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Requisitos


Atualizado em 2.2.2024.

“[...] Para que seja admitida a operação de transferência, deve o eleitor estar quite com a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 61 do Código Eleitoral. Ausente tal requisito, à época em que requerida a transferência, deve ser revertida a inscrição eleitoral à situação anterior, se já processada a operação.”

(Res. nº 22851 na Pet nº 2843, de 24.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

 

“Domicílio eleitoral. Transferência. Residência. Antecedência (CE, art. 55). Vínculos patrimoniais e empresariais. Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III.”

(Ac. de 2.10.2004 no AgRgAg nº 4769, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

"[...] Eleições 2004 [...]" NE: Trecho do voto vista: “O fundamento do acórdão regional reside no fato de que '[...] muito embora o nome da recorrente conste no sistema eleitoral como eleitora da 17ª Zona Eleitoral, a transferência da candidata ainda não se concretizou, até porque sequer o RAE e o título, expedidos ' on-line', foram assinados’ [...] a inscrição eleitoral aperfeiçoa-se com a assinatura do magistrado no título eleitoral. Antes dela, não existe título. Extrai-se dos autos que o domicílio da eleitora não foi demonstrado de forma suficiente. Realizada diligência para se apurar a veracidade do que foi declarado, constatou-se que a eleitora não tem residência no local informado. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 15.9.2004 no AgRgREspe nº 22215, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

“Transferência de título eleitoral. Indeferimento pelo TRE em sede recursal. Não provada a residência ou moradia há mais de três meses. [...] A conclusão, pelo TRE, de que o recorrente não provou residência na zona eleitoral para a qual pretendia transferir seu título impede o Tribunal Superior Eleitoral, em sede de recurso especial, de reapreciar o pedido, por envolver o reexame de matéria fática (Súmula nº 279 do STF). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No caso, o eleitor não reside no município nem pretende fazê-lo. Essa situação, por si só, não lhe tira o direito de ver deferido seu pedido de transferência do título eleitoral, pois o TSE tem flexibilizado a caracterização do domicílio eleitoral para possibilitar a transferência. Por isso, na linha do entendimento adotado por esta Corte, pode-se até admitir que ele tenha provado a existência de vínculos com o município [...]. Entretanto, isso não se pode inferir em relação à exigência de que esses vínculos datem de, há pelo menos, três meses antes da data do pedido de transferência (art. 18, inciso III, da Resolução-TSE nº 21.538, de 14.10.2003). [...] Esse pré-requisito foi expressamente considerado na fundamentação do acórdão e não foi objeto de  prequestionamento. [...]”

(Ac. de 14.9.2004 no REspe nº 21640, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

“[...] Pedido de transferência de domicílio eleitoral. [...] O prazo de um ano previsto no inciso II do § 1º do art. 55 do Código Eleitoral conta-se da inscrição imediatamente anterior ao novo domicílio. A exceção prevista no § 2º do art. 55 do Código Eleitoral é para o servidor público civil, militar ou autárquico que foi removido ou transferido e para seus familiares.” NE: O apelante é deputado estadual, servidor público aposentado.

(Ac. de 24.8.2004 no Ag nº 4762, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“Pedido de transferência de eleitor. Acórdão que exigiu a prova de residência com ânimo permanente. Alegada afronta ao art. 55, III, do Código Eleitoral. Norma que, efetivamente, tem por suficiente a prova de residência com o mínimo de três meses no novo domicílio eleitoral. [...]”

(Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13270, rel. Min. Eduardo Alckmin, rel. designado Min. Ilmar Galvão.)

 

“[...] A norma sobre domicílio eleitoral como condição de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º, IV), posta na Lei Eleitoral do ano, não se confunde com a regra geral das condições para a transferência de título do eleitor (CE, art. 55, § 1º, I). [...]”.

(Ac. de 29.7.94 no REspe nº 12005, rel. Min. Torquato Jardim.)

 

“[...] Transferência de domicílio eleitoral. Prazo. A transferência de domicílio eleitoral do eleitor deve ser feita de acordo com o procedimento exposto no art. 55, inciso III do CE c.c. art. 14 da Resolução-TSE nº 15.374, de 29.6.89.” NE: Dispositivo correspondente na Res. nº 20.132/98: art. 15; correspondente na Res. nº 21.538/2003: art. 18. O eleitor deve observar o prazo de 3 (três) meses de residência no novo município.

(Res. nº 17921 na Cta nº 12431, de 17.3.92, rel. Min. Vilas Boas.)

 

“[...] Com o advento da Lei nº 6.996, de 7.6.82, exige-se, para instruir pedido de transferência de domicílio eleitoral apenas declaração de próprio punho firmada pelo interessado, sob as penas do art. 350 do CE. Tal documento, ainda que firmado perante a autoridade policial, com base em declarações testemunhais, não se descaracteriza como particular, não estando sujeito, assim, a qualquer verificação. [...]”

(Ac. nº 11045 no REspe nº 8117, de 20.2.90, rel. Min. Sydney Sanches.)

 

“Domicílio eleitoral. Transferência. Comprovante de residência. Não acolhida a sugestão encaminhada pelo TRE/PR no sentido de ser exigida apresentação de comprovante idôneo de residência do eleitor para fins de transferência de domicílio eleitoral.”

(Res. nº 15497 no PA nº 10159, de 24.8.89, rel. Min. Miguel Ferrante; no mesmo sentido a Res. nº 14355 na Cta nº 9274, de 30.6.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

 

“[...] Domicílio eleitoral. Comprovação da transferência por meios outros que não o atestado da autoridade policial. Valorização dos laços de identidade ou afinidade do eleitor com o meio em que vai exercer seu direito político. Orientação do item II, in fine , do § 1º do art. 55, do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. nº 10751 no REspe nº 8141, de 11.5.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)