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Individualização do eleitor

Atualizado em 10/7/2024.

  • “Eleições 2018. Governador e vice–governador [...] AIJE por captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico [...]Na espécie, as promessas feitas pelos candidatos a respeito de problemas fundiários e de educação possuem caráter genérico, o que, segundo o entendimento do TSE, afasta a incidência do art. 41–A da Lei nº 9.504/1997, por não se dirigirem a eleitores individualizados ou a grupo determinado ou determinável de eleitores, mas, sim, à população em geral. Ausente o especial fim de agir exigido para a configuração do ilícito. Precedentes. 6. Inexiste, nos autos do processo eletrônico, prova quanto à demonstração de que o candidato eleito ou correligionário de sua campanha tenha abordado eleitor, no local do evento, a fim de transacionar voto em troca do cumprimento das promessas realizadas. Ausente conjunto probatório robusto da comprovação do ilícito. 

    (Ac. de 27/08/2020 no RO nº 060299166, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “[...] Captação ilícita de sufrágio. Distribuição de panfletos. Isenção de taxa condominial. Empreendimentos do programa habitacional minha casa minha vida. Promessa genérica. [...] 6. Na linha da jurisprudência desta Corte, para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97, a promessa de vantagem pessoal em troca de voto deve corresponder a benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável. 7. Na espécie, conforme a moldura fática delineada no acórdão regional, não houve promessa de bem ou vantagem pessoal, consoante exige a norma em epígrafe, mas, sim, promessa dirigida a uma coletividade. A delimitação dos destinatários da propaganda eleitoral [...] não retira o caráter genérico da promessa, uma vez que a isenção da taxa condominial beneficiaria os condôminos indistintamente. 8. Esta Corte já decidiu que as promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]”

    (Ac. de 14.3.2019 no REspe nº 47444, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...]. A jurisprudência desta Corte não exige a identificação do eleitor para caracterizar a conduta do art. 41-A da Lei das Eleições. Todavia, nessa hipótese, deve ter cautela redobrada. [...].”

    (Ac. de 6.3.2008 no REspe nº 28441, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro. )

     

    “[...]. Captação de sufrágio do art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, estando comprovado que houve captação vedada de sufrágio, não é necessário estejam identificados nominalmente os eleitores que receberam a benesse em troca de voto, bastando para a caracterização do ilícito a solicitação do voto e a promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. [...].”

    (Ac. de 16.2.2006 no REspe nº 25256, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Para a caracterização do ilícito do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] Não é indispensável, outrossim, a identificação dos eleitores que receberam os benefícios e vantagens. [...].”

    (Ac. de 13.12.2005 no RO nº 787, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...]  Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 6. Este Tribunal já pacificou entendimento de que, para a caracterização do art. 41-A da Lei das Eleições, não se faz indispensável a identificação do eleitor. Precedentes. [...].”

    (Ac. de 4.8.2005 no REspe nº 25215, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] Para a configuração da infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97 não é necessária a identificação do eleitor. [...]. Oferta feita a membros da comunidade. A pluralidade não desfigura a prática da ilicitude. [...].” NE : Candidato dava a entender aos eleitores que obras públicas deveriam ser a ele creditadas.

    (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

    “[...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Não-identificação dos nomes dos eleitores corrompidos. Desnecessidade. 1. Estando comprovada a prática de captação ilegal de votos, não é imprescindível que sejam identificados os eleitores que receberam benesses em troca de voto. [...].”

    (Ac. de 5.12.2002 no REspe nº 21022, rel. Min. Fernando Neves.)