Sobras de campanha
Atualizado em 22/1/2025.
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“Eleições 2022.[...] Prestação de contas de campanha. Deputado estadual. Ausência do recolhimento das sobras de campanha. [...] 2. Na origem, assentando a impossibilidade de análise de documentação juntada extemporaneamente, o TRE desaprovou as contas do recorrente em razão da ausência do recolhimento das sobras de campanha, da não apresentação dos documentos comprobatórios da regularidade no emprego de recursos do FEFC com relação à locação de veículo (carro de som), da insuficiência da prova material apresentada para comprovar a efetiva prestação de serviço dos 14 coordenadores de campanha e de inconsistência entre o registro de despesa com locação de veículo (carro de som) e a ausência de despesas com combustíveis [...].”
(Ac. de 26/9/2024 no AgR-REspEl n. 060113906, rel. Min. André Ramos Tavares.)
“Eleições 2022.[...] Prestação de contas de campanha. Deputada estadual. Impulsionamento. Diferença de valores. Sobra de campanha. Valores não recolhidos. [...] 2. Na origem, o TRE/PR desaprovou as contas da recorrente em razão da existência de sobras de campanha não depositadas na conta do partido. Foi anotado ainda que a irregularidade supera 10% da movimentação de campanha, o que impede a incidência da razoabilidade e proporcionalidade [...].”
(Ac. de 5/8/2024 no AgR-AREspE n. 060249716, rel. Min. André Ramos Tavares.)
"[...] Eleições 2020. Vereador. Prestação de contas. Desaprovação. [...] Sobra de campanha. Impulsionamento. Valor excedente. Recurso do fundo partidário. Devolução à agremiação. Responsabilidade do candidato. [...] 6. Nos termos do art. 35, § 2º, da Res.–TSE 23.607/2019, constitui sobra de campanha o gasto com impulsionamento de conteúdo contratado e não utilizado pelo candidato, devendo a diferença ser transferida, a depender da origem do recurso, ao partido ou erário. 7. Na espécie, a candidata alega que contratou impulsionamento de conteúdo no valor de R$ 14.000,00, mas só foram comprovados os gastos de R$ 4.588,72 e R$ 7.660,15, o que perfaz uma diferença de R$ 1.751,13, montante que não foi devolvido apesar de ter sido solicitado à empresa e, portanto, não foi repassado ao partido. 8. Todavia, a responsabilidade sobre as despesas da campanha eleitoral é do candidato, conforme art. 17 da Lei 9.504/97, inclusive a destinação da sobra, pois o fato de o prestador não ter ressarcido o valor excedente pago não tem relevância para esta Justiça Especializada, sendo demanda afeta à Justiça Comum. [...]”
(Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060014884, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“Prestação de contas. [...] 4. Os gastos referentes à contratação de serviços de terceiros autônomos não devem ser computados no limite para pagamento com pessoal, salvo se for comprovada fraude. Precedentes. 5. Os parâmetros estabelecidos pela Res.–TSE nº 23.546/2017 (art. 20, § 3º) para considerar as sobras revertidas da fundação no cômputo do limite de gastos com pessoal figura a solução mais consentânea com a realidade dos partidos, cuja principal fonte de recursos para sua manutenção provém do Fundo Partidário. As sobras de campanha, as receitas diversas e os juros e rendimentos oriundos das verbas do Fundo Partidário também devem ser computados para a aferição desse limite, visto que correspondem a valores que foram poupados e revertidos à grei no exercício de 2019 como verbas acessórias acrescidas aos repasses mensais. [...].”
(Ac. de 18/5/2023 na PC n. 060086652, Rel. Min. Carlos Horbach.)
“Eleições 2020.[...] Prestação de contas. Candidato. Vereador [...] Não comprovação de transferência das sobras de campanha ao diretório municipal. Contas desaprovadas. [...] 1. A Corte regional manteve a sentença do Juízo zonal que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador pelo Município de Itaporanga d'Ajuda/SE em razão das seguintes irregularidades: ausência de capacidade financeira para abastecer sua campanha eleitoral, ante a declaração, no sistema CAND, de inexistência de patrimônio; ausência, nos autos, de comprovante de transferência das sobras de campanha ao diretório municipal do partido. [...] 8. No caso, além de a irregularidade referente à utilização em campanha de recursos financeiros de valores não declarados no patrimônio do candidato no momento do registro de candidatura ultrapassar 1.000 Ufirs (R$ 1.064,10) – chegando a R$ 2.200,00 – e de o percentual da referida falha ultrapassar, em muito, o limite de 10% dos recursos aplicados na campanha – alcançando 21% dos recursos utilizados –, trata–se, também, de falha grave – recurso de origem não identificada. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE [...].”
