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Financiamento de Campanha Eleitoral

Atualizado em 15.3.2024.

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    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Cargo de deputado federal. Contas aprovadas com ressalvas na origem. Determinação de devolução de recursos ao erário. [...] Descumprimento de requisitos formais no material publicitário. Violação ao art. 17, § 9º, da Res.–TSE nº 23.607/2019. Restrições ao compartilhamento de recursos do FEFC entre candidatos de partidos diferentes. Irregularidade. Precedentes. [...] 4. O art. 17, § 2º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, veda o compartilhamento de recursos do FEFC entre candidatos postulantes a cargos proporcionais não pertencentes à mesma legenda, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de doações estimáveis em dinheiro. Precedentes. 4.1. Na hipótese, não há dúvida quanto à configuração da irregularidade consistente no compartilhamento de material de campanha com candidato de outra grei partidária, prática conhecida como ‘casadinha’ e que constituiu desvio de finalidade no uso da verba do FEFC, de modo a atrair o disposto no § 9º do art. 17 da Res.–TSE nº 23.607/2019, segundo o qual, ‘o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado’. [...]”

    (Ac. de 22.2.2024 no REspEl nº 060594695, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “Eleições 2022. [...] Prestação de contas. Deputado federal. Aprovação com ressalvas. Utilização indevida de recursos do FEFC. Art. 35, § 12, da Resolução n. 23.607/2019/TSE. Determinação de devolução dos valores ao tesouro nacional. [...] 1. O pagamento irregular de valores com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para determinado fornecedor, por não ter havido identificação da mão de obra utilizada no serviço de militância, viola os arts. 35, § 12, e 79, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 23.610/2019/TSE. 2. A não comprovação da despesa com pessoal paga com recursos do FEFC atrai a obrigação de recolhimento do referido montante ao Tesouro Nacional. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica em estabelecer que, ainda que aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, é possível a determinação de devolução dos valores ao erário [...]”.

    (Ac. de 19.2.2024 no AgR-REspEl nº 060112223, rel. Min. Nunes Marques.)

     

    “Eleições 2022. [...] Transferências de recursos públicos. Fundo partidário. Órgão nacional do partido político. Recursos destinados a mulheres. Transferência direta para campanha de candidata a vice–governadora. Custeio de despesas comuns da chapa uma e indivisível. [...] 5. A legislação não veda que recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao custeio de campanhas femininas sejam utilizados para arcar despesas comuns de chapa composta por candidato homem e candidata mulher. 6. A Constituição Federal atribuiu à eleição e ao registro dos candidatos a Presidente da República e Vice-Presidente da República caráter uno e indivisível, comando que, por simetria e pelo disposto no art. 91 do Código Eleitoral, se estende aos candidatos a governador e vicegovernador. Desse modo, há divisão comum de direitos e deveres entre os candidatos, com benefício mútuo a ambos, como que numa relação de acessoriedade, inclusive no que concerne às receitas auferidas [...]”.

    (Ac. de 12.9.2023 no RO-El nº 060290230, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.) 

     

    “[...] Eleições 2020. Prestação de contas. Prefeito. Vice–prefeito. Desaprovação. Doação estimável. Candidato não coligado na esfera de competição. Falha grave. [...]2. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, a transferência de recursos públicos entre candidatos cujos partidos não estejam coligados na esfera de competição constitui falha grave. 3. Na espécie, segundo a moldura fática do aresto a quo, os agravantes, integrantes da aliança majoritária firmada entre o Democratas (DEM) e o Partido Social Liberal (PL), realizaram doação estimável com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Republicanos. Assim, é inequívoca a irregularidade. 4. O fato de os respectivos recursos terem sido devolvidos ao erário de forma espontânea pelos candidatos não afasta a mácula, pois, nos termos do art. 79 da Res.–TSE 23.607/2019, o uso irregular de verbas do FEFC implica, necessariamente, o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. [...]”

