Generalidades
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“Testemunha - Audição - Forma. O desrespeito à forma, na audição de testemunhas, gera nulidade relativa, devendo ser articulada no momento da audiência ou, no mais tardar, no prazo reservado às alegações finais. Testemunhas - Perguntas - Formalização. A regra do artigo 212 do Código de Processo Penal, segundo a qual as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não obstaculiza que o próprio Juiz inicie o questionamento - interpretação sistemática do Código de Processo Penal, considerados os artigos 205 e 212 nele contidos.”
(Ac. de 8.9.2011 no HC nº 79517, rel. Min. Marco Aurélio.)
“[...] Prova testemunhal - Viabilidade. A regra segundo a qual o corréu não pode figurar, no processo em que o é, como testemunha há de ser tomada de forma estrita, não cabendo partir para ficção jurídica, no que, envolvido na prática criminosa - compra de votos, artigo 299 do Código Eleitoral -, não veio a ser denunciado.”
(Ac. de 18.8.2011 no HC nº 78048, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)
“Recursos ordinários. Deputado federal e deputada estadual. Representação por suposta ofensa ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Cassação de mandatos. Situação em que a prova (auto de constatação) foi obtida por meio semelhante ao "flagrante preparado". Analogia com o Direito Processual Penal. [...]”
( Ac. de 14/12/2010 no RO nº 1533, rel. Min. Cármen Lúcia. )
“ Habeas corpus . Condenação criminal. Corrupção eleitoral. CE, art. 299. Súmula 523/STF. Inocorrência. Nulidade. Deficiência. Defesa. Prova emprestada. Possibilidade. Ordem denegada. [...] 3. Não tendo sido a prova emprestada a única a embasar a condenação, não há se falar em nulidade. [...]”
(Ac. de 19.8.2010 no HC nº 71065, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...]. Inquérito policial. Prefeito. Prerrogativa de foro. Convalidação de atos. Possibilidade. [...]. I - Constatada a incompetência absoluta em matéria criminal é possível a convalidação, pelo juízo competente, até mesmo de atos decisórios. Princípio da economia processual. [...]. II - Na espécie, a ratificação, pelo TRE de Pernambuco, de atos praticados por juiz monocrático, atende à instrução do inquérito, porquanto não indiciada, até o momento, a autoridade com foro privilegiado. [...].”
(Ac. de 22.10.2009 no HC nº 648, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...]. Falta de oitiva de testemunha de defesa. Fato imputável à defesa do paciente. Preclusão. Constrangimento ilegal não caracterizado. I - A falta de oitiva de testemunha de defesa não caracteriza constrangimento ilegal se o fato é imputável à defesa do paciente. [...].”
(Ac. de 19.5.2009 no RHC nº 128, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...]. III - Não há se falar em cerceamento de defesa se uma das testemunhas arroladas na defesa prévia, muito embora intimada em três oportunidades distintas, não foi ouvida por não comparecer a nenhum dos chamamentos judiciais. Além disso, na última vez, embora determinado pelo juízo, nem sequer foi comprovado devidamente o motivo de sua ausência. Dessa forma, mostra-se acertada a decisão que considerou preclusa a oportunidade de se inquirir a testemunha faltante. IV - Ademais, muito embora a testemunha não tenha sido inquirida, a defesa fez juntar aos autos declarações por ela prestadas extrajudicialmente que além de terem sido admitidas no processo, foram mencionadas e, portanto, consideradas por ocasião da prolação da r. sentença condenatória. Assim, afasta-se, in casu , definitivamente, a possibilidade de configuração de eventual prejuízo. [...].”