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Competência

Atualizado em 24.4.2023.

  • “Eleições suplementares. Recurso ordinário em mandado de segurança. Limites da decisão proferida no processo principal. Supressão de instância. Impossibilidade. [...]” NE: Recurso ordinário interposto contra acórdão regional que denegou o mandado de segurança para suspender a diplomação do candidato ao cargo de prefeito em eleições suplementares. Trecho do voto da relatora: ‘[...] O Recurso Especial Eleitoral [...] teve o seu seguimento negado exclusivamente para manter indeferido o registro de candidatura [...] ao cargo de vice-prefeito [...]. 3. Assim, não houve discussão quanto à sucessão dos cargos de prefeito e vice-prefeito [...], o que impossibilita, nesta instância e com base naquele recurso, o eventual atendimento à pretensão do Recorrente, nos termos em que formulada, ainda mais para determinar o afastamento do prefeito e do vice-prefeito eleitos no pleito suplementar e a sua posse no cargo de prefeito, pois teria ficado em segundo lugar nas eleições. 4. Essa medida, se adotada, importaria na supressão de instância, pois compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná deliberar sobre a diplomação dos eleitos.”

    (Ac. de 14.2.2012 no RMS nº 19549, rel. Min. Cármen Lúcia.)

    NE: Alegação de que a competência para diplomar é de junta eleitoral e não de juiz eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] A determinação do TRE/PI, dirigida ao juízo eleitoral para que proceda à diplomação, não envolve nenhuma ilegalidade. É ele o presidente da junta eleitoral (CE, art. 36), competindo-lhe a assinatura dos diplomas nas eleições municipais (CE, art. 215). [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    ( Ac. de 16.12.2004 nos EDclMC nº 1555, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] 1. A competência para cumprimento das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que assentam a cassação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito é do juiz eleitoral. 2. Este Tribunal não determina as conseqüências da execução dessas decisões, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral, na eleição municipal, ou do Tribunal Regional Eleitoral, no pleito estadual. [...]”

    (Ac. de 2.12.2003 no AgRgMC nº 1307, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Aumento do número de vagas na Câmara Municipal após a realização do pleito e do prazo final para diplomação dos eleitos. Argüição de nulidade do ato do presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores. Incompetência da Justiça Eleitoral. Observância dos limites impostos pela Constituição Federal no art. 29, inciso IV, a . A competência da Justiça Eleitoral se encerra com a diplomação dos eleitos, razão pela qual refoge à jurisdição deste Tribunal Superior a apreciação de matéria relativa à nulidade de ato de presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores, em razão do aumento do número de cadeiras, após o prazo final para diplomação dos eleitos. [...]”

    (Ac. de 16.9.2003 no RO nº 656, rel. Min. Ellen Gracie.)

    NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral citado pelo relator: “[...] o representante postula a cassação do mandato do candidato eleito e diplomado [...] entende-se neste parecer absolutamente descabida a pretensão alvitrada, ante o evidente trânsito em julgado da diplomação do candidato [...] ensejando o exaurimento circunstancial da competência da Justiça Eleitoral na espécie. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 15.5.2003 no AgRgRp nº 644, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral, considerada a nulidade dos votos, como reconhecida, redefinir os cálculos dos coeficientes eleitorais, diplomando quem entender de direito. [...]”

    (Ac. de 12.12.2002 no MS n º 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Cassado o mandato do governador e declarada sua inelegibilidade pelo Tribunal Superior Eleitoral, incumbe à Corte Regional decidir sobre a conseqüente diplomação ou não de outros candidatos. [...]”

    (Ac. de 8.11.2001 na Rcl nº 132, rel. Min. Garcia Vieira; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2001 no AgRgRcl nº 124, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “Eleições. Expedição de diplomas e proclamação dos resultados. No município em que existe mais de uma zona eleitoral, na atribuição inscrita no art. 40 do Código Eleitoral, relativa à expedição de diplomas pelo juiz eleitoral mais antigo, já está implícita a competência de proclamar os resultados das eleições.”

    (Res. nº 12420 na Cta nº 7473, de 7.11.85, rel. Min. Aldir Passarinho.)