Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Desincompatibilização

  • "Registro. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Eleição suplementar. [...] 2. O exame da aptidão de candidatura em eleição suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação. 3. A renovação da eleição, de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, reabre todo o processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo. [...]"

    (Ac. de 20.10.2009 no REspe nº 35.796, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Novas eleições. Inelegibilidade. Não-caracterização. - O prazo de desincompatibilização para candidato que não participou do pleito anulado é de 24 horas, contadas da escolha em convenção, a teor do que dispõe a Res.-TSE nº 21.093/SP. - A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, quando da renovação do pleito, reabre-se todo o processo eleitoral, sendo possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, não havendo falar em violação à Lei Complementar nº 64/90.”

    (Ac. de 31.3.2009 no REspe nº 35.254, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

    “Novas eleições. Registro de candidatura indeferido. Instância superior. Art. 224 do código eleitoral. Efeito imediato. Prazos de desincompatiblização. Mitigação. Possibilidade. [...] 2. Tratando-se da realização de novas eleições, é possível a mitigação dos prazos de desincompatibilização, de forma a garantir o direito de candidatura daqueles que não concorreram ao pleito anulado. 3. Liminar parcialmente deferida, tão-somente para determinar que seja garantido a todos os candidatos o cumprimento do prazo único de desincompatibilização de 24 (vinte e quatro) horas, contados da escolha em convenção.”

    (Ac. de 12.2.2009, no MS nº 4.171, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Recurso especial. Impugnação a registro de candidatura. Novas eleições (art. 224, CE). Desincompatibilização. Prazos. Na renovação das eleições, reabre-se todo o processo eleitoral. Os prazos de desincompatibilização são aferidos no processo de registro, seguindo como parâmetro a data do novo pleito e atendendo as normas da LC n º 64/90. Se o candidato cumpriu o prazo de desincompatibilização à época do pleito anulado, é suficiente que ele se afaste do cargo nas 24 horas seguintes à sua escolha em convenção, para que se torne viável sua candidatura ao novo pleito. No caso dos autos, o ora recorrente cumpriu o prazo de afastamento previsto na Lei Complementar n º 64/90, de quatro meses antes do novo pleito, no qual concorreu para prefeito (art. 1 º , II, g , e IV, a , da LC n º 64/90). Recurso conhecido e provido.”

    (Ac. de 30.5.2006 no REspe nº 25.436, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] Anulados mais da metade dos votos válidos, impõe-se a renovação do pleito (art. 224, CE). A resolução que marca a realização de pleito suplementar, ao estabelecer prazos reduzidos para a desincompatibilização, não viola a LC nº 64/90.”

    (Ac. nº 3.387, de 2.2.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Os prazos de desincompatibilização em novas eleições (CE, art. 224) são aferidos no processo de registro, atendendo as normas da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. nº 3.327, de 17.5.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade. Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar. [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. 2. O fato de candidato a prefeito na renovação ter sido eleito e ter exercido o cargo de vereador na eleição ocorrida na data regulamentar, não tem o condão de impedir seu registro a prefeito, pois não o torna inelegível, isto é, não faz, por si só, com que ele possa ser enquadrado em algumas das hipóteses previstas na LC n º 64/90. [...]” NE: “A renovação da eleição, deve ser tratada como um novo pleito, ou seja, deve-se começar o processo eleitoral do início, com novas convenções, escolha e registro de candidatos, adaptando-se os prazos a serem cumpridos, inclusive aqueles que estabelecem períodos de desincompatibilização”.

    (Ac. nº 21.141, de 15.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Processo administrativo. Renovação de eleição majoritária (CE, art. 224). Desincompatibilização. Prazo. I – Na hipótese de renovação da eleição conforme o art. 224 do Código Eleitoral, a elegibilidade ou não dos candidatos será decidida à vista da situação existente na data do pleito anulado. II – Não obstante, quem pretender valer-se do disposto no item I, deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade, que atualmente ocupe, nas 24 horas seguintes à sua escolha pela convenção partidária.”

    (Res. nº 21.093, de 9.5.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)