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Boca-de-urna


Atualizado em 3.4.2024.

 

"[...] Eleição 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] a alegação de que os fatos – boca-de-urna e captação ilícita de sufrágio – não podem lastrear ação de impugnação de mandato eletivo não se sustenta. Em que pese a prática da chamada boca-de-urna ser tipificada como crime – art. 39 da Lei nº 9.504/97 –, aqui se analisa o abuso dela decorrente e sua possível influência no resultado do pleito. E esse é o pressuposto para a ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 6.9.2005 no RO nº 893, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

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