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Certidão cível

Atualizado em 31.11.2022.

  • “[...] Registro de candidatura. Apresentação de certidão cível. Desnecessidade. Exigibilidade. Rol taxativo. [...] 1. Conforme se extrai do taxativo rol de documentos a serem juntados com o requerimento de registro de candidaturas art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e art. 27 da Res.-TSE nº 23.455/2015 , despicienda a apresentação de certidões cíveis.  2. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior que, ‘ainda que se compreenda o anseio de se ter nos processos de registro de candidatura a apresentação de certidões cíveis, o certo é que a lei não as exige´, o que impossibilita ‘contemplar, por meio de instrução, exigência não prevista na legislação em vigor´. [...]”

    (Ac. de 28.11.2019 no AgR-REspe nº 64121, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Registro. Certidão cível. [...]. 2. O art. 27, II, da Res.-TSE nº 23.373 prevê apenas a apresentação pelos candidatos de certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual, não se exigindo certidões cíveis. Precedentes. 3. Considerando que o candidato apresentou as certidões criminais negativas e preencheu todos os requisitos legais, não há óbice ao deferimento do seu pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 17529, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Representação - Registro - Requisitos Legais - Lei nº 9.504/1997 - Resolução nº 23.221/2010. Inexigível a apresentação de certidões cíveis para o registro de candidatura, requisito não contemplado no rol constante do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução nº 23.221/2010 deste Tribunal.”

    (Ac. de 6.10.2010 na Rp nº 154808, rel. Min. Marco Aurélio.)

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