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Suplente

Atualizado em 12/9/2024.

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    "Eleições 2020. [...] Cassação de diploma. Abertura de vaga. Cláusula de desempenho. Preenchimento. Desnecessidade. Votação nominal mínima. Não exigência. Parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral. Incidência. [...] Falecimento do suplente [...]  2. A questão atinente ao falecimento do candidato [...]  foi devidamente analisada, tendo ficado assentado que ele deve ser sucedido pelo seu suplente, sendo dispensável o atingimento de votação mínima, nos termos do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral e da ADI n. 6.657. Aplicação do entendimento firmado na ADI n. 6.657 e da Rcl n. 60.201 do STF ao caso em exame. 3. Não assiste razão aos agravantes quanto ao argumento de que a ADI n. 6.657 não se aplica ao caso concreto, pois diria apenas respeito aos casos em que se discute a capacidade de ser suplente, pois o que o autor da referida ação alega é justamente a necessidade de exigência de votação mínima para o suplente que venha a assumir o cargo do titular. 4. Ainda que a Rcl n. 60.201 diga respeito a caso em que houve indeferimento de registro de candidatura, com aproveitamento dos votos para o partido, e não anulação de votos, como foi o caso dos presentes autos, tal especificidade não afasta o entendimento firmado pelo STF no referido julgado, no sentido de que a definição de suplentes não está condicionada ao desempenho individual do candidato, sendo desnecessária a exigência de votação nominal mínima para assunção de cargo vago pelos suplentes, conforme previsto no art. 112, I, do Código Eleitoral, que já havia sido declarado constitucional pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.657. [...].”

    (Ac. de 12/9/2024 no AgR-RMS n. 060353877, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “Eleições 2020 [...] A diplomação tem natureza jurídica declaratória, tendo o eleito direito de exercer seu mandato em razão da vontade popular externada nas urnas. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior posicionou–se no sentido de que o falecimento do candidato mais votado nas urnas após as eleições e antes da diplomação não enseja a retotalização dos votos, mas, sim, a convocação do vice nas eleições majoritárias e do suplente nas eleições proporcionais. 3. Nos termos do art. 112 do Código Eleitoral, na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. [...]”

    (Ac. de 12.8.2022 no AgR-AREspE nº 060080218, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “[...] Diplomação. Suplentes. Critério. Diplomação até terceiro suplente. Remanescentes. Nomeação. Faculdade. 1 - A diplomação de suplentes deve ocorrer até a terceira colocação, facultando-se aos demais suplentes o direito de solicitarem, a qualquer tempo, os respectivos diplomas. [...]”

    (Res. nº 23097 no PA nº 19175, de 6.8.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)