(Ac. de 12/8/2022 no REspEl n. 060050543, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“Eleições 2018. [...] Prestação de contas de campanha. Aprovação com ressalvas. Impulsionamento. Facebook. Afastamento da determinação de restituição de valores a título de sobras de campanha. [...] 1. O Tribunal de origem, por unanimidade, aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha do candidato, referentes às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado federal, bem como determinou o recolhimento do valor de R$ 597,83 ao ente partidário, nos termos do art. 53, § 1º, da Res.–TSE 23.553, por não terem sido comprovadas as despesas realizadas mediante contrato com o Facebook a título de impulsionamento de campanha. 2. Por meio da decisão agravada, foi dado provimento ao agravo, bem como ao recurso especial para reformar o acórdão regional e afastar a determinação de devolução da quantia de R$ 597,83 ao ente partidário, valor alusivo às supostas sobras de campanha, mantendo a aprovação das contas, com ressalvas. [...] 3. No julgamento do Ag–REspEl 0603524–57, este Tribunal Superior assentou que, ausente a informação, no acórdão regional, sobre o retorno à campanha do candidato dos recursos pagos a mais para o fornecedor do serviço de impulsionamento de conteúdo, não há como classificar esses valores como sobras de campanha. 4. No caso, não há menção no acórdão regional de que os recursos pagos a mais ao Facebook do Brasil retornaram à campanha, afastando, assim, a caracterização de sobra de campanha [...].”
(Ac. de 10/6/2021 no AgR-AREspEl n. 060614734, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)
“[...] Eleições 2018. Deputado estadual. Contas desaprovadas. Irregularidades graves. Art. 77, III, da Res.–TSE 23.553/2017. [...] Sobras de campanha. Recursos próprios. Estorno. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. [...] 1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/MG, que desaprovou as contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de deputado estadual em 2018, e determinou o recolhimento de valores ao erário.[...] 3. No que se refere às sobras de campanha, inviável a restituição ao candidato, ainda que originalmente se trate de recursos próprios, porquanto não há previsão legal para que assim se proceda e existe entendimento desta Corte Superior no sentido de que ‘o aporte de recursos próprios na campanha eleitoral [...] submete–se aos mesmos requisitos formais das doações realizadas por terceiros’ [...] 4. Nesse contexto, não é lícito ao intérprete da lei criar nova modalidade de estorno, de modo que se deve aplicar ao caso a regra contida no § 1º do art. 53 da Res.–TSE 23.553/2017, que determina o recolhimento dos valores ao ente partidário [...].”
(Ac. de 22/4/2021 no AgR-REspEl n. 060308898, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“Eleições 2018.[...] Prestação de contas. Desaprovação na origem. Devolução de valores ao partido e ao Tesouro Nacional. Res.–TSE 23.553. [...] Afastamento da determinação de restituição de valores a título de sobras de campanha. [...] 2. Por meio da decisão agravada, foi dado parcial provimento ao recurso especial para, mantida a desaprovação das contas, bem como a restituição do valor de R$ 6.000,00 ao Tesouro Nacional, afastar a determinação do recolhimento de R$ 2.580,31, valor alusivo a supostas sobras de campanha. [...] 3. No julgamento do Ag–REspEl 0603524–57, este Tribunal Superior assentou que, ausente a informação, no acórdão regional, sobre o retorno à campanha do candidato dos recursos pagos a mais para o fornecedor do serviço de impulsionamento de conteúdo, não há como classificar esses valores como sobras de campanha. 4. No caso, não há menção no acórdão regional de que ao Facebook do Brasil [...].”
