Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Diplomação / Diplomação / Mandado de segurança – Cabimento

Mandado de segurança – Cabimento

Atualizado em 25.4.2023.

  • “[...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido da excepcionalidade do manejo de mandado de segurança em face de decisão judicial, salvo quando presentes teratologia ou manifesta ilegalidade. 3. É manifestamente ilegal a decisão que, em ação eleitoral processada sob o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90, antecipa o resultado prático do feito, com a negação imediata do diploma do candidato, antes mesmo da instrução processual. [...] Ordem concedida. [...]”

    (Ac. de 26.9.2019 no MS n° 060199563, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Mandado de segurança.  [...] Cassação. Diploma. Presidente e vice-presidente da república. Inadequação da via eleita. [...] 1.  O mandado de segurança não é o meio adequado para pedir cassação de diploma [...]”

    (Ac. de 23.6.2015 no AgR-MS nº 19724, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Mandado de segurança. Diploma. Presidente e vice-presidente eleitos. Não expedição. [...] Recurso contra expedição de diploma. Via ordinária. Ampla dilação probatória. Mandado de segurança. Impossibilidade. Incompatibilidade. Na via processual do mandamus, o direito líquido e certo deve vir demonstrado na inicial, não comportando dilação probatória, possível somente na via ordinária. Já o recurso contra a expedição do diploma, via ordinária regular, exige essa ampla dilação probatória, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.” NE: Impetração de mandado de segurança para impedir a diplomação do presidente da Repúbica eleito em 2006.

    (Ac. de 12.8.2008 no AgRgMS nº 3559, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] No julgamento de mandado de segurança contra ato que indefere diplomação, é lícito ao juiz declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de resolução do TSE. [...]”

    (Ac. de 16.6.2005 no AgRgRMS nº 341, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional. Presidente da Câmara Municipal. Sustação. Diplomação. Segundos colocados. Eleição municipal. Posse. Impetrante. [...] 3. A decisão de primeira instância proferida pelo juiz ou pela junta eleitoral deve ser atacada por meio do recurso previsto no art. 265 do Código Eleitoral, e não por intermédio de mandado de segurança. [...]”

    (Ac. de 2.12.2003 no AgRgMC nº 1307, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Mandado de segurança. Número de cadeiras do Legislativo local. Alteração. Lei Orgânica Municipal. [...] Controvérsia. Exigência de dilação probatória. Inexistência do alegado direito líquido e certo. [...]  Cuidando-se de controvérsia a respeito da duplicidade de promulgações da emenda à Lei Orgânica do Município – que alterou o número de cadeiras no Legislativo local –, a exigir a dilação probatória sobre os fatos alegados na impetração, não há falar em direito líquido e certo que tem como pressuposto fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo em favor dos ora recorrentes para os fins pretendidos: a) reconhecimento de serem 13 as cadeiras da edilidade local; b) conseqüente diplomação de ambos. [...]”

    (Ac. de 10.6.2003 no RMS nº 207, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Mandado de segurança. Ato de TRE que determina a diplomação de candidatos segundos colocados. Decisão que não se confunde com ato de diplomação. Não cabimento do recurso do art. 262 do Código Eleitoral. Matéria de administração eleitoral. Cabimento do mandado de segurança. Precedentes [...] Se não houve ato de diplomação, não opera o art. 216 do CE. Concessão parcial da segurança para anular, ab initio , reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial – cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.”

    (Ac. de 6.5.2003 no MS n º 3113, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Mandado de segurança. Eleição para deputado federal. Proclamação dos resultados. Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. Incidência do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, não do seu § 4 º . [...] Cabe mandado de segurança para impedir a diplomação de candidato cujos votos recebidos são nulos e não se computam, também, para a legenda pela qual pretendeu registro.[...]”

    (Ac. de 15.4.2003 no MS n º 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira ; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 no MS nº 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira. )

    “Mandado de segurança. Ato de Tribunal Regional Eleitoral. Matéria administrativo-eleitoral. Competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. Sistema proporcional. Aplicabilidade do art. 109, § 2 º , CE. Constitucionalidade do art. 106, CE [...] II – Não questiona lei em tese, nem é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, o mandado de segurança impetrado com o objetivo de defender o direito individual de ocupar a vaga de deputado federal. [...]”

