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Cabimento

    • Generalidades

      Atualizado em 16.2.2024.

       

      “Eleições 2022. Deputado estadual. [...] Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Candidaturas fictícias. [...] 8. Esta Corte firmou a compreensão de ser possível a apuração de fraude em AIJE, por constituir tipo de abuso de poder, estabelecendo-se que as consequências são a cassação do mandato dos eleitos e do diploma dos suplentes e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude. Precedentes [...]”.

       (Ac. de 6.2.2024 no RO-El nº 060182264, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Provas robustas. Votação inexpressiva. Ausência de movimentação financeira. Inexistência de atos efetivos de campanha. Apoio a adversário. [...] 4. Deveras, desde o julgamento do leading case relativo a esta matéria – REspEl 193–92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 4/10/2019 –, esta Corte Superior ressalta que o registro das candidatas fraudulentas possibilita às alianças registrar mais candidaturas do sexo masculino, cuidando–se de círculo vicioso que beneficia a chapa como um todo. Compreensão diversa ensejaria inadmissível brecha para o registro de ‘laranjas’, com verdadeiro incentivo a se ‘correr o risco’, por inexistir efeito prático desfavorável. 5. A circunstância de haver parlamentares mulheres entre os que perderão o diploma em decorrência da fraude em nada altera esse desfecho. Como já ressaltado pelo TSE, ‘[e]mbora [...] a cota do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 tenha como objetivo prático incentivar especificamente a participação feminina na política, o percentual mínimo de 30% é de gênero, seja masculino ou feminino, de modo que manter o registro apenas das candidatas mulheres culminaria, em última análise, em igual desrespeito à norma, dessa vez em sentido contrário ao que usualmente acontece’ (Respe 193–92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 4/10/2019). [...]”

      (Ac. de 5.10.2023 nos ED-REspEl nº 060000351, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

       

      “[...] Eleições 2020. Vereador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Fraude. Cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Provas robustas. Ausência de votos. Prestação de contas zeradas. Inexistência de atos efetivos de campanha. [...] 4. Embora conste do voto condutor do aresto regional que foram produzidos materiais gráficos de campanha, não há indícios mínimos de que foram efetivamente distribuídos ou que tenham sido divulgados por meio eletrônico nas redes sociais das candidatas. Esta Corte já assentou que a produção de material gráfico deve ser acompanhada de prova da sua distribuição visando demonstrar a efetiva prática de campanha (REspEl 0600001–24/AL, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13/9/2022). [...]”

      (Ac. de 31.8.2023 no REspEL nº 060058633, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Candidatura fictícia. Caracterização. [...] 5. O entendimento da Corte Regional Eleitoral encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que “‘é possível a apuração de fraude em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por constituir tipo de abuso de poder, cujas consequências são a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude’ [...]”.

      (Ac. de 20.4.2023 no AREspE nº 060052128, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Ajuizamento anterior ao registro de candidatura. Impossibilidade. [...] 2. O entendimento predominante desta Corte Superior é no sentido de que as ações de investigação judicial eleitoral somente podem ser ajuizadas após o período do registro de candidatura, ainda que para apuração de atos abusivos anteriores àquele período, não se fazendo qualquer distinção sobre o tipo de abuso. 3. Uma vez que a presente AIJE foi ajuizada antes mesmo do prazo para a escolha de candidatos em convenção partidária, alinha–se a decisão regional com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a matéria. [...]”

      (Ac. de 7.10.2021 no AgR-REspEl nº 060036164, rel. Min. Luis Roberto Barroso.) 

       

      “[...] em ação de investigação judicial eleitoral, pode–se ‘levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias’ [...]”

      (Ac. de 24.6.2021 nos ED-REspEl nº 6474, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico. Prefeito. Condutas anteriores ao registro de candidatura. Possibilidade. [...] 1. Admite–se, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a apuração de abuso de poder pela prática de conduta ocorrida em momento anterior ao ano eleitoral. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.3.2021 no AgR-REspEl nº 23235, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento, em recente julgado, de que é possível a apuração de fraude em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por constituir tipo de abuso de poder, cujas consequências são a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomas dos suplentes e não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude. [...]”