(Ac. de 18/3/2021 no AgR-REspEl n. 060289061, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)
“Eleições 2018 [...] Prestação de contas. Aprovadas as contas com ressalvas. Determinada a devolução de sobras de campanha. [...] 2. A teor do art. 53, i e § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017, constitui sobras de campanha a diferença positiva entre recursos financeiros arrecadados e os gastos e aos bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos. 3. Conforme jurisprudência desta corte ‘ a falta de comprovação regular de gastos, em razão de dados insuficientes na respectiva documentação fiscal, não constitui sobra de campanha, embora possa ensejar a desaprovação das contas’ [...] ”
(Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspe nº 060160826, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“[...] Prestação de contas de campanha. Deputado federal. Aprovação com ressalvas na origem [...] Afastamento da determinação do recolhimento de valores a título de sobras de campanha. Síntese do caso 1. O Tribunal de origem aprovou com ressalvas as contas prestadas pelo candidato, referentes à campanha eleitoral de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado federal. 2. Por meio de decisão monocrática, dei provimento ao recurso especial para – mantida a aprovação das contas com ressalvas, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 500,00 referente às despesas não comprovadas realizadas com recursos do FEFC – afastar a determinação do recolhimento de R$ 7.926,91, valor alusivo a supostas sobras de campanha. [...] 4. O Tribunal de origem entendeu que caracteriza sobra de campanha a diferença entre os valores pagos ao Facebook, a título de impulsionamento, e o valor correspondente aos serviços cujas prestações foram devidamente comprovadas mediante documentação fiscal idônea. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ‘a falta de comprovação regular de gastos, em razão de dados insuficientes na respectiva documentação fiscal, não constitui sobra de campanha, embora possa ensejar a desaprovação das contas’[...]. Igualmente, cito: [...] 6. Ausente informação no acórdão regional acerca do retorno dos recursos pagos a mais para o fornecedor do serviço de impulsionamento de conteúdo à campanha o agravado, não há falar em sobra de campanha, motivo pelo qual também deve ser afastada a determinação de recolhimento de importância o Tesouro Nacional. 7. O art. 48, § 9º, VI, da Res.–TSE 23.553 é categórico quanto à transferência da responsabilidade pela prestação de contas ao administrador financeiro ou, na sua ausência, à respectiva direção partidária no caso de falecimento de candidato que tenha realizado campanha eleitoral [...]”
(Ac. de 10.12.2020 no AgR-REspEl nº 060352457, rel. Min. Sergio Banhos.)
“Eleições 2018 [...] Prestação de contas de campanha. Irregularidades graves. Contas desaprovadas. Histórico da demanda 1. O Tribunal de origem rejeitou as contas do primeiro agravante, em razão dos seguintes vícios: i) descumprimento do prazo para entrega dos relatórios financeiros de campanha; ii) não apresentação de notas fiscais de despesas com impulsionamento; e iii) realização de gastos eleitorais em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época. 2. Apesar da minúcia no exame das falhas, a Corte de origem não esclareceu a origem dos recursos utilizados na campanha, sobretudo daqueles objeto da despesa com impulsionamentos, dado relevante para a correta destinação em caso de declaração da irregularidade do referido gasto. 3. Interposto recurso especial e o subsequente agravo em recurso especial apenas pelo candidato, foi dado provimento parcial ao apelo, a fim de, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de recolhimento de recursos ao partido a título de sobras de campanha. Agravo regimental do prestador de contas 4. Não há como acolher o pleito de aprovação das contas do candidato, ainda que com ressalvas, porquanto o Tribunal a quo destacou a existência de irregularidades insanáveis que prejudicaram o controle pela Justiça Eleitoral. 5. São ‘inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando as irregularidades são graves a ponto de inviabilizar o efetivo controle das contas pela Justiça Eleitoral, assim como quando não constarem do acórdão regional elementos que permitam aferir o quanto representam em relação ao total de recursos movimentados na campanha. Precedentes’ [...] 6. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘a falta de comprovação regular de gastos, em razão de dados insuficientes na respectiva documentação fiscal, não constitui sobra de campanha, embora possa ensejar a desaprovação das contas’ [...] 7. Vale citar ainda que ‘constituem sobras de campanha a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha, bem como os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos pela campanha’. O caso em análise não trata de arrecadação de recursos, mas de diferenças entre os valores pagos ao Facebook, a título de impulsionamento com publicação, e o montante que efetivamente correspondeu ao serviço cuja prestação foi regularmente comprovada [...] 8. À míngua de devolução da matéria e ausente informação no acórdão regional acerca do mau uso de recursos públicos no pagamento de despesas com impulsionamento, afigura–se inviável adotar a compreensão segundo a qual os valores cujo enquadramento como sobras de campanha foi afastado poderiam ser restituídos ao erário ou ter outra destinação. A piora da situação jurídica do candidato em relação ao quanto julgado no Tribunal de origem acarretaria inegável reformatio in pejus . [...]”
