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Captação de sufrágio


Atualizado em 3.4.2024.

 

“[...] Eleições 2016. Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito. Vereador. Captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico. [...] 7. A jurisprudência desta Corte admite o exame, em AIME, da prática de captação ilícita de sufrágio, sob a ótica de corrupção, desde que demonstrada a capacidade da conduta de afetar a legitimidade e normalidade das eleições. Precedentes. [...]”

(Ac. de 26.6.2019 no REspe nº 167, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

 

“Eleições 2012. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). [...] Prefeito e vice. Captação ilícita de sufrágio. Entrega imediata de dinheiro e promessa de pagamento ulterior de dinheiro. [...] 19. A corrupção eleitoral, que veicula causa petendi de ação de impugnação de mandato eletivo, resta configurada sempre que as circunstâncias concretas do reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio, ex vi do art. 14-A da Lei das Eleições, evidenciarem gravidade suficiente para amesquinhar a principiologia reitora do processo eleitoral (legitimidade e normalidade das eleições e lisura do prélio), independentemente da diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocado. 20. O fato de as condutas supostamente abusivas ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas ilicitudes, circunstância revelada, in concrecto , pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados. [...]”

(Ac. de 22.11.2016 no REspe nº 154666, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“Eleições 2008. Prefeito. Vice-prefeito. Vereador. AIME. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. É firme a jurisprudência desta Corte em admitir a apreciação da prática de captação ilícita de sufrágio como uma das hipóteses de cabimento da AIME, sob a perspectiva de o ilícito praticado ser espécie do gênero corrupção. [...]”

(Ac. de 1º.3.2016 no REspe nº 356177, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] Eleição 2012 [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. O bem jurídico tutelado pela AIME é a legitimidade da eleição, razão pela qual, ao se apurar, nessa via processual, a captação ilícita de sufrágio, cumpre aferir se os fatos foram potencialmente graves a ponto de ensejar desequilíbrio no pleito. [...]”

(Ac. de 29.4.2014 no AgR-REspe nº 43040, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio. Prefeito. Vice-prefeito. Cassação. Impossibilidade. Ausência de aferição quanto à existência de potencialidade lesiva. 1. In casu , o acórdão regional julgou procedente a AIME com fundamento na prática de captação ilícita de sufrágio sem examinar se houve ou não potencialidade das condutas para afetar o equilíbrio da disputa. 2. Tais circunstâncias se mostram suficientes à constatação de ofensa ao art. 14, § 10, da Constituição Federal, pois, na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, o bem jurídico tutelado pela via da AIME é a legitimidade das eleições, e não a vontade do eleitor.  [...]”

(Ac. de 28.10.2010 no AgR-REspe nº 39974, rel. Min. Marcelo Ribeiro) .

 

“[...] Eleições 2006. Ação de impugnação de mandato eletivo. Captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). [...] 2. A captação ilícita de sufrágio, espécie do gênero corrupção eleitoral, enquadra-se nas hipóteses de cabimento da AIME, previstas no art. 14, § 10, da CF. Precedentes [...]”

(Ac. de 18.3.2010 no RO nº 1522, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo. CF, art. 14, § 10. Abuso do poder político stricto sensu . Descabimento. Captação de sufrágio. Potencialidade. Ausência. [...] 3. A declaração de procedência da AIME com fundamento em captação ilícita de sufrágio requer a demonstração da potencialidade lesiva. [...]”

(Ac. de 2.9.2008 no AgRgREspe nº 28459, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] O Tribunal Superior Eleitoral considera imprescindível, para a procedência de ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo que fundada no art. 41-A da Lei das Eleições, a demonstração da potencialidade de influência no resultado das eleições. [...]”

(Ac. de 20.11.2007 no AgRgMC nº 2260, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

“[...] Ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo Ministério Público. [...] 5. Captação irregular de sufrágio e abuso do poder econômico e político que podem ser examinados em sede de ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 8. Embora haja entendimento que obste a análise, em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, das condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97, tenho que a captação irregular de votos e o abuso de poder foram subsumidos não àquele artigo, mas às previsões legais pertinentes: art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. É o que se vê no dispositivo da sentença, posteriormente confirmada pelo Regional. [...]”

(Ac. de 5.10.2006 no REspe n º 25986, rel. Min. José Delgado.)

 

“[...] Eleição 2004. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso e captação ilegal de sufrágio. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a alegação de que os fatos – boca-de-urna e captação ilícita de sufrágio – não podem lastrear ação de impugnação de mandato eletivo não se sustenta. Em que pese a prática da chamada boca-de-urna ser tipificada como crime – art. 39 da Lei nº 9.504/97 –, aqui se analisa o abuso dela decorrente e sua possível influência no resultado do pleito. E esse é o pressuposto para a ação de impugnação de mandato eletivo. De igual modo, ocorre com a captação ilícita de sufrágio, espécie do gênero corrupção.”

(Ac. de 6.9.2005 no RO nº 893, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“Ação de impugnação de mandato eletivo. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A ação de impugnação de mandato eletivo pode ser ajuizada com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez que captação vedada de sufrágio se enquadra em corrupção, hipótese prevista no art. 14, § 9 o , da Constituição da República.”

(Ac. de 17.6.2003 no AgRgMC nº 1276, rel. Min. Fernando Neves.)

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