Crime de violência política de gênero
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Generalidades
Atualizado em 15/9/2026.
“Direito eleitoral e direito penal eleitoral. [...] Violência política de gênero. Art. 326-B do Código Eleitoral. Ofensas e ameaças dirigidas a vereadora no exercício do mandato. Afastamento da imunidade parlamentar material. Configuração do dolo específico. Condenação. [...]9. As expressões utilizadas, associadas à ameaça de isolamento político e ao contexto de subrepresentação feminina no parlamento municipal, evidenciam o emprego de menosprezo e discriminação à condição de mulher, preenchendo o elemento discriminatório exigido pelo art. 326 B do Código Eleitoral. 10. O conjunto probatório demonstra o especial fim de agir consistente em dificultar o exercício do mandato eletivo da vítima, circunstância evidenciada pelo abalo emocional sofrido, pela impossibilidade de defesa da emenda legislativa na sessão subsequente e pelo efetivo constrangimento imposto à parlamentar. 11. A imunidade parlamentar material não protege manifestações desvinculadas do exercício legítimo da função legislativa nem pode ser utilizada como escudo para práticas discriminatórias ou ilícitas. As agressões e ameaças perpetradas extrapolaram os limites do debate parlamentar e atingiram a dignidade da vítima em razão de seu gênero. 12. Configurados os verbos nucleares do tipo penal, o elemento discriminatório e o especial fim de agir, impõe-se a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art. 326-B do Código Eleitoral. [...].”
(Ac. de 13/8/2026 no REspEl n. 060001533, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] Petição criminal. Arquivamento de pedido de instauração de inquérito policial contra parlamentar. Suposta prática do crime de violência política de gênero, previsto no art. 326-B do Código Eleitoral. Conclusão na origem pela ausência de tipicidade material, de justa causa e do dolo específico exigido pelo texto legal. Existência de elementos indiciários de que a ofensa extrapolou o limite da crítica política e ingressou na esfera da desqualificação baseada no gênero. Imunidade parlamentar não permite o cometimento de crimes eleitorais. [...] 6. Na espécie, a afirmação de que a deputada teria ‘problema de cognição’, além do uso de termos como 'fraca’, ‘covarde’ e a condenação ao discurso de ‘vitimização’ feminina, proferidos em réplica ao discurso da parlamentar, são elementos indiciários de que a ofensa, em contrariedade ao art. 326-B do Código Eleitoral, extrapolou o limite da crítica política e ingressou na esfera da desqualificação baseada no gênero. 7. As declarações realizadas pelo deputado em grupo de Whatsapp da bancada regional - de que não reconhecia a legitimidade da coordenadora, e de que não participaria das reuniões da bancada enquanto não fosse resolvida ‘a questão do golpe’, atribuído à deputada - também são elementos que corroboram a existência de indícios do dolo específico exigido pelo comando do art. 326-B do Código Eleitoral, com potencial para dificultar o exercício do mandato. 8. O crime de violência política de gênero, conforme o contexto em análise, por ser essencialmente praticado no ambiente de debate e disputa, exige a diligência de se discernir o discurso agressivo, mas lícito (protegido pela imunidade), do ataque que, valendo-se da condição de mulher, objetiva dificultar o exercício do mandato, conforme a finalidade exigida pelo art. 326-B do Código Eleitoral. 9. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a imunidade parlamentar não constitui princípio absoluto, acrescentando que ‘nenhum princípio ou garantia constitucional é irrestrito e não pode ser invocado para se sobrepor ao evidente exercício abusivo do mandato eletivo’ [...]. 10. O Tribunal Superior Eleitoral, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, entende que ‘a imunidade parlamentar material somente incide no caso de as manifestações guardarem conexão com o desempenho da função legislativa ou que sejam proferidas em razão desta, não sendo possível utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas’ [...].”
(Ac. de 12/2/2026 no REspEl n. 060003389, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Violência política de gênero. Meios de comunicação de massa. Exploração de preconceitos. Democracia paritária. [...] 1. Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar representação envolvendo declarações com conteúdo discriminatório, veiculadas contra mulheres ou quaisquer minorias, com reflexos no processo eleitoral, especialmente quando divulgadas em concessionária de serviço público. 2. Os meios de comunicação de massa, enquanto concessionários de serviço público, não podem ser agentes de discriminação e violência de qualquer natureza. 3. A veiculação de mensagens que explorem preconceitos, sobretudo contra determinada pessoa ou coletividade, compromete os princípios democráticos, desvirtuando o debate político e favorecendo a violência de gênero. [...]”
(Ac. de 7/3/2024 no REC-Rp n. 060128334, rel. Min. Nunes Marques.)


