REspe nº 79384, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

      “[...] Eleições 2014. Registro de candidatura. Prazo. Substituição. Inobservância. Indeferimento do registro. Alterações Lei nº 12.891/2013. Inaplicabilidade para estas eleições. Artigo 61, § 6º, da Resolução-tse nº 23.405/2014. 1. Não se aplica o disposto no § 2º do artigo 61 da Res.-TSE nº 23.405/2014, que prevê a possibilidade de substituição após o prazo de vinte dias antes das eleições, porque tal disposição refere-se apenas aos casos de substituição de candidato ao pleito majoritário. 2. Tratando-se de eleição proporcional, é intempestivo o pedido de substituição apresentado em 2.10.2014, sendo que a regra a ser aplicada é a prevista no § 6º do artigo 61, que permite a substituição de candidato até 6.8.2014. 3. Esta Corte Superior, na Consulta nº 1000-75/DF, DJE 1º.9.2014, deliberou pela não aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral. [...]”

      (Ac. de 2.12.2014 no AgR-REspe nº 379312, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino. 1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373. 2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero [...]”.

      (Ac. de 23.5.2013 no REspe nº 21498, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Eleições 2008. [...] Substituição de candidato. Vereador. Art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Descumprimento. [...] É intempestivo o pedido de substituição de candidato, se a renúncia do candidato substituído ocorrer após o prazo de 60 dias antes da eleição proporcional (art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 7.10.2008 no AgR-REspe nº 31638, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Substituição fora do prazo. Peculiaridade. Admissibilidade. [...]” NE: Registro de candidato substituto à eleição proporcional requerido dentro dos 60 dias anteriores à eleição, tendo sido o julgamento e o indeferimento do pedido de registro do candidato substituído ocorrido já dentro desse prazo.

      (Ac. de 29.9.2006 no AgR-REspe nº 26976, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “Registro de candidatura. Cargo. Eleição proporcional. Substituição. Candidato. Arts. 13, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Prazos. 1. É de se deferir o pedido de substituição de candidato a cargo da eleição proporcional, requerido no prazo de dez dias previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97, mesmo que dentro do prazo de sessenta dias antes do pleito, a que se refere o § 2º da mesma disposição legal, se, na espécie, ocorreu a demora no julgamento do pedido de registro, circunstância que não pode prejudicar o direito da parte à referida substituição. [...]”

      (Ac. de 29.9.2006 no AgR-RO nº 1318, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Registro. Candidato. Vereador. Pedido. Substituição. Indeferimento. Intempestividade. Prazo. Arts. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 58 da Res.-TSE nº 21.608. 1. É intempestivo o pedido de substituição de candidato na eleição proporcional formulado após o prazo de 60 dias a que se referem os arts. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e 58 da Res.-TSE nº 21.608. 2. Hipótese em que não restou comprovado que a sentença indeferitória do registro do candidato a ser substituído tenha sido proferida após o início do referido prazo legal. [...]”. NE: “[...] o pedido de renúncia do candidato [...] foi protocolado somente em 19.8.2004. Nessa mesma data, restou formulado o pedido de substituição [...].”

      (Ac. de 18.10.2004 no AgR-REspe nº 23798, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Indeferimento. Pedido de substituição de candidato. Intempestividade. [...]” NE: “A decisão da Corte Regional encontra respaldo na jurisprudência desta Corte que, apreciando a matéria, já decidiu que nas eleições proporcionais o pedido de substituição de candidato que for considerado inelegível, renunciar, falecer ou tiver seu registro indeferido, terá que ser requerido no prazo de dez dias, contados do fato, e antes dos sessenta dias anteriores ao pleito [...]”

      (Ac. de 29.9.2004 no AgR-REspe nº 23342, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Eleições 2004. [...] Às vésperas das eleições, se o nome do candidato substituto não consta do banco de dados, o recurso em que se discute a possibilidade de substituição queda-se prejudicado por impossibilidade material”. NE: Trata-se de eleição proporcional para vereador.

      (Ac. de 21.9.2004 no ED-REspe nº 22701, rel. Min. Gomes de Barros.)

