Período de incidência do art. 41-A da Lei n° 9.504/97
Atualizado em 10/7/2024.
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“Eleições 2020 [...] Nos termos do art. 41–A da Lei nº 9.504/1997, "[...] constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter–lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive [...]".
(Ac. de 23/05/2024 no REspEl n. 060093968, rel. Min. Raul Araujo Filho.)“Eleições 2014[...] Captação ilícita de sufrágio. Termo inicial para incidência do preceptivo contido no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Data da formalização do registro. [...] 3. O termo inicial do período de incidência do preceptivo contido no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é a data da formalização do registro de candidatura, não se podendo falar em compra de votos antes disso, o que demonstra, in casu , a não ocorrência do ilícito [...]”
“[...] 2. Para configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessário que as condutas descritas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 ocorram entre a data do registro de candidatura e o dia da eleição, circunstância não verificada no caso dos autos [....]”.
(Ac. de 2.10.2014 no AgR-REspe nº 82792, rel. Min. João Otávio de Noronha.)
“[...] Captação de sufrágio. [...] Coisa julgada inexistente. [...] 3. A coisa julgada se aplica ao conteúdo decisório da sentença que, no caso concreto, foi impugnado por meio do recurso interposto, tendo sido os fundamentos da decisão automaticamente devolvidos ao Tribunal, por força do efeito translativo do recurso. [...]”
(Ac. de 24.4.2007 no AgRgREspe nº 25407, rel. Min. Gerardo Grossi.)
“[...]. A caracterização da captação ilícita de sufrágio requer que a oferta ou promessa de entrega de benefício ocorra desde o registro da candidatura até o dia da eleição. [...].”
(Ac. de 29.6.2006 no AgRgREspe nº 25795, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] III – Quanto à aferição do ilícito previsto no art. 41-A, esta Corte já decidiu que o termo inicial é o pedido do registro da candidatura. [...].”
(Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19566, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“[...] 1. O termo inicial do período de incidência da regra do art. 41-A da Lei nº 9.504, de 1997, é a data em que o registro da candidatura é requerido, e não a do seu deferimento. [...]”
(Ac. de 15.2.2001 no REspe nº 19229, rel. Min. Fernando Neves.)