    (Ac. de 5.10.2023 no AgR-REspEl nº 060052918, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     “Eleições 2022. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Transferências de recursos públicos. Fundo partidário. Órgão nacional do partido político. Recursos destinados a mulheres. Transferência direta para campanha de candidata a vice–governadora. Custeio de despesas comuns da chapa uma e indivisível. [...] 5. A legislação não veda que recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados ao custeio de campanhas femininas sejam utilizados para arcar despesas comuns de chapa composta por candidato homem e candidata mulher. 6. A Constituição Federal atribuiu à eleição e ao registro dos candidatos a Presidente da República e Vice–Presidente da República caráter uno e indivisível, comando que, por simetria e pelo disposto no art. 91 do Código Eleitoral, se estende aos candidatos a governador e vice–governador. Desse modo, há divisão comum de direitos e deveres entre os candidatos, com benefício mútuo a ambos, como que numa relação de acessoriedade, inclusive no que concerne às receitas auferidas. [...]”

    (Ac. de 12.9.2023 no RO-El nº 060290230, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

     

    “[...] Eleições 2020. Prefeito. Vice–prefeito. Prestação de contas. [...] Limite de autofinanciamento de campanha. Art. 23, § 2º–A, da Lei 9.504/97. Teto único. Indivisibilidade da chapa majoritária. [...] 3. A regra do art. 23, § 2º-A, da Lei 9.504/97 deve ser interpretada à luz do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, o que evidencia que o limite estabelecido para uso de recursos próprios na campanha é único para os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito [...].”

    (Ac. de 24.8.2023 no AgR-REspEl nº 060044234, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

     

    “[...] Prestação de contas. Deputada federal. Recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por candidata de agremiação diversa não coligada com o partido doador para o respectivo cargo na circunscrição eleitoral. Desvio de finalidade. Precedentes. Devolução de recursos ao Tesouro Nacional. [...] 2. Esta Corte Superior consignou, no julgamento do AgR-REspEL nº 0605109-47/MG, relator designado o Ministro Sérgio Banhos, julgado na sessão virtual de 22 a 28.10.2021, que o repasse de recursos do FEFC a candidato pertencente a partido não coligado à agremiação donatária especificamente para o cargo em disputa constitui doação de fonte vedada, a teor do art. 33, I, da Res.-TSE nº 23.553/2017, ainda que existente coligação para cargo diverso na circunscrição, a atrair, no caso vertente, a aplicação da norma prevista no art. 33, § 3º, da Res.-TSE nº 23.553 /2017, com a devolução ao Tesouro Nacional do valor irregularmente doado e que não mais pode ser utilizado pela grei doadora, visto tratar-se de recursos do FEFC. 3. Em caso semelhante referente às Eleições 2018, consignou o TSE ‘ausente ofensa à segurança jurídica e à anualidade eleitoral, haja vista não se tratar de mudança de jurisprudência dos tribunais superiores nem de julgamento em recurso repetitivo’ [...], orientação que deve ser mantida na espécie, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. [...]”

    (Ac. de 2.3.2023 no AgR-REspEl nº 060091777, rel. Min.  Carlos Horbach.)

     

    “[...] 1. Ao indeferir pedido de registro de candidatura, o Tribunal Regional, ad cautelam, suspendeu o repasse de recursos públicos à respectiva campanha. 2. O art. 16–A da Lei 9.504/1997 assegura ao candidato sub judice o direito de realizar todos os atos de campanha, incluindo o de acessar os fundos de financiamento público. Precedente. 3. A condição sub judice cessa com o trânsito em julgado ou a partir de pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral – art. 51, § 1º, I e II, da Res.–TSE 23.609/2019 –, o que não ocorreu no caso. [...] 6. Medida liminar referendada, para determinar o restabelecimento do acesso do candidato aos fundos públicos de financiamento de campanha, até decisão do TSE. [...]”

    (Ac. de 29.9.2022 no Ref-TutCautAnt nº 060111192, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Eleições 2018. [...] Prestação de contas de campanha. Governador [...] 6. A autocontratação do candidato para prestar serviços advocatícios aos demais candidatos da coligação, com pagamento por meio de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, demonstra evidente conflito e sobreposição de interesses privados em detrimento de interesses públicos, nos termos do consignado pela Corte Regional. 7. O cenário em análise se distingue daquele dos dirigentes de partidos políticos, pois, além do amparo da contratação destes na autonomia conferida pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal aos partidos políticos, há, na hipótese invocada, inequívoca distinção entre a pessoa jurídica do partido e as pessoas físicas contratadas, o que não ocorre na espécie, diante da nítida confusão entre o tomador e o prestador dos serviços de advocacia. [...]”

