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Eleição suplementar

  • Afastamento do titular antes da eleição

    • Ac. nº 11.975, de 23.5.91

      “Agravo de instrumento. Eleições suplementares de 20.5.90. Prefeito eleito. Nulidade de votos (art. 175, § 3 º , do CE). Alegação de inelegibilidade. Não-conhecimento da impugnação pela Corte Regional por entender tratar-se de matéria preclusa. Inocorrência de preclusão e inexistência de inelegibilidade que devesse ser argüida na fase de registro da candidatura. Observância do art. 187, § 3 º , do CE. Agravo provido, julgando-se, desde logo, o recurso especial, dele se conhecendo para provê-lo, a fim de que, afastada a preclusão, o Tribunal a quo examine o mérito da questão e a decida como entender de direito.” NE : Alegação de inelegibilidade tendo em vista que o candidato diplomado em face da eleição anulada, somente se afastou do cargo 3 (três) dias antes das eleições suplementares.

      (Ac. n º 11.975, de 23.5.91, rel. Min. Vilas Boas.)

    • Ac. nº 12.169, de 6.2.92

      “Eleições suplementares de 20.5.90. Prefeito e vice-prefeito. Nulidade do pleito. Alegação de inelegibilidade. Cancelamento pela Corte a quo dos diplomas do prefeito e vice-prefeito. Recurso provido de Luis Costa Ferreira, mantendo-se a validade das eleições suplementares. Revalidação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito. Reempossamento nos respectivos cargos. [...]” NE : Eleição suplementar declarada nula pelo TRE em face do prefeito ter permanecido no cargo até 72 horas antes do pleito; marcou data para renovação das mesmas e cancelou o diploma do prefeito e vice.

      (Ac. n º 12.169, de 6.2.92, rel. Min. Vilas Boas.)

    • Ac. nº 12.168, de 6.2.92

      Eleições suplementares de 20.5.90. Prefeito eleito. Revalidação de diploma de prefeito, cancelado pela Corte Regional que decretara a nulidade das eleições suplementares. Inexistência de inelegibilidade nas eleições suplementares. Declaração de nulidade do pleito por vício ofensivo à isonomia e à moralidade. Possibilidade de interferência indevida nas eleições pelo prefeito no exercício do cargo. Cabível, no caso de candidatos eleitos, porém já diplomados e empossados, a aplicação do art. 217, caput , do CE. Julgado prejudicado o mandamus .

      (Ac. n º 12.168, de 6.2.92, rel. Min. Vilas Boas.)

  • Apuração

    "Processo administrativo. Eleições suplementares. Autorização. Resolução-TSE nº 23.332/2010. 1. Observadas as disposições da Resolução-TSE nº 23.332/2010 e consideradas as peculiaridades do caso concreto, autoriza-se a realização de eleições suplementares para os cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Anamã/AM em 19 de dezembro de 2010. 2. Autorização concedida. NE : "devem ser utilizadas urnas eletrônicas contingenciais que não foram acionadas nas eleições gerais ou, em último caso, cédulas oficiais..."

    (Ac. de 2.12.2010 no PA nº 406498, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Urnas eletrônicas - eleições suplementares. A organicidade dos trabalhos relativos às urnas eletrônicas obstaculiza a utilização em eleições suplementares.”

    (Ac. de 29.6.2010 no PA nº 144416, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Apuração. Realização pela própria mesa receptora. Eleições suplementares. CE, art. 188. O Tribunal referendou o ato da Presidência autorizando, nas eleições suplementares a serem realizadas no Município de Jandaíra, Estado da Bahia, que a apuração dos votos seja procedida pela respectiva mesa receptora, presidida pela juíza titular da zona eleitoral.”

    (Res. n º 15.012, de 1 º .2.89, rel. Min. Aldir Passarinho.)

    “Mesas receptoras presididas por juízes de direito. Contagem de votos. Eleições renovadas. Autorizada a contagem de votos pelas próprias mesas receptoras, na forma do disposto no art. 188 do Código Eleitoral.”

