Partido sem funcionamento parlamentar
Atualizado em 25.4.2023.
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“Partido político sem funcionamento parlamentar. [...] Lei n º 9.096/95, art. 57. Candidato eleito. Tem direito à diplomação. [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral adotado pelo Relator: “porquanto não existe dispositivo constitucional ou legal que estabeleça o funcionamento parlamentar de partido político como requisito para a diplomação de candidato eleito em sufrágio popular direto e secreto”
(Res. nº 20198 na Cta nº 400, de 19.5.98, rel. Min. Nilson Naves.)