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Erro quanto à coligação na fase de registro


  • “Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente e registros deferidos individualmente. Inobservância no disposto pelo art. 6 º , § 3 º , II, da Lei n º 9.504/97. Preclusão. Irregularidade observada somente na proclamação do resultado. [...]”

    (Ac. n º 3.033, de 9.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Recurso contra a expedição de diploma. Fundamento no art. 262, II e III, do CE. Impossibilidade. O inciso II do art. 262 do CE diz com os cálculos matemáticos e fórmulas prescritos em lei e necessários para alcançar-se o resultado final das eleições proporcionais. Quando houver erro no resultado final da aplicação dessas fórmulas e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que as disciplinam, haverá ensejo para recurso contra a expedição de diploma com fundamento neste inciso. O inciso III refere-se a erro na apuração em si mesma. Não tem aplicação quando se tratar de erro relacionado à decisão de registro de candidatura.”

    (Ac. n º 586, de 15.5.2001, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Registro de candidato por coligação partidária. Alegação de erro material. Inexistência. Ocorrência de preclusão. Decisão judicial que determina o registro de candidato por coligação deve ser impugnada no momento próprio. [...]”

    (Ac. n º 19.304, de 26.4.2001, rel. Min. Costa Porto.)

    “Coligação. Hipótese em que o TRE considerou integrantes de coligação dois partidos que haviam deliberado de forma diversa. Decidiram, em convenção, coligar-se entre si. Não cabe à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação entre partidos, diversamente do que decidido formalmente em convenção partidária e registrado em ata lavrada em livro aberto. Decisão que não possui eficácia jurídica. ‘Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito, ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão’ (precedente: Ac. n º 806, de 18.12.97). Recurso provido em parte.” NE : Aceitação da argüição do erro, em representação, na fase de apuração, tendo em conta que “a publicação do pedido de registro é e foi feita nos termos formulados pelos partidos. [...] Ninguém impugnou, pois não havia razão para impugnar. [...] Somente com o cálculo de distribuição de cadeiras é que surgiu o problema”.

    (Ac. n º 15.810, de 26.10.99, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “Recurso especial. Registro. Reapreciação da matéria no julgamento da reclamação oferecida em fase de apuração de votos. Impossibilidade. 1. As questões relativas ao registro de candidato e a participação do partido na coligação não podem ser rediscutidas quando do julgamento da reclamação oferecida em fase de apuração de votos. 1.1. Não impugnado o registro da candidatura e transitada em julgado a decisão que o concedera, resta aperfeiçoado o ato. 2. Recurso conhecido e provido para determinar que se proceda ao cálculo do quociente eleitoral, observando-se, para esse fim, a existência da coligação partidária.”

    (Ac. n º 15.283, de 18.8.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] 2. Coligação. Formação indeferida. Decisão não impugnada no prazo do art. 259 do Código Eleitoral. Preclusão. Recurso conhecido e provido para, denegando a segurança impetrada, restabelecer a proclamação inicial dos eleitos.”

    (Ac. n º 15.184, de 14.5.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Coligação partidária. Eleição proporcional. Lei n º 9.100/95, art. 9 º . Eleições municipais. 2. A deliberação sobre coligação deverá ser tomada, em convenção partidária, constando da ata em livro próprio. Se o partido delibera, em convenção, de forma expressa, não constituir coligação ao pleito proporcional, ou nada delibera a esse respeito, cabível não é à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação com outro partido, na eleição proporcional, tão-só, porque ambos formaram coligação para a eleição majoritária. 3. Não possui eficácia jurídica, no âmbito da Justiça Eleitoral, notadamente aos efeitos dos arts. 108 e 109 do Código Eleitoral, a aliança de partidos que não se hajam coligado, formalmente, para a eleição proporcional, mediante deliberação das respectivas convenções, a qual deverá constar de ata lavrada no livro próprio. 4. Hipótese em que a Justiça Eleitoral determinou, para os efeitos do art. 109, do Código Eleitoral, a soma das ‘sobras’ de dois partidos que não se haviam coligado, formalmente, à eleição proporcional. Negativa de vigência do art. 9 º da Lei n º 9.100/95. 5. Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito , ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão. 6. Recurso especial conhecido e provido.” NE : O processo teve início com petição do PPB solicitando “a verificação do número de eleitos como vereadores de cada partido, uma vez que o PDT não estava coligado na eleição majoritária com o PSDB”.

    (Ac. n º 806, de 18.12.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

    “Recurso contra a expedição de diploma. Coligação partidária. Irregularidade na constituição. Preclusão. Erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Inocorrência. A sentença que determina o registro de candidato por coligação partidária deve ser impugnada no momento próprio, sob pena de preclusão. Não há lugar para o recurso contra a expedição de diplomação, com base no art. 267, III, do Código Eleitoral, se a apuração foi procedida na conformidade do processo de registro, não repontando, assim, o erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Contrariedade ao art. 259 do Código Eleitoral caracterizada. Recurso conhecido e provido.”

    (Ac. n º 11.980, de 29.2.96, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido os acórdãos n os 15.093, de 7.10.97, rel. Min. Costa Leite; e 11.859, de 1º.12.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini, red. designado Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)