(Ac. de 20.8.2019 no AgR-REspe nº 060558440, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)
Consulta. Sobras de campanha. Financiamento coletivo. Pessoas físicas. Destinação. Candidato. Partido político. Entidades beneficentes. Pleito de 2018. Contas prestadas. Risco de indevida antecipação de pronunciamento judicial. Situações concretizadas no atual estágio. Eleições subsequentes: vinculação do colegiado na expedição de instruções regulamentares. Composição diversa dos membros do TSE. Juízo de prudência. Não engessamento da corte. Sugestão: submissão da temática por ocasião da elaboração das instruções futuras. Não conhecimento. [...] 2. Em síntese, a indagação formulada gravita em torno da possibilidade de repasse direto da sobra de campanha oriunda de doações de pessoas físicas (financiamento coletivo) a entidades beneficentes, ponderando-se, nessa quadra, que tais valores não estariam sujeitos ao regramento específico dos arts. 44 da Lei n. 9.096/95 e 17, parágrafo primeiro, da Res.-TSE n. 23.546/2017. 3. Embora os contornos do questionamento, na extensão da redação empregada, possam sugerir a possibilidade de o entendimento eventualmente exarado ser passível de aproveitamento sucessivo e despersonalizado, verifica-se que: (i) a verticalização do tema após o esgotamento do prazo de entrega das prestações de contas relativas à campanha do pleito de 2018 não apenas esvaziaria o efeito prático quanto à eventual resposta (pois a essa altura as sobras de campanha foram integralmente repassadas pelos candidatos ao respectivo diretório partidário, considerado o cargo disputado), como, ainda, poderia impactar no julgamento de contas já prestadas, traduzindo, nessa quadra, o indesejado prenúncio de solução a ser adotada na esfera jurisdicional, inclusive em respeito ao postulado constitucional do devido processo legal; (ii) a projeção dos efeitos de possível resposta para as eleições subsequentes, notadamente em razão da regulamentação da matéria versada em sede de instruções, vincularia, ex vi do art. 30, caput e parágrafo único, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a redação da Lei n. 13.655/2018, o colegiado do TSE, cuja composição, por força do art. 121, § 2º, da CF, será, ao menos em parte, diversa da atual, o que não se revela conveniente. [...]”
(Ac de 21.2.2019 da Cta nº 060198434, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto)
“[...] Prestação de contas. Eleições 2018 [...] Aprovação com ressalvas.I - hipótese [...] 10. As sobras de campanha relativas a recursos recebidos na conta de campanha do candidato a Vice-Presidente da República oriundos do Fundo Partidário da agremiação por ele integrada devem ser a esta restituídas, na forma do art. 53, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017. Ausência de comprovação de despesa junto à empresa Studio Eletrônico (R$ 58.333,32) 11. A ausência de comprovação da execução de serviços configura irregularidade. V - Conclusão 12. A campanha teve arrecadação total de R$ 4.390.140,36 e despesa total de R$2.456.215,03, de modo que foi respeitado o teto de gastos das eleições presidenciais. 13. O montante das irregularidades nas receitas foi de R$ 8.275,00, correspondentes a 0,19% dos recursos recebidos pela campanha. De outra parte, as irregularidades encontradas nas despesas alcançaram o valor de R$ 58.333,32, equivalentes a 1,33% do total arrecadado. Logo, as irregularidades, em seu conjunto, correspondem a 1,52% dos recursos obtidos pela chapa vencedora. Esse valor, de pequena expressão, não acarreta a desaprovação das contas, uma vez que não compromete a sua regularidade e transparência. 14. Irregularidades em percentual inexpressivo, sem qualquer evidência de má-fé por parte do candidato, não ensejam a desaprovação das contas, mas a sua aprovação com ressalvas, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.15. Prestação de contas aprovada com ressalvas”.
(Ac de 4.12.2018 na PC nº 060122570, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.)
