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Sujeitos ativo e passivo

Atualizado em 25.6.2021

  • “[...] Captação ilícita de sufrágio. Art. 41–A da Lei 9.504/1997. Candidato a prefeito. Ausência de indícios de participação ou anuência. Responsabilidade subjetiva. Inexistência. [...] 1. A caracterização da conduta ilícita prevista no caput do art. 41–A da Lei 9.504/1997 demanda a constatação do dolo do investigado, não sendo possível reconhecer a responsabilidade objetiva do agente para a aplicação das sanções previstas no dispositivo. 2.  No caso, inexistem nos autos indícios de que o prefeito, que disputava a reeleição, teve qualquer participação ou conhecimento dos atos praticados pelos demais investigados.

    (Ac. de 30.4.2020 no REspEl nº 26407, rel. Min. Jorge Mussi, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] 8. A configuração da captação ilícita de sufrágio depende [...] a participação, direta ou indireta, do candidato, ou, ao menos, o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral. Precedente [...] 12. Assim, o acórdão regional, com base em amplo conjunto probatório, formado por provas documentais, testemunhais e gravações, concluiu que houve doação indiscriminada de combustível a eleitores, por intermédio de terceiro ligado à chapa majoritária integrada pelos recorrentes, a configurar a anuência das condutas perpetradas em benefício deles. [...]”

    (Ac. de 26.6.2019 no REspe nº 167, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Representação por captação ilícita de sufrágio. [...] 5. É irrelevante, para fins probatórios, em representação por compra de votos, a circunstância de o eleitor agraciado ser corréu do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). Eventual prática de delito por eleitores que aceitem vantagem em troca de votos deve ser apurada em processo-crime autônomo. [...] 19. Contudo, mera afinidade política não implica automática ciência ou participação de candidato na prática do ilícito, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 20.11.2018 no REspe nº 81719, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] 2. Na hipótese da infração descrita no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cujas consequências jurídicas são graves, a prova do ilícito e da participação ou anuência do candidato deve ser precisa, contundente e irrefragável, como exige a jurisprudência deste Tribunal. 3. A regra do art. 41 da Lei nº 9.504/97 destina-se aos candidatos, ainda que se admita a sua participação indireta ou anuência quanto à captação ilícita de sufrágio. Não há como, entretanto, aplicá-la em relação a quem não é candidato, sem prejuízo de apuração do fato em outra seara. [...]”

    (Ac. de 7.10.2014 no AgR-AI nº 21284, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2011 no AgR-AI nº 1145374, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. 1. Conforme já pacificado no âmbito desta Corte superior, para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja dele participado de qualquer forma ou com ele consentido. [...].”

    (Ac. de 22.4.2008 no AgRgAg nº 7515, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2007 no AgRgREspe nº 28061, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Conduta vedada. [...] O tipo do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 requer que o candidato realize as condutas ali capituladas, delas participe, ou a elas anua explicitamente. [...]”

    (Ac. de 5.6.2007 no AgRgAg nº 5881, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...]. Participação indireta do candidato na captação de sufrágio. Ilícito configurado. [...] Merece ser confirmado o aresto regional, por se coadunar com a atual jurisprudência do TSE sobre o tema, segundo a qual a participação do candidato na captação ilícita de sufrágio há de ser analisada pelo prisma teleológico da norma, sob pena de se esvaziar o conteúdo do dispositivo. Nesse sentido a jurisprudência do TSE, ao asseverar que ‘[...] Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. [...]”

    (Ac. de 22.3.2007 nos EDclAgRgREspe nº 25878, rel. Min. José Delgado.)

    NE: Trecho do voto do relator: “g) Da ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e do liame entre as condutas ilegais e os atos praticados pelo recorrente. A Corte de origem proclamou que ‘resta caracterizado o ilícito ainda que o aliciamento tenha sido praticado por colaboradores de campanha , com anuência do beneficiário’ [...] Ora, esse enfoque atende ao objetivo da norma do citado artigo. O preceito, ao versar sobre condutas vedadas ao candidato, não encerra a realização apenas por mão própria, podendo ser estabelecida, como foi, a ligação entre a prática e o alvo visado a alcançar aquele que, presume-se, seja o beneficiário. Mas a derradeira instância ordinária revelou o conhecimento e, portanto, o consentimento do próprio candidato, fenômenos presumíveis.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 5.12.2006 no REspe nº 25742, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...]. 1. A caracterização da captação ilícita de sufrágio há de ser demonstrada mediante prova robusta de que o beneficiário praticou ou anuiu com prática das condutas descritas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 7051, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. Para caracterização da captação ilícita de sufrágio, não é imprescindível que o beneficiário, diretamente, ofereça benesses em troca de votos, basta seu consentimento com o ato ilegal. [...].”