    (Res. n º 11.894, de 12.6.84, rel. Min. Sérgio Dutra.)

    “Eleições. Sua apuração, nos casos de dissolução da junta apuradora, deverá processar-se pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (CE, art. 201, parágrafo único, VI).”

    (Res. n º 11.803, de 15.12.83, rel. Min. Rafael Mayer.)

  • Cabimento

    “Eleições 2012. Processo administrativo. Autorização. Realização de eleição suplementar direta. Indeferimento. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a proximidade das eleições municipais recomenda a realização de eleições suplementares na modalidade indireta, ausente razoabilidade em movimentar a máquina pública e mobilizar o eleitorado para a eleição de titular do executivo cujo mandato findará em poucos meses, notadamente quando em risco a própria estabilidade dos sistemas eleitorais de 2016, consoante destacado pela unidade técnica deste Tribunal [...]”

    (Ac. de 6.9.2016 no PA nº 20904, rel. Min. Rosa Weber.)

    “Processo administrativo. Eleição suplementar. Autorização para realização no segundo semestre de 2014. Deferimento. 1. As eleições suplementares não podem coincidir com as eleições ordinárias e devem ocorrer sempre no primeiro domingo de cada mês (Res.-TSE 23.332/2010 e Res.-TSE 23.280/2010) [...]”.

    (Ac. de 24.10.2014 no PA nº 162915, rel. Min. João Otávio de Noronha.)


    “[...]. Eleições suplementares - Prazos. A premissa segundo a qual os prazos relativos ao processo eleitoral hão de respeitar as normas do Código Eleitoral e da Lei nº 9.504/1997 deve ser sopesada com reservas, ante a dinâmica e a urgência de realizarem-se eleições suplementares, prevalecendo a razoabilidade. Eleições suplementares - Escolha de candidatos. Viável é o encurtamento do prazo para a escolha de candidatos e formação de coligações. Eleições suplementares - Propaganda intrapartidária. Presente a necessidade de implementar-se segundo escrutínio, descabe glosar o encurtamento do período de propaganda intrapartidária. Eleições suplementares - Candidaturas - Recurso - Preparo. Longe fica de discrepar da ordem jurídica texto de Resolução de Regional a prever que o recorrente arque com as despesas do transporte do recurso, inclusive por portador, devido à urgência da tramitação.”

    (Ac. de 30.11.2010 no MS nº 362842, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Processo Administrativo. TRE/MG. Realização de eleição suplementar. Prefeito e vice-prefeito. Município. Campo Florido. Estado de Minas Gerais. Autorização. Deferimento. 1. Autorização para realização de eleições suplementares para prefeito e vice-prefeito no Município de Campo Florido/MG no dia 5 de dezembro de 2010. 2. Possibilidade de utilização das urnas eletrônicas contingenciais, que não tenham sido acionadas nas eleições ordinárias de 2010.”

    (Ac. de 11.11.2010 no PA nº 371158, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “Eleições suplementares - Autorização. Uma vez atendidos os requisitos da Resolução/TSE nº 23.332/2010, cumpre autorizar a realização do pleito. NE : Autorização do escrutínio a ser realizado com as urnas contingenciais que não tenham sido acionadas nas eleições gerais.“

    (Ac. de 4.11.2010 no PA nº 382764, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Pedido. Tribunal Regional Eleitoral. Autorização. Renovação. Eleições municipais. - Em que pesem as considerações expostas pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no sentido de que não haveria óbice operacional para as novas eleições previstas para três municípios no mês de outubro e que estaria em curso os respectivos calendários eleitorais, esses pleitos não devem ser realizados nas datas designadas, considerando o segundo turno da eleição de 2010. Pedido indeferido.”

    (Ac. de 7.10.2010 no PA nº 320752, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “Eleições gerais e suplementares. Implicações das mais diversas revelam a impropriedade de realização de eleições gerais e suplementares na mesma data.”