    (Ac. de 19.4.2022 no AgR-REspEl nº 060154405, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Doação de pessoa jurídica. Configuração do ilícito [...]. 2. No caso, ficou amplamente comprovado nos autos que: (i) o agravante recebeu, por transferência bancária oriunda de empresa, o valor de R$ 200.000,00, que foram repassados para a sua campanha eleitoral; (ii) a transferência foi efetivada por empresa da qual o candidato é sócio, inexistindo, porém, por parte deste, declaração de rendimentos/lucros/ dividendos recebidos da referida pessoa jurídica, quer na sua declaração de IRPF no ano de 2017, quer no registro de candidatura, (iii) em sua prestação de contas (PC nº 0602511–34/GO), o candidato ocultou a origem dos recursos, declarando–os como próprios; e (iv) a doação indireta da pessoa jurídica correspondeu a quase metade das receitas de campanha. 3. A proibição de doações de pessoas jurídicas foi consolidada, após decisão do STF na ADI nº 4650 (Rel. Min. Luiz Fux, j. em 17.09.2015), pela Lei nº 13.165/2015, que revogou dispositivos da Lei nº 9.504/1997 que regulamentavam essa fonte de financiamento. Ademais, nos termos do art. 33, I, da Res.–TSE nº 23.553/2017, é vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas. Assim caracterizou–se a arrecadação de recursos em desacordo com as normas legais. 4. A gravidade do fato é demonstrada por: (i) sua relevância jurídica e econômica, uma vez que o montante a) seria oriundo de fonte vedada; e b) corresponderia a cerca de 40% do total de receitas de sua campanha (R$ 491.704,05); e (ii) má–fé do recorrente, demonstrada pela ocultação da origem de despesas perante a Justiça Eleitoral. Além disso, o ato ilícito teria aptidão para influir no pleito, considerando o seu alto valor. 5. O uso de recursos de fonte sabidamente vedada, em valor absoluto e percentuais significativos, e o esforço de dissimulação da origem perfazem a ilicitude qualificada da conduta, apta a macular a legitimidade do pleito. Desse modo, encontra–se configurada a captação ilícita de recursos financeiros, prevista no art. 30–A da Lei nº 9.504/1997, devendo ser mantido o acórdão que determinou a cassação do diploma do recorrente, eleito 2º suplente ao cargo de deputado estadual [...]”

    (Ac. de 11.3.2021 no AgR-RO nº  060372208, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “[...] Prestação de contas. Deputado estadual. Desaprovação. Uso de recursos financeiros próprios em campanha. Capacidade econômica do candidato. Comprovação. Determinação de ressarcimento ao erário. Afastamento. Precedentes [...] 1. Na espécie, o TRE/MG, por maioria, desaprovou as contas de campanha do candidato, ora agravado, ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018 em virtude de um conjunto de irregularidades e do volume de recursos envolvidos no montante de R$ 49.201,51 (quarenta e nove mil, duzentos e um reais e cinquenta e um centavos), o que representa 28,78% do custo total da campanha. 2. Por meio da decisão ora agravada, proveu–se parcialmente o recurso especial apenas para afastar o ressarcimento ao Erário do valor de R$ 47.190,00 (quarenta e sete mil, cento e noventa reais), mantendo–se as demais determinações do Tribunal a quo.3. Conforme destacado no decisum combatido, depreende–se do acórdão dos embargos (ID nº 36604788) que o candidato obteve, em 2017, rendimentos tributáveis no valor de R$ 565.235,39 (quinhentos e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), portanto compatíveis com o valor da doação efetuada em 2018 (R$ 47.190,00 – quarenta e sete mil, cento e noventa reais) e com os rendimentos advindos de seu trabalho. 4. Os valores foram destinados à conta bancária de campanha por meio de transferência eletrônica da conta pessoal do candidato, em observância à forma exigida no art. 22, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017. A contribuição feita pelo próprio candidato atendeu, ainda, os parâmetros legais, porquanto se restringiu a valor abaixo do limite de gastos estabelecido ao cargo de deputado estadual – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 5. A definição a priori desse recurso como de origem não identificada sob a justificativa de não estar evidenciada sua disponibilidade ultrapassa os parâmetros do razoável. Não há elementos aptos a caracterizar o referido valor como de origem não identificada, porquanto foi possível identificar a origem dos recursos recebidos e a capacidade financeira do candidato (valor doado em consonância com o patrimônio declarado e compatível com sua renda salarial), bem como o regular trânsito dos valores pela conta de campanha. Precedentes [...]”.

