Data
Atualizado em 24.4.2023.
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“[...] Diplomação através de procuração. Recebimento de diploma antes da data marcada para a diplomação. Falta de previsão legal. [...]”
(Res. nº 19766 na Cta nº 307, de 17.12.96, rel. Min. Costa Porto.)
“Calendário eleitoral. Alteração da data de diplomação do governador eleito do Distrito Federal. Não havendo óbice legal para a alteração da data fixada no calendário eleitoral (eleições de 1994) e atendendo à excepcionalidade do caso concreto, pode o Tribunal Regional Eleitoral mudar o dia marcado para a diplomação. Consulta respondida afirmativamente.”
(Res. na Cta nº 14924, de 24.11.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)
“[...] Diplomação. Os TREs têm liberdade de fixar a data de diplomação dos eleitos, obedecido o prazo limite fixado nas resoluções do TSE.”
(Res. nº 17028 na Rp nº 11638, de 26.10.90, rel. Min. Pedro Acioli.)
“Eleições. Diplomação. Resolução nº 16.640/TSE. É de exclusivo critério dos tribunais regionais eleitorais, observados a oportunidade e conveniência, a fixação da data para diplomação dos candidatos eleitos, desde que obedecido o prazo limite estabelecido no calendário eleitoral.”
(Res. nº 17015 na Cta nº 11619, de 23.10.90, rel. Min. Pedro Acioli.)
“[...] O retardamento da diplomação de candidatos proclamados eleitos no município, a pretexto da possibilidade de alteração do resultado eleitoral em virtude de recursos pendentes no TRE, configura, ao menos, o fumus boni juris , que é um dos pressupostos ao deferimento liminar do writ . [...]”
(Ac. nº 7754 no AgRgMS nº 618, de 1º.2.84, rel. Min. José Guilherme Villela.)
“I – Inexistência, no sistema eleitoral brasileiro, de recurso contra ato do juiz que designou dia para diplomação de candidatos eleitos. [...]”
(Ac. nº 6388 no AG nº 4971, de 25.10.77, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)