    (Ac. de 28.9.2010 no PA nº 306293, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Processo administrativo. [...] Requisição de força federal. TRE/PI. Resolução-TSE nº 21.843/2004. Necessidade demonstrada. Deferimento parcial. [...] 2. Está vedada a realização de eleições suplementares concomitantemente com as eleições gerais (PA nº 3062-93/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Mello, j. 28.9.2010). [...] 4. Pedido de requisição de tropa federal para atuar nos município de Cristalândia do Piauí (69ª ZE) durante a eleição suplementar a ser realizada em 31.10.2010 indeferido.”

    (Ac. de 28.9.2010 no PA nº 299883, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “Gestot 2002. Sistema de totalização. Impossibilidade de leitura dos arquivos gerados pela urna eletrônica e de impressão do respectivo boletim de urna. Junta eleitoral. Procedimentos. 1. Na hipótese de perda total ou parcial dos votos de uma determinada seção eleitoral, esta circunstância deverá ser levada ao conhecimento da junta eleitoral, que sobre ela decidirá, levando em consideração o disposto no art. 187 do Código Eleitoral.”

    (Res. n º 21.076, de 23.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Recurso especial. Eleição. Urna eletrônica. Defeito. Impossibilidade de apuração de parte dos votos. Anulação. Não-incidência do art. 187, CE. Recurso não conhecido. I – Não cabe renovação eleitoral na seção que teve anulada parte dos votos ali colhidos, não se configurando, na espécie, afronta ao art. 187 do Código Eleitoral. II – A urna eletrônica, como qualquer artefato mecânico, sujeita-se a defeitos, o que não invalida a sua utilização como instrumento de elevada eficácia no aprimoramento do processo eleitoral.”

    (Ac. n º 19.358, de 5.6.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    Voto corrente . Nulidade das cédulas contaminadas pela fraude e não de toda a seção. Se, na apuração de determinada urna, foi possível identificar as cédulas preenchidas segundo o mecanismo fraudulento denominado voto corrente , não é de anular a seção, mas apenas os votos viciados: utile per inutile non vitiatur .” NE: O mecanismo do voto corrente consiste em: “um primeiro eleitor, participante do conluio, recebendo a cédula oficial autenticada, não a utiliza, introduzindo na urna um simulacro de cédula ou uma cédula oficial não autenticada. Com isso, entrega ao eleitor seguinte ou ao organizador do golpe a cédula autenticada, possibilitando, assim, que o cabo eleitoral, o comitê, o candidato, ou seja lá quem for, já entregue ao eleitor seguinte a cédula previamente assinalada. Esse segundo eleitor, de sua vez, depositará na urna a cédula que recebeu preenchida, entregando, na volta, a outra cédula, que a mesa lhe confiou autenticada, ao organizador da corrente. E, assim, sucessivamente.”

    (Ac. n º 13.108, de 17.11.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Embargos de declaração: alegação de antinomias, contradições e dúvidas na ementa, não no acórdão, que, efetivamente, não as contém: recebimento parcial dos embargos – não obstante a irrelevância jurídica da ementa –, apenas para substituir a que foi publicada pela seguinte: 1. O processo eleitoral finda com a diplomação. Mas a diplomação terá eficácia definitiva ou eficácia provisória, conforme existam ou não pendentes questões postas em juízo, de cuja solução possa advir alteração do resultado proclamado e atestado no diploma (CE, arts. 216 e 261). 2. A rubrica da cédula pelos membros da mesa receptora é formalidade que visa a resguardar o sigilo dos votos; da sua omissão, em conseqüência, não resulta apenas a nulidade, um a um, de todos os votos colhidos, mas a nulidade da própria votação na seção, da qual resulta, se for o caso, a necessidade de eleições suplementares (CE, art. 187 c.c. art. 165, V, e § 3 º ). 3. O simples deferimento da realização de eleições suplementares não implica a imediata desconstituição dos diplomas expedidos, a qual só poderá advir da eventual alteração, em conseqüência delas, do resultado geral do pleito.”