    (Ac. de 17.12.2002 no MS n º 3109, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2002 no MS nº 3121, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Mandado de segurança. Cabimento. Ausência de recurso que se amolda à situação fática. Não-aplicação do art. 262, III, do Código Eleitoral. “[...] NE1 : O mandado de segurança volta-se contra a não-diplomação de mais dois vereadores, em face do número de cadeiras a preencher segundo a Lei Orgânica do Município. Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] o objeto da impetração configura matéria diversa das hipóteses recursais previstas pelo art. 262 do Código Eleitoral – a exigir tratamento processual igualmente diverso, que mais se amolda à hipótese versada pela Constituição Federal, art. 5°, inciso LXIX [...] Com esse sentido de idéias, tem-se como absolutamente cabível a impetração da ação mandamental [...]”. NE2 : O inciso III do art. 262 do CE foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

    (Ac. de 23.8.2001 no RMS nº 180, rel. Min. Costa Porto.)

    “Mandado de segurança contra ato de expedição de diploma. Não-cabimento. O mandado de segurança não pode ser utilizado em substituição a outro meio processual. [...]”

    (Ac. de 14.8.97 no MS n º 2643, rel. Min. Nilson Naves.)

    “Recurso em mandado de segurança. Nome na cédula eleitoral que não corresponde ao requerido quando do registro da candidatura. Ausência de indicação do ato que teria lesado direito líquido e certo. Não-cabimento como substitutivo de recurso contra diplomação. Não configuração de hipótese ensejadora de nulidade de votação. [...]” NE: Impetração de mandado de segurança com vistas à anulação da eleição majoritária municipal e contra a diplomação dos candidatos eleitos.

    (Ac. de 25.3.97 no RMS nº 71, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Recurso. Desistência. Capacidade postulatória. Profissional da advocacia suspenso. Efeito. Constatado que à época da formulação do pedido de desistência o subscritor da peça encontrava-se com a inscrição, na seccional da OAB, suspensa, impõe-se o afastamento da homologação. [...]” NE : Cabimento do mandado de segurança para o terceiro contestar decisão judicial que homologou desistência de recurso, lesando direito seu de restabelecimento da diplomação e posse na Prefeitura.

    (Ac. de 27.6.96 no MS nº 2386, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Mandado de segurança. Não constitui o mandatory remedial writ instrumento processual adequado a substituir o recurso próprio para impugnar o ato que diplomou o candidato eleito, até porque o referido ato foi oportunamente objeto de recurso pelo Ministério Público Eleitoral. Tem, pois, incidência ao caso a Súmula nº 267 do STF, a teor da qual não cabe segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. [...]”

    (Ac. de 28.5.96 no MS nº 2394, rel. Min. Walter Medeiros.)

    “Mandado de segurança. Diplomação de vereadores. Número fixado pela Lei Orgânica Municipal. Autonomia. Contrariedade. O colendo TSE já se pronunciou no sentido de que os municípios possuem autonomia para fixar o número de seus vereadores, respeitados os preceitos constitucionais [...]” NE : Impetração de mandado de segurança contra ato de juiz eleitoral que diplomou vereadores. O TRE entendera que não cabia o mandado de segurança, mas sim recurso contra a expedição de diploma.

    (Ac. de 10.8.93 no RMS nº 2010, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “Mandado de segurança contra ato da junta eleitoral que cassou o diploma de vereador eleito, o qual estava garantido pela preclusão. Considerando-se adequada a via eleita, dá-se provimento ao recurso para determinar que o Tribunal a quo julgue o mérito do pedido [...]”

    (Ac. nº 8159 no RMS nº 655, de 26.8.86, rel. Min. José Guilherme Villela, rel. designado Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. nº 8158 no RMS nº 656, de 26.8.86, rel. Min. José Guilherme Villela, rel. designado Min. Néri da Silveira.)

    “Eleição municipal. Número de vereadores. Mandado de segurança contra a expedição de diploma. Seu cabimento, em face das peculiaridades do caso. Legitimidade ativa de partido político, eis que propugna o amparo a direito subjetivo próprio, qual o de assegurar a integridade da composição da sua bancada no Legislativo Municipal, na conformidade dos textos legais aplicáveis. Compete à lei estadual, e não aos tribunais regionais, que têm suas atribuições delineadas na Constituição e leis federais, alterar o número de vereadores de cada município. [...]” NE : CF/88, art. 29: compete à Lei Orgânica Municipal fixar o número de vereadores.

    (Ac. nº 7881 no RMS nº 629, de 25.9.84, rel. Min. Torreão Braz.)