      “[...] Eleições 2004. Registro. Candidato. Substituição. Recurso. Desistência. Na pendência de recurso contra decisão que indeferiu o registro de candidatura, não corre prazo para a substituição prevista no art. 13 da Lei nº 9.504/97. Em havendo desistência de tal recurso, o prazo de substituição inicia-se no momento em que aquela se manifestou. É impossível a substituição, se a desistência do recurso ocorreu a menos de 60 dias das eleições”. NE : Trata-se de eleição proporcional para vereador.

      (Ac. de 18.9.2004 no REspe nº 22859, rel. Min.Gomes de Barros.)

      “[...] Eleições 2004. Candidatura. Substituição. Art. 13, § 3º, Lei nº 9.504/97. A parte não deve ser prejudicada pela demora no julgamento do pedido de registro. O indeferimento ocorrido após o prazo do art. 13, § 3º, Lei nº 9.504/97 não impede a substituição de candidato”. NE: A decisão que indeferiu o pedido de registro de candidatura do substituído a vereador ocorreu quando já estava ultrapassado o prazo legal de 60 dias anteriores ao pleito e o requerimento de substituição ocorreu antes de decorridos os dez dias do fato motivador da substituição e antes do prazo para julgamento dos registros naquela instância.

      (Ac. de 16.9.2004 no REspe nº 22701, rel. Min.Gomes de Barros.)

      “[...] Indeferimento de registro. Pedido de substituição de candidatura realizado fora do prazo legal. I – Inviabilidade de reapreciação de provas e de apresentação de novo documento em sede recursal. [...]” NE : Candidatura a deputado federal.

      (Ac. de 19.9.2002 no AgR-REspe nº 20094, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Registro. Candidatura. Substituição. Intempestividade. [...] A substituição de candidatos em eleições proporcionais haverá de ser realizada dentro de 10 dias contados do fato ensejador da substituição e até 60 dias antes do pleito. [...]” NE :Candidatura a deputado federal.

      (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20068, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Candidato. Substituição. Prazo. Tratando-se de eleições proporcionais, além de o registro dever ser requerido até dez dias contados do fato que deu origem à substituição, há que se observar a antecedência de sessenta dias em relação à data do pleito.”

      (Ac. de 2.10.98 no RO nº 314, rel. Min. Maurício Corrêa, red. designado Min. Eduardo Ribeiro ; no mesmo sentido o Ac. n º 13009 no REspe nº 10856, de 6.10.92, rel. Min. Carlos Velloso ; o Ac.  de 30.9.96 no REspe nº 13649, rel. Min. Nilson Naves ; e o Ac. de 25.3.97 no REspe nº 14268, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “Inconstitucionalidade. Argüição. [...] Substituição de candidato. Eleições proporcionais. Havendo razão que, cuidando-se de substituição de candidato, justifica a diversidade de tratamento, entre eleições majoritárias e proporcionais, inexiste a pretensa ofensa ao princípio constitucional da igualdade.” NE: Alegação de inconstitucionalidade do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97 ao estabelecer prazo de sessenta dias antes das eleições para requerer substituição de candidatos à eleição proporcional, quando o candidato à eleição majoritária pode ser substituído até a véspera do pleito.

      (Ac. de 25.9.98 no RO nº 362, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Registro de candidato. Substituição extemporânea. 2. Alegação de existência de conflito aparente de normas entre o § 1º e o § 3º do art. 13 da Lei nº 9.504/97, improcedente, tendo em vista que os aludidos dispositivos devem ser interpretados conjuntamente. 3. Nas eleições proporcionais de 3.10.98, o pedido de substituição de candidato que for considerado inelegível, renunciar, falecer ou tiver seu registro indeferido, terá que ser requerido no prazo de 10 dias, contados do fato, e antes dos 60 dias anteriores às eleições [...].”

      (Ac. de 24.9.98 no RO nº 356, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “[...] Substituição. Prazo limite. Lei n o 9.504/97, art. 13, §§ 2º e 3º. 1. Proferida decisão rejeitando o registro de candidato após o prazo da Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º, pode-se requerer substituição do candidato, na forma do § 2º do mesmo diploma legal. [...]” NE: Candidatura a deputado federal.