    (Ac. n º 12.316, de 28.5.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Ato do TRE que indeferiu pedido de realização de eleições suplementares. Ausência de rubrica nas cédulas eleitorais pelo presidente e mesários. Nulidade total dos votos implica na nulidade da seção (arts. 165 e 166, CE). Infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto (art. 146 – CE). Não-aplicação da norma contida no art. 187 do Código Eleitoral. Determinada a realização de eleições suplementares na 66 a Seção, 86 a Zona Eleitoral. Irregularidade modificadora da votação de responsabilidade exclusiva da Justiça Eleitoral. Não havendo o mandatário contribuído em nada para a prática desse erro. Falta de previsão constitucional de perda de mandato por decisão da Justiça Eleitoral em processo relativo às eleições que resultaram na proclamação de diploma e posse. Mandatos desconstituídos através de ação de impugnação de mandato ou recurso contra diplomação. Aplicação da norma do art. 217 do Código Eleitoral somente após apuradas as eleições suplementares. Mantida a validade da diplomação.” NE : Acolhidos embargos contra essa decisão para substituição da ementa (ver Ac. n º 12.316, ementa acima).

    (Ac. n º 12.146, de 19.12.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Votação. Nulidade. Eleição suplementar. Interpretação do art. 187 e § 4 º , do CE. Verificado que os votos anulados da seção eleitoral podem alterar a representação partidária na Câmara Municipal, deve o TRE marcar a realização de eleição suplementar para renovação da votação. [...]” NE : Verificada a prática da fraude conhecida como “voto corrente”.

    (Ac. n º 10.854, de 17.8.89, rel. Min. Bueno de Souza.)

    “Cédula eleitoral. Nulidade. Assinatura de mesário. Eleição suplementar. Interpretação do art. 187 do CE. Consideradas nulas, uma a uma, no decorrer da apuração, todas as cédulas por falta de assinatura de um dos mesários, não é de convocar-se eleição suplementar, mesmo que a votação possa influir no resultado do pleito, porque não configurada a hipótese do art. 187 do CE, que trata de anulação de seção eleitoral. [...]”

    (Ac. n º 10.535, de 16.3.89, rel. Min. Vilas Boas.)

    “Votação. Anulação. Junta apuradora. Recurso. Ausência. Preclusão. Na ausência do recurso de que trata o § 2 º do art. 169 do CE, mantém-se decisão do Tribunal a quo confirmatória de anulação, em face da incidência da preclusão. Inadmissibilidade de reexame de prova no âmbito do recurso especial. II – Votação. Anulação. Fraude. Alteração do resultado. Eleição suplementar. Prefeito. Verificando que a votação da seção anulada, em decorrência da incoincidência de votos, poderá alterar a classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, determina-se a realização de eleição suplementar, nos termos do art. 187 do CE. [...]”

    (Ac. n º 10.501, de 28.2.89, rel. Min. Vilas Boas.)

    “Renovação de eleições. Se a soma dos votos colhidos nas seções anuladas for superior à diferença de votos que deu a vitória aos candidatos eleitos prefeito e vice-prefeito, haverá eleições suplementares no município, considerando-se sem efeito os diplomas que já houverem sido expedidos (art. 187 e seus parágrafos, do CE). [...]”

    (Ac. n º 7.686, de 27.10.83, rel. Min. Souza Andrade.)

    “Eleição suplementar. Votos constantes das urnas anuladas superiores a diferença existente entre os dois candidatos sufragados no pleito para prefeito municipal. Código Eleitoral, art. 187. Votação das urnas anuladas em sua totalidade e não dos votos individualmente considerados. Acórdão que determina designação de data para eleições suplementares. Não-violação dos arts. 187, 165 e seu § 3 º , e 220. [...]” NE : Alegação de descabimento da eleição suplementar em razão de não ter havido nulidade da votação ou da seção eleitoral, mas sim, de votos, individualmente. “Toda a votação da urna, em bloco, e não cédula a cédula, foi declarada nula nos termos do art. 220, IV, CE, por haver sido preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios”: ausência de numeração em séries de 1 a 9 e agrupamento suspeito das cédulas no interior da urna.