    (Ac. de 1º.6.2006 no AgRgRO nº 903, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Para se caracterizar a captação ilícita de sufrágio é necessária a demonstração cabal de entrega ou promessa de benesse em troca de votos, com anuência do candidato beneficiário. [...]”

    (Ac. de 14.2.2006 no AgRgAg nº 6382, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Captação de sufrágio. [...] Para a caracterização do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, ‘[...] não se torna necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato. É suficiente que, sendo evidente o benefício, do ato haja participado de qualquer forma o candidato ou com ele consentido’. [...]”

    (Ac. de 13.12.2005 no RO nº 787, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] I – Para a caracterização da conduta do art. 41-A da Lei das Eleições, necessário que o candidato direta ou indiretamente tenha ofertado a benesse em troca de voto, o que não restou provado nos autos. [...].”

    (Ac. de 1º.12.2005 no REspe nº 25335, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Captação ilícita de sufrágio. [...] Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro. [...] 3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. [...].”

    (Ac. de 15.9.2005 no AgRgREspe nº 21792, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 13.2.2007 no AgRgREspe nº 27734, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...]. Captação ilícita de sufrágio. Configuração. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a caracterização do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não ocorre apenas quando há expresso pedido de voto por parte do beneficiário, sendo suficiente que este consinta com as condutas abusivas [...].”

    (Ac. de 28.6.2005 no RO nº 885, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Captação ilícita. Envolvimento do candidato. Irrelevância. A glosa prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 independe da participação direta do candidato na compra de votos. [...].”

    (Ac. de 12.4.2005 no AgRgRO nº 791, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 2. A jurisprudência do TSE é no sentido de que resulta caracterizada a captação de sufrágio quando o beneficiário anui às condutas abusivas e ilícitas capituladas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 2.9.2004 nos EDclREspe nº 21264, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] para que ocorra a violação da norma do art. 41-A, não se torna necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato. É suficiente que, sendo evidente o benefício, do ato haja participado de qualquer forma o candidato ou com ele consentido [...]”

    (Ac. de 27.4.2004 no REspe nº 21264, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 15.9.2005 no AgRgREspe nº 21792, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 2.2. O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos representados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não bastando, para a configuração, o proveito eleitoral que com os fatos tenham auferido, ou a presunção de que desses tivessem ciência. A ausência de prova de participação dos candidatos na conduta investigada afasta a aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...].”

    (Ac. de 4.3.2004 no REspe nº 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

    NE: Alegação de que, para caracterização da captação de sufrágio, o ato ilegal teria de ser realizado pelo próprio candidato. Trecho do voto do relator: “[...] ao contrário do que afirmado pelo requerente, a jurisprudência do TSE é no sentido de que: ‘[...] resta caracterizada a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, quando o candidato praticar, participar ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo’ [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac.  de 26.8.2003 na MC nº 1287, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...]. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Autoria. [...]. Caracteriza-se a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 quando o candidato pratica as condutas abusivas e ilícitas ali capituladas, ou delas participa, ou a elas anui explicitamente.”

    (Ac. de 17.10.2002 no AgRgMC nº 1229, rel. Min. Ellen Gracie, red. designado Min. Sálvio de Figueiredo.)

    “[...] O delito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é exclusivo de candidato. Tendo este já respondido em autos de representação, que fora julgada improcedente e transitara em julgado, considera-se constrangimento ilegal o prosseguimento de ação penal para apurar os mesmos fatos. [...].” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Cotejando o art. 299 do Código Eleitoral com o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, observamos que o diferencial existente entre ambos é o fato de que, neste, o sujeito ativo da conduta típica é o candidato, e o passivo, o eleitor. [...]”

    (Ac. de 20.9.2002 no RHC nº 46, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] I – Resta caracterizada a captação de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97, quando o candidato praticar, participar ou mesmo anuir explicitamente às condutas abusivas e ilícitas capituladas naquele artigo. [...]” NE: Trecho do voto do Min. Sepúlveda Pertence: “[...] acompanho o eminente relator sem me comprometer com a tese da aplicação do art. 41-A, quando não se possa imputar ao candidato, se não a ação material, ao menos a participação dolosa na ação de terceiro. Mas não posso interpretar o art. 41-A como permitindo ou como se aplicando a atos puramente imputados a terceiros.”

    (Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19566, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

    “[...] Captação de votos entre candidatos. [...] 1. O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 só tipifica a captação ilícita de votos entre candidato e eleitor, não a configurando a vantagem dada ou prometida por um candidato a outro, visando a obter-lhe a desistência. [...].”

    (Ac. de 23.10.2001 no REspe nº 19399, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)