    (Ac de 1º.10.2020 no AgR-REspEl nº 060397582, rel. Min Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Recurso especial [...] Prestação de contas. Candidato. Vereador. Uso de recursos financeiros próprios em campanha em montante superior ao patrimônio declarado. Holerites apresentados. Respeito ao limite de gastos estabelecido para o cargo. Ausência de indícios de má-fé. Aprovação das contas [...] 1. A solução da controvérsia posta nos autos requer a distinção entre os bens próprios do candidato utilizados em campanha, referidos no art. 19, § 1º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, e os recursos próprios advindos de seus rendimentos, os quais correspondem a sua situação financeira e encontram referência no art. 21 da referida resolução. 2. In casu, não há falar em comprometimento do exame da movimentação financeira, porquanto, conforme consta do acórdão regional, o candidato, ora agravado, empregou R$ 3.828,40 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) em favor de sua própria campanha, mediante vários depósitos na conta específica. O candidato exerce a função de policial militar, tendo apresentado nos autos os respectivos holerites para comprovar sua renda mensal. Tais documentos foram aptos a justificar a utilização de recursos financeiros próprios no pleito, não havendo falar em recursos de fonte vedada ou de origem não identificada. 3. Referido entendimento foi confirmado por esta Corte Superior, em situações semelhantes à dos autos, relativas às eleições de 2016 [...]”

    (Ac. de 9.4.2019 no AgR-REspe nº 18079, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Consulta. Deputado Federal. Questionamento a respeito dos limites de autofinanciamento de campanha eleitoral e sua aplicação nas eleições de 2018. Art. 23, § 1º-A da Lei 9.504/97 e art. 29, § 1º da Res.-TSE 23.553/17. Processo legislativo. Veto presidencial. Rejeição. Efeitos. Inexistência de conflito de normas. Observância do princípio da anualidade eleitoral. Sugestão de retificação de erro material constante da REs.-TSE 23.553/17. Resposta positiva à indagação do consulente. 1. O consulente questiona: considerando que a Resolução 23.553/17 dá aplicação efetiva ao § 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97 e levando-se em conta que o referido dispositivo legal foi revogado pela Lei 13.488/17, esta corte mantém a aplicação do § 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97 para o pleito eleitoral de 2018 2. As alterações trazidas pela Lei 13.488/17 à lei das eleições, especificamente quanto ao referido art. 23 desta última, foram vetadas pelo presidente da república, o que resultou na ausência de alteração prática na matéria a ser verificada para o pleito de 2018, mantendo-se a redação já existente. 3. Na hipótese de veto, só se pode falar na existência de uma nova lei (ou modificação de uma existente) a partir do momento em que o veto for derrubado, quando já aperfeiçoada a fase constitutiva do processo legislativo. Por sua vez, a promulgação e a publicação têm aplicação na eficácia da lei, tornando-a exequível. 4. Somente com a derrubada do veto é que se aperfeiçoou a fase constitutiva do art. 11 da Lei 13.488/17, mas sem produzir efeitos para as eleições 2018, visto que promulgado o dispositivo vetado unicamente em 15.12.2017, a menos de 1 ano da realização das eleições 2018, em virtude da necessidade de observância ao princípio da anualidade insculpido no art. 16 da CF/88. 5. Responde-se, assim, positivamente à presente consulta, uma vez que o regramento eleitoral a ser observado nas Eleições de 2018 deverá ser aquele em vigor até 1 ano antes do pleito, ou seja: deve ser aplicada a regra contida no § 1º-A do art. 23 da Lei 9.504/97. 6. Sugere-se a retificação de erro material na remissão contida no art. 29, § 1º da Res.-TSE 23.553/17.”

    (Ac. de 12.6.2018 na CTA nº 60024441, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)