    (Ac. n º 6.406, de 15.12.77, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “Eleição municipal. Pleito majoritário, para prefeito e vice-prefeito. [...] 3. Caso em que, podendo embora os votos da seção anulada alterar numericamente o resultado, não se deve mandar renovar a votação.” NE : A anulação deu-se por vício na constituição da seção, que não fora expressamente constituída pelo juiz eleitoral. “Apesar disso, os eleitores compareceram normalmente e votaram livremente. [...] É evidente que, renovada a eleição nessa seção com os mesmos eleitores, e admitindo-se o fato ideal e desejável do comparecimentos de todos os admitidos a votar, deve, em condições normais repetir-se o mesmo resultado [...]. Não é lícito ao juiz, aprioristicamente, admitir possa o eleitor alterar a opção já feita, sem que provada qualquer pressão [...]. Reconhecida a nulidade, não deve o juiz dar a esse reconhecimento conseqüências que importem em invalidar a parte hígida do mesmo ato.”

    (Ac. n º 6.323, de 30.8.77, rel. Min. Décio Miranda.)

  • Competência

    “Processo administrativo. Comunicação. Eleição suplementar. Mangaratiba. Rio de Janeiro. 1. A esta Corte cabe autorizar a realização de eleição suplementar somente quando for designada para o semestre das eleições ordinárias (art. 2º da Res.-TSE nº 23.332/2010), o que não ocorre na espécie. 2. Não havendo o que prover, devem ser arquivados os autos.”

    (Ac. de 17.12.2010 no PA nº 424247, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Eleições. Renovação da votação. Art. 187 do Código Eleitoral. [...] Competência originária do Tribunal. Decisão proferida por juiz de primeiro grau. Irrelevância da incompetência desse, uma vez que o julgamento de segundo grau substitui aquele outro, seja após reconhecer sua nulidade, seja quando mantém ou reforma a sentença.”

    (Ac. n º 15.044, de 17.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Junta apuradora; competência (CE, art. 187). Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito, pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, caberá à junta apuradora comunicar o fato imediatamente ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções. No caso concreto, o regional: I – após o exame das provas constantes dos autos, entendeu injustificada nova eleição e, II – negou legitimidade de agir à junta apuradora. Recurso especial que só ataca o segundo fundamento, omitindo-se quanto ao primeiro, de mérito, bastante e suficiente para sustentar o acórdão recorrido. Recurso não conhecido (Súmula-STF n º 283).”

    (Ac. n º 11.045, de 2.9.93, rel. Min. Torquato Jardim.)

  • Distinção entre eleição suplementar e renovação de eleição

    “[...] ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DO MANDATO. [...] 4. A eleição suplementar [rectius: renovação da eleição] tem mera aptidão de eleger candidato para ocupar o período remanescente do mandato em curso, até a totalização do quadriênio, não configurando, portanto, novo mandato, mas fração de um mesmo mandato. [...]”

    (Ac. de 1º.7.2016 na CTA nº 11726, rel. Min. Luiz Fux.)

    “Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade. Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar. Possibilidade. Eleição suplementar. Não-caracterização. [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. 2. [...] 3. Eleição suplementar ocorre quando é necessário repetir-se a votação em alguma seção eleitoral que tenha sido anulada por um dos motivos previstos no capítulo VI do Código Eleitoral, que trata das nulidades da votação. 4. [...].”

    (Ac. n º 21.141, de 15.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] I – Em se tratando de nova eleição, regida pelo art. 224 do Código Eleitoral, que não se identifica com eleição suplementar, reabre-se o processo eleitoral em toda a sua plenitude. [...]”

    (Ac. n º 19.420, de 5.6.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “Renovação de eleições. Nulidade do primeiro pleito majoritário. Reabertura do processo eleitoral. Precedentes do TSE. [...]” NE : “Não se pode confundir a nova eleição, de que cuida o art. 224, CE, com a mera renovação de votação de seções anuladas, objeto do art. 187: neste é manifesto, o quadro de candidatos há de manter-se inalterado; não, assim, porém, na renovação das eleições, em que todo o processo há de reabrir-se, desde a escolha dos candidatos em convenção.”

    (Ac. n º 15.055, de 22.5.97, rel. Min. Costa Porto.)