“Consulta. Doação eleitoral. Limite. Custeio da campanha com recursos próprios. [...] 2) o limite de gastos das campanhas eleitorais reflete o valor máximo que os candidatos e partidos políticos podem despender em determinada campanha eleitoral. A aferição de tal limite é feita individualmente, de acordo com cada candidatura; 3) eventuais valores recebidos que superem o limite de gastos não podem ser utilizados pelos candidatos e devem ser considerados como sobras de campanha, a serem transferidas para o partido político até a data da apresentação da prestação de contas, na forma do art. 46 da Res.-TSE nº 23.463.2ª. Pergunta: As doações individuais de pessoas físicas para as campanhas eleitorais, desde que observados os limites de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), e os tetos definidos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, independem da renda auferida e da fortuna disponível do doador pessoa física, não encontrando nenhuma outra limitação nem submissão aos princípios da razoabilidade e da isonomia, que devem nortear a disputa dos cargos eletivos, de modo a evitar o abuso do poder econômico? Resposta: Não conhecida. A caracterização do abuso do poder econômico somente pode ser aferida a partir da análise das situações fáticas do caso concreto, com a observância do devido processo legal e do direito à ampla defesa. 3ª. Pergunta: A realização de gastos pessoais com a própria campanha, de que trata o § 1º-A do art. 23 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), impede a pessoa física do candidato, nessa situação, de promover doações a outras candidaturas, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 23 da Lei Eleitoral? Resposta: Não. O candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando-se, em relação a essas doações, o limite de 10% do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição. Consulta conhecida em parte e respondida, nos termos do voto do relator”.
(Ac. de 9.8.2016 na Cta nº 4454, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Eleições 2014 [...] Prestação de contas. Campanha eleitoral. Gastos não comprovados. Sobras. Não caracterização. 1. Nos termos do art. 39 da Res.-TSE n° 23.406, constituem sobras de campanha a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha, bem como os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos pela campanha. 2. A falta de comprovação regular de gastos, em razão de dados insuficientes na respectiva documentação fiscal, não constitui sobra de campanha, embora possa ensejar a desaprovação das contas”.
(Ac de 17.5.2016 no REspe 577224, rel. Min. Henrique Neves)
“[...] Prestação de contas. [...] Exercício Financeiro 2009. Aprovação com ressalvas. 1. Não sanada irregularidade envolvendo valores oriundos do fundo partidário, decorrentes de gastos com viagens sem a devida comprovação, imputa-se à agremiação partidária a obrigação de recolher ao Erário, utilizando-se de recursos próprios, o montante de R$ 59.798,02, devidamente atualizado. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que, mesmo quando as irregularidades encontradas redundam na aprovação das contas com ressalvas, é cabível a determinação de valores ao erário. 3. A partir da edição da Lei nº 12.034/09, o fato de o órgão nacional do partido político não ter informado a existência de sobras de campanha atinentes aos escrutínios municipais ou estaduais, não pode implicar a reprovação, ou mesmo ressalva, quanto à respectiva prestação das contas do exercício de 2009. 4. No tocante à aplicação do § 5º do art. 44 da Lei 9.096/95, incluído pela Lei nº 12.034/09, ante a ausência de destinação de 5% do fundo partidário para programas de participação política das mulheres, restou vencida a relatora, porquanto a Corte entendeu não incidir a norma no exercício financeiro que já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação. 5. Contas aprovadas com ressalvas.
(Ac. de 29.5.2014 na PC nº 94702, rel. Min. Laurita Vaz.)
“Prestação de contas de exercício financeiro. Partido político. 1. É do partido político a responsabilidade pelo não recolhimento das sobras de campanha previstas no art. 31 da Lei nº 9.504/97. 2. Não há falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da suspensão das cotas do fundo partidário por 12 meses, haja vista que o valor total das sobras não arrecadadas corresponde a 93,79% dos recursos movimentados no exercício financeiro de 2008. [...]”
(Ac. de 18.9.2012 no AgR-AI nº 905333, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
"[...] Solicitação de liberação de recursos de campanha depositados em instituição bancária em favor de partido político [...]” NE : Libera sobras de recursos financeiros de campanha eleitoral em favor do comitê financeiro nacional do partido.
(Res. n o 20541 na Pet nº 838, de 16.12.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)