      (Ac. de 24.9.98 no RO nº 348, rel. Min. Edson Vidigal ; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.98 no RO nº 355, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Registro de candidato, em substituição. 2. Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º. 3. O pedido de substituição deve ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que der origem à substituição. 4. Hipótese em que a declaração de desistência ocorreu a 2.7.98, sendo requerida a substituição do candidato somente a 31.7.98. 5. Intempestividade do pedido de substituição. 6. Registro do substituto indeferido. [...]” NE : Candidatura a deputado federal.

      (Ac. de 4.9.98 no RO nº 243, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “Substituição de candidato. Pedido indeferido. Decisão incensurável, tratando-se de requerimento fora de prazo. [...]” NE: O pedido de registro do candidato a vereador que se pretendia substituir foi intempestivo.

      (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13285, rel. Min. Nilson Naves.)

      “Registro de candidato. Substituição. Indeferimento. Extemporaneidade. Inaplicabilidade do art. 101, § 5º, do Código Eleitoral. Incidência do § 1º do art. 13 da Lei nº 8.713/93. A alegação do recorrente de direito a complementação das vagas remanescentes, com base no § 3º do art. 13 da Lei nº 8.713/93. Não afasta a incidência do § 1 o , da mesma norma legal. [...]” NE: Vide a Lei nº 9.504/97, art. 13 e §§.

      (Ac. de 6.9.94 no REspe nº 12270 , rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “[...] Registro de candidato a vereador. Substituição. [...] A Lei Complementar nº 64/90, art. 17, permite a substituição do candidato. O prazo para tal, é fixado pelo art. 16, § 2º, da Lei nº 8.214/91, de até sessenta dias antes do pleito. [...]” NE :Na lei vigente, Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º, o prazo é o mesmo.

      (Ac. nº 13057 no REspe nº 10944, de 22.10.92, rel. Min. José Cândido.)

      “Candidatura. Substituição. Obediência ao prazo fixado. Registro.” NE: “Para a demora na apresentação do pedido terá concorrido o próprio serviço eleitoral, pois a denegação do registro, que ensejou o presente pedido de substituição só ocorreu em 3 de agosto de 1990, quando pela Resolução n o 16.347 deveria ter ocorrido a 25 de julho de 1990.” E, ainda, foi alterado o termo final de julgamento, pelos TREs, dos pedidos de registro, tendo o pedido de substituição se verificado antes. Candidatura a deputada federal.

      (Ac. nº 11293 no REspe nº 9006, de 30.8.90, rel. Min. Roberto Rosas.)

      “Substituição. A renúncia do candidato cujo registro foi requerido, ainda que não decidido, uma vez verificada após a consumação do prazo do pedido originário, autoriza a substituição, nos termos do art. 101 e parágrafos do Código Eleitoral. [...]” NE: Candidatura a deputado estadual.

      (Ac. nº 6893 no REspe nº 5330, de 30.9.82, rel. Min. Rafael Mayer.)

  • Segundo turno

    Atualizado em 20.3.2023.

    “Consulta. Candidato a vice-governador de estado. Substituição anterior ao segundo turno por morte, desistência ou impedimento legal. Hipótese de aplicação do art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Res. nº 20141 na Cta nº 418, de 26.3.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Consulta. Deputado federal. Substituição, no segundo turno, de candidato a vice-presidente ou vice-governador que falecer, desistir ou for impedido legalmente, por candidato eleito ou não em 3 de outubro. É possível a substituição desde que o substituto seja de partido já integrante da coligação no primeiro turno.”

    (Res. na Cta nº 14340, de 12.5.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

  • Urna eletrônica

    Atualizado em 26.01.2023.