    “1. [...] 2. Em relação a eleição para a Assembléia Legislativa, a anulação parcial ou total da votação de determinada zona eleitoral [...] terá nítido caráter de eleição suplementar. [...]” NE : A matéria foi examinada à luz das normas dos arts. 224 e 187, § 4 º , do CE. “A que mais se afeiçoa ao caso é a última [...]. Para os efeitos da eleição à Assembléia Legislativa, a anulação de todos os votos de São Sebastião do Passé atingiu apenas parte da votação global dos candidatos a deputados estaduais. Então seria caso apenas de suplementar o deficit desses votos [...] por meio de eleições ditas suplementares.”

    (Ac. n º 7.780, de 20.3.84, rel. Min. José Guilherme Villela.)

  • Eleitor – Participação

    “Eleições majoritárias. Votação. Anulação. Influência nos resultados. Eleitores que poderão participar de eleições suplementares nas seções anuladas. Aplicação dos arts. 187 e 201 do CE, onde está disciplinada a matéria.”

    (Res. n º 13.947, de 17.11.87, rel. Min. Sérgio Dutra.)

    “[...] Votação em seção eleitoral anulada. 1. Da nova votação, se for o caso de sua realização, participam apenas os eleitores que hajam comparecido à eleição anulada, e não todos os eleitores relacionados na seção (CE, art. 187, § 1 º , c.c. o art. 201, p. único, inciso II). [...]”

    (Ac. n º 6.323, de 30.8.77, rel. Min. Décio Miranda.)

    “Verificada a hipótese de impedimento oposto ao voto, poderão votar todos os eleitores da seção em que se mandou fazer a renovação; na de anulação de seção eleitoral, somente poderão votar os eleitores que compareceram a seção anulada e os de outras seções que ali tenham votado.” NE: No Código Eleitoral vigente (Lei n º 4.737/65), o dispositivo correspondente é o art. 201, p. único, incisos II e III.

    (Res. n º 4.895, de 16.1.55, rel. Min. Alfredo Machado Guimarães Filho.)

    “Seção anulada; realização de nova eleição: quando o fundamento da anulação for de encerramento antes da hora legal, na eleição renovada poderão votar todos os eleitores da seção e somente estes (art. 107, letra c, do Código Eleitoral).” NE: No Código Eleitoral vigente (Lei n º 4.737/65), o dispositivo correspondente é o art. 201, p. único, inciso III.

    (Ac. n º 1.000, de 29.12.52, rel. Min. Afrânio Antônio da Costa.)

    “[...] De eleição renovada, não pode participar eleitor que, embora haja votado na que foi anulada, no intervalo requereu e obteve sua transferência para outra zona eleitoral. O título eleitoral perde sua eficácia e valia como documento legal, desde que novo foi expedido ao eleitor, cujos direitos políticos passam a encontrar assento neste último. Contaminada a votação por voto de quem inabilitado para votar, nula é toda a votação se impossível separar utilmente a cédula das demais insertas na urna.”

    (Ac. n º 998, de 22.12.52, rel. Min. Afrânio Antônio da Costa.)

  • Legitimidade

    “[...] Eleições. Renovação da votação. Art. 187 do Código Eleitoral. Tratando-se de providência a ser tomada de ofício, não há cogitar da legitimidade para requerer sua efetivação. [...]” NE : Eleitores impedidos de votar, por ausência de seus nomes nas folhas de votação.

    (Ac. n º 15.044, de 17.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “[...] No caso concreto, o regional: I – após o exame das provas constantes dos autos, entendeu injustificada nova eleição e, II – negou legitimidade de agir à junta apuradora. Recurso especial que só ataca o segundo fundamento, omitindo-se quanto ao primeiro, de mérito, bastante e suficiente para sustentar o acórdão recorrido. [...]” NE : Em questão de ordem foi admitida sustentação oral em defesa do prefeito eleito, ao entendimento de ser inegável o seu interesse no deslinde do recurso cuja decisão poderia repercutir na diplomação e no exercício do mandato. O recurso foi interposto por partido como terceiro prejudicado, admitida a legitimidade.

