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Generalidades


Habeas corpus . Descabimento. Writ . Decisão. TSE. Ausência. Nulidade. Vícios. Inquérito policial. Inadmissibilidade. Reexame. Aprofundado de provas. Denegação da ordem. 1. Não é competente o Tribunal Superior Eleitoral para o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão sua, inteligência do artigo 102, I, i, da Constituição Federal. [...]”

(Ac. de 7.6.2011 no HC nº 349682, rel. Min. Gilson Dipp.)


“[...]. 2. A decisão regional, ao desatender às diversas diligências pleiteadas no curso da investigação e arquivar prematuramente o inquérito (sem requerimento ministerial público), obstou o procedimento inquisitorial e a própria função institucional do Ministério Público para promover, com privatividade, a ação penal pública. Revelando-se como imprescindível para o Ministério Público escolher as providências mais adequadas para a apuração da materialidade e autoria do delito (incisos I e VIII do art. 129 da Constituição Federal). Sem falar que incorreu em manifesta contradição, pois, sem qualquer manifestação do Ministério Público Eleitoral e sem nenhuma manifestação dos interessados no suposto trancamento da investigação, arquivou o inquérito policial, mediante a concessão de habeas corpus de ofício, justamente sob o fundamento de ausência de elementos que autorizem o prosseguimento da investigação criminal. 3. Compete exclusivamente ao Órgão Ministerial Público avaliar se os elementos de informação de que dispõe são ou não suficientes para a apresentação da denúncia, entendida esta como ato-condição de uma bem caracterizada ação penal. Pelo que nenhum inquérito policial é de ser arquivado sem o expresso requerimento dele, Ministério Público. 4. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de Procurador Regional Eleitoral é do Tribunal Superior Eleitoral, o que inviabiliza a atuação - ainda que em sede de habeas corpus de ofício - da Corte Regional. [...].”

(Ac. de 22.11.2007 no RESPE nº 28.369, rel. Min. Carlos Ayres Britto; no mesmo sentido Ac. de 16.10.2007 no HC nº 568, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)


“- Este Tribunal já decidiu que, mesmo operada a prescrição em relação ao crime eleitoral, subsiste a competência desta Justiça especializada [...].”

(Ac. de 30.10.2007 no HC nº 566, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 21.5.98 no HC nº 325, rel. Min. Nilson Naves e o Ac. de 18.3.2008 no HC nº 584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Conforme precedentes desta Corte, é competente o Tribunal Superior Eleitoral para apreciar habeas corpus contra ato de Procurador Regional Eleitoral, por interpretação do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal, norma aplicada, por analogia, à Justiça Eleitoral, em face da simetria entre os órgãos do Poder Judiciário. [...]”

(Ac. de 5.12.2006 no HC nº 545, rel. Min. Caputo Bastos.)

“Agravo regimental. Habeas corpus . Constrangimento. Ato. Juiz eleitoral. Competência. Tribunal Regional Eleitoral. A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato de juiz eleitoral é do Tribunal Regional Eleitoral, sob pena de invasão de competência e supressão de instância. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(Ac. de 11.5.2006 no AgRgHC nº 540, rel. Min. Caputo Bastos.)