      (Ac. de 4.2.2020 no REspEl nº 74789, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Prefeito. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Cassação dos diplomas em AIJE. Possibilidade. Abuso de poder político e econômico [...] 2. O afastamento de prefeito e vice-prefeito é plenamente cabível em ação de investigação judicial eleitoral, ainda que julgada após diplomação de candidatos, sendo desnecessário ajuizar-se ação de impugnação de mandato eletivo para esse fim. Entendimento em sentido diverso contraria os princípios da celeridade e da economia processuais e também o art. 22, XIV, da LC 64/90 [...]".

      (Ac. de 1º.8.2016 no REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] Abuso do poder político. [...] Cumulação de pedidos na AIJE. Possibilidade. [...] 3. Não há óbice a que haja cumulação de pedidos na AIJE, apurando-se concomitantemente a prática de abuso de poder e a infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97, seguindo-se o rito do art. 22 da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 24.3.2011 no AgR-AI nº 11359, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. Configuração. Ação julgada após as eleições. Cassação de registro e inelegibilidade. Possibilidade. [...] 4. A ação de investigação judicial eleitoral constitui instrumento idôneo à apuração de atos abusivos, ainda que anteriores ao registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1362, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] Investigação judicial eleitoral. Propaganda eleitoral irregular. Inadequação da via eleita. Violação ao art. 22 da LC no 64/90. Inocorrência. Violação ao art. 43 da Lei no 9.504/97 e ao art. 14 da Res.-TSE no 22.261/2006 [...] 1. É correto o recebimento da ação de investigação judicial como representação eleitoral. Não subsiste a alegada violação ao art. 22 da Lei Complementar no 64/90, porquanto a peça inicial não descreve atos de abuso de poder econômico, político ou de autoridade, mas apenas conduta que, em tese, caracterizaria propaganda eleitoral irregular. [...]”

      (Ac. de 23.8.2007 no AgRgAg nº 8398, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Meio de comunicação social. Uso indevido. Inelegibilidade. [...] 1. A ação de investigação judicial eleitoral se mostra adequada para se apurar possível abuso dos meios de comunicação social. [...]”

      (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 6907, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Matéria interna corporis de partido. [...] Justiça Eleitoral. Incompetência. [...]” NE: Indeferimento de investigação judicial eleitoral que visava apurar possíveis irregularidades ocorridas em convenção municipal realizada para eleição de diretório municipal de partido político.

      (Ac. de 18.5.2004 no Ag nº 4618, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Investigação judicial. Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. Alegação de infringência ao disposto no art. 37, § 1o, CF. Inexistência de indícios ou circunstâncias que evidenciem repercussão no processo eleitoral. Hipótese que não se ajusta à moldura da representação prevista na Lei das Inelegibilidades. [...] A realização da propaganda institucional, em desacordo com o art. 37, § 1o, da Constituição, constitui quebra do princípio da impessoalidade, desvio cujo exame se fixa, de ordinário, fora da órbita da Justiça Eleitoral. Para que se admita a apuração dos reflexos de atos dessa natureza no processo eleitoral, mediante investigação judicial, necessária se faz ao menos a demonstração da existência de indícios ou circunstâncias que evidenciem a intenção de influir nas eleições, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, pressuposto para a representação de que cuida o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90”.

      (Ac. de 2.10.2003 no AgRgRp nº 668, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2003 no AgRgRp nº 669, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “Investigação judicial. Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. Alegação de infringência ao disposto no art. 37, § 1o, CF. Inexistência de promoção de autoridades ou servidores públicos. Desvio ou abuso do poder de autoridade não caracterizado. [...] IV – É admissível, ao menos em tese, que, em situações excepcionais, diante de eventual violação ao § 1o do art. 37 da Constituição, perpetrada em momento anterior aos três meses que antecedem as eleições, desde que direcionada a nelas influir, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, seja a apuração dos reflexos daquele ato no processo eleitoral, já em curso, promovida pela Justiça Eleitoral, mediante investigação judicial. V – Inconveniência de se impor rigidez absoluta à delimitação da matéria a ser submetida, em sede de investigação judicial, ao exame da Justiça Eleitoral, ante a sofisticação com que, em matéria de eleições, se tem procurado contornar os limites da lei, cuja fragilidade é inegável, na tentativa de se auferir benefícios incompatíveis com a lisura e a legitimidade do pleito”.

      (Ac. de 5.11.2002 na Rp nº 404, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)