    (Ac. n º 11.045, de 2.9.93, rel. Min. Torquato Jardim.)

  • Litisconsórcio

    “[...] Eleições. Renovação da votação. Art. 187 do Código Eleitoral. [...]” NE : No caso de eleição suplementar cabe à junta eleitoral apenas a comunicação do fato ao Tribunal, “embora, por equívoco, se tenha iniciado o procedimento em primeiro grau, inclusive com prolação de sentença [...]. A hipótese não é de incidência do art. 47 do CPC.”

    (Ac. n º 15.044, de 17.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

  • Preclusão

    “[...] Eleições. Renovação da votação. Art. 187 do Código Eleitoral. [...]” NE : Alegação de preclusão prevista no art. 149, CE, por não ter havido impugnação, junto às seções eleitorais, por parte dos eleitores impedidos de votar, de candidato ou de partido político. “A providência contemplada no art. 187 não exige se proceda na forma daquele outro dispositivo.”

    (Ac. n º 15.044, de 17.12.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Votação. Fraude. [...] Eleição suplementar. Pedido indeferido pela instância a quo . Alegação de violação, pelo aresto recorrido, da coisa julgada, bem como do sigilo do voto. Contrariedade ao art. 187 do Código Eleitoral. Divergência jurisprudencial demonstrada. Preclusão afastada, tendo em vista que a realização de eleição suplementar não depende de provocação nem de recurso, devendo ser designada de ofício (precedente: Acórdão n º 7.686). Provido o agravo, conheceu-se do recurso especial, dando-se-lhe provimento para determinar a realização da eleição suplementar.”

    (Ac. n º 11.089, de 24.4.90, rel. Min. Vilas Boas.)

  • Voto nominal e de legenda

    “Eleições suplementares. Pleito municipal. Cargo de vereador. Cômputo dos votos para as legendas. Art. 187, § 4 º , do Código Eleitoral. 1. No caso de eleições suplementares, a norma do art. 187, § 4 º , do Código Eleitoral, estabelece que o voto para mandato de representação proporcional deve ser dado exclusivamente às legendas, pelo que não deverá constar a indicação dos candidatos nas urnas. 2. Hipótese em que assim não se procedeu, sendo os votos também atribuídos a candidatos e não exclusivamente aos partidos políticos ou coligações. 3. Nesse caso, peculiar, os votos devem ser computados para os candidatos, que não podem arcar com as conseqüências de falha de responsabilidade da Justiça Eleitoral. Agravo a que se dá provimento. Recurso especial conhecido e provido.”

    (Ac. n º 3.464, de 8.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Seções anuladas, em grande extensão. Eleições suplementares. Resoluções do Tribunal Eleitoral de Alagoas, estabelecendo a votação nominal para os candidatos a deputado federal e estadual; não apenas para a legenda partidária. Alegação, não acolhida, de contrariedade do art. 187, § 4 º , do CE, cuja aplicação se dirige às eleições municipais. Recurso especial de que se conhece, pela divergência com o Acórdão-TSE n º 6.051, mas para negar-lhe provimento.

    (Ac. n º 11.822, de 11.12.90, rel. Min. Octávio Gallotti; no mesmo sentido os acórdãos n os 11.823, de 11.12.90, rel. Min. Octávio Gallotti; 11.546, de 17.8.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini; e a Res. n º 17.331, de 2.4.91, rel. Min. Hugo Gueiros.)

    “1. Segundo a regra do art. 187, § 4 º , do CE, as eleições suplementares, quando se referirem a mandatos de representação proporcional, não comportam votação nominal para os candidatos, mas apenas votação para as legendas partidárias. 2. Em relação a eleição para a Assembléia Legislativa, a anulação parcial ou total da votação de determinada zona eleitoral não pode afastar a aplicação desse princípio, já que nos dois casos a renovação do pleito terá nítido caráter de eleição suplementar. [...]”

    (Ac. nº 7.780, de 20.3.84, rel. Min. José Guilherme Villela.)