    “[...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Cargo. Presidente da República. Impugnação. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, e , 1 e 6, da Lei Complr n. 64/90. Incidência. Condenação criminal. Indulto. Efeitos secundários. Manutenção. Uníssona jurisprudência. Capacidade eleitoral passiva. Restrição. Prazo de 8 (oito) anos. Transcurso não verificado. Indeferimento. 1. Na espécie, extrai–se dos autos, para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 1 e 6, da LC n. 64/90, que: (i) o impugnado foi condenado pelo STF na AP n. 470/MG pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei n. 9.613/98); (ii) foi fixada a pena em 7 anos e 14 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 287 dias–multa; (iii) o acórdão condenatório foi publicado no DJe de 22.4.2013; (iv) o impugnado foi indultado pelo Decreto n. 8.615, publicado em 24.12.2015; e (v) a decisão de extinção da punibilidade foi publicada em 29.3.2016 (Execução Penal n. 23/DF). 2. Nesse contexto e diante do reiterado entendimento jurisprudencial de que apenas os efeitos primários da condenação são extintos pelo indulto, permanecendo incólumes os efeitos secundários, a conclusão é a de que a restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, com base no aludido preceito legal, subsistirá até 24.12.2023, alcançando, portanto, as eleições de 2022.3. Impugnação julgada procedente. Indeferido o registro de candidatura de Roberto Jefferson Monteiro Francisco ao cargo de presidente da República, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), nas eleições de 2022. 4. Ratificadas, em definitivo, as determinações contidas nas medidas liminares deferidas em 19.8.2022 e 29.8.2022 (ID n. 157969452 e 157975322), respectivamente, e afastada a aplicação do art. 16–A da Lei n. 9.504/97, com a vedação da prática de atos de campanha e a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica. Facultado ao partido substituir o candidato Roberto Jefferson Monteiro Francisco, no prazo de 10 dias, na forma do art. 13, §§ 1º a 3º, da Lei n. 9.504/97 e da Res.–TSE n. 23.609/2019”.

    (Ac. de 1º.9.2022 no RCand nº 060076107, rel. Min. Carlos Horbach.)

    “Eleições 2018. Candidato a deputado federal. [...] Pretensão. Manutenção do nome na urna e garantia dos atos de campanha. Substituição do candidato. Prejudicialidade do pedido de registro. 1. Embora o candidato agravante insista na pretensão de que lhe seja assegurado seu nome na urna eletrônica e garantida a realização de seus atos de campanha, fato é que, em face de sua substituição, com a consequente inserção do nome do substituto e o fechamento do Sistema de Candidaturas, o pedido de registro do agravante ficou prejudicado [...] 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao partido ou à coligação deliberar acerca da substituição ou não do candidato, conforme precedentes assinalados na decisão proferida no processo de registro. [...]”

    (Ac. de 2.10.2018 no AgR-AC nº 60129587, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “Direito Eleitoral. Requerimento de Registro de Candidatura (RRC). Eleições 2018. Candidato ao cargo de Presidente da República. Impugnações e notícias de inelegibilidade. Incidência de causa expressa de inelegibilidade. [...] 12. Tendo esta instância superior indeferido o registro do candidato, afasta-se a incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997. Por consequência, (i) faculta-se à coligação substituir o candidato, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) fica vedada a prática de atos de campanha presidencial pelo candidato cujo registro vem de ser indeferido; e (iii) determina-se a retirada do nome do candidato da programação da urna eletrônica.”

    (Ac. de 1º.9.2018 no RCAND nº 60090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “Consulta. Tribunal Regional Eleitoral. Substituição nome e foto. Candidato governador. 2º turno. Inviabilidade técnica. Impossibilidade. 1. Tendo em vista os óbices técnicos apontados pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, bem como as questões relativas à segurança dos sistemas eleitorais e à impossibilidade de realocação das urnas de contingência para o Distrito Federal, não é possível a substituição dos dados de candidatos entre o 1º e o 2º turno no pleito de 2010. 2. Consulta respondida negativamente.”

    (Ac. de 19.10.2010 no PA nº 348383, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] 1. Substituições ocorridas nos trinta dias que antecedem a eleição não constam da urna eletrônica – § 2º do art. 7º da Resolução-TSE nº 20.563. 2. Inviabilidade de alteração do sistema. Os dados referentes às substituições devem ser registrados em anexo à ata final, com o fim de relatar as substituições ocorridas e possibilitar o cômputo aos substitutos dos votos atribuídos aos substituídos.” NE: Atos preparatórios das eleições de 2002, Res. nº 20.997, art. 22, § 2º: carga da lista de candidatos na urna eletrônica.

    (Res. nº 20728 na Inst. nº 49, de 21.9.2000, rel. Min. Fernando Neves.)